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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.805, DE 12 DE AGOSTO DE 2003.
(Revogado pelo Decreto nº 5.036, de 7.4.2004) |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 47 e 50 da Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e das Funções Gratificadas - FG do Ministério da
Cultura, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo único. São transferidos para o Ministério da Cultura o
Departamento de Cinema e Vídeo, da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, e a
Cinemateca Brasileira, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III a este
Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério da Cultura: um DAS 101.6; dois DAS 101.5; sete DAS 101.4;
cinco DAS 101.3; seis DAS 102.2; e um DAS 102.1; e
II - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: vinte e seis DAS 101.2; dois DAS 101.1; dois DAS
102.4; cinco DAS 102.3; oito FG-1; treze FG-2; e seis FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Ministro de Estado da Cultura fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos do Ministério da Cultura
serão aprovados pelo Ministro de Estado da Cultura e publicados no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º O acervo patrimonial e as dotações
orçamentárias do Departamento de Cinema e Vídeo, da FUNARTE, e da Cinemateca
Brasileira, do IPHAN, são transferidos para o Ministério da Cultura, e os servidores
efetivos alocados nos referidos órgãos redistribuídos para o Ministério, na forma da
legislação vigente.
Art. 6º O inciso
II do art. 1o do Decreto no 3.617, de 2 de outubro de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Secretário-Executivo do Ministério da Cultura e os titulares das Secretarias que compõem os órgãos específicos singulares da estrutura organizacional daquele Ministério;" (NR)
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Ficam revogados o Decreto nº 3.049, de 6 de maio de 1999; o inciso III do art. 1o do Decreto no
3.365, de 16 de fevereiro de 2000; o inciso I do art. 1o
do Decreto no 3.706, de 27 de dezembro de 2000; e o Anexo ao Decreto no 4.770, de 30 de junho de 2003,
no que se refere ao Ministério da Cultura.
Brasília, 12 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura;
II - proteção do patrimônio histórico e cultural; e
III - delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos,
bem como determinação de suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Cultura tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão Estratégica;
2. Diretoria de Gestão Interna;
3. Diretoria de Fomento e Incentivo à Cultura; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Formulação e Avaliação de Políticas Culturais;
b) Secretaria de Desenvolvimento de Programas e Projetos Culturais;
c) Secretaria para o Desenvolvimento das Artes Audiovisuais;
d) Secretaria de Apoio à Preservação da Identidade Cultural; e
e) Secretaria de Articulação Institucional e de Difusão Cultural;
III - unidades descentralizadas: Representações Regionais;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC; e
b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC;
V - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN;
b) Fundações:
1. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
2. Fundação Cultural Palmares - FCP;
3. Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e
4. Fundação Biblioteca Nacional - BN.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta
e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a
comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas e com a programação
cultural do Espaço Cultural do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério;
III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento e avaliação do plano
plurianual e de seus resultados, bem como supervisionar a sua elaboração;
IV - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, os estudos relacionados com
anteprojeto de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados
com a implementação da política cultural; e
V - supervisionar as ações relacionadas com a execução do Programa Nacional
de Apoio à Cultura - PRONAC.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento
Setorial, de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade
Federal, por intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e de Gestão Interna.
Art. 5o À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Planejamento e
de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais,
referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais
e plurianuais do Ministério e de suas entidades vinculadas e submetê-los à decisão
superior;
IV - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades
vinculadas, com vistas ao cumprimento de metas e projetos estabelecidos;
V - coordenar a elaboração e acompanhar o cumprimento dos contratos de gestão
firmados com o Ministério;
VI - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos
programas e projetos finalísticos dos órgãos específicos singulares;
VII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e
fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VIII - sistematizar e disponibilizar informações gerenciais, mediante
tratamento dos dados fornecidos pelos sistemas de informações, visando dar suporte ao
processo decisório e à supervisão ministerial;
IX - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização,
padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão; e
X - coordenar e supervisionar as ações relativas ao Planejamento Estratégico
da Tecnologia da Informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ministério e
de suas entidades vinculadas.
Art. 6o À Diretoria de Gestão Interna compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos
Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais,
referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição
de bens e serviços;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com os sistemas de gestão administrativa interna do Ministério;
V - desenvolver e incorporar tecnologias de informática que possibilitem a
implementação de sistemas e a disseminação de informações necessárias às ações
do Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Estratégico de
Tecnologia da Informação do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
VI - definir padrões para a captação e transferência de informações,
visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e
implantados no âmbito do Ministério.
Art. 7o À Diretoria de Fomento e Incentivo à Cultura
compete:
I - executar os serviços de suporte técnico e administrativo referentes à
operacionalização do PRONAC;
II - operacionalizar o PRONAC, por meio dos recursos provenientes do Fundo
Nacional da Cultura - FNC, dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e outros
fundos, recursos e instrumentos que venham a ser criados, relacionados com a promoção e
incentivo à cultura;
III - encaminhar o plano de trabalho do FNC à aprovação do Ministro de
Estado, por intermédio do Secretário-Executivo;
IV - coordenar e executar as atividades de recebimento, cadastramento, controle
de documentos, processos e dados de proponentes e os respectivos projetos culturais;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de análise, avaliação e
aprovação de projetos culturais;
VI - supervisionar, coordenar e executar as atividades de acompanhamento,
monitoramento e avaliação dos resultados dos projetos culturais beneficiados;
VII - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira
dos programas e projetos relacionados com o PRONAC;
VIII - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e
acompanhamento dos programas e projetos culturais; e
IX - prestar apoio técnico e administrativo à CNIC, gerando informações que
subsidiem o desempenho de suas competências.
Art. 8o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos
de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos
congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o À Secretaria de Formulação e Avaliação de
Políticas Culturais compete:
I - coordenar e acompanhar a elaboração do planejamento estratégico do
Ministério e de suas entidades vinculadas, bem como realizar estudos voltados para a
construção de cenários que objetivem o desenvolvimento do setor cultural no contexto da
política governamental de desenvolvimento econômico e social;
II - definir as diretrizes para a elaboração do plano plurianual e dos planos
anuais do Ministério e entidades vinculadas;
III - coordenar e promover estudos e pesquisas destinados à formulação das
políticas da área cultural;
IV - promover estudos sobre o impacto econômico das atividades culturais, tanto
por suas manifestações diretas quanto pelos efeitos indiretos que causam a outros
setores de atividade da sociedade;
V - subsidiar a Diretoria de Fomento e Incentivo à Cultura na identificação
de fontes alternativas de apoio e financiamento aos programas e projetos culturais;
VI - subsidiar o processo de formulação das políticas públicas da área
cultural;
VII - coordenar, acompanhar e analisar o processo de avaliação da
implementação das políticas da área cultural;
VIII - coordenar o desenvolvimento e a implementação do Sistema Nacional de
Informações Culturais, bem como assegurar a sua manutenção;
IX - coordenar e supervisionar os atos relativos ao cumprimento da legislação
sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e
convenções internacionais, ratificadas pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos
que lhe são conexos; e
X - assistir técnica e administrativamente ao CNPC.
Art. 10. À Secretaria de Desenvolvimento de Programas e Projetos
Culturais compete:
I - elaborar, executar e avaliar programas e projetos estratégicos necessários
à efetiva implementação da política cultural;
II - formular e implementar os instrumentos necessários para a execução dos
programas e projetos aprovados, estabelecendo modelo de gestão, de financiamento e de
acompanhamento da referida execução, em articulação com a Diretoria de Gestão
Estratégica;
III - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e
acompanhamento dos programas e projetos culturais; e
IV - realizar estudos e pesquisas aplicadas à elaboração, execução e
avaliação de programas e projetos culturais.
Art. 11. À Secretaria para o Desenvolvimento das Artes Audiovisuais
compete:
I - planejar, promover e coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da
legislação audiovisual cultural;
II - realizar estudos sobre o impacto econômico das atividades audiovisuais e
de relação com o desenvolvimento do País, especificamente da cultura nacional;
III - analisar e acompanhar, em articulação com a Diretoria de Fomento e
Incentivo à Cultura, a execução dos projetos de obras cinematográficas ou
videofonográficas de curtas ou médias metragens e documentários, que se habilitem à
obtenção de incentivos fiscais previstos na legislação em vigor, e aqueles referentes
à formação de mão-de-obra, festivais nacionais, mostras e difusão de acervos de obras
cinematográficas e audiovisuais;
IV - promover programas, projetos e atividades voltados para o desenvolvimento
da produção audiovisual de caráter cultural;
V - preservar a memória documental do audiovisual brasileiro e auxiliar na
difusão da cultura audiovisual, no Brasil e no exterior;
VI - preservar a produção audiovisual brasileira e uma seleção da produção
internacional de todos os tempos, recolher e organizar a documentação a elas relativa;
VII - supervisionar as atividades de gestão executadas no âmbito da Cinemateca
Brasileira; e
VIII - apoiar a participação de obras cinematográficas e videofonográficas
em festivais nacionais e em eventos organizados por organismos de caráter cultural.
Art. 12. À Secretaria de Apoio à Preservação da Identidade Cultural
compete:
I - acompanhar, em conjunto com a Secretaria de Articulação Institucional e de
Difusão Cultural, a implementação dos Fóruns de Política Cultural, responsáveis pela
articulação entre o Ministério e a comunidade cultural;
II - subsidiar a Secretaria de Formulação e Avaliação de Políticas
Culturais no processo de formulação das políticas públicas da área cultural,
relacionadas com a promoção, a diversidade cultural, o intercâmbio cultural e a
proteção dos direitos autorais, nos níveis nacional e internacional; e
III - apoiar e incentivar as atividades de suporte à diversidade cultural e
promoção da cidadania, a cargo do Ministério.
Art. 13. À Secretaria de Articulação Institucional e de Difusão
Cultural compete:
I - coordenar e supervisionar os assuntos internacionais, bilaterais e
multilaterais, no campo da cultura;
II - apoiar a promoção e a difusão da cultura brasileira no País e no
exterior, em colaboração com os demais órgãos e entidades públicos e privados;
III - promover a articulação intersetorial, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura, necessária à execução dos programas e projetos culturais do Governo Federal,
bem como nos demais níveis de governo;
IV - interagir e articular-se com órgãos e entidades públicos e privados para
o desenvolvimento de ações que assegurem o cumprimento dos resultados diretos e impactos
econômicos e sociais pré-estabelecidos pelas políticas públicas na área cultural;
V - coordenar a implementação dos Fóruns de Política Cultural, responsáveis
pela articulação entre o Ministério e a comunidade cultural; e
VI - coordenar grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de
propostas de políticas e ações voltadas para a transversalidade na área cultural.
Seção III
Das Unidades Descentralizadas
Art. 14. Às Representações Regionais compete acompanhar as atividades
do Ministério nas suas áreas de jurisdição e exercer outras atividades determinadas
pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 15. Ao CNPC cabe exercer as competências estabelecidas em
regulamento específico.
Art. 16. À CNIC cabe exercer as competências estabelecidas na Lei no
8.313, de 23 de dezembro de 1991, e em sua regulamentação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário Executivo
Art. 17. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura do
Ministério;
II - submeter ao Ministro de Estado o plano plurianual e os planos anuais do
Ministério e das unidades vinculadas;
III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 18. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas
respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessoria, ao
Consultor Jurídico e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As normas de organização e funcionamento das unidades
integrantes da estrutura organizacional do Ministério serão estabelecidas em regimento
interno.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA.
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ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 4.889, de
20.11.2003)
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de cultura;
II - proteção do patrimônio histórico e cultural; e
III - delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos,
bem como determinação de suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Cultura tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão Estratégica;
2. Diretoria de Gestão Interna;
3. Diretoria de Fomento e Incentivo à Cultura; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Formulação e Avaliação de Políticas Culturais;
b) Secretaria de Desenvolvimento de Programas e Projetos Culturais;
c) Secretaria para o Desenvolvimento das Artes Audiovisuais;
d) Secretaria de Apoio à Preservação da Identidade Cultural; e
e) Secretaria de Articulação Institucional e de Difusão Cultural;
III - unidades descentralizadas: Representações Regionais;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC; e
b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC;
V - entidades vinculadas:
a) autarquia: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN;
b) fundações:
1. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
2. Fundação Cultural Palmares - FCP;
3. Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e
4. Fundação Biblioteca Nacional - BN.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a
comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas, bem assim com a
programação do Espaço Cultural do Ministério da Cultura; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério;
III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento e avaliação do plano
plurianual e de seus resultados, bem como supervisionar a sua elaboração;
IV - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, os estudos relacionados com
anteprojetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados
com a implementação da política cultural; e
V - supervisionar as ações relacionadas com a execução do Programa Nacional
de Apoio à Cultura PRONAC.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão
setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa SOMAD, de Administração dos
Recursos de Informação e Informática SISP, de Serviços Gerais SISG, de
Planejamento Setorial, de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de
Contabilidade Federal, por intermédio das Diretorias de Gestão Estratégica e de Gestão
Interna.
Art. 5o À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Planejamento
Setorial e de Orçamento Federal, de Administração Financeira e de Contabilidade
Federal;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais,
referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais
e plurianuais do Ministério e de suas entidades vinculadas e submetê-los à decisão
superior;
IV - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da
programação financeira do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e de suas
entidades vinculadas;
VI - desenvolver as atividades de orientação e acompanhamento contábil do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades
vinculadas, com vistas ao cumprimento de metas e projetos estabelecidos;
VIII coordenar a elaboração e acompanhar o cumprimento dos contratos de
gestão firmados com o Ministério;
IX - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e
fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;
X - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização,
padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão;
XI - sistematizar e disponibilizar informações gerenciais, mediante tratamento
dos dados fornecidos pelos sistemas de informações, visando dar suporte ao processo
decisório e à supervisão ministerial; e
XII - coordenar e supervisionar as ações relativas ao Planejamento
Estratégico da Tecnologia da Informação e sua respectiva implementação no âmbito do
Ministério e de suas entidades vinculadas.
Art. 6o À Diretoria de Gestão Interna compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos
Recursos de Informação e Informática e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais,
referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover o registro, tratamento, controle e execução das operações
relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial, dos recursos
geridos pela Diretoria;
IV - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição
de bens e serviços;
V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas de gestão administrativa interna do Ministério;
VI - desenvolver e incorporar tecnologias de informática que possibilitem a
implementação de sistemas e a disseminação de informações necessárias às ações
do Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Estratégico de
Tecnologia da Informação do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - definir padrões para a captação e transferência de informações,
visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e
implantados no âmbito do Ministério; e
VIII - coordenar e supervisionar o desenvolvimento, manutenção e operação
dos sistemas de informações do Ministério.
Art. 7o À Diretoria de Fomento e Incentivo à Cultura
compete:
I - executar os serviços de suporte técnico e administrativo referentes à
operacionalização do PRONAC;
II - operacionalizar o PRONAC, por meio dos recursos provenientes do Fundo
Nacional da Cultura - FNC, dos mecanismos de incentivo a projetos culturais e outros
fundos, recursos e instrumentos que venham a ser criados, relacionados com a promoção e
incentivo à cultura;
III - encaminhar o plano de trabalho do FNC à aprovação do Ministro de
Estado, por intermédio do Secretário-Executivo;
IV - coordenar e executar as atividades de recebimento, cadastramento, controle
de documentos, processos e dados de proponentes e os respectivos projetos culturais;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de análise, avaliação e
aprovação de projetos culturais;
VI - supervisionar, coordenar e executar as atividades de acompanhamento,
monitoramento e avaliação dos resultados dos projetos culturais beneficiados;
VII - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira
dos programas e projetos relacionados com o PRONAC;
VIII - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e
acompanhamento dos programas e projetos culturais; e
IX - prestar apoio técnico e administrativo à CNIC, gerando informações que
subsidiem o desempenho de suas competências.
Art. 8o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos
de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos
congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o À Secretaria de Formulação e Avaliação de
Políticas Culturais compete:
I - coordenar e acompanhar a elaboração do planejamento estratégico do
Ministério e de suas entidades vinculadas, bem como realizar estudos voltados para a
construção de cenários que objetivem o desenvolvimento do setor cultural no contexto da
política governamental de desenvolvimento econômico e social;
II - definir as diretrizes para a elaboração do plano plurianual e dos planos
anuais do Ministério da Cultura e entidades vinculadas;
III - coordenar e promover estudos e pesquisas destinados à formulação das
políticas da área cultural;
IV - promover estudos sobre o impacto econômico das atividades culturais, tanto
por suas manifestações diretas quanto pelos efeitos indiretos que causam a outros
setores de atividade da sociedade;
V - subsidiar a Diretoria de Fomento e Incentivo à Cultura na identificação
de fontes alternativas de apoio e financiamento aos programas e projetos culturais;
VI - subsidiar o processo de formulação das políticas públicas da área
cultural;
VII - coordenar, acompanhar e analisar o processo de avaliação da
implementação das políticas da área cultural;
VIII - coordenar o desenvolvimento e a implementação do Sistema Nacional de
Informações Culturais, bem como assegurar a sua manutenção;
IX - coordenar e supervisionar os atos relativos ao cumprimento da legislação
sobre o direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e
convenções internacionais, ratificadas pelo Brasil, sobre direitos do autor e direitos
que lhe são conexos; e
X - assistir técnica e administrativamente ao CNPC.
Art. 10. À Secretaria de Desenvolvimento de Programas e Projetos Culturais
compete:
I - elaborar, executar e avaliar programas e projetos estratégicos necessários
à efetiva implementação da política cultural;
II - formular e implementar os instrumentos necessários para a execução dos
programas e projetos aprovados, estabelecendo modelo de gestão, de financiamento e de
acompanhamento da referida execução, em articulação com a Diretoria de Gestão
Estratégica;
III - gerar informações que possibilitem subsidiar o monitoramento e
acompanhamento dos programas e projetos culturais; e
IV - realizar estudos e pesquisas aplicadas à elaboração, execução e
avaliação de programas e projetos culturais.
Art. 11. À Secretaria para o Desenvolvimento das Artes Audiovisuais compete:
I - planejar, promover e coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da
legislação audiovisual cultural;
II - realizar estudos sobre o impacto econômico das atividades audiovisuais e
de relação com o desenvolvimento do País, especificamente da cultura nacional;
III - analisar e acompanhar, em articulação com a Diretoria de Fomento e
Incentivo à Cultura, a execução dos projetos de obras cinematográficas ou
videofonográficas de curtas ou médias metragens e documentários, que se habilitem à
obtenção de incentivos fiscais previstos na legislação em vigor, e aqueles referentes
à formação de mão-de-obra, festivais nacionais, mostras e difusão de acervos de obras
cinematográficas e audiovisuais;
IV - promover programas, projetos e atividades voltados para o desenvolvimento
da produção audiovisual de caráter cultural;
V - preservar a memória documental do audiovisual brasileiro e auxiliar na
difusão da cultura audiovisual, no Brasil e no exterior;
VI - preservar a produção audiovisual brasileira e uma seleção da produção
internacional de todos os tempos, recolher e organizar a documentação a elas relativa;
VII - supervisionar as atividades de gestão executadas no âmbito da Cinemateca
Brasileira; e
VIII - apoiar a participação de obras cinematográficas e videofonográficas
em festivais nacionais e em eventos organizados por organismos de caráter cultural.
Art. 12. À Secretaria de Apoio à Preservação da Identidade Cultural compete:
I - acompanhar, em conjunto com a Secretaria de Articulação Institucional e de
Difusão Cultural, a implementação dos Fóruns de Política Cultural, responsáveis pela
articulação entre o Ministério e a comunidade cultural;
II - subsidiar a Secretaria de Formulação e Avaliação de Políticas
Culturais no processo de formulação das políticas públicas da área cultural,
relacionadas com a promoção, a diversidade cultural, o intercâmbio cultural e a
proteção dos direitos autorais, nos níveis nacional e internacional; e
III - apoiar e incentivar as atividades de suporte à diversidade cultural e
promoção da cidadania, a cargo do Ministério.
Art. 13. À Secretaria de Articulação Institucional e de Difusão Cultural
compete:
I - coordenar e supervisionar os assuntos internacionais, bilaterais e
multilaterais, no campo da cultura;
II - apoiar a promoção e a difusão da cultura brasileira no País e no
exterior, em colaboração com os demais órgãos e entidades públicos e privados;
III - promover a articulação intersetorial, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura, necessária à execução dos programas e projetos culturais do Governo Federal,
bem como nos demais níveis de governo;
IV - interagir e articular-se com órgãos e entidades públicos e privados para
o desenvolvimento de ações que assegurem o cumprimento dos resultados diretos e impactos
econômicos e sociais pré-estabelecidos pelas políticas públicas na área cultural;
V - coordenar a implementação dos Fóruns de Política Cultural, responsáveis
pela articulação entre o Ministério e a comunidade cultural; e
VI - coordenar grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de
propostas de políticas e ações voltadas para a transversalidade na área cultural.
Seção III
Das Unidades Descentralizadas
Art. 14. Às Representações Regionais compete acompanhar as atividades do
Ministério nas suas áreas de jurisdição e exercer outras atividades determinadas pelo
Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 15. Ao CNPC cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
Art. 16. À CNIC cabe exercer as competências estabelecidas na Lei no
8.313, de 23 de dezembro de 1991, e em sua regulamentação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 17. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estrutura do
Ministério;
II - submeter ao Ministro de Estado o plano plurianual e os planos anuais do
Ministério e das unidades vinculadas;
III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 18. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas
respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessoria, ao
Consultor Jurídico e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As normas de organização e funcionamento das unidades integrantes da estrutura
organizacional do Ministério da Cultura serão estabelecidas em regimento interno.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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