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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.617, DE 2 DE OUTUBRO DE 2000

Revogado pelo Decreto nº 5.520, de 2005
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Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Política Cultural do Ministério da Cultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA :

Art. 1o  O Conselho Nacional de Política Cultural, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Cultura, é composto pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Cultura;

II - do Ministério da Cultura:

II - Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e os titulares das Secretarias que compõem os órgãos específicos singulares da estrutura organizacional daquele Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 4.805, de 12.8.2003)

II - Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e os titulares das Secretarias que compõem os órgãos específicos singulares da estrutura organizacional daquele Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 5.036, de 7.4.2004)

a) Secretário do Livro e Leitura;

b) Secretário do Patrimônio, Museus e Artes Plásticas;

c) Secretário da Música e Artes Cênicas; e

d) Secretário do Audiovisual;

III - Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

IV - Presidentes das Fundações:

a) Casa de Rui Barbosa;

b) Cultural Palmares;

c) Nacional de Artes;

d) Biblioteca Nacional.

Art. 2o  Nas ausências ou impedimentos temporários de membros do Conselho, o Ministro de Estado da Cultura designará substituto para compor o quorum do colegiado.

Art. 3o  A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura ou, na sua eventual ausência, pelo Secretário-Executivo do Ministério.

Art. 4o  Compete ao Conselho assessorar o Ministro de Estado da Cultura na formulação e definição de diretrizes, estratégias e políticas públicas para a ação governamental na área cultural, emitindo pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pela Presidência ou sobre proposições apresentadas por qualquer dos seus membros.

Art. 5o  O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.

Art. 6o  A função de membro do Conselho, não remunerada, é considerada prestação de relevante interesse público.

Art. 7o  A Secretaria-Executiva do Ministério prestará o necessário apoio administrativo às reuniões do Conselho e designará servidor para secretariá-las.

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o  Fica revogado o Decreto no 1.939, de 25 de junho de 1996.

Brasília, 2 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2000