Presidência
da República |
DECRETO No 3.646, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000
Revogado pelo Decreto nº 5.492, de 2005 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a
4º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1o Os produtos classificados nas posições 2401 e
2403 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada
pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para
o Paraguai e o Uruguai, ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à
alíquota de cento e cinqüenta por cento.
Parágrafo único. O disposto no
caput aplica-se também na
exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo
órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se
refere ao prazo de validade para o embarque.
Art. 2o A Secretaria da Receita Federal expedirá as
normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 31.10.2000
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