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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.848, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.

Revogado Pelo Decreto nº 4.115, de 6.2.2002 Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º A Ordem Nacional do Mérito Científico, instituída pelo Decreto nº 772, de 16 de março de 1993, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

        Art 2º A Ordem Nacional do Mérito Científico tem por finalidade premiar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência e à Tecnologia.

CAPÍTULO II

DO QUADRO E DAS CLASSES

        Art 3º A Ordem tem duas classes, a saber: Grã-Cruz e Comendador.

        § 1º O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, o Chanceler.

        § 2º O Grão-Mestre e o Chanceler são agraciados com a Grã-Cruz, que a conservarão.

        § 3º Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem são os seguintes:

        I - Grã-Cruz: 200;

        II – Comendador: 500;

        § 4º O Grão-Mestre, o Chanceler e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas nas classes.

        Art 4º A Ordem tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa física ou jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência e Tecnologia.

        Parágrafo único. É condição para o agraciamento com a Medalha que a pessoa física tenha se destacado pela realização de trabalho ou prestação de serviço relevante para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.

CAPÍTULO III

DAS INSÍGNIAS

        Art 5º As insígnias da Ordem Nacional do Mérito Científico, bem como a Medalha Nacional do Mérito Científico, terão seus modelos, com as características descritas em detalhes, aprovados pelo Conselho.

        Parágrafo único. Cada agraciado receberá um diploma, que conterá as insígnias da Ordem.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

SEÇÃO I

DO CONSELHO DA ORDEM

        Art 6º A Ordem tem um Conselho composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Educação e do Desporto.

        Art. 6o  A Ordem tem um Conselho composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e da Educação.      (Redação dada pelo Decreto nº 3.074, de 1999)

        Art 7º Compete ao Conselho:

        I - velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do disposto neste Decreto;

        II - decidir sobre a aprovação das propostas que lhe forem encaminhadas;

        III - elaborar o seu regimento interno;

        IV - aprovar proposta de alteração deste Decreto.

        Art 8º O Conselho reunir-se á por convocação do Chanceler, ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, quando o assunto demandar urgência.

        Parágrafo único. O Chanceler da Ordem, sempre que as circunstâncias ou a natureza do assunto justificarem, poderá ouvir o Conselho independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, devendo informar a cada um a deliberação majoritária, que expressará a decisão do colegiado.

        Art 9º O Conselho somente deliberará com, no mínimo, metade mais um dos seus membros.

        Parágrafo único. A cada membro do Conselho corresponde um voto, cabendo ao Chanceler, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.

SEÇÃO II

Da Comissão Técnica

        Art 10. A Ordem dispõe de uma Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome para admissão ou promoção na Ordem, bem como para o recebimento da medalha.

        § 1º A Comissão é constituída de nove personalidades de alto nível, designadas pelo Chanceler.

        § 2º Três dos membros da Comissão são indicados ao Chanceler, para designação, pela Academia Brasileira de Ciências.

        Art 11. O mandato do membro da Comissão é de três anos, podendo ser renovado uma só vez.

        Art 12. A Comissão tem a sua composição renovada a cada ano, com a substituição de até um terço dos seus membros.

        Parágrafo único. Para renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências indicará, ao Chanceler da Ordem, um dos nomes a ser designado.

        Art 13. As decisões da Comissão Técnica são tomadas pela maioria dos seus membros.

SEÇÃO III

Da Secretaria

        Art 14. O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia é o Secretário-Executivo da Ordem.

        Art 15. A Secretaria-Executiva da Ordem, por onde correrá o expediente, tem sede no Ministério da Ciência e Tecnologia, contado com instalações próprias e pessoal do Ministério, especialmente designado pelo Secretário-Executivo.

        Art 16. A Secretaria-Executiva da Ordem registrará em documentos próprios as decisões e as atas do Conselho e procederá aos assentamentos individuais dos membros da Ordem.

SEÇÃO IV

Das Despesas

        Art 17. As despesas com a administração da Ordem, inclusive reuniões do Conselho e da Comissão Técnica, bem como a confecção das comendas, medalhas e diplomas, correm à conta do Ministério da Ciência e Tecnologia.

        Parágrafo único. Os membros do Conselho da Ordem e da Comissão Técnica, o Secretário-Executivo da Ordem, bem assim o pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia designado para prestar apoio ao colegiado, que tiverem de viajar a serviço, no interesse da Ordem, fazem jus a passagens e diárias.

CAPÍTULO V

DA ADMISSÃO, PROMOÇÃO, EXCLUSÃO E CONCESSÃO DA MEDALHA

        Art 18. A admissão, promoção ou exclusão de membro e a Concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico são feitas em ato do Presidente da República, mediante proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem.

        Art 19. Na sua reunião, o Conselho determina o número de novos membros que serão admitidos e promovidos, em cada classe do Quadro da Ordem, no ano seguinte, e fixa o prazo para a apresentação das propostas.

Parágrafo único. O número de vagas abertas para admissão e promoção não pode exceder, anualmente, a quinze para a classe da Grã-Cruz e vinte e cinco para a classe de Comendador.

        Art 20. É condição primordial para o ingresso na Ordem ter o candidato prestado relevantes serviços à Ciência e à Tecnologia, distinguindo-se entre seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais.

        Art 21. A promoção de uma classe para outra somente pode se efetivar quando o candidato tiver cumprido interstício de mais de dois anos na classe e tiver prestado novas contribuições à área da Ciência e Tecnologia.

        Art 22. As propostas de admissão ou promoção e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico podem ser apresentadas ao Chanceler por qualquer dos membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Ciências ou por qualquer autoridade ligada à área da Ciência e Tecnologia.

        Parágrafo único. As propostas deverão ser plenamente justificadas e acompanhadas do curriculum vitae dos candidatos, e apresentadas dentro do prazo estabelecido pelo Conselho.

        Art 23. Será excluído da Ordem o membro, personalidade nacional ou estrangeira, que cometer:

        I - crime de plágio ou improbidade científica;

        II - crime sujeito à pena de reclusão, com sentença transitada em julgado;

        III - improbidade administrativa.

        Art 24. As propostas de exclusão devem ser justificadas e instruídas com documentação comprobatória, e apresentadas ao Chanceler, que as submeterá ao Conselho.

        Art 25. A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem, bem como da medalha, é feita em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler, em princípio, no dia 13 de julho de cada ano, quando se comemora o nascimento de José Bonifácio de Andrade e Silva, Patriarca da Independência do Brasil e cientista universal do iluminismo.

        § 1º No caso das personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas pode ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em local designado pelo Chanceler.

        § 2º Quando o agraciado, residente no País, não puder comparecer ao ato solene mencionado no caput deste artigo, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas será feita em data e local estabelecidos pelo Chanceler.

        § 3º No caso de falecimento do agraciado ou de condecoração post-mortem , as insígnias, diplomas ou medalhas são entregues aos descendentes diretos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art 26. Tendo em vista as regras dos arts. 10, 11 e 12 deste Decreto, os atuais membros da Comissão Técnica serão substituídos, à razão de até um terço por ano, no período de 1999 a 2001.

        Art 27. Após a publicação deste Decreto, o Chanceler completará a composição da atual Comissão Técnica.

        Art 28. Os membros do Conselho da Ordem e da Comissão Técnica, o Secretário-Executivo da Ordem, bem assim o pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia designado para prestar apoio ao colegiado, não farão jus a qualquer remuneração pelos trabalhos prestados, que serão considerados serviço público relevante.

        Art 29. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução deste Decreto serão solucionados pelo Conselho da Ordem.

        Art 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 31. Ficam revogados os Decretos nºs 772, de 16 de março de 1993, e 1.155, de 14 de junho de 1994.

        Brasília, 25 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Paulo Renato Souza
José Botafogo Gonçalves
José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1998

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