DECRETO Nº 56.759, DE 20 DE AGÔSTO DE 1965

Baixa Normais Técnicas Especiais para a Profilaxia da Febre Amarela e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, resolve baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais relativas à Profilaxia da Febre Amarela no País, de acôrdo com os artigos 8º 26 e 131 do Decreto nº 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961,

Decreta:

Art. 1º A profilaxia da febre amarela será realizada através das seguintes medidas:

1, Investigação epidemiológica com o fim de:

a) diagnosticar os casos de febre amarela;

b) descobrir sua procedência e avaliar a extensão dos surtos.

2, Vacinação, destinada a promover a imunização contra a doença.

3 - Pesquisas de imunidade, objetivando:

a) identificação da presença da febre amarela em determinadads regiões, ou de sua ocorrência em épocas anteriores;

b) verificação da imunidade conferida pela vacina.

4 - Práticas de necrópsias e viscerotomia, visando o diagnóstico da doença.

5 - Vigilância antiaegypti com o fim de evitar a reinfestação do país.

6 - Medidas de vigilância sanitária.

7 - Estudos e pesquisas sôbre a febre amarela, inclusive transmissores e reservatários de virus.

Art. 2º As medidas previstas neste Decreto, serão exercidas pelo Ministério da Saúde, através de seus órgãos responsáveis pela profilaxia da febre amarela.

Art. 3º Ao órgão encarregado das atividades relativas à profilaxia da febre amarela em todo o território nacional compete:

a) realizar a vacinação antiamarílica em todo o país através de postos fixos e unidades móveis;

b) promover a realização de necrópsia e viscerotomia sempre que forem necessárias;

c) realizar inquéritos e investigações epidemiológicas;

d) realizar estudos e pesquisas relacionadas com a febre amarela;

e) promover medidas de vigilância contra o “Aedes aegyptí” em tôdas as localidades em que se tornem necessárias, especialmente nas áreas fronteiriças com países ainda infestados por êsse valor, nas zonas marítimas, fluviais e aeroportos internacionais.

Art. 4º Com o objetivo de cumprir o que dispõe o artigo anterior, serão visitados pelos servidores do órgão responsável pelo serviço de profilaxia da febre amarela, sempre que se fizer necessário, tôdas as casas, prédios, apartamentos, áreas e terrenos, ocupados ou não, de propriedade privada ou pública, destinados a quaisquer fins, de caráter civil, militar ou religioso, igualmente, os transportes de quaisquer naturezas.

Parágrafo único. Êsses locais serão inspecionados minuciosamente, em tôdas as dependências, inclusive dormitórios.

Art. 5º Os servidores do órgão responsável pela profilaxia da febre amarela terão sempre livre e imediato ingresso, em qualquer dia, em todos os locais previstos no artigo 4º destas Normas, para nêles procederem as referidas inspeções.

Art. 6º Sempre que um servidor do órgão responsável pela profilaxia da febre amarela encontrar foco de mosquito, deverá o respectivo receptáculo, ou nêle aplicar a substância larvicida adotada.

Art. 7º Nas embarcações, os depósitos dágua serão mantidos à prova de mosquito, de conformidade com as instruções previstas no art. 21.

Art. 8º Nas áreas em que houver pessoa devidamente credenciada para a prática da “viscerotomia”, as guias passadas pelo oficial do registro civil, para sepultamento, sòmente serão extraídas, mediante a apresentação da declaração de óbito, tendo o seu “visto”.

Art. 9º Nos casos de infringência das disposições dêste Decreto, as autoridades sanitárias aplicarão aos infratores as sanções cabíveis na forma da legislação em vigor, independentemente da ação das autoridades policiais, que será requisitada sempre que necessária para garantir o cumprimento das presentes Normas Técnicas e das Instruções a que se refere o art. 21.

Art. 10. É obrigatória a notificação imediata às autoridades sanitárias de todos os casos positivos ou suspeitos de febre amarela.

Art. 11. Uma embarcação ou aeronave será considerada infectada, quando ocorrer um caso de febre amarela a bordo.

Art. 12. Será considerada suspeita a embarcação proveniente da área local infectada, quando contar com menos de seis (6) dias de viagem ou se, ao chegar dentro dos trinta (30) dias seguintes à data de sua partida fôr constatada a presença de “ Aedes aegypti ” a bordo.

Art. 13. Será considerada suspeita a aeronave em que se comprovar a presença do “ Aedes aegypti ” a bordo.

Art. 14. Sempre que se verificar no país a existência de áreas locais infectadas, o Ministério da Saúde comunicará êste fato, e sua extensão, a Repartição Sanitária Panamericana que será notificada também quando as mesmas estiverem eliminadas.

Art. 15. Tratando-se de febre amarela silvestre, após decorridos três (3) meses sem que seja comprovada a presença do vírus, a área local deixará de ser considerada infectada.

Parágrafo único. Nas zonas fronteiriças a focos enzoóticos de febre amarela silvestre, deverão ser mantidos os serviços de vacinação antiamarílica e de vigilância sanitária.

Art. 16. Quando tiverem sido aplicadas as medidas exigidas pelas autoridades sanitárias, a embarcação ou outros meios de transporte deixarão de ser considerados infectados ou suspeitos.

Art. 17. Serão fornecidos às pessoas submetidas à imunização antiamarílica, atestados de vacinação.

Parágrafo único. Para viagem internacional será fornecido o Certificado Internacional de Vacinação, de acôrdo com o modelo adotado pela Organização Mundial da Saúde.

Art. 18. A validade do certificado começa 10 dias após a primo-inoculação ou no dia da revacinação e durará 6 (seis) anos, prazo êsse que poderá ser modificado de acôrdo com outros critérios que forem adotados.

Art. 19. Nenhuma pessoa de posse de certificado válido de vacinação antiamarílica será tratada como suspeita, mesmo que proceda de área local infectada.

Art. 20. Ao órgão encarregado da defesa sanitária internacional compete:

a) realizar a vacinação antiamarílica para efeito de fornecimento de Certificado Internacional de Vacinação;

b) controlar os certificados de vacinação antiamarílica dos passageiros e tripulantes em viagem internacional;

c) promover em articulação com as autoridades sanitárias terrestres, o isolamento de doentes em viagem internacional, estabelecendo, quando indiciada a vigilância sanitária das pessoas procedentes de áreas locais infectadas;

d) efetuar medidas de vigilância nas embarcações, aeronaves e outros meios de transportes provenientes do exterior, visando evitar a reinfestação do país pelo “Aedes aegypti ”.

Art. 21. Serão elaboradas pelas autoridades sanitárias instruções para a perfeita execução destas Normas.

Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 21.434, de 23 de maio de 1932.

Art. 23. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1965 e retificado em 31.8.1965

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