TÍTULO
I
CONSIDERAÇÕES
GERAIS
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CAPÍTULO 1
PROPÓSITO E
CONCEITUAÇÃO BÁSICA
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Art. 1 -1-1
Propósito
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Estabelecer
os procedimentos relativos ao cerimonial naval, a serem observados pela Marinha do Brasil
(MB).
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Art. 1-1-2
Responsabilidade pelo cumprimento
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É
dever de todo o militar da Marinha que estiver investido de autoridade fazer cumprir este
Cerimonial e exercer fiscalização quanto ao modo pelo qual seus subordinados o cumprem.
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Art. 1-1-3
Não-observância do Cerimonial
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As
prescrições deste Cerimonial somente podem ser modificadas nas seguintes
circunstâncias:
I - quando o Ministro da Defesa,
o Comandante da Marinha (CM) ou o Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), assim o
determinar;
II - quando aquele a quem forem
devidas honras dispensá-las em atendimento às conveniências do serviço; e
III - quando, no estrangeiro, o
Comandante de Força ou de navio determinar sua alteração, de acordo com os costumes
locais, e desde que não haja grave prejuízo ao serviço.
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Art. 1-1-4
Cadeia de comando
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Cadeia
de comando é a sucessão de comandos vinculados a um comando superior, por subordinação
militar, em ordem imediata e direta.
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Art. 1-1-5
Almirante
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Neste
Cerimonial, a denominação Almirante refere-se ao círculo de oficiais-generais em tempo
de paz, compreendendo os postos de Almirante-de-Esquadra, Vice-Almirante e
Contra-Almirante, a menos que especificamente aplicado ao posto de Almirante.
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Art. 1-1-6
Comandante
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Neste
Cerimonial, a denominação Comandante significa o oficial de Marinha investido no cargo
de comando.
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Art. 1-1-7
Não são
prestadas
honras
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Não
são prestadas honras pela Organização Militar (OM) ou por militar, nas seguintes
circunstâncias:
I - em faina geral, de
emergência ou de evolução decorrente de manobra ou exercício;
II - durante qualquer atividade
cuja paralisação, mesmo que momentânea, possa afetar a segurança de pessoal ou
material; e
III - durante o Cerimonial à
Bandeira.
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Art. 1-1-8
Não são prestados toques, continências e
salvas
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Não
são prestados toques, continência de guarda e salvas:
I - a qualquer autoridade, na
presença de outra a quem caibam honras superiores, exceto durante transmissão de
Comando;
II - no período compreendido
entre o arriar e o hastear da Bandeira Nacional; e
III - durante funeral ou em dias
de luto oficial, por motivos que não os previstos como honras fúnebres, a menos que
especificamente autorizado pelos Comandantes de Distrito Naval.
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Art. 1-1-9
Toques de corneta
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Os
toques de corneta são os previstos no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças
Armadas".
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Art. 1-1-10
Ausência de corneteiro ou bandas
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Nas
OM em que não existir ou não estiver disponível corneteiro ou banda, são cancelados os
toques, exórdios e hinos previstos ao longo deste Cerimonial, para serem por eles
executados, mantidos os toques de apito.
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Art. 1-1-11
Justificativa por honras não prestadas
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Quando,
por qualquer circunstância, deixarem de ser prestadas a qualquer autoridade honras a que
tenha direito, deve ser-lhe apresentada, antecipadamente ou sem demora após o evento, a
devida justificativa.
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Art. 1-1-12
Amarra
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Neste
Cerimonial, denomina-se amarra à unidade de distância cujo valor é de duzentas jardas.
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Art. 1-1-13
Horário
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O
horário citado neste Cerimonial refere-se à hora local.
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Art. 1-1-14
Correspondência oficial
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A
correspondência oficial da MB emprega a terminologia usada neste Cerimonial.
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Art. 1-1-15
Aplicação às unidades aéreas, de
fuzileiros navais e Forças
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As
disposições deste Cerimonial referentes às OM de terra aplicam-se às unidades aéreas
e de fuzileiros navais, aos respectivos Comandos de Força e às instalações terrestres
da Esquadra e Forças Navais, exceto quando determinado em contrário.
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Art. 1-1-16
Navios-museu
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As
disposições deste Cerimonial aplicam-se aos navios-museu, no que for praticável e
quando as circunstâncias o indicarem, como se estes fossem navios incorporados à Armada.
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Art. 1-1-17
Comandante da Marinha
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As
honras e o pavilhão previstos para o CM são estabelecidos em decorrência de exercer o
comando, a direção e a gestão da Marinha.
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Art. 1-1-18
Honras de posto acima
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É
privativo do Presidente da República conceder, em casos excepcionais, como reconhecimento
a relevantes serviços prestados à Marinha e ao País, honras de posto acima, a militares
da reserva ou reformados.
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Art. 1-1-19
Guarda de Honra
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Guarda
de Honra é a tropa armada postada para prestar homenagem às autoridades militares e
civis que à ela tenham direito. Para as Guardas de Honra serão cumpridas as
disposições do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial das
Forças Armadas.
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CAPÍTULO 2
NORMAS DE CORTESIA E
RESPEITO
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Art.
1-2-1
Comandante em partida ou regresso de
comissão
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O Comandante de OM, ao partir ou regressar de comissão, apresenta-se à
autoridade a quem estiver diretamente subordinado e à autoridade de quem tiver recebido
instruções especiais, exceto se dispensado de fazê-lo. |
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Art.
1-2-2
Apresentação
após a posse
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Na primeira oportunidade após a posse, o Titular de OM apresentar-se-á à
autoridade a quem estiver diretamente subordinado, caso não tenha sido essa a lhe
investir no cargo. |
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Art.
1-2-3
Auxílio à manobra do navio
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O navio atracado próximo do local onde for atracar ou desatracar outro navio
fornece pessoal para auxiliá-lo nessa manobra. |
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Art.
1-2-4
Embarcação à disposição de Almirante
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A embarcação da MB colocada à disposição de Almirante lhe é apresentada por
oficial designado para tal. |
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Art.
1-2-5
Permissão para largar
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O militar mais antigo a bordo de embarcação miúda ou viatura, qualquer que
seja seu nível hierárquico, pede licença para largar a quem lhe tiver prestado as
honras de despedida, por meio da expressão "Com licença", recebendo em troca a
resposta "Está quem manda". |
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Art.
1-2-6
Embarque e desembarque de embarcação
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Em embarcação miúda ou viatura, o mais antigo embarca por último
e desembarca em primeiro lugar, observados, na embarcação, os seguintes procedimentos:
I - no caso de Almirante ou do
Titular da OM a que pertença a embarcação, o patrão e a respectiva guarnição
levantam-se e fazem a continência individual, seguindo idêntico procedimento as demais
pessoas nela presentes;
II - no caso dos demais oficiais,
apenas o patrão faz a continência; e
III - em circunstâncias
especiais, no desembarque, o mais antigo pode determinar que mais modernos desembarquem na
sua frente utilizando-se da expressão "Salta quem pode".
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Art.
1-2-7
Dispensa de continência individual
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A continência individual constitui prova de respeito e cortesia que
o militar é obrigado a prestar ao seu superior hierárquico, não podendo ser por este
dispensada, salvo quando um ou outro encontrar-se:
I - em faina ou serviço que não
possa ser interrompido;
II - em postos de combate;
III - praticando esportes;
IV - sentado, à mesa de rancho;
e
V - remando ou dirigindo viatura.
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Art.
1-2-8
Quando a continência individual não é
executada
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A continência individual não é executada pelo militar que
estiver:
I - de sentinela, armado de fuzil
ou outra arma que lhe impossibilite o movimento da mão direita;
II - fazendo parte de tropa
armada;
III - em postos de continência
ou de Parada;
IV - impossibilitado de
movimentar a mão direita; e
V - integrando formatura
comandada, exceto se:
a) em honra à Bandeira Nacional;
b) em honra ao Hino Nacional, quando
este não for cantado; e
c) quando determinado por quem o
comandar.
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Art.
1-2-9
Continência por oficiais
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Os oficiais, mesmo armados ou em formatura, fazem a continência individual
durante as honras de portaló ou em outras circunstâncias em que a continência com a
espada não for regulamentar. |
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Art.
1-2-10
Posição "firme"
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Nos navios, em face das condições do mar, a posição de sentido pode ser
substituída por uma posição "firme", que indique respeito. |
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Art.
1-2-11
Caminhando em corredores e escadas
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Em corredores estreitos ou escadas, em que não seja possível militares
caminharem lado a lado, a dianteira do grupo é tomada pelo mais antigo, salvo no caso de
visitas, quando o anfitrião segue à frente. |
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CAPÍTULO
3
HONRAS DE PORTALÓ
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Art.
1-3-1
Honras de portaló
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São denominadas honras de portaló a continência da guarda, "boys" e
toques de corneta e apito, devidas na recepção ou despedida à autoridade.
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Art.
1-3-2
Local das honras
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As honras de portaló são prestadas junto à escada do portaló ou prancha do
navio ou no local para tal designado nas OM de terra. |
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Art.
1-3-3
Portaló de honra
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Nos navios, é considerado portaló de honra o portaló de boreste que for
destinado ao uso dos oficiais. |
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Art.
1-3-4
Prancha
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Considera-se extremidade superior da prancha a que fica apoiada no navio. |
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Art.
1-3-5 Procedimentos
para as honras de portaló na recepção
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As honras de portaló, na recepção, obedecem aos seguintes
procedimentos:
I - ao chegar a autoridade
próximo ao patim inferior da escada de portaló, extremidade inferior da prancha ou local
designado para recepção nas OM de terra, o oficial a quem caiba receber proclama, a viva
voz, o vocativo a que tem direito a autoridade e comanda "Toque de presença",
sendo então executado, por corneta e apito, o toque de presença; e
II - quando a autoridade atingir
o patim superior da escada do portaló, a extremidade superior da prancha, ou o local da
recepção em OM de terra, a autoridade que recebe comanda "Abre o toque", sendo
então iniciados, por apito e corneta, os toques correspondentes, ocasião em que os
oficiais presentes prestam a continência individual e a guarda, as seguintes
continências:
a) apresenta armas para Almirantes ou
autoridades de mesma ou maior precedência;
b) faz "Ombro arma" para
oficiais superiores ou autoridades de mesma precedência; e
c) para oficiais intermediários e
subalternos ou autoridades de mesma precedência não é prestada continência da guarda.
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Art.
1-3-6 Procedimentos
para as honras de portaló na despedida
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As honras de portaló, na despedida, obedecem aos seguintes
procedimentos:
I - atingindo a autoridade o
patim superior da escada do portaló, extremidade superior da prancha, ou local de
despedida nas OM de terra, o oficial a quem caiba despedir proclama, a viva voz, o
vocativo a que tem direito a autoridade e comanda "Abre o toque", sendo então
executado por corneta e apito o toque de presença e iniciados, independentemente de outro
comando, os toques correspondentes; nesta ocasião, os oficiais presentes prestam a
continência individual e a guarda, as continências devidas; e
II - terminados os toques e
continências, o oficial a quem caiba despedir dirige-se para o patim superior do
portaló, ali permanecendo até a autoridade afastar-se.
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Art.
1-3-7
Honras entre o toque de silêncio
e o hasteamento da Bandeira Nacional
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As autoridades de qualquer precedência, que entrarem ou saírem de
OM da MB no período entre o toque de silêncio e o hasteamento da Bandeira Nacional no
dia seguinte, são recebidas ou despedidas pelo oficial de serviço ou por quem o estiver
substituindo, conforme dispuser a organização da OM. |
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Art.
1-3-8
Chegada ou saída
de bordo por
meios aéreos
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As honras às autoridades que entrarem ou saírem de bordo por meios
aéreos sofrem as seguintes modificações:
I - em OM de terra ou
navio-aeródromo, um oficial designado acompanha a autoridade entre a aeronave e o local
onde são prestadas as honras; e
II - nos demais navios, as honras
são prestadas de forma e em local que não afetem a segurança de aviação, podendo a
autoridade anfitriã, dependendo da situação, dispensar das honras a salva, a guarda e a
banda, mantendo sempre os "boys" e o toque de apito.
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Art.
1-3-9
A quem cabe prestar
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Cabe ao Titular da OM, ou quem lhe seguir em antigüidade na cadeia de comando,
se houver impedimento para sua presença, prestar as honras de portaló às autoridades de
maior ou igual posto. |
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Art.
1-3-10
Ausência de
quem de direito
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Quando, por circunstâncias inevitáveis, a autoridade não for recebida por quem
de direito, quem dirigir as honras de portaló apresenta escusas pelo sucedido e a
acompanha à presença do Comandante ou Imediato da OM. |
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Art.
1-3-11
Ausência da
autoridade
visitada
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Dirigindo-se para bordo autoridade visitante de maior ou igual posto
do que a autoridade visitada, e esta encontrar-se ausente, o oficial de serviço desce
até o patim inferior da escada de portaló ou extremidade inferior da prancha, a fim de
participar ao visitante a referida ausência; mantida a intenção da visita, a autoridade
visitante aguarda que o oficial de serviço suba a prancha e retome seu lugar nas honras
de portaló. |
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Art.
1-3-12
Honras no capitânia
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Nos navios capitânias:
I - no curso ordinário do
serviço, os cerimoniais de recepção e despedida relativos à Força são conduzidos por
oficiais do Estado-Maior para tal designados; e
II - ao Capitão-de-Bandeira não
cabe prestar honras às autoridades em visita à Força.
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Art.
1-3-13
Execução dos
toques de apito
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Cabe ao Mestre do navio a execução dos toques de apito referentes às honras de
portaló devidas ao Comandante do navio ou autoridade superior, e ao Contramestre de
Serviço nos demais casos. |
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Art.
1-3-14
Posição do oficial
de serviço
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Nas honras de portaló, o oficial de serviço ocupa uma das
seguintes posições:
I - na presença do Comandante,
Diretor ou oficial a quem caiba prestar as honras:
a) à sua direita, afastado de um
passo, quando o portaló for a boreste, ou nas OM de terra, e à mesma distância, porém
à esquerda, se o portaló for a bombordo; e
b) as presentes disposições
referem-se aos portalós cujas escadas sejam voltadas para ré; se voltadas para vante, as
posições são invertidas;
II - quando couber a si prestar
as honras, fica voltado para o portaló tendo os "boys" e o contramestre
formados entre a sua posição e o portaló.
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CAPÍTULO
4
HONRAS DE PASSAGEM
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Art.
1-4-1
Definição
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Denominam-se honras de passagem as honras, que não as de salva, prestadas quando
navios e embarcações, estas arvorando bandeira-insígnia, passam ou são ultrapassados
à distância de reconhecimento. |
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Art.
1-4-2
Distância de
reconhecimento
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A distância de reconhecimento é de aproximadamente três amarras para navios e
de duas amarras para embarcações miúdas, devendo ser considerada com razoável
largueza, de modo a permitir que sejam prestadas as honras devidas. |
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Art.
1-4-3
Procedimentos
a bordo de navio
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A bordo de navio, são observados os seguintes procedimentos:
I - quando a autoridade a quem
são devidas as honras de passagem encontrar-se embarcada em navio :
a) execução do toque de presença
(um apito longo), quando a proa de um dos navios passar pela proa ou popa do outro navio,
o que ocorrer primeiro;
b) imediatamente após, execução do
toque de continência por apito (um apito curto); nesta ocasião, todos aqueles que se
encontrarem cobertas acima, mas não em formatura, fazem continência individual;
c) em seguida, execução do toque de
volta (dois apitos curtos), quando são desfeitas as continências individuais; e
d) as bandas de música e marcial e a
guarda, se disponíveis, prestam continência após o toque de presença, como nas honras
de recepção e despedida;
II - quando a autoridade a quem
são devidas as honras de passagem encontrar-se em embarcação miúda, é executado
cerimonial idêntico, devendo, porém, o toque de presença ser executado antes de a
embarcação atingir o través ou chegar próxima ao través da tolda do navio.
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Art.
1-4-4
Procedimentos
a bordo de embarcações miúdas
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Nas embarcações miúdas, as honras são prestadas manobrando-se
com os remos, velas ou máquinas, de acordo com os seguintes procedimentos:
I - a Almirantes e autoridades de
precedência igual ou maior, são levados os remos ao alto, arriadas as velas ou parada a
máquina;
II - a oficiais superiores e
oficiais no exercício do comando, são arvorados os remos, folgadas as escotas ou
reduzidas as rotações da máquina;
III - o patrão, de pé, faz
continência individual, enquanto que os demais militares a bordo permanecem em suas
posições; e
IV - a embarcação miúda que
houver prestado em primeiro lugar as honras de continência só pode:
a) passar para vante da outra após a
autoridade lá embarcada retribuir a continência prestada; e
b) cortar a proa da outra por
urgência de manobra ou quando estiverem afastadas entre si em mais de duas amarras.
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Art.
1-4-5
Retribuição
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A retribuição às honras de passagem consiste:
I - navio: execução, por
determinação da autoridade cumprimentada, das honras de passagem devidas à autoridade
embarcada no navio que prestou as honras; e
II - embarcação miúda:
execução, pela autoridade cumprimentada, da continência individual, durante o decorrer
das honras a ela prestada.
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Art.
1-4-6
Navios em
operações
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Os navios quando em operações, integrando Forças-Tarefa ou
Grupos-Tarefa, cumprem as instruções do Comandante Mais Antigo Presente Embarcado
(COMAPEM) quanto às honras de passagem, por ocasião de manobras táticas ou em
fainas que impliquem passagem de cabos entre os navios. Neste último caso, as honras de
passagem, quando determinadas, serão sempre prestadas por ocasião do desengajamento. |
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Art.
1-4-7
Quando não
são prestadas
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Não são prestadas honras de passagem:
I - no período compreendido
entre o pôr do Sol e 08:00 h, exceto as exigidas pela cortesia internacional; e
II - nas embarcações miúdas
quando:
a) possam afetar a segurança, na
avaliação do mais antigo a bordo;
b) em serviço de socorro; e
c) rebocando ou rebocada.
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Art.
1-4-8
Quem pode dispensar
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O COMAPEM, quando assim as circunstâncias o determinarem, pode dispensar, no
todo ou em parte, as honras de passagem. |
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TÍTULO
II
BANDEIRAS
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CAPÍTULO 1
GENERALIDADES
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Art.
2-1-1
Hastear a bandeira
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Hastear a bandeira significa içá-la e mantê-la desfraldada no tope do mastro,
no tope do pau da bandeira ou no penol da carangueja. |
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Art.
2-1-2
Hastear a meia adriça
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Hastear a bandeira a meia adriça significa içá-la completamente e, só então,
trazê-la a uma posição que corresponda aproximadamente à metade da altura do penol da
carangueja, do mastro ou do pau da bandeira. |
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Art.
2-1-3
Mastro principal
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É considerado mastro principal, quando houver mais de um:
I - o mastro de ré, ou o mastro
de maior guinda, conforme a classe do navio; e
II - aquele em que é hasteada a
Bandeira Nacional, nas OM de terra.
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Art.
2-1-4
Colocação de
bandeiras
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Para fim de colocação de bandeiras, considera-se lado direito:
I - nos mastros dotados de penol
de carangueja - aquele que seria o bordo de boreste, se o mastro estivesse em um
navio; e
II - nos demais
mastros - aquele que está à direita de um observador posicionado ao pé do
mastro de costas para a formatura ou platéia.
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Art.
2-1-5
Localização
dos signos
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A fim de identificar a localização de seu signos, as bandeiras são imaginadas
divididas por dois segmentos de retas perpendiculares entre si, resultando quadriláteros
ou triângulos superiores e inferiores, direitos e esquerdos, com a tralha indicando o
lado esquerdo das bandeiras. |
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Art.
2-1-6
Pano de bandeira
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Denomina-se pano à unidade com que se mede o tamanho de uma bandeira, tendo a
bandeira de um pano 0,45 X 0,60m, a de dois panos 0,90 X 1,20m e assim sucessivamente. |
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Art.
2-1-7
Alcance visual
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Alcance visual de bandeiras é a distância máxima em que as bandeiras podem ser
distinguidas. |
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CAPÍTULO 2
BANDEIRA NACIONAL
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Art.
2-2-1
Hasteamento
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A Bandeira Nacional é hasteada diariamente, às 08:00 h, mediante cerimonial
específico. |
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Art.
2-2-2
Arriamento
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A Bandeira Nacional é arriada diariamente:
I - ao pôr do Sol, mediante
cerimonial específico, em todas as OM que mantenham serviço ininterrupto; e
II - cinco minutos antes de
encerrar-se o expediente, sem cerimonial, nas demais OM.
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Art.
2-2-3
Local de
hasteamento
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Salvo quando este Cerimonial dispuser em contrário, o local de
hasteamento é:
I - o pau da bandeira, disposto
à popa, nos navios no dique, fundeados, atracados ou amarrados;
II - o mastro de combate ou o
penol da carangueja do mastro principal, nos navios em movimento; e
III - o mastro da fachada
principal do edifício ou penol da carangueja do mastro para esse fim destinado, nas OM de
terra.
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Art. 2-2-4
Cerimonial à
Bandeira
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O Cerimonial à Bandeira consiste dos seguintes procedimentos:
I - às 07:55 h, por ocasião do
hasteamento, ou cinco minutos antes do pôr do Sol, no arriamento, é içado o galhardete
"Prep" na adriça de bombordo ou da esquerda e anunciado, por voz, o "Sinal
para Bandeira", sendo então dado por corneta o toque de Bandeira;
II - ao sinal, formam nas
proximidades do mastro, com a frente voltada para a Bandeira, a guarda e, quando
determinado, as bandas de música e marcial e a tripulação, obedecendo, sempre que
possível, à seguinte disposição, a partir do mastro:
a) em OM de terra, uma praça
guarnecendo a adriça do "Prep";
b) uma praça, sem chapéu,
guarnecendo a adriça da Bandeira Nacional;
c) a guarda, tendo à sua frente, se
no arriamento, três sargentos;
d) o oficial de serviço, ou o militar
designado para conduzir o cerimonial, acompanhado do corneteiro e contramestre;
e) à retaguarda do oficial de
serviço, ou, se não houver espaço suficiente, ao seu lado direito ou esquerdo, este
preferencialmente, a banda de música e, em seguida, a banda marcial; e
f) a tripulação agrupada ou
fragmentada, conforme as normas internas da OM, ocupando posição destacada a
oficialidade, formada por antigüidade, tendo à frente de todos aquele que preside a
cerimônia;
III - decorridos três minutos do
sinal para a Bandeira, é tocado por corneta o "Primeiro Sinal", ocasião em que
todo o dispositivo já deve estar formado, na posição de descansar, todos com a frente
voltada para a Bandeira;
IV - um minuto após, é tocado
por corneta o "Segundo Sinal", quando então o oficial de serviço comanda
sentido ao dispositivo, e solicita, da autoridade que preside a cerimônia, permissão
para prosseguir com o cerimonial;
V - às 08:00 h, ou quando do
pôr do Sol, o galhardete "Prep" é arriado e anunciado, por voz,
"Arriou", sendo então tocado, por corneta, o "Terceiro Sinal";
VI - imediatamente, o oficial de
serviço comanda "Em continência", ocasião em que o corneteiro toca apresentar
armas, e em seguida, "Iça" ou "Arria", seguindo-se, só então, o
ponto do toque de "Apresentar arma";
VII - nessa ocasião,
simultaneamente:
a) é iniciado o hasteamento ou
arriamento da Bandeira Nacional;
b) todos os presentes prestam a
continência individual; e
c) é iniciado o toque de apito pelo
contramestre e a execução do Hino Nacional ou marcha batida e, na ausência de banda de
música ou marcial, os correspondentes toques de corneta;
VIII - o movimento de hasteamento
ou arriamento da Bandeira é contínuo e regulado de modo que o seu término coincida com
o término do Hino ou toque;
IX - também prestam continência
aqueles que se encontrarem em recintos ou conveses abertos e no passadiço; os que
estiverem cobertas abaixo ou em recintos fechados, e que ouvirem os toques, assumem a
posição de sentido, exceto aqueles que estiverem no rancho, que continuam, normalmente e
em silêncio, fazendo suas refeições;
X - a critério da autoridade que
preside o cerimonial, o Hino Nacional pode ou não ser cantado; se cantado, o é por todos
e, nesse caso, não é feita a continência individual;
XI - ao final do Hino, ou dos
toques de corneta e apito, a continência é desfeita e, se houver guarda armada, o
oficial de serviço ordena ao corneteiro tocar "Ombro arma";
XII - terminado o arriamento, os
três sargentos, sem se descobrirem, dobram a Bandeira, cuidando para que ela não toque o
piso; cabe ao mais antigo desenvergá-la da adriça, ao sargento da esquerda da formatura
segurar o lais da Bandeira e ao da direita, o lado da tralha; ao final, os sargentos
voltam à formatura, o mais antigo comanda meia-volta e dá o pronto ao oficial de
serviço por meio de continência; os militares que guarneciam o galhardete
"Prep" e a Bandeira, já com chapéu, acompanham os movimentos;
XIII - terminado o hasteamento,
aquele que içou coloca seu chapéu e volta-se para o oficial de serviço junto com o
praça que guarneceu o galhardete "Prep", dando o pronto da faina por meio de
continência;
XIV - o oficial de serviço,
então, dá o pronto à autoridade que preside o cerimonial, fazendo-lhe continência e
dizendo em voz alta "Cerimonial encerrado", no hasteamento, ou "Boa
noite", no arriamento;
XV - a autoridade que preside
volta-se para os presentes e dá "Boa noite", sendo este cumprimento respondido
pelos oficiais; e
XVI - a formatura é desfeita.
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Art.
2-2-5
Não participam
do Cerimonial
à Bandeira
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O oficial de serviço no passadiço, timoneiro, sota-timoneiro,
vigias e pessoal envolvido em fainas e manobras, cuja interrupção possa afetar a
segurança, não participam do Cerimonial à Bandeira, estando dispensados de prestar a
continência durante o arriar e hastear. |
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Art.
2-2-6
Procedimentos
em Embarcações miúdas
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A bordo de embarcação miúda em movimento, próxima ao local do
hasteamento ou arriamento da Bandeira Nacional:
I - de acordo com o meio de
propulsão da embarcação, são executadas as manobras de levar remos ao alto; arriar as
velas; ou parar a máquina; e
II - dependendo do estado do mar,
todos levantam-se e, se uniformizados, prestam continência à Bandeira, exceto o patrão,
que permanece atento à segurança da embarcação e do pessoal embarcado.
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Art.
2-2-7
Procedimentos
em veículos
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Os ocupantes de veículos transitando dentro de OM, próximos ao local do
hasteamento ou arriamento da Bandeira Nacional, desembarcam e, se uniformizados, prestam
continência à Bandeira, mantendo-se em sentido se em trajes civis. |
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Art.
2-2-8
OM de terra designada para cerimonial
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Nas áreas onde houver concentração de OM de terra, o Comandante Mais Antigo
Presente (COMAP) pode designar uma OM, à qual cabe realizar diariamente o
hasteamento e arriamento da Bandeira Nacional. |
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Art.
2-2-9
Concentração de
navios no mar
|
Os navios no mar, situados dentro do alcance visual de bandeiras, hasteiam e
arriam a Bandeira Nacional em obediência aos sinais oriundos do navio onde se encontrar
embarcado o COMAPEM. |
Art.
2-2-10
Concentração
de navios
no porto
|
Os navios docados ou atracados, situados dentro do alcance visual de
bandeiras, hasteiam e arriam a Bandeira Nacional em obediência aos sinais oriundos:
I - do navio onde se encontrar
embarcado o COMAPEM, se este for mais antigo que o COMAP; ou
II - da OM designada.
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Art.
2-2-11
Quando os navios mantêm hasteada
|
Os navios mantêm hasteada a Bandeira Nacional, entre o pôr do Sol
e 08:00 h, nas seguintes situações especiais:
I - quando avistado o Estandarte
Presidencial;
II - quando a bordo Chefe de
Estado ou de Governo estrangeiro;
III - quando a bordo o Ministro
da Defesa;
IV - quando a bordo o Comandante
da Marinha;
V - quando a bordo o Governador
da Unidade da Federação a que pertencer o porto em que se encontrar o navio;
VI - no porto, durante a entrada
ou saída de navio da MB ou de Marinha de Guerra estrangeira, ou se esses hastearem suas
bandeiras;
VII - quando navegando próximo
de terra;
VIII - durante a entrada e saída
de qualquer porto;
IX - durante o cruzamento, no
mar, com outro navio, ou na passagem próxima de farol ou estação semafórica com
guarnição;
X - quando sobrevoado por alguma
aeronave;
XI - durante postos de combate; e
XII - quando fotografados ou
filmados.
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Art.
2-2-12
Navios em
mar aberto
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Os navios em mar aberto podem prescindir da exibição da Bandeira
Nacional, salvo nas seguintes situações:
I - durante o cruzamento, no mar,
com outro navio, ou na passagem próxima de farol ou estação semafórica com
guarnição;
II - quando sobrevoado por alguma
aeronave;
III - durante postos de combate;
e
IV - quando fotografados ou
filmados.
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Art.
2-2-13
Quando as OM de terra mantêm hasteada
|
As OM de terra mantêm hasteada a Bandeira Nacional, entre o pôr do
Sol e 08:00 h, nas seguintes situações:
I - quando avistado o Estandarte
Presidencial;
II - quando a bordo Chefe de
Estado ou de Governo estrangeiro;
III - quando a bordo o Ministro
da Defesa;
IV - quando a bordo o Comandante
da Marinha; e
V - quando a bordo o Governador
da Unidade da Federação onde se localiza a OM.
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Art.
2-2-14
Quando as embarcações miúdas mantêm
hasteada
|
As embarcações miúdas mantêm a Bandeira Nacional hasteada
enquanto:
I - os navios mantiverem o
embandeiramento içado, nos dias de gala;
II - conduzir o Presidente da
República; Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro; membros do Congresso Nacional, do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal Militar; Ministro de Estado; Comandante
da Marinha; Comandante do Exército; Comandante da Aeronáutica; Governador da Unidade da
Federação onde estiver a embarcação; e o Almirantado;
III - em águas estrangeiras ou
limítrofes internacionais, de dia ou de noite;
IV - dirigir-se a navio
estrangeiro ou nele permanecer atracada; e
V - for assim determinado pela
autoridade competente.
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Art.
2-2-15
Iluminação
|
Depois do pôr e antes do nascer do Sol a Bandeira Nacional, se hasteada, é
mantida iluminada. |
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Art.
2-2-16
Modo de dobrar
|
A Bandeira Nacional, no arriamento, após ser desenvergada, é
dobrada da seguinte forma :
I - segura pela tralha e pelo
lais, é dobrada ao meio em seu sentido longitudinal, ficando para baixo a parte em que
aparecem a estrela isolada Espiga e a parte do dístico "ORDEM E PROGRESSO";
II - ainda segura pela tralha e
pelo lais, é, pela segunda vez, dobrada ao meio, novamente no seu sentido longitudinal,
ficando voltada para cima a parte em que aparece a ponta de um dos ângulos obtusos do
losango amarelo; a face em que aparece o dístico deve estar voltada para a frente da
formatura;
III - a seguir é dobrada no seu
sentido transversal, em três partes, indo a tralha e o lais tocarem o pano, pela parte de
baixo, aproximadamente na posição correspondente às extremidades do círculo azul que
são opostas; permanece voltada para cima e para a frente a parte em que aparecem a
estrela isolada e o dístico;
IV - ao final da dobragem, a
Bandeira Nacional apresenta a maior parte do dístico para cima e é passada para o braço
flexionado do mais antigo, sendo essa a posição para transporte; e
V - para a guarda, pode ser feita
mais uma dobra no sentido longitudinal, permanecendo o campo azul voltado para cima.
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Art.
2-2-17
Guarda da Bandeira
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Quando em tropa armada, a Bandeira Nacional é exibida de forma
destacada, por uma guarda armada denominada Guarda da Bandeira, sendo conduzida pelo
Porta-bandeira da seguinte forma:
I - em posição de "Ombro
arma", o Porta-bandeira a conduz apoiada em seu ombro direito, inclinada, com o conto
mais abaixo, mantendo, com a mão direita, o pano seguro na altura do peito e naturalmente
caído ao lado recobrindo seu braço;
II - desfilando em continência,
o Porta-bandeira desfralda-a e posiciona-a verticalmente, colocando o conto no talabardão
e, com a mão direita, cotovelo lançado para fora, auxiliada pela outra, segura a haste
na altura do ombro;
III - ocupa o centro da testa, ou
a sua direita, se esta contar com número par de componentes;
IV - não é abatida em
continência;
V - não é acompanhada, por mais
de dois estandartes, exceto em cerimônias conjuntas com as demais Forças, quando este
número pode ser maior; e
VI - os estandartes são abatidos
quando em continência.
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Art.
2-2-18
Modo de dispor
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A Bandeira Nacional é exibida e conduzida na seguinte forma:
I - quando hasteada em janela,
porta, sacada ou balcão, fica ao centro, se isolada ou se acompanhada de número par de
outras bandeiras ou estandartes civis ou militares; em posição que mais se aproxime do
centro, ou à direita deste, se acompanhada de número ímpar de outras bandeiras ou
estandartes;
II - quando em préstito ou
procissão, não é conduzida na horizontal e vai ao centro da testa da coluna, se
isolada; à direita desta, se houver outra bandeira; e à frente do centro da testa da
coluna, a dois metros de distância, se houver outras duas ou mais bandeiras;
III - quando distendida e sem
mastro, em rua ou praça, entre edifícios, ou em portas, é colocada de modo que o lado
maior do retângulo fique na horizontal e a estrela isolada voltada para cima;
IV - quando disposta em sala ou
salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, fica distendida por detrás
da cadeira de quem as preside, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça de quem a
ocupa e disposta como no inciso III;
V - quando em florão, sobre
escudo ou qualquer outra peça que agrupe diversas bandeiras, ocupa o centro, não podendo
ser menor do que as outras nem colocada abaixo delas;
VI - nos mastros ou adriças, se
figurar junto com bandeira de outra nação ou bandeira-insígnia, é colocada à mesma
altura; se acompanhada de estandartes de corporações militares ou bandeiras
representativas de instituições ou associações civis, fica acima;
VII - quando em recinto privativo
de autoridade, fica ao lado direito de sua mesa de trabalho ou em outro local em que fique
realçada; e
VIII - quando distendida sobre
ataúde, durante enterro, tem a tralha voltada para o lado da cabeceira do ataúde; é
amarrada à urna para evitar que esvoace nos deslocamentos do cortejo, sendo retirada por
ocasião do sepultamento.
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Art.
2-2-19
Disposição de
outras bandeiras e estandartes
|
A disposição de outras bandeiras e estandartes exibidos em
conjunto com a Bandeira Nacional obedece às seguintes regras:
I - em posições mais próximas
à Bandeira Nacional são dispostas as bandeiras de outras nações, seguindo-se os
estandartes militares, cabendo aos estandartes civis as posições mais afastadas;
II - a precedência entre as
bandeiras e estandartes civis obedece ao critério da ordem alfabética das nações e
instituições que representam, na língua portuguesa; entre os estandartes militares, ao
critério de antigüidade dos Titulares das OM que representam, considerando-se o
estandarte da Marinha como o de maior precedência; e
III - inicia-se a disposição
com a de maior precedência à direita da Bandeira Nacional, a que se segue à esquerda e
assim sucessivamente.
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Art.
2-2-20
Hasteamento simultâneo
|
Ocorrendo o hasteamento junto com bandeira de outra nação ou estandarte, a
Bandeira Nacional é hasteada em primeiro lugar e arriada por último. |
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Art.
2-2-21
Cerimonial no estrangeiro
|
O navio da MB, quando em porto estrangeiro, hasteia e arria a Bandeira Nacional
de acordo com o horário do cerimonial do país a que pertencer o porto. |
Art.
2-2-22
Entrada e
saída de bordo
|
Durante o Cerimonial à Bandeira é vedada a entrada ou saída de pessoas e
veículos na OM que o realiza. |
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Art.
2-2-23
Saudação diária
|
Aquele que pela primeira vez no dia chegar à OM, ou dela retirar-se
pela última vez no dia, saúda a Bandeira Nacional, se hasteada, para ela voltado, assim
que:
I - a bordo de navio, atingir o
patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha; e
II - em OM de terra, transitando
a pé, defrontar-se com o mastro onde estiver hasteada.
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Art.
2-2-24
Saudação à
passagem
|
Todos saúdam a Bandeira Nacional quando diante de si passar conduzida em desfile
militar, fazendo alto aquele que estiver em marcha. |
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Art.
2-2-25
Arriamento seguido
de hasteamento
|
No pôr do Sol, se a Bandeira tiver que permanecer içada, é cumprido o
cerimonial para arriamento e, ao término, ela volta a ser hasteada. |
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Art.
2-2-26
Hasteamento e arriamento sem cerimonial
|
A Bandeira Nacional é hasteada ou arriada sem cerimonial:
I - em manobra de troca de
mastro;
II - quando tiver que ser
hasteada após a hora do arriamento; e
III - ao ser arriada no início
do cerimonial de hasteamento, às 07:55 h ou no Dia da Bandeira às 11:55 h, se, por
motivo previsto neste Cerimonial, já estiver içada na ocasião.
|
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Art.
2-2-27
Proibições
|
É vedado:
I - fazer saudação com a
Bandeira Nacional, salvo em retribuição à saudação idêntica feita por outro navio ou
estabelecimento;
II - usar Bandeira Nacional que
não se encontre em bom estado de conservação;
III - usar Bandeira Nacional como
reposteiro ou pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, cobertura de
placas, retratos, painéis ou monumentos a serem inaugurados;
IV - usar Bandeira Nacional para
prestação de honras de caráter particular por parte de qualquer pessoa natural ou
entidade coletiva;
V - colocar quaisquer
indicações ou emblemas sobre a Bandeira Nacional; e
VI - abater a Bandeira Nacional
em continência.
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CAPÍTULO
3
BANDEIRAS-DISTINTIVOS
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Art.
2-3-1
Bandeiras-distintivos
|
São denominadas bandeiras-distintivos as bandeiras constantes do
Apêndice a este Cerimonial e destinadas a caracterizar estabelecimentos, forças,
unidades de tropa e os navios incorporados à MB, bem como as condições em face de
comissões que forem cometidas, a saber:
I - Bandeira do Cruzeiro;
II - Flâmula de Fim de
Comissão;
III - Bandeira da Cruz Vermelha;
IV - Estandartes; e
V - Símbolos.
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Art.
2-3-2
Bandeira do Cruzeiro
|
A Bandeira do Cruzeiro é usada nas seguintes condições:
I - hasteada e arriada
diariamente, no "pau do jeque", simultaneamente com a Bandeira Nacional, em
todos os navios incorporados à MB, quando estes estiverem no dique, fundeados, amarrados
ou atracados; e
II - hasteada a meia adriça
quando assim o for a Bandeira Nacional, por motivo de luto ou funeral.
|
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Art.
2-3-3
Flâmula de
Fim de Comissão
|
A Flâmula de Fim de Comissão é hasteada no tope do mastro principal nos navios
incorporados à MB, substituindo a Flâmula de Comando, ao término de comissão igual ou
superior a seis meses, quando o navio iniciar a aterragem ao porto final da comissão,
sendo arriada no pôr do Sol que se seguir. |
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Art.
2-3-4
Bandeira da
Cruz Vermelha
|
A Bandeira da Cruz Vermelha é mantida hasteada permanentemente, em
tempo de guerra:
I - nos navios-hospital, nos
acampamentos e nos estabelecimentos hospitalares, em mastro ou adriça diferente de onde
estiver içada a Bandeira Nacional; e
II - na proa das embarcações
miúdas empregadas em serviços de saúde e das embarcações-hospital de forças de
desembarque.
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Art.
2-3-5
Estandartes
|
O uso e guarda dos estandartes da Marinha, do Corpo de Fuzileiros
Navais e das OM autorizadas a possuir estandarte próprio se dá de acordo com as
seguintes regras:
I - o estandarte da Marinha é
ostentado por tropa armada da MB, sempre acompanhando a Bandeira Nacional;
II - o estandarte do Corpo de
Fuzileiros Navais pode ser usado por todas as unidades de Fuzileiros Navais de escalão
igual ou superior a uma companhia, sempre acompanhando a Bandeira Nacional;
III - os demais estandartes são
conduzidos ou exibidos exclusivamente por sua tropa, sempre acompanhando a Bandeira
Nacional; e
IV - os estandartes devem ser
guardados no gabinete do Comandante ou em outro lugar de destaque da OM.
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Art.
2-3-6
Símbolos
|
Os símbolos são bandeiras-distintivos que identificam as forças,
unidades e sub-unidades de tropa, armada ou não, em desfiles e formaturas, sendo
envergados:
I - em hastes adaptáveis à
boca do cano do fuzil;
II - ao pára-lama dianteiro
direito da viatura do comandante da tropa; ou
III - em mastro próprio, quando
então denominam-se "guião".
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CAPÍTULO 4
BANDEIRAS-INSÍGNIAS
|
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Art. 2-4-1
Bandeiras-insígnias
|
São denominadas bandeiras-insígnias as bandeiras constantes do
Apêndice a este Cerimonial destinadas a assinalar a presença de determinada autoridade
em OM da MB, bem como distinguir os cargos de autoridades militares ou civis, a saber:
I - Estandarte Presidencial;
II - Pavilhões de Oficiais de
Marinha:
a) Patrono da Marinha;
b) Comandante da Marinha;
c) Almirantado;
d) Chefe do Estado-Maior da Armada;
e) Comandante de Operações Navais;
f) Comandante-Geral do Corpo de
Fuzileiros Navais;
g) Almirante;
h) Almirante-de-Esquadra;
i) Vice-Almirante;
j) Contra-Almirante;
k) Comandante-em-Chefe da Esquadra
(ComemCh);
l) Almirante Comandante de Força;
m) CMG Comandante de Força;
n) CF ou CC Comandante de Força;
o) COMAPEM; e
p) Capitão dos Portos;
III- Bandeiras-insígnias de autoridades
civis:
a) Vice-Presidente da República;
b) Ministro de Estado;
c) Embaixador;
d) Encarregado de Negócios; e
e) Cônsul-Geral;
IV - Flâmulas:
a) de Comando; e
b) de Oficial Superior.
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Art.
2-4-2
Flâmula de Comando
|
A Flâmula de Comando é a insígnia privativa dos oficiais de marinha quando no
exercício do cargo de comando, vedado seu uso em navio não incorporado à Armada.
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Art.
2-4-3
Flâmula de
Oficial Superior
|
A Flâmula de Oficial Superior é hasteada nas embarcações miúdas que conduzam
oficial superior uniformizado, sendo arriada tão logo o oficial desembarque.
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Art.
2-4-4
Local de
hasteamento
|
As bandeiras-insígnias são hasteadas:
I - no tope do mastro principal
dos navios e OM de terra ou no lais da verga de boreste, como determinado neste
Cerimonial;
II - no lais da maior verga, no
penol da carangueja ou no topo do mastro das embarcações e navios a vela, desde que não
seja onde se encontre içada a Bandeira Nacional; e
III - em haste apropriada,
denominada pau da flâmula, na proa das embarcações miúdas.
|
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|
Art.
2-4-5
Quando são hasteadas
|
As bandeiras-insígnias são mantidas hasteadas:
I - em caráter permanente, no
respectivo navio, unidade ou estabelecimento, quando referente a autoridade exercendo o
cargo de comando;
II - em caráter transitório, na
respectiva OM de terra, quando referente à autoridade exercendo o cargo de direção,
enquanto esta permanecer a bordo;
III - em caráter permanente, nos
navios capitânias, quando referente ao Comandante de Força embarcado;
IV - em caráter transitório, na
OM visitada, quando referente a autoridade superior pertencente à cadeia de comando,
substituindo a bandeira-insígnia da autoridade exercendo o cargo de comando ou direção;
e
V - em caráter eventual, na OM
visitada, como determinado neste Cerimonial, em honra a autoridade visitante não
pertencente à cadeia de comando.
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Art.
2-4-6
Concentração de
OM de terra
|
Nos locais onde haja concentração de OM de terra, com a Bandeira Nacional
hasteada em um único mastro, apenas o mais antigo presente das OM da área mantém o
pavilhão hasteado. |
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|
Art.
2-4-7
Quando podem ser substituídas
|
A bandeira-insígnia de autoridade no exercício de cargo de
comando, salvo por ocasião da transmissão do cargo, quando obedece a regras próprias,
somente é substituída:
I - pelo Estandarte Presidencial;
II - pelo pavilhão da autoridade
a que esteja subordinada na cadeia de comando;
III - pela Flâmula de Fim de
Comissão; e
IV - pelo pavilhão do Patrono da
Marinha, no dia 13 de dezembro, no caso de OM onde haja cerimônia de entrega da Medalha
do Mérito Tamandaré.
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|
Art.
2-4-8
Estandarte Presidencial
|
Estando içado o Estandarte Presidencial, nenhuma bandeira representativa de
qualquer outra autoridade, com exceção do pavilhão do Patrono da Marinha, pode
permanecer içada. |
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Art.
2-4-9
Hasteamento do pavilhão do Almirantado
|
Quando o Almirantado estiver a bordo de OM, seu pavilhão permanecerá hasteado
simultaneamente com o pavilhão da autoridade presente de maior antigüidade da cadeia de
comando e, se for o caso, da bandeira-insígnia de autoridade não pertencente à cadeia
de comando com maior precedência. |
|
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Art.
2-4-10
Hasteamento do pavilhão do CEMA
|
Quando o CEMA estiver a bordo de OM que não lhe seja subordinada,
seu pavilhão:
I - permanece içado
simultaneamente com o pavilhão da autoridade presente de maior antiguidade da cadeia de
comando e, se for o caso, da bandeira-insígnia de autoridade não pertencente à cadeia
de comando com maior precedência; e
II - somente é substituído pelo
pavilhão do Comandante da Marinha ou do Almirantado.
|
|
|
Art.
2-4-11
Demais autoridades visitantes
|
A bandeira-insígnia das demais autoridades não pertencentes à cadeia de
comando somente é hasteada, na forma prevista neste Cerimonial, quando a autoridade for a
de maior precedência presente na OM. |
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Art.
2-4-12
Hasteamento durante salva
|
Quando, na forma prevista neste Cerimonial, a bandeira-insígnia de autoridade
visitante for içada durante a salva de partida, ela será hasteada imediatamente antes do
primeiro tiro e arriada após o último tiro. |
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Art.
2-4-13
Hasteamento simultâneo
|
A disposição das bandeiras-insígnias içadas simultaneamente no
tope do mastro principal, salvo por ocasião da transmissão de comando, que obedece a
regras próprias, é a seguinte:
I - a bandeira-insígnia
da autoridade de maior precedência, não pertencente à cadeia de comando, ocupa a
adriça de boreste ou da direita;
II - a bandeira-insígnia da
autoridade presente de maior antigüidade da cadeia de comando ocupa a adriça central ou
de bombordo; e
III - quando o Almirantado ou o
CEMA estiverem a bordo juntamente com outra autoridade visitante de maior precedência, a
bandeira-insígnia desta é içada na adriça de boreste, exceto para o Estandarte
Presidencial que obedece a regras próprias, e o pavilhão do Almirantado ou CEMA, na
adriça central ou de bombordo.
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Art.
2-4-14
Hasteamento no capitânia
|
O pavilhão de Comandante de Força é mantido hasteado
permanentemente no navio capitânia, salvo se essa autoridade estiver em outro navio sob
seu comando, quando então:
I - o navio capitânia arria o
pavilhão e mantém içada a Flâmula de Comando; e
II - o navio visitado arria a
Flâmula de Comando e mantém içado o pavilhão.
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Art.
2-4-15
Comandante de
Distrito Naval ou Comandante Naval
|
O pavilhão de Comandante de Força relativo a Comandante de
Distrito Naval ou Comandante Naval é mantido hasteado no navio subordinado apenas
enquanto aquela autoridade permanecer a bordo. |
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Art.
2-4-16
Concentração de Forças ou navios
|
Quando Forças ou navios estiverem próximos entre si, dentro do alcance visual
de bandeiras, somente o navio onde se encontrar o oficial mais antigo hasteia o pavilhão
do COMAPEM. |
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Art.
2-4-17
Força-tarefa comandada por comandante e
navio
|
O Oficial Superior Comandante de navio ao se fazer ao mar comandando
organização por tarefa arvora o pavilhão de Comandante de Força correspondente ao seu
posto. |
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Art.
2-4-18
Quando podem ser
arriadas
|
As bandeiras-insígnias podem ser arriadas durante combate ou operações de
guerra, se assim julgarem conveniente os oficiais que a elas tiverem direito. |
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Art.
2-4-19
Uso nas embarcações miúdas
|
Nas embarcações miúdas, as bandeiras-insígnias somente são
usadas durante o período entre o nascer e o pôr do Sol e enquanto conduzirem oficial ou
autoridade civil a que se refira, da seguinte forma:
I - somente é hasteada a
bandeira-insígnia da autoridade de maior precedência ou mais antiga presente;
II - quando forem conduzidas
simultaneamente autoridade sem direito à bandeira-insígnia e outra menos preeminente ou
mais moderna, mas com tal direito, nenhuma bandeira-insígnia é hasteada; e
III - em traje civil, têm
direito ao uso de sua bandeira-insígnia apenas os Almirantes e os Titulares da OM a que
pertencer a embarcação miúda.
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Art.
2-4-20
Uso em viatura
|
O oficial de marinha com direito a pavilhão pode, por ocasião de solenidade
oficial e quando uniformizado, usar miniatura do respectivo pavilhão na viatura que o
transportar, disposta em haste apropriada fixada no pára-lama direito dianteiro. |
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Art.
2-4-21
Presença do Ministro da Defesa
|
Quando o Ministro da Defesa estiver a bordo de OM da MB, a bandeira-insígnia de
Ministro de Estado permanece hasteada simultaneamente com o pavilhão da autoridade
presente de maior antigüidade da cadeia de comando. |
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Art.
2-4-22
Hasteamento do pavilhão do Comandante da
Marinha
|
Quando o Comandante da Marinha estiver a bordo de OM da MB, seu
pavilhão:
I - permanece hasteado, sendo
somente substituído pelo Estandarte Presidencial; e
II - permanece içado no mastro
do pátio do Comando da Marinha, do Distrito Naval ou do COMAP enquanto o Comandante da
Marinha estiver presente na Capital Federal, na sede do Distrito Naval ou em outra
localidade em que haja OM de Marinha, respectivamente.
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CAPÍTULO 5
SINAIS DE BARROSO
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|
Art.
2-5-1
Sinais de Barroso
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São denominados Sinais de Barroso o conjunto de bandeiras do sinal "O
Brasil espera que cada um cumpra o seu dever" e do sinal "Sustentar o fogo que a
vitória é nossa". |
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|
Art.
2-5-2
Bandeiras representativas
|
Os Sinais de Barroso são assim representados:
I - o sinal "O Brasil espera
que cada um cumpra o seu dever" é representado por três bandeiras retangulares
içadas numa só adriça, sendo a de cima vermelha, a do meio vermelha e branca, em duas
faixas verticais iguais, e a de baixo branca, tendo no centro um retângulo azul; e
II - o sinal "Sustentar o
fogo que a vitória é nossa" é representado por duas bandeiras retangulares içadas
numa só adriça, sendo a de cima vermelha, dividida em quatro retângulos iguais por uma
cruz branca, e a de baixo vermelha e branca, em quinze retângulos iguais e alternados,
sendo vermelho o retângulo superior junto à tralha.
|
|
|
CAPÍTULO 6
EMBANDEIRAMENTO
|
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|
Art.
2-6-1
Tipos de embandeiramento
|
São usados os seguintes embandeiramentos:
I - em arco, nos dias de grande
gala ou em ocasiões especialmente determinadas;
II - nos topes, nos dias de
pequena gala e nas honras ao Presidente da República; e
III - à meia adriça, nos dias
de luto e nos funerais.
|
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|
Art.
2-6-2
Embandeiramento em arco
|
O embandeiramento em arco é feito com o regimento de sinais, em
adriças especiais, que vão do extremo de vante ao de ré do navio, passando pelos topes
de todos os mastros. Nos topes dos mastros são hasteadas Bandeiras Nacionais, sem
prejuízo de qualquer bandeira-insígnia que neles se encontrar hasteada, não sendo
empregadas bandeiras de nações, nem as de sinais que com aquelas possam confundir-se. |
|
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Art.
2-6-3
Embandeiramento
nos topes
|
O embandeiramento nos topes é feito empregando-se Bandeiras Nacionais hasteadas
nos topes dos mastros, sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia neles hasteada. |
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Art.
2-6-4
Embandeiramento
a meia adriça
|
O embandeiramento à meia adriça é feito içando à meia adriça a Bandeira
Nacional, em todos os mastros, e a Bandeira do Cruzeiro. |
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Art.
2-6-5
Quando são içados
e arriados
|
Os embandeiramentos são içados e arriados no mesmo horário em que for hasteada
ou arriada a Bandeira Nacional, salvo se ocorrer determinação especial indicando outro
horário. |
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Art.
2-6-6
Iluminação de festa
|
Ao embandeiramento em arco corresponde, à noite, a iluminação de festa, sempre
que possível. |
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Art.
2-6-7
Navios docados
ou em reparos
|
Os navios no dique ou em grandes reparos não embandeiram em arco,
substituindo-o, se possível, pelo embandeiramento nos topes. |
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Art.
2-6-8
Navio aportando
na sede
pela primeira vez
|
Ao aportarem pela primeira vez no porto sede, os navios se
apresentarão embandeirados em arco. |
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CAPÍTULO 7
SINAIS ESPECIAIS
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Art.
2-7-1
Sinal luminoso
|
O navio da MB em que se encontrar embarcada autoridade com direito a
nele hastear sua bandeira-insígnia exibe, quando fundeado, no período entre o pôr e o
nascer do Sol, no mastro em que se achar hasteada a bandeira-insígnia, os seguintes
sinais luminosos:
I - Presidente da
República - três luzes brancas, convenientemente espaçadas, dispostas
verticalmente a partir do tope do mastro;
II - Comandante da
Marinha - uma luz branca no lais da verga a boreste e duas luzes brancas, uma
sobre a outra, a partir do tope do mastro;
III - CEMA - uma luz
branca no lais da verga a bombordo e duas luzes brancas, uma sobre a outra, a partir do
tope do mastro;
IV - Comandante de Operações
Navais (CON) ou ComemCh - duas luzes brancas, uma sobre a outra, a partir
do tope do mastro; e
V - Comandante de Força ou
COMAPEM - em navio subordinado, uma luz branca no tope do mastro.
|
|
|
Art.
2-7-2
Sinal sonoro
|
A embarcação da MB que se aproximar de navio ou estabelecimento
para atracar, mas que não traga arvorada bandeira-insígnia de autoridade nela embarcada,
emitirá, independentemente do horário, os seguintes sinais sonoros de apito ou buzina,
indicando a precedência ou posto da referida autoridade:
I - Presidente da
República - quatro sinais longos de apito ou buzina;
II - Comandante da
Marinha - três sinais longos e um curto;
III - CEMA - dois
sinais longos e dois curtos;
IV - CON - dois sinais
longos e um curto;
V - Almirante - dois
sinais longos;
VI - Oficial Superior,
Comandante, ao aproximar do navio por ele comandando - quatro sinais curtos;
VII - Oficial Superior,
Comandante de Força ao se aproximar de navio subordinado - quatro sinais
curtos;
VII - Oficial Superior,
COMAPEM - quatro sinais curtos;
IX - Chefe de Estado-Maior de
Força - três sinais curtos;
X - Oficial
Superior - dois sinais curtos; e
XI - Oficial Intermediário ou
Subalterno - um sinal curto.
|
|
|
Art.
2-7-3
Duração do sinal sonoro
|
Os sinais sonoros longos têm a duração de quatro segundos e os curtos de dois
segundos. |
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|
Art.
2-7-4
Sinais por ocasião
de manobra ou evolução
|
Por ocasião da manobra ou evolução da embarcação, os sinais
luminosos ou sonoros mencionados neste Capítulo podem ser dispensados, em função da
segurança da faina. |
|
|
Art.
2-7-5
Indicação de ausência de bordo
|
Nos navios, quando no porto, no período de 08:00 h ao pôr do Sol,
a ausência de autoridade, por um período de até setenta e duas horas, é indicada pelo
hasteamento da corneta substituta, da seguinte forma:
I - a primeira substituta indica
a ausência do Comandante de Força embarcado, sendo içada na adriça mais de fora a
boreste;
II - a segunda substituta indica
a ausência do Chefe de Estado-Maior embarcado, sendo içada na adriça de dentro a
bombordo;
III - a terceira substituta
indica a ausência do Comandante, sendo içada na adriça mais de fora a bombordo; no caso
de ausência conhecida por mais de setenta e duas horas, seu uso passa para o Imediato; e
IV - a quarta substituta indica a
ausência da autoridade militar ou civil cuja bandeira-insígnia esteja atopetada, sendo
içada na adriça de dentro a boreste.
|
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TÍTULO III
SALVAS
|
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CAPÍTULO 1
GENERALIDADES
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Art.
3-1-1
Salva
|
Salva é a honra prestada, por meio de tiros de canhão, a terra, navio,
autoridade ou em data festiva. |
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Art.
3-1-2
Distância máxima
de salva
|
A salva é dada a uma distância nunca superior a três milhas de quem ou do que
se deseja honrar. |
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Art.
3-1-3
Intervalo
entre tiros
|
O intervalo entre tiros de uma salva é de cinco segundos, exceto tratando-se de
funeral, quando é de trinta segundos. |
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Art.
3-1-4
Canhão a empregar
|
A salva é iniciada pelo canhão de salva mais de vante:
I - do bordo que estiver voltado
para terra, navio ou autoridade em cuja honra for dada a salva; e
II - de boreste, nos demais
casos.
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|
|
Art.
3-1-5
Navio designado
para dar e responder salvas
|
Ao navio em que se encontrar o COMAPEM compete dar e responder
salvas, quando as mesmas caibam a um só navio, podendo o COMAPEM dispor diferente se o
navio se encontrar impossibilitado para tal. |
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Art.
3-1-6
Estação de Salva
|
Denomina-se Estação de Salva a OM de terra, designada em ato do Comandante do
Distrito Naval da área, dotada de meios para dar ou responder salvas. |
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Art.
3-1-7
Designação pelo COMAP
|
O COMAP, obedecendo a circunstâncias especiais ditadas pela cortesia, pode
designar outra OM de terra ou navio, neste caso denominado navio de salva, para dar ou
responder salvas. |
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Art.
3-1-8
Quando não são
dadas ou respondidas salvas
|
Não são dadas ou respondidas salvas:
I - antes das 08:00 h e depois do
pôr do Sol;
II - empregando-se canhões que
não aqueles destinados a tal fim;
III - por navio atracado, quando
houver riscos de danos a instalações em terra;
IV - estando o Presidente da
República no mar, exceto se em retribuição a salva à terra de navio estrangeiro;
V - estando presente o Chefe de
Estado ou de Governo de uma nação, a qualquer autoridade de menor precedência dessa
nação;
VI - pelos navios da MB, quando
sabidamente não puderem ser retribuídas, sendo esperado o mesmo procedimento por parte
de navio estrangeiro;
VII - em honra à terra, no
Brasil, por navio da MB, salvo se por ocasião da mostra de armamento ou quando aportarem
ao Brasil pela primeira vez;
VIII - por navio da MB, por
ocasião de baixar o corpo à sepultura ou ao término das honras fúnebres, quando for
designada estação de salva em terra para o mesmo fim; e
IX - nos dias de grande gala, por
motivo alheio ao cerimonial para a data, exceto em honra ao Presidente da República.
|
|
|
Art.
3-1-9
Salvas ao território
nacional
|
Os navios só salvam a terra, no Brasil, por ocasião da mostra de armamento ou
quando aportarem no país pela primeira vez. |
|
|
Art.
3-1-10
Resposta a salva em honra à terra
brasileira
|
Às estações de salva compete responder, tiro por tiro, a salva dada por navio
de guerra estrangeiro em honra à terra brasileira. |
|
|
Art.
3-1-11
Salvas nos embandeiramentos
|
As seguintes salvas ocorrem, por ocasião dos embandeiramentos
previstos:
I - ao embandeiramento em arco
corresponde uma única salva de vinte e um tiros, às 12:00 h, por navio ou estação para
tal fim designada, nas cidades sede de Distrito Naval;
II - ao embandeiramento nos topes
corresponde uma única salva de vinte e um tiros, a ser dada pelo navio ou estação
designada, no horário especificado em cada situação; e
III - ao embandeiramento à meia
adriça correspondem as salvas determinadas nas Honras Fúnebres.
|
|
|
CAPÍTULO 2
SALVAS A AUTORIDADES
BRASILEIRAS
|
|
|
Art.
3-2-1
Salva de chegada
|
Salva de chegada é a salva em honra à presença, no mar, do Presidente da
República. |
|
|
Art.
3-2-2
Início da salva
de chegada
|
A salva de chegada é iniciada pela estação de salva ou navio designado quando
avistar a embarcação ou navio ostentando o estandarte de Presidente da República.
|
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Art.
3-2-3
Salva de partida
|
Salva de partida é a salva executada em honra à saída, em visita oficial da
autoridade militar ou civil que tenha esse direito. |
|
|
Art.
3-2-4
Início da salva
de partida
|
A salva de partida é iniciada pelo navio ou estação designada assim que a
embarcação conduzindo a autoridade visitante venha a pairar, após afastar-se cerca de
meia amarra; caso esteja sendo utilizado veículo, a autoridade aguarda junto a execução
da salva. |
|
|
Art.
3-2-5
Notificação
à autoridade
|
Sempre que possível, a autoridade a quem é devida salva deve ser notificada
dessa honraria e, também, da ocasião da execução. |
|
|
Art.
3-2-6
Salvas devidas aos
oficiais de Marinha
|
Quando devidas, cabem as seguintes salvas aos oficiais de Marinha:
I - Patrono da Marinha - dezenove tiros;
II - Comandante da Marinha - dezenove
tiros;
III - Almirante - dezenove tiros;
IV - Almirante-de-Esquadra - dezessete
tiros;
V - Vice-Almirante - quinze tiros; e
VI - Contra-Almirante - treze tiros.
|
|
|
Art.
3-2-7
Salvas devidas às
demais autoridades
|
Quando devidas, cabem as seguintes salvas às autoridades civis:
I - Presidente da República -
vinte e um tiros;
II - Vice-Presidente da
República - dezenove tiros;
III - Presidente do Congresso
Nacional - dezenove tiros;
IV - Presidente do Supremo
Tribunal Federal - dezenove tiros;
V - Presidente do Senado Federal
- dezenove tiros;
VI - Presidente da Câmara dos
Deputados - dezenove tiros;
VII - Ministro de Estado -
dezenove tiros;
VIII - Comandante do Exército -
dezenove tiros;
IX - Comandante da Aeronáutica -
dezenove tiros;
X - Governador de Unidade da
Federação - dezenove tiros;
XI - Embaixador do Brasil -
dezenove tiros;
XII - Presidente do Superior
Tribunal Militar - dezessete tiros;
XIII - Encarregado de Negócios
do Brasil - treze tiros; e
XIV - Cônsul-Geral do Brasil -
onze tiros.
|
|
|
Art.
3-2-8
Presença a bordo
de várias autoridades
|
Caso várias autoridades com direito a salva façam visita a OM na
mesma ocasião, é dada salva de partida apenas em honra à de maior precedência, ainda
que as autoridades se retirem de bordo separadamente, exceto em cerimônia de passagem de
comando que observa regras próprias. |
|
|
Art.
3-2-9
Autoridade que
recebe as honras
|
Ao ser dado o primeiro tiro da salva de partida, a autoridade
reverenciada deve:
I - se uniformizada, permanecer
de pé e prestar continência individual durante a salva; e
II - se em traje civil,
permanecer de pé e descoberta durante a salva.
|
|
|
Art.
3-2-10
Militares
que acompanham
a autoridade
|
Os militares que estiverem acompanhando a autoridade reverenciada
permanecem em sentido e os civis, de pé e descobertos, enquanto perdurar a salva de
partida. |
|
|
Art.
3-2-11
Militares
participantes
das honras
|
Os oficiais e as praças que não estiverem formadas ou guarnecendo
postos de continência, cobertas acima ou próximos ao local de despedida em terra,
prestam continência individual enquanto perdurar a salva de partida.
|
|
|
Art.
3-2-12
Não têm direito
à salva
|
Não têm direito à salva:
I - a autoridade civil ou militar
que já tiver sido honrada por salva por uma vez, no período de um ano, por parte de um
mesmo navio ou estação de salvas da MB, excetuando-se aquela:
a) com direito a salva de dezenove
tiros ou mais;
b) que, depois de promovida, ainda
não tenha sido honrada por salva; e
c) cuja missão, a cortesia
internacional recomende;
II - o oficial em trajes civis,
exceto se estiver investido de cargo civil que lhe dê direito a tal honra.
|
TÍTULO IV
VISITAS
|
|
CAPÍTULO I
VISITAS OFICIAIS
|
|
Art.
4-1-1
Visita oficial
ou anunciada
|
Visita oficial, também referida como anunciada, é a visita de caráter formal
ou protocolar feita por uma autoridade a OM da MB ou a outra autoridade.
|
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|
Art.
4-1-2
Honras em
visitas oficiais
|
A visita oficial requer:
I - a prestação de honras à
autoridade visitante, conforme disposto neste Cerimonial; e
II - em determinadas situações,
previstas neste Cerimonial, a retribuição desse ato, em prazo para tal estabelecido,
normalmente de vinte e quatro horas.
|
|
|
Art.
4-1-3
Visitas oficiais a OM por autoridade
extra-MB
|
As visitas feitas a OM por autoridades não pertencentes à MB são consideradas
como oficiais quando decorrentes de acerto prévio com superior na cadeia de comando, com
o Titular da OM a ser visitada, ou quando em retribuição a visita oficial por este
realizada. |
|
|
Art.
4-1-4
Visitas a
Governador
|
O Comandante de Força ou de navio, ao chegar a porto na capital de
Estado, que não a sua sede, dependendo do caráter de representação da comissão, deve:
I - fazer visita oficial ao
respectivo Governador, acompanhado dos demais Comandantes de navios sob suas ordens; e
II - não estando presente o
Governador, mandar oficial apresentar cumprimento à primeira autoridade civil do lugar,
só a visitando oficialmente em retribuição à visita oficial recebida.
|
|
|
Art.
4-1-5
Visitas a agentes
diplomáticos e
consulares
|
As visitas oficiais a agentes diplomáticos e consulares
brasileiros, nos países e portos em que estes forem acreditados, respectivamente,
obedecem as seguintes normas:
I - os Almirantes fazem visita
oficial a Embaixadores e aguardam a visita oficial dos Encarregados de Negócios e agentes
consulares; e
II - os demais oficiais,
Comandantes de Força ou de navio, fazem visita oficial aos agentes diplomáticos Chefes
de Missão e Cônsules-Gerais e aguardam a visita de Cônsules e Vice-Cônsules.
|
Art.
4-1-6
Visitas a autoridades navais
e de outras Forças
Armadas
|
O Comandante de Força ou de navio, ao chegar a porto nacional que
não o de sua sede, em que estejam sediados OM da MB ou autoridades das outras Forças
Armadas, deve:
I - aguardar visita de
apresentação de boas-vindas, por oficial, em nome do Comandante do Distrito Naval, se o
porto for sede de Distrito, ou do COMAP e das autoridades das outras Forças Armadas;
II - retribuir tal visita,
imediatamente, por oficial pertencente à Força ou navio;
III - dentro do prazo de vinte e
quatro horas, contando da chegada ao porto, fazer visita oficial às referidas
autoridades, caso sejam de posto igual ou superior ao seu, começando, no caso das
autoridades das outras Forças Armadas, pela de maior grau hierárquico; aguardar
retribuição dessas visitas, no mesmo prazo; e
IV - aguardar, dentro de vinte e
quatro horas, visita oficial das referidas autoridades, caso sejam de posto inferior ao
seu, e retribuí-las, no mesmo prazo, podendo, se for Almirante, designar para tal o Chefe
ou Oficial do seu Estado-Maior, conforme o posto daquelas autoridades.
|
|
|
Art.
4-1-7
Chegada de General ou Brigadeiro
|
Ao chegar General ou Brigadeiro, em missão oficial ou para assumir um comando, a
localidade onde haja OM da MB, o COMAP manda oficial cumprimentá-lo por ocasião de sua
chegada e cumpre os procedimentos aplicáveis para visita e retribuição. |
|
|
Art.
4-1-8
Retribuição
|
A retribuição pessoal de visita de oficiais de Marinha é
obrigatória:
I - entre Almirantes,
independentemente da antigüidade relativa; e
II - entre oficiais dos demais
postos, quando o visitante for de posto igual ou superior ao do oficial visitado.
|
|
|
Art.
4-1-9
Uniforme
para visita
|
Nas visitas oficiais são usados os uniformes determinados para tal fim pelo
Regulamento de Uniformes da Marinha do Brasil. |
|
|
Art.
4-1-10
Uniforme em
embarcações
|
Em visita oficial, a guarnição da embarcação miúda usa uniforme
correspondente ao que for usado pelo oficial que está sendo conduzido. |
|
|
CAPÍTULO 2
VISITAS NÃO
ANUNCIADAS
|
|
|
Art.
4-2-1
Visita não-anunciada
|
Visita não anunciada é a visita feita informalmente por autoridade militar ou
civil, em virtude de necessidades administrativas ou por simples cortesia individual. |
|
|
Art.
4-2-2
Honras em visita
não-anunciada
|
A visita não anunciada requer apenas a prestação de honras de portaló. |
|
|
Art.
4-2-3
Chegada de Força ou navio a porto
|
O COMAP manda oficial, em visita não anunciada:
I - apresentar votos de
boas-vindas ao Comandante de Força ou de navio da MB, assim que este chegar a porto que
não sua sede; e
II - cumprir o mesmo procedimento
para Força ou navio sediado no mesmo porto, se a ausência for igual ou superior a três
meses.
|
|
|
Art.
4-2-4
Retribuição
|
As visitas não anunciadas de oficiais mais modernos a oficiais mais antigos são
retribuídas, caso as circunstâncias permitam e assim aconselhem as normas de cortesia. |
|
|
TÍTULO V
HONRAS AOS OFICIAIS
DE MARINHA
|
|
|
CAPÍTULO 1
REGRAS GERAIS
|
|
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Art.
5-1-1
Direito às honras
de portaló
|
Todos os oficiais, ao entrarem ou saírem de OM da MB, têm direito às honras de
portaló. |
|
|
Art.
5-1-2
Presença do
Presidente da
República no mar
|
As honras aos oficiais de marinha, quando o Presidente da República
estiver no mar, dentro da distância máxima de salva, restringem-se às honras de
portaló. |
|
|
Art.
5-1-3
Presença a bordo de autoridade de maior
precedência
|
As honras aos oficiais de marinha, quando se encontrar na OM
visitada autoridade de maior precedência, restringem-se às honras de portaló; caso a
autoridade de maior precedência se encontre nas proximidades do local das honras, essas
limitar-se-ão às continências de guarda e "boys", não sendo dados toques. |
|
|
Art.
5-1-4
Toques de apito
|
Há toques de apito e corneta específicos para cada círculo
hierárquico de oficiais e para as seguintes autoridades:
I - Comandante da Marinha;
II - Chefe do Estado-Maior da
Armada;
III - Comandante de Operações
Navais;
IV - Comandante-Geral do Corpo de
Fuzileiros Navais
V- Comandante-em-Chefe da Esquadra;
VI - Almirante Comandante de
Força;
VII - Almirante Comandante;
VIII - Almirante;
IX - Oficial Superior Comandante
de Força;
X - Oficial Superior Comandante;
e
XI - Oficiais Intermediários
Comandantes.
|
|
|
Art.
5-1-5
Toque de
Comandante ou Comandante de Força
|
O oficial no exercício do Comando só tem direito ao toque de
Comandante no navio, unidade ou estabelecimento em que exerce tal cargo; os Comandantes de
Força podem receber toques de Comandante de Força em OM não subordinadas. |
|
|
Art.
5-1-6
Exórdios
|
Há exórdios de marcha de continência específicos para as
seguintes autoridades:
I - Patrono da Marinha;
II - Comandante da Marinha; e
III - demais membros do
Almirantado.
|
|
|
Art.
5-1-7
Vocativos
|
Os seguintes vocativos são utilizados:
I - o Comandante da Marinha, o
Chefe do Estado-Maior da Armada, o Comandante de Operações Navais, o Comandante-Geral do
Corpo de Fuzileiros Navais, o Comandante-em-Chefe da Esquadra são anunciados pelos cargos
que exercem;
II - os demais Almirantes são
anunciados pelo posto, seguido, quando for o caso, da expressão "Comandante de
Força" ou "Comandante"; e
III - os oficiais superiores,
intermediários ou subalternos são anunciados pelo respectivo círculo hierárquico,
seguido da expressão "Comandante de Força" ou "Comandante", quando
for o caso.
|
|
|
Art.
5-1-8
Número de "boys"
|
Na recepção e despedida das autoridades abaixo mencionadas, o
número de "boys" é o seguinte:
I - oito "boys":
Almirante, Almirante-de-Esquadra e Vice-Almirante;
II - seis "boys":
Contra-Almirante;
III - quatro "boys":
oficial superior; e
IV - dois "boys":
demais oficiais.
|
|
|
Art.
5-1-9
Redução do
número de "boys"
|
Caso as dimensões do convés não permitam acomodar os
"boys" no número requerido, ou as circunstâncias assim indicarem, a autoridade
a quem caiba receber ou despedir pode autorizar:
I - posicionar dois
"boys" junto ao patim inferior da escada de portaló ou extremidade inferior da
prancha; ou
II - reduzir a quantidade de
"boys", mantendo-a em número par.
|
|
|
Art.
5-1-10
Uniforme
|
O uniforme determinado para as honras de portaló, quando diferente do uniforme
do dia, é de uso obrigatório apenas para aqueles que nelas tomarem parte, exceto se for
devida à autoridade visitante a honraria de postos, quando o uniforme determinado para as
honras é geral para toda a tripulação visitada. |
|
|
Art.
5-1-11
Honras de
passagem ao
Comandante da
Marinha e ao Almirantado
|
As honras de passagem ao Comandante da Marinha e ao Almirantado são
prestadas com a tripulação formada em postos de Parada. |
|
|
CAPÍTULO
2
HONRAS NAS VISITAS
|
|
|
Art.
5-2-1
Visita de
Almirante a OM
subordinada
|
Quando Almirante fizer visita à OM subordinada, deve ser observado
o seguinte cerimonial:
I - visita oficial:
a) na recepção:
1. a guarnição em postos de
continência, ao ser avistada a lancha ou veículo conduzindo a autoridade;
2. a oficialidade formada no portaló;
3. honras de portaló, de bandas
marcial e de música presididas pela autoridade de maior precedência da cadeia de
comando, ocupando o Titular da OM posição logo atrás, junto com os demais titulares de
OM subordinados presentes;
4. hasteamento, nessa ocasião, do
pavilhão correspondente, no mastro principal; e
5. a autoridade de maior precedência
da cadeia de comando acompanha o visitante durante a permanência a bordo;
b) na despedida:
1. a guarnição em postos de
continência;
2. a oficialidade formada no portaló;
3. autoridades que receberam o
visitante formadas como na recepção;
4. quando a autoridade que se despede
dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;
5. honras de portaló, de bandas
marcial e de música; e
6. execução da salva de partida;
após, o pavilhão é arriado;
II - quando a visita for não
anunciada, as honras são as de quando a visita for oficial, com as seguintes
alterações:
a) a guarnição não forma em postos
de continência,
b) não há honras de banda marcial e
de música;
c) na despedida não é dada salva,
sendo o pavilhão arriado após as honras de portaló; e
d) estando o Almirante em trajes
civis, a oficialidade não forma no portaló.
|
|
|
Art.
5-2-2
Visita de
Almirante a OM não subordinada
|
Quando Almirante fizer visita oficial a OM não subordinada, deve
ser observado o seguinte cerimonial:
I - são prestadas as honras
devidas a Almirante em visita oficial a OM subordinada, com as seguintes alterações:
a) é recebido pelo Titular da OM,
salvo se for em navio capitânia, quando é recebido pelo respectivo Comandante de Força
e seu Estado-Maior;
b) não há guarnecimento de postos de
continência; e
c) na despedida, a bandeira-insígnia
do Almirante visitante é hasteada no mastro principal, por ocasião da salva de partida,
desde que seja de precedência igual ou superior à da autoridade de maior precedência
que já se encontrar içada;
II - quando Almirante fizer
visita não anunciada, as honras são as de quando a visita for oficial, com as seguintes
alterações:
a) apenas os oficiais que se encontram
nas proximidades do portaló formam;
b) não há honras de banda marcial e
de música;
c) na despedida, não é dada salva; e
d) no caso de o navio visitado ser
capitânia de Força, das honras participam também o Comandante da Força, se do mesmo
posto ou mais moderno, e respectivo Estado-Maior.
|
|
|
Art.
5-2-3
Comandante da Marinha,
Almirantado e
CEMA
|
Ao Comandante da Marinha, Almirantado e CEMA são prestadas honras
equivalentes às devidas na visita de Almirante a OM subordinada.
|
|
|
Art.
5-2-4
Oficial Superior
Comandante
de Força
|
Ao Oficial Superior Comandante de Força, quando em visita a OM
subordinada, são prestadas honras equivalentes às devidas aos Almirantes, sendo os
postos de continência, nas visitas oficiais, substituídos por postos de mostra; quando
fizer visita a navio de outra Força, são prestadas apenas as honras de portaló. |
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Art.
5-2-5
Chefe de
Estado-Maior
de Força
|
Ao Chefe de Estado-Maior de Força em visita a navios da Força são
prestadas:
I - se Almirante ou
CMG - as honras devidas a Comandante de Força, sem postos de continência ou de
mostra; e
II - se CF ou CC - as
honras devidas ao Comandante ao chegar e sair de bordo pela primeira e última vez no dia.
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Art.
5-2-6
Outros oficiais
|
Aos demais oficiais de Marinha, ao fazerem visitas a OM, são prestadas honras de
portaló. |
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CAPÍTULO 3
HONRAS NO CURSO
ORDINÁRIO DO SERVIÇO
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Art.
5-3-1
Comandante de Força
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Ao Comandante de Força são prestadas as seguintes honras, no navio
capitânia, no curso ordinário do serviço:
I - ao chegar pela primeira vez
no dia a bordo, e ao retirar-se de bordo pela última vez, nesse mesmo período, são
prestadas honras de portaló pelo Capitão de Bandeira, pelo Chefe e oficiais de seu
Estado-Maior e pelos oficiais que se encontrarem no convés; e
II - nas demais vezes ao chegar e
sair do capitânia, quando uniformizado ou não, são prestadas continências de guarda e
"boys" pelo Chefe e oficial de serviço de seu Estado-Maior e pelos oficiais que
se encontrarem no convés, não havendo toques.
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Art.
5-3-2
Comandante
|
Ao Comandante, na OM que comandar, são prestadas as seguintes
honras, no curso ordinário do serviço:
I - ao chegar pela primeira vez
no dia a bordo, e ao retirar-se de bordo pela última vez, nesse mesmo período, são
prestadas honras de portaló pelo Imediato e oficialidade; e
II - nas demais vezes, ao chegar
e sair de bordo, é acompanhado, pelo Imediato ou, na ausência deste, pelo oficial mais
antigo que se encontrar nas proximidades e ainda o oficial de serviço, não havendo
toques.
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Art.
5-3-3
Chefe de
Estado-Maior
|
No curso ordinário do serviço, no navio capitânia, são prestadas
ao Chefe de Estado-Maior de Força:
I - se Almirante ou
Capitão-de-Mar-e-Guerra (CMG), as mesmas honras que são devidas a Comandante de Força
de igual posto; e
II - se Capitão-de-Fragata (CF)
ou Capitão-de-Corveta (CC), as honras devidas ao Comandante.
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Art.
5-3-4
Imediato
|
Ao Imediato são prestadas, na OM em que serve, as seguintes honras:
I - ao chegar pela primeira vez
no dia a bordo, e ao retirar-se de bordo pela última vez, nesse mesmo período, são
prestadas honras de portaló pelo Chefe da Divisão de Serviço e oficial de serviço; e
II - nas demais vezes, ao chegar
e sair de bordo, é saudado pelo oficial de serviço, não havendo continência de guarda,
toques e "boys".
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Art.
5-3-5
Demais oficiais
|
A oficial, na OM em que serve, são prestadas as seguintes honras:
I - ao chegar pela primeira vez
no dia e ao retirar-se pela última vez nesse mesmo período, as de portaló, pelo oficial
de serviço; e
II - nas demais vezes, ao chegar
e ao sair, é saudado pelo oficial de serviço, não havendo honras.
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CAPÍTULO
4
POSSE DE OFICIAIS DE
MARINHA
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Art.
5-4-1
Apresentação
de oficial nomeado
|
Ao oficial nomeado para assumir cargo de Comando, Direção ou
Chefia de Estado-Maior são prestadas, quando da sua apresentação, as seguintes honras:
I - guarnição em postos de
continência para apresentação de Almirantes e de mostra geral para oficiais dos demais
postos;
II - oficialidade formada, por
antigüidade, próximo ao portaló ou local designado; e
III - recepção pelo Comandante
ou Diretor em exercício, independentemente da antigüidade relativa entre os dois, com
honras de portaló, de banda marcial e de música como se já houvesse assumido o cargo.
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Art.
5-4-2
Autoridade que preside a investidura
|
A cerimônia de posse de oficial no cargo para o qual foi nomeado ou designado é
presidida pela autoridade da cadeia de comando a quem fica diretamente subordinado ou, na
impossibilidade dessa, por autoridade para tal designada, mais antiga do que os oficiais
que passam e recebem o cargo. |
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Art.
5-4-3
Cerimônia de posse de Titular de OM
|
A cerimônia de posse de Titular de OM obedece à seguinte
seqüência:
I - honras de portaló, de bandas
marcial e de música, no local da cerimônia, na recepção da autoridade que preside, a
qual chega acompanhada da autoridade que assume e antes dos convidados com maior
precedência, aos quais não são prestadas honras;
II - leitura dos atos de
exoneração e nomeação;
III - leitura da ordem de
serviço da autoridade exonerada, suprimidas a citação aos atos já lidos;
IV - leitura da ordem de serviço
da autoridade que preside, suprimidas as citações aos atos já lidos;
V - anúncio: "Investidura
no Cargo";
VI - investidura, pela autoridade
que preside, nos termos: "Declaro empossado no (Comando/Direção) do ....
o....... (posto e nome)";
VII - declaração pela
autoridade empossada: "Assumo o Comando/Direção da...";
VIII - troca do pavilhão da
autoridade exonerada pelo da autoridade que assume, com a salva correspondente, no caso de
Almirante Comandante de Força;
IX - leitura da ordem de serviço
da autoridade empossada;
X - caso aplicável, entrega da
bandeira-insígnia utilizada pela autoridade exonerada; e
XI - honras de portaló, de
bandas marcial e de música para despedida da autoridade que preside, a qual se retira
acompanhada da autoridade que passa e após a retirada dos convidados de maior
precedência, aos quais não são prestadas honras.
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Art.
5-4-4
Ausência de autoridade para presidir
|
Na ausência de autoridade para dar posse, após o anúncio de "Investidura
no Cargo", o oficial que deixa o cargo declara "Transmito o Comando/Direção
do... ao..." e o oficial nomeado declara "Assumo o Comando/Direção
do...". |
Art.
5-4-5
Hasteamento das
bandeiras-insígnias
|
Quando em cerimônia de transmissão de comando comparecer
autoridade a quem estejam subordinados, na cadeia de comando, os respectivos titulares,
são observadas as seguintes normas, quanto ao hasteamento dos pavilhões a que tiverem
direito:
I - nos navios de mais de um
mastro, a bandeira-insígnia da referida autoridade é hasteada no mastro principal e a de
quem passa o cargo é transferida para outro, onde permanece até o momento da
transmissão do cargo, quando é substituída pela do oficial que assume;
II - nas OM de um só mastro, a
bandeira-insígnia da referida autoridade é hasteada na adriça de boreste do mastro
principal e a do oficial que deixa o cargo na de bombordo do mesmo mastro; e
III - no caso de transmissão de
Comando de Força, se realizada em navio capitânia, a Flâmula de Comando é substituída
pela bandeira-insígnia da autoridade acima mencionada.
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Art.
5-4-6
Almirante Comandante de Força
|
A transmissão de cargo de Almirantes Comandantes de Força obedece
ao seguinte:
I - a bordo de navio:
a) a tripulação do capitânia
guarnece formatura geral;
b) as tripulações dos demais navios
da Força guarnecem formatura geral, em seus respectivos navios;
c) os Comandantes das OM subordinadas
formam junto ao local das honras, no capitânia;
d) é realizada a cerimônia de posse;
e
e) ao se retirar de bordo o oficial
que transmitiu o cargo, são prestadas, pelo novo Titular, honras como na apresentação,
após retirarem-se de bordo as autoridades superiores;
II - em OM de terra, as normas
são as mesmas, com as seguintes alterações:
a) a guarnição do Comando e
representações das guarnições das unidades subordinadas guarnecem formatura geral, no
local da cerimônia; e
b) terminada a cerimônia, a
guarnição do Comando e as representações das unidades subordinadas desfilam em
continência à autoridade empossada; antes do desfile, as autoridades superiores ao novo
titular podem retirar-se do local.
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Art.
5-4-7
Almirantes
Comandantes e
Diretores
|
A cerimônia de transmissão de cargo de Almirante nomeado
Comandante ou Diretor de OM obedece, no que couber e conforme as peculiaridades da
respectiva OM, às mesmas normas estabelecidas para a cerimônia de transmissão de cargo
de Almirante Comandante de Força. |
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Art.
5-4-8
Oficial Superior
ou Intermediário Comandante
ou Diretor
|
A transmissão de cargo de oficial superior ou intermediário
nomeado Comandante ou Diretor é feita perante a tripulação em formatura geral e
obedece, no que couber, às mesmas normas da transmissão de cargo de Almirante Comandante
de Força. |
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Art.
5-4-9
Imediato e
Vice-Diretor
|
O oficial nomeado para assumir o cargo de Imediato ou Vice-Diretor de OM é
empossado pelo Comandante ou Diretor perante a tripulação, em formatura geral. |
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|
Art.
5-4-10
Demais
oficiais
|
Os demais oficiais são empossados, por ocasião da Parada, pelo seu superior
imediato, na presença dos oficiais que exerçam cargo correspondente e da parcela da
tripulação que lhe será subordinada. |
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TÍTULO
VI
HONRAS A AUTORIDADES
CIVIS E MILITARES
NÃO PERTENCENTES À MB
|
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CAPÍTULO 1
REGRAS GERAIS
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Art.
6-1-1
Honras devidas
|
Exceto quando disposto diferentemente neste Cerimonial, às
autoridades brasileiras civis e militares não pertencentes à MB cabem as seguintes
honras de recepção e despedida:
I - as previstas para as
autoridades navais de mesma precedência, conforme a correspondência estabelecida nas
"Normas do Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência", exceto salva; e
II - as previstas para
Almirante-de-Esquadra, para as autoridades de maior precedência que esses, exceto salva.
|
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Art.
6-1-2
Estando no mar o
Presidente da
República
|
As honras a autoridade civil ou militar não pertencente à MB,
estando no mar o Presidente da República, dentro da distância máxima de salva,
restringem-se às honras de portaló. |
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Art.
6-1-3
Estando a bordo
autoridade de
maior precedência
|
As honras a autoridade civil ou militar não pertencente à MB,
encontrando-se na OM visitada autoridade de maior precedência com direito a honras
militares, restringem-se às honras de portaló; caso a autoridade de maior precedência
se encontre nas proximidades do local das honras, essas limitar-se-ão à continência de
guarda e "boys", não sendo dados toques. |
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Art.
6-1-4
Visita não-anunciada
|
Quando autoridade civil ou militar não pertencente à MB fizer visita não
anunciada, só lhe são prestadas honras de portaló e, quando fizer jus, hasteada a
respectiva bandeira-insígnia. |
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Art.
6-1-5
Civis agraciados
com a Ordem do Mérito Naval
|
Aos civis agraciados com a insígnia da Ordem do Mérito Naval cabem
honras conforme a seguinte correspondência, salvo se, em razão do cargo que ocupam,
tiverem direito a outras honras:
I - Grã-cruz -
Almirante-de-Esquadra;
II - Grande-oficial -
Vice-Almirante;
III - Comendador -
Contra-Almirante;
IV - Oficial - Oficial Superior;
e
V - Cavaleiro - Oficial
Intermediário.
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Art.
6-1-6
Vocativos
|
Nas honras de portaló às autoridades civis, são empregados os vocativos
correspondentes aos cargos que ocupam. |
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Art.
6-1-7
Toques de apito
|
Há toques de apito específicos para as seguintes autoridades:
I - Presidente da República; e
II - Autoridades com direito a
salva de dezenove tiros.
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CAPÍTULO
2
HONRAS AO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
|
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Art.
6-2-1
Posse do
Presidente
da República
|
Por ocasião da posse do Presidente da República, no horário
determinado para sua realização, a estação de salva ou navio designado embandeira nos
topes e dá salva de vinte e um tiros, arriando o embandeiramento após o último tiro. |
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Art.
6-2-2
Salva de chegada
|
Ao ser avistado navio ou embarcação conduzindo o Presidente da República,
durante o período compreendido entre 08:00 h e o pôr do Sol, a estação de salva ou
navio designado presta as honras de Salva de chegada de vinte e um tiros. |
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Art.
6-2-3
Embandeiramento
|
Os navios embandeiram nos topes, durante o período compreendido
entre 08:00 h e o pôr do Sol, quando:
I - avistarem embarcação ou
navio ostentando o Estandarte Presidencial; e
II - ao entrarem num porto ou
nele se encontrando, avistarem desfraldado em OM da MB o Estandarte Presidencial.
|
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|
Art.
6-2-4
Visita do Presidente da República a OM
|
É observado o seguinte cerimonial pela OM visitada:
I - na recepção:
a) guarnição em postos de
continência;
b) oficialidade formada no portaló;
c) honras de portaló, de banda
marcial e de música presididas pelo
Comandante da Marinha ou Chefe do Estado-Maior da Armada ou, na ausência de ambos, pela
autoridade naval de maior precedência da cadeia de comando a que pertencer a OM visitada,
ficando o Titular da OM logo atrás dessa autoridade;
d) Hino Nacional tocado pela banda de
música ;
e) hasteamento, nessa ocasião, do
Estandarte Presidencial no mastro principal, sendo arriadas a Bandeira Nacional içada no
tope do mastro principal por motivo do embandeiramento nos topes e as bandeiras-insígnias
que se encontrarem hasteadas, exceto o pavilhão do Patrono da Marinha; e
f) a autoridade naval de maior
precedência acompanha o Presidente da República durante a permanência a bordo;
II - na despedida:
a) guarnição em postos de
continência;
b) oficialidade formada no portaló;
c) quando o Presidente da República
dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;
d) honras de portaló, de bandas
marcial e de música como na recepção;
e) execução da salva de partida; ao
término, o Estandarte Presidencial é arriado, sendo hasteadas a Bandeira Nacional no
tope do mastro e as bandeiras-insígnias antes arriadas;
f) hasteadas tais bandeiras, são
dados sete vivas; e
g) quando o Presidente chegar em
terra, ou perdido de vista o meio que o transporta, o embandeiramento nos topes é
arriado.
|
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|
Art.
6-2-5
Visita a
diversas OM
|
Quando o Presidente da República fizer visita oficial ou anunciada a mais de uma
OM da MB, em cada uma é observado o mesmo cerimonial, devendo ser acompanhado nos
deslocamentos por autoridade designada para tal. |
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Art.
6-2-6
Presença do Presidente da República nas
proximidades
de OM
|
Estando o Presidente da República no mar, próximo a OM da MB,
dentro da distância de reconhecimento, é observado o seguinte:
I - a guarnição forma em postos
de continência;
II - ao cruzar a OM, a
guarnição dá sete vivas, a banda marcial executa os toques devidos, a guarda apresenta
armas e a banda de música toca o Hino Nacional; e
III - não são respondidas
salvas, exceto as que forem dadas por navio estrangeiro em honra à terra.
|
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Art.
6-2-7
Arriamento do
embandeiramento
|
Se o Presidente da República encontrar-se no mar ao pôr do Sol, o
correspondente embandeiramento nos topes é arriado junto com a Bandeira Nacional. |
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Art.
6-2-8
Honras durante o
crepúsculo
|
Durante o crepúsculo vespertino, continuam sendo prestadas as honras devidas ao
Presidente da República, exceto as relativas às salvas, aos vivas e às formaturas do
pessoal. |
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Art.
6-2-9
Honras de
passagem
|
As honras de passagem ao Presidente da República são prestadas com a
guarnição em postos de continência, devendo ser dados sete vivas entre os toques de
presença e de volta. |
Art.
6-2-10
Honras em embarcações miúdas
|
As honras prestadas pelas embarcações miúdas devidas ao
Presidente da República consistem:
I - levar remos ao alto, arriar
as velas ou parar a máquina; e
II - quando as condições da
embarcação permitirem, os que estiverem no paneiro levantar-se-ão, fazendo continência
os que estiverem uniformizados e descobrindo-se os que se encontrarem em traje civil.
|
|
|
Art.
6-2-11
Honras ao substituto eventual
|
Ao substituto eventual do Presidente da República, quando no exercício da
Presidência, são devidas as mesmas honras a que tem direito aquela autoridade. |
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CAPÍTULO
3
HONRAS ESPECIAIS ÀS
AUTORIDADES CIVIS E MILITARES
|
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Art. 6-3-1
Autoridades com direito a salvas
de dezenove tiros
|
Às autoridades que fazem jus a salvas de dezenove tiros são
prestadas as seguintes honras quando em visita oficial a OM da MB:
I - na recepção:
a) guarnição em postos de
continência;
b) oficialidade formada no portaló;
c) honras de portaló, de banda
marcial e de música e guarda de honra presididas pelo:
1. Comandante da Marinha ou Chefe do
Estado-Maior da Armada ou, na ausência de ambos, autoridade naval de maior precedência
da cadeia de comando a que pertencer a OM visitada, ficando o Titular da OM logo atrás
dessa autoridade na recepção ao Vice-Presidente da República ou Presidentes do
Congresso Nacional, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e Supremo Tribunal
Federal, Ministros de Estado, Comandante do Exército e Comandante da Aeronáutica; e
2. Chefe do Estado-Maior da Armada ou,
na sua ausência, autoridade naval de maior precedência da cadeia de comando a que
pertencer a OM visitada, ficando o Titular da OM logo atrás dessa autoridade na
recepção a Governadores e Embaixadores;
d) exórdio de marcha de continência
tocado pela banda de música; no caso de Embaixador no país em que é acreditado ou
Ministro de Estado representando o Presidente da República em missão no exterior, é
tocado o Hino Nacional;
e) hasteamento, nessa ocasião:
1. da bandeira-insígnia da
autoridade, no tope do mastro, no caso do Vice-Presidente da República, Embaixador ou
Ministro de Estado;
2. da Bandeira Nacional, no tope do
mastro, no caso dos Presidentes da Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos
Deputados e Supremo Tribunal Federal; e
3. da bandeira da Unidade da
Federação, na adriça de boreste, no caso de Governadores;
f) a autoridade naval de maior
precedência acompanha o visitante durante a permanência a bordo;
II - na despedida:
a) guarnição em postos de
continência;
b) oficialidade formada no portaló;
c) quando a autoridade visitante
dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se;
d) honras de portaló, de bandas
marcial e de música e guarda de honra como na recepção; e
e) execução da salva de partida; ao
término, arriamento da bandeira que se encontrava içada indicando a presença da
autoridade visitante.
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Art.
6-3-2
General ou Brigadeiro
|
A General ou Brigadeiro em visita oficial a OM são prestadas as
honras devidas aos Almirantes de postos correspondentes em visita a OM não subordinada,
com a seguinte alteração:
I - na salva de partida, a
bandeira-insígnia da autoridade visitante é hasteada no lais da verga de boreste ou da
direita do mastro, sendo substituída pela Bandeira Nacional no tope do mastro, caso a
autoridade não disponha de bandeira-insígnia própria ou esta não esteja disponível.
|
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|
Art.
6-3-3
Autoridades diplomáticas e consulares
|
Às autoridades diplomáticas e consulares brasileiras, exceto
embaixador, cabem, no país ou localidade em que são acreditadas, respectivamente, as
seguintes honras:
I - Encarregado de Negócios e
Cônsul-Geral, Vice-Cônsul Geral e Cônsul - honras devidas às autoridades
navais de mesma precedência que os Encarregados de Negócios, Cônsules-Gerais,
Vice-Cônsules Gerais e Cônsules estrangeiros acreditados no Brasil, conforme
equivalência estabelecida nas "Normas de Cerimonial Público e Ordem Geral de
Precedência, inclusive salva quando devido; e
II - demais autoridades
diplomáticas e consulares - as previstas para os oficiais de Marinha de mesma
precedência que a autoridade, exceto salva.
|
|
|
Art.
6-3-4
Honras de
passagem ao
Vice-Presidente
da República e ao Ministro da Defesa
|
As honras de passagem ao Vice-Presidente da República e ao Ministro
da Defesa são prestadas com a guarnição em postos de continência.
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Art.
6-3-5
Posse de
Governador
|
Por ocasião da posse de Governador de Unidade da Federação é
observado:
I - no horário determinado para
se realizar a posse, a estação de salva ou navio designado que estiver na Unidade da
Federação onde ocorrer a posse embandeira nos topes e salva com dezenove tiros, arriando
o embandeiramento ao último tiro de salva;
II - em ocasião a ser
determinada, após a posse, o Comandante do respectivo Distrito Naval ou, na falta deste,
o COMAP, apresenta os Almirantes e Comandantes de OM da MB que se encontrarem na sede do
Governo; e
III - caso se encontre no porto
onde ocorrer a posse Força Naval cujo COMAPEM seja mais antigo do que o Comandante do
Distrito ou COMAP, cada uma destas autoridades apresenta ao Governador seus comandados.
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|
Art.
6-3-6
Honras quando
autoridade
diplomática
embarcar
|
Ao Embaixador, Encarregado de Negócios, Cônsul-Geral, Cônsul ou
Vice-Cônsul do Brasil são prestadas as honras correspondentes previstas neste capítulo,
quando:
I - após ter sido substituído
no seu cargo, viajar em navio da MB; e
II - desembarcar de navio da MB
que o tiver conduzido ao país em que for exercer o cargo.
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TÍTULO
VII
DATAS FESTIVAS
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CAPÍTULO 1
CONCEITUAÇÃO
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Art.
7-1-1
Datas Festivas
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São denominadas datas festivas os dias em que, pela significação de suas
datas, se realizam cerimônias cívico-militares. |
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Art.
7-1-2
Dias de
grande gala
|
Os dias de grande gala são as datas festivas em que se comemora o aniversário
da Independência (7 de setembro) e da Proclamação da República (15 de novembro). |
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Art.
7-1-3
Dias de
pequena gala
|
Os dias de pequena gala são as datas festivas em que se comemora o
Dia da Confraternização Universal (1o de Janeiro), o Dia de Tiradentes
(21 de abril), o Dia do Trabalho (1o de maio), o aniversário da Batalha
Naval do Riachuelo (11 de junho), o Dia da Bandeira (19 de novembro), o Dia do Marinheiro
(13 de dezembro) e o Natal (25 de dezembro). |
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CAPÍTULO 2
HONRAS NAS DATAS
FESTIVAS
|
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Art.
7-2-1
Honras nos dias
de grande gala
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Nos dias de grande gala, é observado o seguinte cerimonial:
I - embandeiramento em arco nos
navios, das 08:00 h até o pôr do Sol;
II - após o cerimonial de
hasteamento ou arriamento da Bandeira Nacional, e depois de executar o Hino Nacional, a
banda de música toca o Hino da Independência ou o da Proclamação da República,
conforme a data, cantado por todos; e
III - execução de salva de
vinte e um tiros, às 12:00 h, por estação para tal designada, nas cidades sedes de
Distrito Naval e Comando Naval.
|
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Art.
7-2-2
Honras no dia
Onze de Junho
|
No Dia da Batalha Naval do Riachuelo é observado o seguinte
cerimonial:
I - o uniforme do dia é do grupo
alexandrino;
II - os navios embandeiram nos
topes das 08:00 h até o pôr do Sol;
III - às 08:00 h, logo após o
Cerimonial à Bandeira, os navios dos COMAPEM e as OM de terra hasteiam os Sinais de
Barroso, exceto onde ocorrer a cerimônia de entrega de condecorações da "Ordem do
Mérito Naval", sendo o sinal "O Brasil espera que cada um cumpra o seu
dever" içado na adriça de boreste ou da direita e o sinal "Sustentar o fogo
que a vitória é nossa" na adriça de bombordo ou da esquerda;
IV - as OM que realizarem as
cerimônias de entrega de condecorações da "Ordem do Mérito Naval", quando do
seu início, executam, em seqüência, o hasteamento dos Sinais de Barroso, o Toque da
Vitória, o Toque de Comandante-em-Chefe e salva de dezessete tiros, por estação para
tal fim designada;
V - quando houver a
participação de convidados civis ou militares de outras Forças, inclusive estrangeiros,
os Sinais de Barroso são hasteados seqüencialmente e precedidos de anúncio explicativo;
VI - os Sinais de Barroso são
arriados cinco minutos antes do pôr do Sol, imediatamente antes de ser tocado o
"Sinal para a Bandeira"; e
VII - as OM que realizarem as
cerimônias de entrega de condecorações da "Ordem do Mérito Naval" em outras
datas podem, quando autorizadas pelo Comandante do Distrito Naval, cumprir o cerimonial
previsto para o Dia Onze de Junho.
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Art.
7-2-3
Honras no Dia
da Bandeira
|
No Dia da Bandeira, é observado o seguinte cerimonial:
I - às 08:00 h é executado
normalmente o Cerimonial à Bandeira Nacional;
II - às 11:55 h é anunciado por
voz "Sinal para a Bandeira", sendo içado o galhardete "Prep", arriada
a Bandeira Nacional e dado por corneta o toque de Bandeira, prosseguindo-se
normalmente o cerimonial para o hasteamento da Bandeira Nacional;
III - às 12:00 h os navios
embandeiram nos topes; e
IV - após o hasteamento da
Bandeira, são cremadas as Bandeiras Nacionais substituídas durante o ano e executada
salva de vinte e um tiros, por estação para tal fim designada e, em seguida, cantado o
Hino à Bandeira por todos os presentes, acompanhados ou não por banda de música.
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Art.
7-2-4
Honras no dia
Treze de Dezembro
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No Dia do Marinheiro, é observado o seguinte cerimonial:
I - navios da
MB - embandeiram nos topes das 08:00 h até o pôr do Sol;
II - OM onde se realizam
cerimônias de entrega de condecorações da "Medalha Mérito Tamandaré":
a) ao início da cerimônia, executam,
em seqüência, o hasteamento do pavilhão do Patrono da Marinha, o "Exórdio do
Patrono da Marinha", salva de dezenove tiros por estação para tal fim designada e,
em seguida, o arriamento do pavilhão do Patrono da Marinha; e
b) durante o período em que o
pavilhão do Patrono da Marinha permanecer içado, só podem permanecer hasteadas no
mastro principal, e com precedência sobre o mesmo, as seguinte bandeiras:
1. a Bandeira Nacional, hasteada em OM
de terra ou no penol da carangueja de navios no mar;
2. o estandarte do Presidente da
República, se presente à cerimônia;
3. o pavilhão do Vice-Presidente da
República, se presente à cerimônia e ausente o Presidente da República; e
4. a Bandeira Nacional, hasteada por
motivo de embandeiramento nos topes ou da presença a bordo do Presidente do Congresso
Nacional, do Supremo Tribunal Federal, Senado Federal ou Câmara dos Deputados;
III - as OM que realizarem as
cerimônias de entrega de condecorações da "Medalha Mérito Tamandaré" em
outras datas podem, quando autorizadas pelo Comandante do Distrito Naval, cumprir o
cerimonial previsto para o Dia do Marinheiro.
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Art.
7-2-5
Demais Dias de Pequena Gala
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Nas datas de pequena gala de 1o de janeiro, 21 de abril, 1o
de maio e 25 de dezembro, os navios da MB embandeiram nos topes das 08:00 h ao pôr do
Sol. |
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Art.
7-2-6
Datas festivas
de Unidades da Federação
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Os navios participam das comemorações referentes às datas
festivas de Unidades da Federação onde estiverem atracados, cumprindo embandeiramento em
arco. |
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Art.
7-2-7
Presença de
navios estrangeiros
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O COMAPEM, no porto brasileiro onde se encontrarem navios de guerra
estrangeiros e nacionais, ou o Comandante do Distrito, na sua sede, deve:
I - às vésperas da data
festiva, com antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas, mandar um oficial
participar ao COMAPEM estrangeiro o motivo, natureza e horário do cerimonial que é
executado, convidando-o para que seus navios também participem das honras; e
II - no dia seguinte ao da
realização do cerimonial, mandar um oficial agradecer a participação estrangeira.
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Art.
7-2-8
Participação de
tropas estrangeiras
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As Forças estrangeiras que participem, em território brasileiro,
de paradas em comemoração a data festiva, nacional ou estrangeira, têm posição de
destaque na vanguarda das forças em parada, devendo ser observado o seguinte:
I - pequeno destacamento de
forças brasileiras precede, se possível, as forças estrangeiras, como guarda de honra;
II - a precedência entre as
forças estrangeiras obedece a critérios de:
a) antigüidade entre os comandantes
das forças;
b) antigüidade entre os comandantes
de destacamentos em parada; e
c) ordem alfabética das nações
representadas, na língua portuguesa;
III - se o desfile for em
comemoração a data festiva de nação estrangeira, o destacamento da nação festejada
tem precedência sobre os demais.
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Art.
7-2-9
Comemorações
em portos
estrangeiros
|
Os navios, em porto estrangeiro, comemoram os dias de grande e
pequena gala, devendo o COMAPEM ou Comandante:
I - dar ciência à autoridade
naval estrangeira anfitriã, com antecedência adequada, do motivo, natureza e horário
das honras; e
II - formular convite para
participação de representações das Marinhas estrangeiras presentes no porto.
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TÍTULO
VIII
HONRAS A
NAÇÕES E AUTORIDADES ESTRANGEIRAS
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CAPÍTULO 1
REGRAS GERAIS
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Art.
8-1-1
A quem são devidas
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As honras ou cortesias previstas neste Cerimonial somente são prestadas à
nação, seus representantes e autoridades cujo governo seja reconhecido pelo Brasil e com
o qual sejam mantidas relações diplomáticas. |
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Art.
8-1-2
Bandeira e hino
estrangeiros
|
À bandeira e ao hino de nação estrangeiras se aplicam:
I - as disposições relativas à
Bandeira e ao Hino Nacional, durante honras em homenagem à nação estrangeira; e
II - a proibição de execução
do hino, no seu todo ou em parte, como complemento de qualquer composição musical.
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Art.
8-1-3
Hasteamento de bandeira de guerra
estrangeira
|
O navio ou estação de salva da MB hasteia a bandeira de guerra de
nação estrangeira
I - no tope do mastro principal,
quando:
a) salvar a terra, ao chegar a porto
da respectiva nação;
b) retribuir salva à terra dada por
navio de guerra da respectiva nação ao chegar a porto brasileiro;
c) tomar parte em honras de salva pelo
transcurso de datas festivas ou comemorações da respectiva nação; e
d) prestar honras de salva a
autoridade da respectiva nação que tenha direito a salva de vinte e um tiros;
II - na verga de boreste do
mastro principal, quando:
a) prestar honras de salva a
autoridade civil ou militar da respectiva nação que tenha direito a salva menor que
vinte e um tiros.
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Art.
8-1-4
Hasteamento de bandeira nacional
estrangeira
|
A bandeira de nação estrangeira é hasteada no tope do mastro
principal:
I - em substituição à Bandeira
Nacional, por ocasião de embandeiramento em arco ou nos topes, em homenagem à nação
estrangeira;
II - em substituição à
bandeira de guerra da nação, caso esta não a possua ou não esteja disponível;
III - em substituição à
bandeira de guerra da nação, quando esta, sendo reconhecida pelo governo brasileiro como
independente e possuindo bandeira nacional própria, faz uso de bandeira de guerra da
comunidade, império ou federação da qual é parte ou domínio; e
IV - quando a nação, por
mandato ou representante, exerce o governo de outra nação que não tenha bandeira
nacional própria.
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Art.
8-1-5
Execução de hino
estrangeiro no Cerimonial à Bandeira
|
Em porto estrangeiro, a banda de música, durante o Cerimonial à
Bandeira, logo após executar o Hino Nacional, toca o hino do país a que pertencer o
porto, seguindo-se os hinos das demais nações dos navios de guerra presentes, observada
a precedência entre suas respectivas autoridades; sendo o número de nações
representadas muito elevado, o COMAPEM pode escalar os navios para tocar os hinos
nacionais dos navios estrangeiros que lhes ficarem próximos. |
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Art.
8-1-6
Data festiva de nação estrangeira
|
Em data festiva de nação estrangeira e mediante convite do COMAPEM
dos navios daquela nação atracados em porto brasileiro, ou ainda por determinação de
autoridade competente, os navios da MB ali presentes participam do respectivo cerimonial,
mediante as honras de salvas correspondentes e o içamento, no mastro principal, da
bandeira de guerra da nação festejada ou, na sua falta, a da própria nação, ou ainda,
na falta de uma e outra, a Bandeira Nacional. |
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Art.
8-1-7
Datas festivas
coincidentes
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Presentes no mesmo porto navios estrangeiros e da MB em data festiva
coincidente de ambas as nações, os navios da MB, observadas as condições dispostas no
art. 8-1-6, içam no tope do mastro principal ambas as bandeiras, reservada a adriça de
boreste para a Bandeira Nacional, sendo as salvas reguladas pelo cerimonial correspondente
à data festiva de maior gala. |
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Art.
8-1-8
Honras de passagem
|
O navio da MB, na distância de reconhecimento, presta as seguintes
honras de passagem:
I - a navio de guerra
estrangeiro: as mesmas honras prestadas a navio brasileiro, devendo as bandas de música e
marcial, se disponíveis, imediatamente após o toque de continência, executar o hino
nacional do país estrangeiro;
II - a embarcação miúda
estrangeira: as mesmas honras devidas às autoridades brasileiras, de precedência ou
postos equivalentes às autoridades embarcadas;
III - ao avistar arvorada
bandeira-insígnia de Chefe de Estado ou de Governo ou, em nação estrangeira, de membro
da família real reinante: as mesmas honras devidas ao Presidente da República, sendo o
Hino Nacional substituído pelo hino da respectiva nação; e
IV - a OM de terra e estações
de salva de nação estrangeira: as mesmas honras prestadas a OM de terra e estações de
salva da MB.
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CAPÍTULO 2
SALVAS À TERRA E
AUTORIDADES
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Art.
8-2-1
Ao entrar em porto
estrangeiro
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O navio da MB, ao entrar em porto de nação estrangeira, salva a
terra e autoridades, quantas vezes for necessário, na seguinte ordem:
I - a bandeira-insígnia do Chefe
de Estado ou de Governo a que pertencer o porto, caso esta se encontre hasteada, com vinte
e um tiros;
II - a terra, com vinte e um
tiros, quando o porto for estação de salva, nas seguintes situações:
a) caso a bandeira insígnia do Chefe
de Estado a que pertencer o porto não esteja hasteada; e
b) estando essa hasteada, se as salvas
prestadas ao Chefe de Estado da nação visitada tiverem sido respondidas;
III - o Estandarte Presidencial
do Presidente do Brasil, se presente; e
IV - as bandeiras-insígnias dos
demais presidentes ou soberanos de nações presentes, segundo a ordem alfabética dos
nomes dessas nações, na língua portuguesa.
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Art.
8-2-2
Entrada simultânea
de navios
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Quando dois ou mais navios da MB entrarem ao mesmo tempo em porto de nação
estrangeira que for estação de salva, cabe a apenas um navio, designado pelo COMAPEM,
salvar a terra. |
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Art.
8-2-3
Retorno ao porto
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Quando um navio da MB retornar, após ausência temporária, a porto de nação
estrangeira em que anteriormente se encontrava, pode deixar de salvar a terra, desde que
tenha estabelecido acordo nesse sentido com as autoridades locais do porto. |
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Art.
8-2-4
Trânsito em
águas estrangeiras
|
O navio da MB, que transitar em águas territoriais de nação estrangeira, sem
intenção de nelas fundear, não salva a terra, exceto se circunstâncias especiais assim
exigirem. |
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Art.
8-2-5
Salvas em
datas festivas
|
Em data festiva de nação estrangeira, referente ao presidente, soberano ou
membro da família real, o COMAPEM da MB, se convidado, designa um navio da MB para que se
associe às honrarias de salva. |
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Art.
8-2-6
Quando não são
prestadas salvas
|
O navio da MB não salva a terra quando entrar em porto estrangeiro
que não for estação de salva e no qual não se encontre navio de guerra dessa nação;
se, no decorrer de sua permanência no porto, chegar navio de guerra da nação a que
pertencer o porto, o navio da MB salva ou não a terra, dependendo de acordo nesse sentido
com as autoridades estrangeiras. |
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Art.
8-2-7
Não têm direito
a salvas
|
Não têm direito a salvas as autoridades civis ou militares
estrangeiras que já tiverem sido honradas por salva por uma vez, no período de um ano,
por parte de um mesmo navio ou estação de salvas da MB, excetuando-se aquela:
I - com direito a salva de
dezenove tiros ou mais;
II - que, após promovida, ainda
não tenha sido honrada por salva naquele período; e
III - cuja missão refira-se à
cortesia de natureza internacional, circunstância que é apreciada pela autoridade naval
que decide pela salva.
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Art.
8-2-8
Respostas às salvas
dadas
|
Em relação às salvas dadas por navio da MB:
I - são aguardadas respostas,
tiro por tiro, por parte de estação de salva ou navio de guerra estrangeiro, às salvas
em honra à terra estrangeira; e
II - não são esperadas
respostas às salvas dadas:
a) em honra ao Presidente da
República do Brasil;
b) em honra a autoridade civil ou
militar que o visite oficialmente; e
c) por motivo de festa, luto ou
comemorações nacionais.
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Art.
8-2-9
Resposta a salvas
recebidas
|
As salvas que forem dadas por navio de guerra estrangeiro:
I - são respondidas por navio ou
estação de salva da MB, tiro por tiro, se em honra à terra brasileira; e
II - não são respondidas se em
honra:
a) ao Presidente da República;
b) a autoridade civil ou militar
brasileira que o visite oficialmente; e
c) relativa a festa, luto ou
comemorações nacionais.
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CAPÍTULO 3
HONRAS NAS VISITAS
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Art.
8-3-1
Definição das honras e visitas
|
Quando o COMAPEM, em porto estrangeiro, tiver dúvida quanto às autoridades que
devam ser visitadas ou quanto às honras, inclusive número de tiros de salva a que tenham
direito, deve ser mandado um oficial obter as informações necessárias. |
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Art.
8-3-2
Início das visitas oficiais
|
O Comandante de Força ou navio da MB que chegar a porto de país estrangeiro só
deve iniciar as visitas oficiais às autoridades locais depois de entendimentos com o
respectivo Adido Naval, ou, na sua falta, com o agente diplomático ou consular brasileiro
que tenha jurisdição sobre o porto. |
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Art.
8-3-3
Acompanhamento
nas visitas oficiais
|
As visitas oficiais que o COMAPEM fizer devem ser acompanhadas:
I - se a autoridades civis
estrangeiras, pelo agente diplomático brasileiro, acreditado no país a que pertencer o
porto ou, na falta desse representante, do agente consular em exercício; e
II - nas visitas oficiais a
autoridades militares estrangeiras, pelo Adido Naval, quando houver.
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Art.
8-3-4
Visita de
boas-vindas
|
A visita de boas-vindas não se reveste de caráter de visita oficial, mas apenas
de um ato de cortesia, independentemente da antigüidade relativa, e que antecede a visita
oficial. |
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Art.
8-3-5
Visita de Praça
dArmas
|
É observada a tradição de troca de visitas não anunciadas entre os oficiais
das praças d'armas de navios da MB e estrangeiros, observada a mesma ordem das visitas
oficiais trocadas entre o COMAPEM da MB e dos navios estrangeiros. |
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Art.
8-3-6
Cartão de visita
|
Nas visitas às autoridades civis e militares estrangeiras, a autoridade
visitante da Marinha deve deixar o seu cartão de visita; nas visitas a navios
estrangeiros, deve deixar cartão de visita para a autoridade visitada, para o Comandante
e para a praça d'armas. |
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Art.
8-3-7
Assunção como
COMAPEM
|
Quando um Oficial de Marinha em porto estrangeiro se tornar COMAPEM, deve fazer
ou aguardar as devidas visitas oficiais ou anunciadas aos demais COMAPEM estrangeiros. |
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Art.
8-3-8
Visita de Chefe
de Nação
|
Ao Chefe de Estado ou de Governo de nação estrangeira, quando em
visita oficial, são prestadas honras semelhantes às devidas ao Presidente da República
do Brasil, com as seguintes alterações:
I - no mastro principal é
hasteada a bandeira-insígnia da autoridade visitante ou a bandeira da respectiva nação,
sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia de comando que se encontrar hasteada;
II - nos outros topes são
hasteadas Bandeiras Nacionais; e
III - em vez do Hino Nacional, é
executado o hino da respectiva nação.
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Art.
8-3-9
Visita de membro de família real
|
Em nação estrangeira, quando membro de família real reinante
fizer visita oficial a OM da MB, são prestadas honras semelhantes às devidas ao
Presidente da República, com as seguintes alterações:
I - não é dada salva de
chegada;
II - ao ser dada a salva de
partida, é hasteada no mastro principal a bandeira-insígnia da autoridade visitante ou a
bandeira da respectiva nação, sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia de comando
que se encontrar hasteada; e
III - em vez do Hino Nacional, é
executado o hino da respectiva nação.
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Art.
8-3-10
Visitas de demais
autoridades
|
Às demais autoridades civis e militares de nação estrangeira,
quando em visita oficial a OM da MB são prestadas as honras devidas às autoridades
brasileiras de mesmo posto ou que exercem funções equivalentes; caso o visitante, por
sua precedência, faça jus a salva, é hasteada na verga de boreste ou da direita do
mastro a bandeira de guerra ou nacional da respectiva nação, que permanecerá içada
durante o transcorrer da visita ou durante as salvas de partida, conforme o previsto neste
Cerimonial para a autoridade nacional de categoria equivalente. Quando se tratar de visita
oficial da mais alta autoridade de força armada estrangeira, o içamento de bandeira
dar-se-á logo após as honras de portaló, com a execução dos hinos nacionais da
respectiva nação e o brasileiro, nas ocasiões em que for ordenada a formatura de uma
Guarda de Honra. |
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Art.
8-3-11
Ao chegar Força ou
navio estrangeiro
a porto nacional
|
Quando uma Força Naval ou navio de guerra estrangeiro chegar a
porto nacional, o Comandante de Distrito Naval, COMAP ou COMAPEM da MB no porto deve:
I - mandar, imediatamente, um
oficial cumprimentar e apresentar boas-vindas ao COMAPEM estrangeiro;
II - aguardar agradecimento, por
oficial, desse ato de cortesia;
III - dentro do prazo de vinte e
quatro horas, a partir da chegada, fazer visita oficial ao COMAPEM estrangeiro, se este
for de posto igual ou superior ao seu, ou aguardar sua visita, se for mais moderno; e
IV - retribuir ou aguardar visita
de retribuição, conforme o caso, nas vinte e quatro horas que se seguirem à visita
inicial.
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Art.
8-3-12
Ao chegar Força ou navio estrangeiro
a porto estrangeiro
|
Quando uma Força Naval ou navio de guerra estrangeiro chegar a
porto estrangeiro em que se encontre Força Naval ou navio da MB, o COMAPEM da MB no
porto, desde que o Comandante da Força ou navio de guerra estrangeiro recém-chegado seja
o COMAPEM dos navios de sua nação naquele porto, deve:
I - mandar, imediatamente, um
oficial cumprimentar e apresentar boas-vindas ao COMAPEM estrangeiro;
II - aguardar agradecimento, por
oficial, desse ato de cortesia;
III - dentro do prazo de vinte e
quatro horas, a partir da chegada, fazer visita oficial ou anunciada ao COMAPEM
estrangeiro, se este for de posto igual ou superior ao seu, ou aguardar sua visita, se for
mais moderno; e
IV - retribuir ou aguardar visita
de retribuição, conforme o caso, nas vinte e quatro horas que se seguirem à visita
inicial.
|
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Art.
8-3-13
Ao chegar Força ou
navio da MB a
porto nacional ou estrangeiro onde se
encontrar navio
estrangeiro
|
Quando uma Força Naval ou navio da MB chegar a porto nacional ou
estrangeiro em que se encontrarem navios estrangeiros, o COMAPEM da MB deve:
I - aguardar a apresentação de
boas-vindas por oficial em nome de cada um dos COMAPEM estrangeiros presentes no porto;
II - agradecer por oficial aos
COMAPEM estrangeiros que assim houverem procedido;
III - dentro de vinte e quatro
horas, a partir da chegada, fazer visita oficial aos COMAPEM estrangeiros de posto igual
ou superior ao seu, ou aguardar suas visitas, se forem mais modernos, desde que tenham
apresentado as boas-vindas; e
IV - retribuir ou aguardar visita
de retribuição, conforme o caso, nas vinte e quatro horas que se seguirem à visita
inicial.
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Art.
8-3-14
Retribuição de visitas recebidas
|
Na retribuição de visitas recebidas:
I - o Almirante, Comandante de
Força ou não, sempre que as circunstâncias permitirem, retribui pessoalmente a visita
oficial ou anunciada que lhe for feita por autoridade estrangeira, civil ou militar, de
precedência igual ou superior a Capitão-de-Mar-e-Guerra;
II - sendo a autoridade visitante
de menor posto ou precedência, o Almirante manda o Chefe de seu Estado-Maior ou oficial
de posto correspondente ao do oficial ou autoridade que o houver visitado; e
III - o oficial superior,
intermediário ou subalterno retribui pessoalmente a visita oficial ou anunciada que lhe
for feita por oficial ou autoridade estrangeira.
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Art.
8-3-15
Retribuição de
visita prestada
|
Na retribuição de visitas prestadas, deve ser considerado
provável:
I - pelo Almirante, Comandante de
Força ou não, que visitas a governadores, oficiais e altas autoridades estrangeiras,
exceto as feitas a Chefe de Estado, venham a ser por aqueles retribuídas, pessoalmente; e
II - pelo oficial superior,
intermediário ou subalterno, que visitas oficiais a autoridade estrangeira venham a ser
retribuídas por representantes dessas autoridades.
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TÍTULO
IX
HONRAS FÚNEBRES
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CAPÍTULO
1
REGRAS GERAIS
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Art. 9-1-1
Conceituação
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Honras fúnebres são homenagens póstumas prestadas aos despojos mortais de
militar ou de autoridade civil, de acordo com a posição hierárquica que ocupava. |
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Art. 9-1-2
Autoridade
que determina
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As honras fúnebres são determinadas:
I - pelo
Presidente da República, Ministro da Defesa, Comandante da Marinha, Comandante de
Distrito Naval ou Titular da OM à qual pertencia o militar falecido; e
II - pelo
Presidente da República ou Ministro da Defesa, em caráter excepcional, aos despojos
mortais de Chefe de Missão Diplomática estrangeira falecido no Brasil ou de insigne
personalidade, inclusive quanto ao transporte em viatura especial e acompanhamento por
tropa.
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Art. 9-1-3
Luto oficial
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A par das honras fúnebres que venham a ser prestadas,
pode o Governo determinar que seja observado luto oficial por determinado período de
dias. |
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Art. 9-1-4
Guarda fúnebre
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Guarda fúnebre é a tropa armada postada para render
honras aos despojos mortais de militares e autoridades civis que a elas tenham direito. |
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Art. 9-1-5
Escolta fúnebre
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Escolta fúnebre é a tropa destinada ao acompanhamento
dos despojos mortais de autoridades civis e de militares falecidos quando em serviço
ativo. |
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Art. 9-1-6
Cobertura do
féretro
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Até o ato de inumação, o féretro de militar ativo ou
inativo da MB é coberto com a Bandeira Nacional. |
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Art. 9-1-7
Sinal de luto
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O sinal de luto, em fita de crepe na cor
preta, a ser usado somente quando determinado por autoridade competente, consiste:
I - na
Bandeira Nacional e nos estandartes, de laço atado junto à esfera armilar ou lança;
II - nos
uniformes dos oficiais e praças, de braçal na manga esquerda, a quinze centímetros do
ombro;
III - nos
tambores, de faixa envolta no fuste; e
IV - nas
cornetas, de pequeno laço atado ao cordão.
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Art. 9-1-8
Sepultamento
no mar
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Quando as circunstâncias obrigarem ao
sepultamento no mar, as honras fúnebres, caso as condições permitam, limitam-se ao
seguinte, observando-se a função, posto ou graduação que o falecido tinha em vida:
I - o
navio responsável pelo sepultamento paira sob máquinas, assim como os que o acompanham;
II - são
executadas as honras de portaló, seguidas de três descargas de fuzilaria, antes de ser
lançado ao mar o féretro;
III - logo
após, inicia a salva final, quando devida, ocasião em que a bandeira-insígnia a que
tinha direito o morto é atopetada, sendo arriada ao término da salva; e
IV - os
despojos mortais vão, se possível, em caixão fechado, broqueado, e suficientemente
lastrado para garantir a submersão.
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Art. 9-1-9
Honras na saída
de bordo do féretro
|
Quando na saída de féretro de bordo, as
honras fúnebres prestadas a militar ou autoridade civil consistem das continências
inerentes às honras de portaló devidas em vida ou aquelas que, por ocasião de seu
falecimento, tenha o Governo resolvido conceder, da seguinte forma:
I - são
hasteadas a meia adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro;
II - com
a guarnição, descoberta, concentrada nas proximidades, são prestadas as honras de
portaló;
III - seguem-se
três descargas de fuzilaria e, se devido, a salva;
IV - a
banda de música, se presente, toca acordes de marcha fúnebre, antes de cada descarga de
fuzilaria; e
V - após
a saída do féretro, a Bandeira Nacional e de Cruzeiro são atopetadas.
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Art. 9-1-10
Cortejo no mar
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O cortejo no mar, para acompanhamento do
féretro, é organizado da seguinte forma:
I - constituição,
tendo em vista o grau hierárquico ou função exercida pelo falecido:
a) Comandante
de Força - cada navio da respectiva Força faz-se representar, pelo menos, com
uma embarcação levando oficial, suboficial e praças;
b) Comandante
de navio ou oficial embarcado - participam as embarcações disponíveis do
navio, levando, cada uma, oficial, suboficial e praças;
c) Suboficial - participam,
pelo menos, duas embarcações conduzindo um oficial, suboficiais e destacamento de
praças; e
d) Praça - participa,
pelo menos, uma embarcação conduzindo um oficial, um suboficial e seis outras praças;
II - a
embarcação que transportar féretro hasteia à meia adriça a Bandeira Nacional e a
bandeira-insígnia que competia ao falecido quando em vida;
III - as
demais embarcações do cortejo hasteiam somente a Bandeira Nacional à meia adriça; e
IV - os
navios da MB hasteiam à meia adriça a Bandeira Nacional sempre que passar próximo o
cortejo fúnebre oficial ou navio de guerra com bandeira em funeral.
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Art. 9-1-11
Honras em terra
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Quando em terra, as honras fúnebres
prestadas a militar da MB, com a participação de tropa da MB, obedecem ao seguinte:
I - iniciam
com o toque de presença, correspondente ao devido em vida, quando o féretro alcançar a
direita da guarda fúnebre, seguindo-se o de continência;
II - o
féretro pára ao chegar em frente ao Comandante da guarda fúnebre, ocasião em que são
dadas três descargas de fuzilaria, tocando a banda de música, se presente, acordes de
marcha fúnebre, antes de cada descarga;
III - caso
o efetivo da guarda fúnebre seja maior do que uma companhia:
a) durante as
descargas, o restante da tropa permanece em "Ombro arma", sendo os acordes da
marcha fúnebre iniciados logo após a voz de "Preparar" dada pelo oficial que
comandar o funeral; e
b) após as
descargas, o comandante da guarda fúnebre dá voz de "Apresentar arma" e
"Olhar à direita", quando então o féretro desfila diante da tropa em
continência, tocando a banda de música, se presente, marcha fúnebre; e
IV - a
salva e o "Toque de silêncio", se devidos, são executados ao baixar o corpo à
sepultura.
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Art. 9-1-12
Prescrições
especiais para os
dias de funeral e luto oficial
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Nos dias de funeral e de luto oficial:
I - não
são executados toques de continência nem dadas salvas por outros motivos que não sejam
os previstos neste Título, a menos que especificamente autorizado pelos Comandantes de
Distrito Naval;
II - a
Bandeira Nacional é hasteada à meia adriça, sendo observado o cerimonial completo, com
todas as honras e toques de continência; durante postos de combate ou por ocasião de
fotografias ou filmagem é atopetada; quando conduzida por tropa, ostenta o sinal de luto;
III - não
é executado o Hino Nacional, exceto por ocasião do Cerimonial à Bandeira Nacional;
IV - a
Bandeira do Cruzeiro é hasteada à meia adriça acompanhando a Bandeira Nacional;
V - nas
OM onde se realizem honras fúnebres, as guardas e sentinelas têm as armas em funeral;
VI - para
os procedimentos não previstos neste Cerimonial referentes às honras fúnebres, são
cumpridas as disposições do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e
Cerimonial Militar das Forças Armadas; e
VII - mediante
autorização do Comandante do Distrito Naval da área, as cerimônias militares, tais
como formaturas e graduações, cujas datas de realização, por serem especiais, não
devem ser alteradas, podem ser realizadas por completo, observado o inciso I deste artigo.
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Art. 9-1-13
Quando não são
prestadas as honras
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As honras fúnebres não são prestadas, mas
transferidas, se possível, para outra ocasião:
I - nos
dias de festa nacional; e
II - nos
dias de grande gala do país estrangeiro, em cujo porto se encontrar navio da MB.
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Art. 9-1-14
Quando podem
ser dispensadas
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As honras fúnebres podem ser dispensadas, a
critério da autoridade competente:
I - quando
o falecido as houver dispensado em vida;
II - quando
solicitação nesse sentido partir da própria família;
III - quando
a comunicação do falecimento chegar tardiamente;
IV - no
caso de perturbação da ordem pública; e
V - em
condições adversas de tempo.
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Art. 9-1-15
No Dia dos Mortos
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No dia 2 de novembro, data consagrada ao
culto aos mortos:
I - os
navios da MB embandeiram à meia adriça de 08:00 h até o pôr do Sol; e
II - durante
o embandeiramento à meia adriça, as embarcações miúdas mantêm nessa posição a
Bandeira Nacional.
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Art. 9-1-16
Presente em porto
nacional navio de guerra estrangeiro
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Quando em porto nacional encontrarem-se
navios de guerra estrangeiros, o COMAPEM:
I - manda,
com a possível antecedência, oficial participar aos COMAPEM estrangeiros o motivo e a
natureza das honras fúnebres que são prestadas pelos navios da MB; e
II - terminadas
as honras fúnebres, manda oficial agradecer aos COMAPEM dos navios estrangeiros que nelas
houverem tomado parte.
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Art. 9-1-17
Em países
estrangeiros
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Não obstante o disposto neste Cerimonial, as honras
fúnebres em países estrangeiros devem pautar-se ao que for neles de uso. |
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Art. 9-1-18
Guarda fúnebre
em porto estrangeiro
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Quando em porto estrangeiro ocorrer, a bordo
de navio da MB, o falecimento de militar ou civil com direito a honras fúnebres, compete
ao COMAPEM solicitar à autoridade local competente, por intermédio do agente
diplomático ou consular brasileiro, permissão para desembarcar a guarda fúnebre, que
junto ou não com a escolta fúnebre tiver de prestar as devidas honras. |
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CAPÍTULO 2
FALECIMENTO DE
AUTORIDADES
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Art. 9-2-1
Presidente
Da República
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Quando ocorrer o falecimento do Presidente
da República, os navios da MB prestam as seguintes honras fúnebres:
I - navios
surtos no porto onde forem conduzidas as honras:
a) na hora
determinada para o início das honras fúnebres, içam o embandeiramento à meia adriça;
b) a estação
de salva ou o navio designado salva com vinte e um tiros; quinze minutos após, inicia
nova salva de vinte e um tiros, com o intervalo entre os tiros convenientemente ajustado
para que o último ocorra quinze minutos antes do término das honras fúnebres; ao
término das honras é dada outra salva de vinte e um tiros;
c) logo após
a execução do último tiro, os navios arriam o embandeiramento a meia adriça e hasteiam
à meia adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro; e
d) se o
enterro se der em data posterior ao dia do início das honras, os vinte e um tiros
periódicos são iniciados ao nascer do sol do dia do enterro;
II - navios
surtos em outros portos, no dia designado por autoridade competente, prestam honras
idênticas às descritas no inciso I, de conformidade com os entendimentos junto ao
Governador ou primeira autoridade local, quando nos portos nacionais, ou agentes
diplomáticos ou consulares brasileiros, quando nos portos estrangeiros.
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Art. 9-2-2
Chefe de Nação
estrangeira
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Quando em porto nacional forem determinadas
honras fúnebres por motivo de falecimento de Chefe de Nação estrangeira, os navios da
MB prestam as honras previstas para o Presidente da República, com as seguintes
alterações:
I - a
Bandeira Nacional hasteada à meia adriça no mastro principal é substituída pela
bandeira da nação enlutada;
II - não
são dados os tiros periódicos; e
III - caso
estejam presentes navios de guerra da nação enlutada, são observados os horários de
início e término das honras fúnebres realizadas pelos visitantes.
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Art. 9-2-3
Ministro da Defesa e
Comandante da Marinha
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Quando ocorrer o falecimento do Ministro da
Defesa ou do Comandante da Marinha, as OM da MB prestam as seguintes honras fúnebres:
I - OM de
terra sediadas e navios surtos no porto onde forem conduzidas as honras:
a) na hora
determinada para o início das honras fúnebres, hasteiam à meia adriça a Bandeira
Nacional e, os navios, também a do Cruzeiro;
b) simultaneamente,
a estação de salva ou o navio designado inicia salva de dezenove tiros, com o intervalo
entre os tiros convenientemente ajustado para que o último ocorra quinze minutos antes do
término das honras fúnebres; ao término das honras é dada nova salva com dezenove
tiros;
c) logo após
a execução do último tiro, são atopetadas a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro; e
d) se o
enterro se der em data posterior ao dia do início das honras, os dezenove tiros
periódicos são iniciados ao nascer do sol do dia do enterro;
II - em
outras localidades, inclusive estrangeiras, hasteiam a meia adriça a Bandeira Nacional e
a do Cruzeiro, desde o início até o término das honras fúnebres.
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Art. 9-2-4
Governador de
Estado
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Por ocasião de falecimento de Governador de Unidade da
Federação, os navios da MB que se encontrarem em porto da respectiva Unidade prestam as
honras fúnebres idênticas às previstas para o Ministro da Defesa.
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Art. 9-2-5
Almirantado
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Quando ocorrer o falecimento de um dos membros do
Almirantado, as OM da MB prestam as honras fúnebres idênticas às previstas para o
Ministro da Defesa, sem tiros periódicos e com a salva, ao término das honras fúnebres,
de dezessete tiros. |
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Art. 9-2-6
Demais Almirantes
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Quando ocorrer o falecimento de Almirante
que não seja membro do Almirantado, são prestadas as seguintes honras fúnebres:
I - na
hora determinada para início das honras, os navios e unidades subordinadas, surtos ou
localizadas no porto onde serão conduzidas as honras, hasteiam à meia adriça a Bandeira
Nacional e, os navios, também a do Cruzeiro;
II - caso
a autoridade falecida exercesse cargo de Comando ou Direção, seu pavilhão é hasteado
à meia adriça no capitânia ou OM onde servia, conforme o caso;
III - ao
término das honras, a estação de salva, o navio, ou unidade designada dá salva
correspondente à autoridade falecida; e
IV - logo
após o último tiro, a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro são atopetadas e arriado o
pavilhão.
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Art. 9-2-7
Oficial Superior
Comandante de Força
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Por ocasião de falecimento de Oficial
Superior Comandante de Força, são prestadas, pelos navios e unidades subordinados, no
que couber, as honras fúnebres estabelecidas para Almirantes. |
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Art. 9-2-8
Comandante de navio
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Ao Comandante de navio da MB que falecer,
qualquer que seja o seu posto, são prestadas as seguintes honras fúnebres:
I - quando
ocorrer a bordo, até a saída do corpo, o navio que comandava hasteia à meia adriça a
Bandeira Nacional, do Cruzeiro e a Flâmula de Comando; se o navio for Capitânia, a
Flâmula de Comando é hasteada à meia adriça, sem prejuízo do pavilhão de Comandante
de Força que se encontra hasteado; logo após a saída, são atopetadas a Bandeira
Nacional e a do Cruzeiro e arriada a Flâmula de Comando; e
II - quando
ocorrer em terra, as honras fúnebres são as previstas para serem prestadas a militar da
MB falecido em terra, com a participação de guarda fúnebre.
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Art. 9-2-9
Servidor público
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No navio da MB onde ocorrer o falecimento de servidor
público brasileiro, por ocasião da saída do corpo de bordo é hasteada à meia adriça
a Bandeira Nacional. |
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Art. 9-2-10
Agente diplomático
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Quando ocorrer o falecimento de agente
diplomático brasileiro no país em que for acreditado, os navios da MB que se encontrarem
em porto do mesmo país prestam as seguintes honras fúnebres:
I - para
Embaixador:
a) no dia do
funeral, mantêm hasteadas à meia adriça a Bandeira Nacional e a bandeira-insígnia de
Embaixador, ambas no mastro principal, e a do Cruzeiro, desde às 08:00 h até o pôr do
Sol, ou até a hora do sepultamento, caso ocorra antes;
b) no pôr do
Sol ou no momento do sepultamento, caso ocorra antes, o navio do COMAPEM atopeta o
pavilhão de Embaixador e dá uma salva de dezenove tiros; e
c) logo após
a execução do último tiro, são atopetadas a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro e
arriada a bandeira-insígnia, quando terminam as honras fúnebres;
II - para
Chefes de Missão, as devidas a Embaixador, devendo a bandeira-insígnia correspondente
ser hasteada, à meia adriça, apenas no navio do COMAPEM e o número de tiros da salva, o
que competia à autoridade quando viva.
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Art. 9-2-11
Agente consular
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Quando ocorrer o falecimento de agente
consular brasileiro em país estrangeiro, os navios da MB que se encontrarem em porto sob
a jurisdição do respectivo distrito consular prestam as honras fúnebres devidas a
agente diplomático Chefe de Missão, devendo a bandeira-insígnia correspondente ser
hasteada, à meia adriça, apenas por ocasião da salva, sendo arriada ao término. |
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CAPÍTULO 3
FALECIMENTO DE
MILITARES DA MB INATIVOS
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Art. 9-3-1
Quando são
prestadas
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Mediante solicitação expressa da família de militar
falecido na situação de inatividade, os Comandantes de Distrito Naval podem autorizar
que sejam prestadas honras fúnebres, como previsto neste Cerimonial.
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Art. 9-3-2
Ex-Ministros da
Marinha e
ex-Comandantes da
Marinha
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Aos ex-Ministros da Marinha e ex-Comandantes
da Marinha cabem as seguintes honras:
I -
guarda fúnebre, com o efetivo de uma companhia, formada em alas no interior da
necrópole, e grupo de combate nas proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas
de fuzilaria;
II - comissão
de representação designada e chefiada pelo COMAP na área de jurisdição do Distrito
Naval onde se situa a necrópole; e
III - honras
de portaló ao alcançar o féretro a guarda fúnebre.
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Art. 9-3-3
Almirantes
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Aos Almirantes cabem as seguintes honras:
I - guarda
fúnebre com o efetivo de um pelotão, formado em alas no interior da necrópole, e grupo
de combate nas proximidades da sepultura, o qual realiza as descargas de fuzilaria;
II - comissão
de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de
jurisdição se situa a necrópole, chefiada por Contra-Almirante; e
III - honras
de portaló ao alcançar o féretro a guarda fúnebre.
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Art. 9-3-4
Oficiais superiores
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Aos oficiais superiores cabem as seguintes
honras:
I - guarda
fúnebre, com o efetivo de um grupo de combate, nas proximidades da sepultura, o qual
realiza as descargas de fuzilaria; e
II - comissão
de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de
jurisdição se situa a necrópole, chefiada por oficial superior.
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Art. 9-3-5
Oficiais
intermediários
e subalternos
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Aos oficiais intermediários e subalternos
cabem as seguintes honras:
I - comissão
de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de
jurisdição se situa a necrópole, chefiada por oficial intermediário.
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Art. 9-3-6
Praças
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Às praças cabem as seguintes honras:
I - suboficiais
e sargentos: comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito
Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por oficial
subalterno;
II - cabos,
marinheiros e soldados: comissão de representação designada pelo Comandante de
Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por
suboficial ou primeiro-sargento.
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Art. 9-3-7
Reduções das
honras devidas
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A critério do COMAP, no caso de ex-Ministros da Marinha,
ou do Comandante de Distrito Naval, nos demais casos, as honras fúnebres previstas para
militares inativos podem ser reduzidas, tendo em vista a disponibilidade de meios, os
efetivos de pessoal e a localização da necrópole. |
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