DECRETO Nº 64.359, DE 17 DE ABRIL DE 1969
Cria, no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis Comissão Especial para a Coordenação dos Serviços Portuários de Santos - (COSEPS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item ll da Constituição, nos têrmos da Lei nº 3.421,de 10 de julho de 1958 e do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966,
Decreta:
Art. 1º Fica criada, no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, uma Comissão Especial para a Coordenação dos Serviços Portuários de Santos (COSEPS), composta dos seguintes membros titulares:
a) um Presidente, designado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis;
b) um representante de 7ª Diretoria Regional do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, como Vice-Presidente;
c) um representante da Superintendência Nacional da Marinha Mercante;
d) um represente do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
e) um representante do Ministério da Fazenda;
f) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
g) um representante da Companhia Docas e Santos;
h) um representante do Govêrno de Estado de São Paulo;
i) o Capitão dos Portos do Estado de São Paulo como representante do Ministério da Marinha;
Parágrafo único. Para o trato de assuntos específicos, disporá, ainda a COSEPS dos seguintes membros assessores:
a) um representante do Ministério da Agricultura;
b) um representante do Instituto Brasileiro do Café;
c) um representante da Rede Ferroviária Federal S.A.;
d) um representante da Secretária dos Transporte do Estado de São Paulo;
e) um representante do Grupo Executivo de Movimentação de Safras;
f) um representante do Centro de Navegação Transatlântica de Santos;
g) um representante da Superintendência Nacional do Abastecimento;
h) um representante da Secretária de Agricultura do Estado de São Paulo;
i) um representante da Associação Nacional para a Difusão de Adubos;
j) um representante da Federação Comércio do Estado de São Paulo;
l) um representante da Federação da Indústria do Estado de São Paulo;
m) um representante do Instituto do Açúcar e do Álcool;
n) um representante da Prefeitura Municipal de Santos;
o) representante de quaisquer outras entidades públicas ou privadas que o Presidente do COSEPS julgar necessário.
Art. 2º A COSEPS terá por atribuições especificas no pôrto de Santos:
a) coordenar a execução dos serviço de movimentação de mercadorias, determinando as medidas necessárias à melhor utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis, para que sejam os serviços em questão realizados, com a objetividade e a eficiência requeridas, para o completo atendimento de sua demanda;
b) determinar a transferência de mercadorias depositadas em armazéns internos para armazéns externos, no caso de congestionamento dos primeiros, por conta dos seus respectivos proprietários, ou consignatários ou quando possível para armazéns gerais sendo que, nos casos de urgências as existências legais atinentes deverão ser satisfeitas logo após a consecução dessas medidas;
c) alterar, modificar e estabelecer a ordem a as condições de atrações em caráter prioritários, dos navios, observadas as limitações e retrações dos trechos de cais preferenciais que, pela instalações e equipamento de retaguarda se destinam a mercadorias específicas;
d) coordenar e superintender a atração e a desatracações de navios, inclusive formulando as condições ou exigências e a obrigatoriedade de trabalho ininterrupto durante as vinte e quatro horas do dia e, em todos os porões dos navios, durante o período de maior demanda de navios ao porto, esperada ou programada;
e) determinar, considerando a disposto na parte final do § 1º do artigo 17 da Lei nº 3.421, de 10 de julho de 1958, remanejamento, a admissão ou a dispensa do pessoal da Administração do Porto e dos que, como pessoal autônomo executar serviços mediante requisição, inclusive alterado, modificado ou fixando a composição dos termos e equipes de trabalho, quando se demonstrarem necessários à melhor execução dos serviços.
f) determinar à Administração do Porto as alterações ou modificações que se fizerem necessárias ou convenientes, tanto na sua estrutura administrativa e funcional, quando no que disser respeito ao processo decisório interno e às atribuições de seus querentes escalões de chefia, alterações essas que, uma vez ordenadas, deverão se providenciadas imediatamente, dispensadas as exigências burocráticas e outras que normalmente devem ser satisfeitas, ficando esta, naturalmente, para serem posteriormente cumpridas;
g) determinar as medidas necessárias para que as mercadorias de importação do estrangeiro sejam nacionalizadas e liberadas com a maior rapidez possível, inclusive promovendo juntas às autoridades alfandegárias o leilão imediato daquelas que tiverem sido descarregadas e ainda não liberada há mais de 30 (trinta) dias e conseqüente retirada da mercadoria leiloada das dependências do porto. O prazo previsto para a alfândega atender a essa solicitação é de quarenta e oito horas;
h) tomar e fazer tomar, por que de direito, as providencias necessárias para a que os planos do DNPVN, relativos à expansão e ao melhoramento do porto e, em especial à imediata utilização do cais de Conceiçãozinha, sejam realizados na forma e nos prazos previsto;
i) executar ou cumprir as tarefas complementares que lhe sejam determinadas pelo Diretor-Geral do DNPVN.
Art. 3º A COSEPS funcionará na cidade de Santa e, a critérios de seu Presidente, requisitará à Companhia Docas de Santos o pessoal, o material, os serviços e instalações que forem necessários ao seu completo funcionamento, correndo todas as despesa decorrentes por conta dos recursos da receita tarifaria ao porto de Santos, criando-se, caso julgado necessários pelo DNPVN, um adicional de até um por cento (1%) sôbre a tarifa em vigor.
Art. 4º Caberá ao Presidente da COSESP entender-se diretamente ou através de qualquer dos seu membros com as entidades, públicas ou privadas, que de qualquer modo tenham interesse vinculado ou interfiram nos serviços do porto no sentido de que sejam prontamente adotadas as medidas necessárias à melhor realização dos serviços portuários.
Art. 5º Caberá ao Diretor-Geral do DNPVN, dirimir dúvidas e baixar normas de procedimento e instruções suplementares para a plena realização das atribuições da COSEPS.
Art. 6º Fica o Diretor-Geral do DNPVN autorizado, dentro dos recursos previsto no artigo 3º, a contratar em caráter excepcional, pessoal eventual julgado necessário para a melhor execução da fiscalização dos serviços portuários de Santos, a cargo da 7ª D. R., observados os níveis de mão-de-obra do mercado de trabalho local.
Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa E Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira
Jarbas G Passarinho
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão=
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1969 e retificado em 24.4.1969