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Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO No 3.020, DE 7 DE ABRIL DE
1999.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1o Os
dispositivos a seguir enumerados do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo
Decreto no
2.513, de 11 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1-4-3
Procedimentos a bordo de navio
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..........................................................................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................................................
d) as bandas de música e marcial e a
guarda, se disponíveis, prestam continência, após o toque de presença, como nas honras
de recepção e despedida.
......................................................................................................."
(NR)
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"Art. 6-2-4
Visita do Presidente da República a OM
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.........................................................................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................
II - na despedida:
a) guarnição em postos de
continência;
b) oficialidade formada no portaló;
c) quando o Presidente da República
dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;
d) honras de portaló, de bandas marcial
e de música como na recepção;
e) execução da salva de partida; ao
término, o Estandarte Presidencial é arriado, sendo hasteadas a Bandeira Nacional no
tope do mastro e as bandeiras-insígnias antes arriadas;
f) hasteadas tais bandeiras, são dados
sete vivas; e
g) quando o Presidente chegar em terra, ou
perdido de vista o meio que o transporta, o embandeiramento nos topes é arriado."
(NR)
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"Art. 6-3-1
Autoridades com direito a salvas de 19 tiros
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...........................................................................................................................................................................
I - .......................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
II - na despedida:
a) guarnição em postos de
continência;
b) oficialidade formada no portaló;
c) quando a autoridade visitante
dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;
d) honras de portaló, de bandas marcial
e de música como na recepção; e
e) execução da salva de partida; ao
término, arriamento da bandeira que se encontrava içada indicando a presença da
autoridade visitante." (NR)
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"Art. 7-2-4
Honras no dia Treze de Dezembro
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...........................................................................................................................................................................
I - .......................................................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
III - as OM que realizarem as
cerimônias de entrega de condecorações da "Medalha do Mérito Tamandaré" em
outras datas podem, quando autorizadas pelo Comandante do Distrito Naval, cumprir o
cerimonial previsto para o Dia do Marinheiro." (NR)
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"Art. 8-3-10
Visita de demais autoridades
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Às demais
autoridades civis e militares de nação estrangeira, quando em visita oficial a OM da MB
são prestadas as honras devidas às autoridades brasileiras de mesmo posto ou que exercem
funções equivalentes; caso o visitante, por sua precedência, faça jus a salva, é
hasteada na verga de BE ou da direita do mastro a bandeira de guerra ou nacional da
respectiva nação, que permanecerá içada durante o transcorrer da visita ou durante as
salvas de partida, conforme o previsto neste Cerimonial para a autoridade nacional de
categoria equivalente. Quando se tratar de visita oficial da mais alta autoridade de
força armada estrangeira, o içamento de bandeira dar-se-á logo após as honras de
portaló, com a execução dos hinos nacionais da respectiva nação e o brasileiro, nas
ocasiões em que for ordenada a formatura de uma Guarda de Honra." (NR)
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"Art. 9-3-6
Praças
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Às praças
cabem as seguintes honras:
I - suboficiais e sargentos:
a) comissão de representação
designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a
necrópole, chefiada por oficial subalterno.
II - cabos, marinheiros e soldados:
a) comissão de representação
designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a
necrópole, chefiada por suboficial ou primeiro-sargento." (NR)
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Art. 2o O
Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto no 2.513, de 1998, passa a
vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 1-1-19
Guarda de Honra
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Guarda de Honra
é a tropa armada postada para prestar homenagem às autoridades militares e civis que a
ela tenham direito. Para as Guardas de Honra serão cumpridas as disposições do
Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial das Forças
Armadas." (NR)
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"Art. 2-6-8
Navio aportando na sede pela primeira vez
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Ao aportarem
pela primeira vez no porto sede, os navios se apresentarão embandeirados em arco."
(NR)
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Art. 3o Nos
arts. 1-3-1, 1-3-5, inciso II,
1-3-6, inciso I,
5-3-1, inciso II, e
5-3-4, inciso II, do
Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto no 2.513, de 1998, a
palavra "honras" fica substituída pela palavra "continências".
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.4.1999
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