Presidência
da República |
DECRETO No 2.246, DE 6 DE JUNHO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 3.414, de 2000 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e Vl, da
Constituição.
DECRETA:
Art
Parágrafo único.
Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos
em comissão e funções gratificadas:
a) do Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério das Relações
Exteriores, quatro DAS 102.4, um DAS 101.2 e duas FG-1.
b) do Ministério
das Relações Exteriores para o Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado, três DAS 101.4, três 102.3 e um DAS 102.2.
Art 2º Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do
artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação
deste Decreto.
Parágrafo único.
Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado das Relações Exteriores
fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art 3º O Ministro
das Relações Exteriores fará republicar no prazo de noventa dias, a contas da data de
publicação deste Decreto, o Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações
Exteriores com as alterações impostas por este Decreto.
Art 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Revogam-se
os Decretos nº 2.070, de 13 de novembro de 1996, e
2.136, de 28 de janeiro de 1997.
Brasília, 6 de junho de 1997; 176º da Independência e
109º da Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.6.1999
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das
Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência
os seguintes assuntos:
I - política internacional;
II - relações diplomáticas e
serviços consulares;
III - participação nas
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e
entidades estrangeiras;
IV - programas de cooperação
internacional;
V - apoio a delegações,
comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e
multilaterais.
Parágrafo único. Cabe ao
Ministério das Relações Exteriores auxiliar o Presidente da República na
formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter
relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.
CAPÍTULO II
Da estrutura organizacional
Art. 2º O Ministério das
Relações Exteriores tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria de Planejamento
Diplomático;
II - órgãos setoriais;
a) Secretaria de Controle
Interno;
b) Consultoria Jurídica;
III - Secretaria-Geral das
Relações Exteriores;
a) Gabinete do
Secretário-Geral;
b) Inspetoria-Geral do Serviço
Exterior;
c) Corregedoria do Servidor
Exterior;
d) Cerimonial;
e) Instituto Rio Branco;
f) Diretoria-Geral de Assuntos
Consulares, jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior;
f) Direção-Geral de Assuntos Consulares,
Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.775, de 1998)
g) Agência Brasileira de
Cooperação;
h) Subsecretaria-Geral de
Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior:
1. Departamento de Cooperação
Científica, Técnica e Tecnológica;
2. Departamento Econômico;
3. Departamento de Integração
Latino-Americana;
4. Departamento de Promoção
Comercial;
i) Subsecretaria-Geral de
Assuntos Políticos:
1. Departamento da África e
Oriente Próximo;
2. Departamento das Américas;
3. Departamento Ásia e Oceania;
4. Departamento da Europa;
5. Departamento Cultural;
6. Departamento de Direitos
Humanos e Temas Sociais;
7. Departamento de Organismos
Internacionais;
8. Departamento de Temas
Especiais;
j) Subsecretaria-Geral do
Serviço Exterior:
1. Departamento de
Administração;
2. Departamento de Comunicações
e Documentação;
3. Departamento de Serviço
Exterior;
IV - unidades descentralizadas:
a) Escritório de Representação
no Rio de Janeiro;
b) Escritório de Representação
no Rio Grande do Sul;
a) Escritórios de Representação; (Redação
dada pelo Decreto nº 2.775, de 1998)
b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de
Limites. (Redação dada pelo Decreto nº 2.775,
de 1998)
c) Escritório de Representação
na Região Nordeste;
V - órgãos de deliberação
coletiva:
a) Conselho de Política
Externa;
b) Comissão de Promoções;
VI - órgãos no exterior:
a) missões diplomáticas
permanentes;
b) repartições consulares;
c) unidades especificas,
destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de
recursos financeiros;
VII - entidade vinculada:
Fundação Alexandre de Gusmão.
Parágrafo único. O conjunto de
órgão do Ministério das Relações Exteriores no Brasil denomina-se Secretaria de
Estado das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministério de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro
compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - promover a articulação
entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República;
III - promover a articulação
entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às
consultas e aos requerimentos formulados;
IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
V - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria de
planejamento Diplomático compete:
I - desenvolver atividades de
planejamento da ação diplomática;
II - desenvolver atividades de
planejamento político;
III - acompanhar, no âmbito do
Ministério das Relações Exteriores, os assuntos referentes aos ministérios
militares.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 5º A Secretaria de
Controle Interno, como órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão
ministerial;
II - orientar, acompanhar,
fiscalizar e avaliar a gestão orçamentário-financeira, patrimonial e operacional
das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada;
III - verificar e certificar as
contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores
públicos;
IV - supervisionar os registros
sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
V - realizar auditorias sobre
acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
VI - executar a contabilidade
analítica das unidades jurisdicionais;
VII - verificar a exatidão e a
suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer titulo, e à
concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;
VIII - atuar como interlocutor
junto ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Funcionará
junto ao Consulado-Geral em Nova Iorque uma Unidade de Controle Interno,
subordinada técnica e administrativamente à Secretaria de Controle Interno, para
exercer as funções típicas do Controle Interno no exterior.
Art. 6º À Consultoria Jurídica,
órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação do
órgão jurídico da entidade vinculada;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser
uniformemente seguida no âmbito do Ministério e da entidade vinculada, quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e
preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados e daqueles oriundos da entidade vinculada;
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, como
os dos respectivos contratos os instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou
decidir a dispensa, de licitação.
SEÇÃO III
Da Secretaria-Geral das Relações Exteriores
Art. 7º Secretaria-Geral das
Relações Exteriores compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, na supervisão dos
serviços diplomático e consular e na gestão do demais negócios afetos ao
Ministério das Relações Exteriores;
II - orientar, coordenar e
supervisionar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores
no exterior;
III - dirigir, orientar,
coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de
Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado.
Parágrafo único. A
secretaria-Geral das Relações Exteriores contará com um secretário-geral
Adjunto, ao qual serão cometidas atribuições especificas, entre as quais
representar o Brasil em missões especiais ao exterior e chefiar grupos
negociadores ad hoc.
Art. 8º Ao Gabinete do
Secretário-Geral compete:
I - assistir ao
Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação
política, social e administrativa;
II - auxiliar o
Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu
expediente;
III - centralizar a produção de
material de divulgação sobre a realidade e a política externa brasileiras.
Art. 9º À Inspetoria-Geral do
Serviço Exterior compete desenvolver atividades de inspeção administrativa e
avaliação do desempenho concernente aos programas e às ações dos setores
político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de
cooperação científico-tecnologica das unidades organizacionais na Secretaria de
Estado e no exterior.
Art. 10. À Corregedoria do
Serviço Exterior compete considerar as questões relativas à conduta dos
integrantes do Serviço Exterior, bem como dos demais servidores do Ministério
das Relações Exteriores em serviço no exterior, observada a legislação
pertinente.
Parágrafo único. A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento próprio.
Art. 11. Ao Cerimonial incumbe
assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de
privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos estrangeiros e aos
funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao Governo
brasileiro.
Art. 12. Ao Instituto Rio
Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do
pessoal da Careira de Diplomata.
Parágrafo único. O Instituto
Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas e os cursos que
fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13. À Diretoria-Geral de
Assuntos Consulares, jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior
compete:
Art. 13. À Direção-Geral de
Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 2.775, de 1998)
I - orientar e supervisionar as
atividades de natureza consular e de assistência a brasileiras desempenhadas
pelas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no País e
no exterior;
II - acompanhar, no âmbito do
Ministério das Relações Exteriores, os assuntos concernentes à política
imigratória nacional;
III - cuidar da execução das
normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no
âmbito do Ministério das Relações Exteriores;
IV - tratar de matérias
relativas à cooperação judiciária internacional;
V - propor atos internacionais
sobre tema de sua responsabilidade e coordenar a respectiva negociação.
Art. 14. A Agência Brasileira
de Cooperação compete:
I - coordenar, negociar,
aprovar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a cooperação para os
desenvolvimentos em todas as áreas do conhecimento, recebida de outros paises e
organismos internacionais e aquela entre o Brasil e paises em desenvolvimento;
II - administrar recursos
financeiros nacionais e internacionais alocados a projetos e atividades de
cooperação para o desenvolvimento por ela coordenados.
Art. 15. À Subsecretaria-Geral
de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior compete assessorar
o Secretário-geral das Relações Exteriores no trato das questões de natureza
econômico-comercial relacionadas com a integração regional, com a economia
internacional e com a promoção do comércio exterior.
Art. 16. Ao Departamento de
Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica compete propor, em coordenação com
os Departamentos geográficos, diretrizes de política exterior no âmbito das
relações cientificas e da cooperação técnica.
Art. 17. Ao Departamento
Econômico compete propor diretrizes de política exterior, no âmbito
internacional, relativas a matéria de natureza econômica.
Art. 18. Ao Departamento de
Integração Latino-Americana compete propor diretrizes de política exterior no
âmbito internacional relativas ao processo de integração latino-americano e, em
especial, ao MERCOSUL.
Art. 19. Ao Departamento de
Promoção Comercial compete orientar e controlar as atividades de promoção
comercial no exterior.
Art. 20. À Subsecretaria-geral
de Assuntos Políticos compete assessorar o Secretário-geral das Relações
Exteriores no trato das questões de natureza política das relações entre os
Estados.
Art. 21. Ao Departamento da
África e Oriente Próximo, ao Departamento das Américas, ao Departamento da Ásia
e Oceania e ao Departamento da Europa compete coordenar e acompanhar a política
do Brasil com cada país e com o conjunto das suas respectivas áreas geográficas.
Art. 22. Ao Departamento
Cultural compete propor, em coordenação com os Departamentos geográficos,
diretrizes de política exterior no âmbito das relações culturais e educacionais
e difundir no exterior informações sobre a arte e a cultura brasileiras.
Art. 23. Ao Departamento de
Direitos Humanos e Temas Sociais compete:
I - propor diretrizes de
política exterior no âmbito internacional relativas aos direitos humanos, aos
direitos da mulher, aos direitos da criança e do adolescente, á questão dos
assentamentos humanos, aos demais temas tratados nos órgãos das Nações Unidas
especificados em assuntos sociais;
II - coordenar a participação
do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a
matéria de sua responsabilidade.
Art. 24. Ao Departamento de
Organismos Internacionais compete:
I - propor diretrizes de
política exterior no âmbito internacional relativas à codificação do direito
internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, ao desarmamento, á
não-proliferação de armas de destruição em massa e à transferência de
tecnologias sensíveis, aos assuntos relativos à fiscalização e supressão
internacional do comércio de entorpecentes e aos assuntos políticos levados à
consideração da organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados
Americanos;
II - coordenar a participação
do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante à
matéria de sua responsabilidade.
Art. 25. Ao Departamento de
Temas Especiais compete:
I - propor diretrizes de
política exterior no âmbito internacional relativas ao meio ambiente, às
questões indígenas, à Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar
e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime
jurídico da pesca;
II - coordenar a participação
do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante á
matéria de sua responsabilidade.
Art. 26. À Subsecretaria-Geral
do Serviço Exterior compete assessorar o Secretário-geral das relações
Exteriores no trato de todos os aspectos administrativos relacionados com a
execução da política exterior.
Parágrafo único. A
Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior exerce, ainda, o papel de órgão setorial
dos Sistemas de pessoal Civil da Administração Federal -SIPEC, de Organização e
Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação
e Informática-SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por
intermédio dos Departamentos e Coordenações-Gerais a ela subordinados.
Art. 27. Ao Departamento de
Administração compete:
I - planejar e supervisionar as
atividades de administração de material e de patrimônio, no país e no exterior;
II - supervisionar os serviços
gerais de apoio administrativo no Brasil, observando a orientação do órgão
central do Sistema de Serviços Gerais - SISG, ao qual se vincula tecnicamente
como órgão setorial.
Art. 28. Ao Departamento de
Comunicações e Documentação compete planejar, supervisionar coordenar as
atividades referentes à transmissão, guarda, recuperação, circulação e
disseminação de informações e documentos, observando a orientação do órgão
central do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática -
SISP, ao que se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Art. 29. Ao Departamento do
Serviço Exterior compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de
formulação e execução da política de pessoal, inclusive em seus aspectos de
pagamentos e de assistência médica e social, observando a orientação do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, ao qual se
vincula tecnicamente como órgão setorial.
SEÇÃO IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 30. Aos Escritórios de
Recuperação no Rio de janeiro, no Rio Grande do Sul e na Região Nordeste,
compete coordenar e apoiar as ações que o Ministério das Relações Exteriores
desenvolva nas suas específicas jurisdições.
Parágrafo único. Ao Escritório
no Rio de janeiro cabe ainda apoiar as unidades administrativas do Ministério
das Relações Exteriores e da Fundação Alexandre de Gusmão situadas naquela
cidade.
Art. 30. Aos Escritórios de
Representação compete coordenar e apoiar as ações desenvolvidas pelo Ministério das
Relações Exteriores nas suas respectivas áreas de jurisdição e às Comissões
Brasileiras Demarcadoras de Limites compete executar os trabalhos de demarcação e
caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, manutenção e densificação
dos marcos de fronteira. (Redação dada pelo Decreto
nº 2.775, de 1998)
Parágrafo único. Ao Escritório de
Representação no Rio de Janeiro cabe ainda apoiar as unidades administrativas do
Ministério das Relações Exteriores e da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG,
situadas naquela cidade, bem como zelar, em conjunto com esta, pela manutenção e
conservação do conjunto arquitetônico do Palácio Itamaraty do Rio de Janeiro e dos
acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo
Histórico do Ministério das Relações Exteriores.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.775, de 1998)
SEÇÃO V
Dos Órgãos de Deliberação Coletiva
Art. 31. Ao Conselho de
Política Externa, presidido pelo Ministério de Estado e integrado pelo
Secretário-geral das Relações Exteriores, pelo Chefe do Gabinete do Ministro,
pelos Subsecretários-Gerais e pelo Secretário-Geral Adjunto, competente:
I - assegurar unidade às
atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
II - aconselhar as autoridades
políticas envolvidas pela formulação e execução da política externa;
III - deliberar sobre as
diretrizes para a elaboração de programas de trabalho do Ministério das Relações
Exteriores;
IV - aprovar políticas de
gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior;
V - decidir sobre políticas de
alocação de recursos humanos e orçamentários.
Parágrafo único. O Conselho de
Política Externa terá por Secretário-Executivo o Secretário de Planejamento
Diplomático.
Art. 32. À Comissão de
Promoções, presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, compete
aferir o desempenho dos servidores da Carreira de Diplomata para efeitos de
promoção por merecimento.
Parágrafo único. A Comissão de
Promoções terá regulamento próprio aprovado pelo Presidente da República.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Secretário-Geral das Relações Exteriores
Art. 33. Ao Secretário-Geral
das Relações Exteriores incumbe:
I - assistir ao Ministro de
Estado na direção e execução da política exterior brasileira;
II - supervisionar os serviços
diplomático e consular;
III - coordenar, supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
IV - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEÇÃO II
Dos Subsecretários-Gerais
Art. 34. Aos
Subsecretários-Gerais incumbe:
I - assessorar o
Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução da política
exterior do Brasil em suas respectivas áreas de competência;
II - orientar, acompanhar e
avaliar a atuação dos parlamentos e demais unidades que lhes estão diretamente
subordinados.
SEÇÃO III
Do Chefe do Gabinete
Art. 35. Ao Chefe do Gabinete
incumbe coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta
e imediata ao Ministro de Estado.
SEÇÃO IV
Dos Demais Dirigentes
Art. 36. Aos dirigentes dos
demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS REPARTIÇÕES NO EXTERIOR
SEÇÃO I
Das missões Diplomáticas Permanentes
Art. 37. As Missões
Diplomáticas Permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações
Permanentes junto a organismos internacionais, são criadas e extintas por
decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.
Art. 38. Às Embaixadas compete
assegurar a manutenção das relações do Brasil com os governos dos Estados junto
aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras, as funções de
representação, negociação, informação e proteção dos interesses brasileiros.
Parágrafo único. Às Embaixadas
podem ser atribuídas também a representação junto a organismos internacionais.
Art. 39. Às Missões e
Delegações Permanentes incumbe assegurar a representação junto a organismos
internacionais junto aos quais estão acreditadas.
Art. 40. O Chefe de Missão
Diplomática é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo governo
exerce funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições brasileiras
ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações permanentes junto a organismos
internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.
§ 1º Chefe de Missão
Diplomática residente em outro Estado pode ser cumulativamente acreditado junto
a governos de Estados nos quais o Brasil não tenha sede de representação
diplomática permanente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo
anterior, podem ser designados Encarregados de Negócios ad ínterim residentes em
cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.
SEÇÃO II
Das Repartições Consulares
Art. 41. São Repartições
Consulares:
I - os Consulados-Gerais;
II - os Consulados;
III - os Vice-Consulados;
IV - os Consulados Honorários.
Parágrafo único. Às Embaixadas
pode ser atribuída a execução de serviços consulares, com jurisdição determinada
em portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 42. Às Repartições
Consulares cabe prestar assistência a brasileiros, desempenhar funções notariais
e outras previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, bem como,
quando previsto em seu programa de trabalho, exercer atividades de intercâmbio
cultural, cooperação técnica, científica e tecnológica, promoção comercial e de
divulgação da realidade brasileira.
Art. 43. Os Consulados-Gerais,
os Consulados e os Vice-Consulados são criados ou extintos por decreto que lhes
fixa a categoria e a sede.
Parágrafo único. A criação ou
extinção dos Consulados Honorários e a fixação da jurisdição dos demais
Consulados mencionados neste artigo são estabelecidas por portaria do Ministro
de Estado das Relações Exteriores.
Art. 44. Os Consulados-Gerais e
os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado, cabendo-lhes,
entretanto, nos assuntos relevantes para a externa, coordenar suas atividades
com a Missão Diplomática junto ao Governo do país em que tenham sede.
Parágrafo único. Os
Vice-Consulados e Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral,
Consulado ou Serviço Consulado de Embaixada.
SEÇÃO III
Das Unidades Especificas
Art. 45. As unidades
especificas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais, são
criadas mediante ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a
sede e a subordinação administrativa.
Parágrafo único. O Escritório
Financeiro em Nova Iorque é a unidade especifica gestora dos recursos utilizados
no exterior.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES EM AUSÊNCIAS E IMPEDIMENTOS EVENTUAIS
Art. 46. O Ministro de Estado
será substituído, em suas ausências do País e impedimentos eventuais, pelo
Secretário-Geral das Relações Exteriores e este pelo mais antigo dentre os
Subsecretários-Gerais.
Art. 47. Os titulares das
Subsecretarias-Gerais serão substituídos pelo mais antigo dentre os
Diretores-Gerais de Departamento a eles subordinados e estes pelo mais antigo
dentre os Chefes de Divisão a eles subordinados.
§ 1º O Consultor Jurídico será
substituído pelo mais antigo dentre os Coordenadores-Gerais, a ele subordinado.
§ 2º Os titulares das demais
unidades administrativas serão substituídos pelos servidores de mais alta
hierarquia a eles subordinados.
CAPÍTULO VII
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO
Art. 48. O Secretário-Geral das
Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República dentre os
Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, que tenham exercido
chefia de Missão Diplomática, em caráter permanente, ainda que comissionados.
Art. 49. O Consultor Jurídico
será nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe
da Carreira de Diplomata, respeitado o
art. 58 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A escolha do
Consultor Jurídico poderá também recair em pessoa não integrante da Carreira de
Diplomata, de ilibada reputação e notável saber jurídico, com relevantes
serviços prestados ao Brasil.
Art. 50. Serão nomeados pelo
Presidente da República dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira
Classe da Carreira de Diplomata:
I - os Subsecretários-Gerais;
II - o Secretário-Geral
Adjunto;
III - o Chefe do Gabinete;
IV - o Inspetor-Geral do
Serviço Exterior;
V - o Chefe de Gabinete do
Secretário-Geral;
VI - o Corregedor do Serviço
Exterior.
Art. 51. Serão nomeados pelo
presidente da República dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira
Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
I - o Chefe do Cerimonial;
II - o Diretor do Instituto Rio
Branco;
III - o Diretor-Geral de
Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior;
IV - os Diretores-Gerais de
Departamento;
V - o Secretário de Controle
Interno;
VI - o Secretário de
Planejamento Diplomático;
Art. 52. Ao término do mandato
do Presidente da República, os ocupantes dos cargos de confiança por ele nomeado
deverão colocar formalmente seus cargos à disposição e aguardar, no exercício de
sua funções, sua dispensa ou confirmação.
Art. 53. Serão os nomeados ou
designados pelo Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe de
Diplomata:
I - dentre os ocupantes de
cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da
Carreira de Diplomata:
a) o Chefe da Assessoria de
Relação com o Congresso;
b) os Inspetores;
c) o Coordenador-Geral de
Modernização e Planejamento Administrativo;
d) o Coordenador-Geral de
Orçamento e Finanças;
e) o Presidente da Comissão de
Estudos de História Diplomática;
f) o Chefe da Assessoria de
Comunicação Social;
g) o Diretor-Geral da Agência
Brasileira de Cooperação;
h) o Chefe da Assessoria de
Relações Federativas;
II - entre os ocupantes de
cargos de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe ou de
Conselheiro da Carreira de Diplomata, os Chefes dos Escritórios de
Representação.
III - dentre os ocupantes de
cargos de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:
a)
os Subchefes do Gabinete;
b) os Chefes de Divisão;
c) o Coordenador-Geral de
Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;
d) o Subchefe do Cerimonial;
e) os Coordenadores-Gerais;
f) os Chefes de Gabinete dos
Subsecretários-Gerais;
IV - dentre os ocupantes dos
cargos de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro ou Primeiro Secretário da
Carreira de Diplomata:
a)
os Assessores do Secretário-Geral;
b)
o Chefe da Secretaria do Instituto Rio Branco;
c) os Coordenadores Técnicos;
V - dentre os ocupantes de
cargos de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro
Secretário da Carreira de Diplomata:
a)
os Assistentes;
b)
os Assessores;
c) os Coordenadores;
d) os Chefes de Serviço;
e) os Oficiais do Gabinete.
§ 1º Os ocupantes de cargos do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores das Comissões Brasileiras Demarcadoras
de Limites, dos cargos de Coordenador Técnico da Assessoria de comunicação
Social, de Coordenador Técnico da Assessoria de Relações com o Congresso, bem
como o de Coordenador-Geral, Coordenadores e de Gerentes da Agência Brasileira
de Cooperação, podem ser nomeados pelo Ministro de Estados dentre as pessoas do
quadro de servidores do Ministério das Relações Exteriores, ou dentre pessoas
estranhas àquele quadro, desde que portadoras de habilitação técnica para o
desempenho de sua missão.
§ 2º Os Coordenadores-Gerais e
os Coordenadores da Consultoria Jurídica, os dirigentes do Serviço de
Assistência Médica e Social e do Serviço de Arquitetura e Engenharia podem ser
nomeados dentre servidores de nível superior não pertencentes à Carreira de
Diplomata, ou dentre pessoas estranhas ao quadro de servidores do Ministério das
Relações Exteriores, desde que portadores de habilidade técnica para o
desempenho de suas funções.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS E FUNÇÕES NO EXTERIOR
Art. 54. Aos Servidores da
Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os
seguintes cargos e funções:
I - aos Ministros de primeira
Classe:
a)
Chefe de Missão Diplomática permanente;
b)
Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno
e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;
c) Cônsul-Geral;
d) Chefe do Escritório
Financeiro; (Incluído pelo Decreto nº 3.090, de
1990)
II - aos Ministros de Segunda
Classe:
a)
em caráter excepcional, chefes de Missão Diplomática permanente;
b)
Cônsul-Geral;
c) Ministro-Conselheiro, em
Missão Diplomática permanente;
Chefe, interino, de Missão
Diplomática permanente, com o titulo de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
ínterim;
Cônsul-Geral Adjunto;
Chefe, interino, do
Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral, interino;
Chefe do Escritório Financeiro;
Chefe de unidade
administrativa, técnica ou cultural especifica;
III - aos Conselheiros:
a)
Cônsul;
b)
Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Conselheiro em Embaixada,
Missão ou Delegação Permanente, com o título de Chefe de chancelaria,
expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro;
d) Cônsul-Geral-Adjunto;
e) Chefe de unidade
administrativa, técnica ou cultural especifica;
f) Chefe de Setor de Missão
Diplomática permanente ou de Repartição Consular;
Chefe, interino, de Missão
Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
ínterim;
Chefe interino, de
Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral, interno;
IV - aos Primeiros Secretários:
a)
Cônsul;
b)
Vice-Cônsul, e Vice-Consulado;
c) Conselheiro em Embaixada,
com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver
diplomata mais antigo, ou em Repartição Consular, observado o disposto no
artigo 67 do Regulamento do Pessoal do
Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;
d) Primeiro Secretário de
Embaixada de Missão ou Delegação permanente;
e) Cônsul-Adjunto, em
Consulado-Geral ou Consulado;
f) Chefe de Setor de Missão
Diplomática permanente ou de Repartição Consular;
Chefe interino, de Missão
Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
ínterim;
Chefe interino, de Repartição
Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado,
interino;
Chefe interino, de unidade
administrativa técnica ou cultural especifica;
V - aos Segundos Secretários;
a)
Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b)
Conselheiro, em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente
designado, quando não houver diplomata mais antigo, ou em Repartição Consular,
observado o disposto no art. 67 do
Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de
1986;
c) Segundo Secretário de
Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
d) Cônsul-Adjunto, em
Consulado-Geral ou Consulado;
e) Chefe de Setor de Missão
Diplomática permanente ou de Repartição Consular;
Chefe, interino, de Missão
Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
ínterim;
Chefe, interino, de Repartição
Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado,
interino;
VI - aos Terceiros Secretários:
a)
Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b)
Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação permanente;
c) Vice-Cônsul, em
Consulado-Geral ou Consulado;
Chefe, interino, de Missão
Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad
ínterim;
Chefe, interino, de Repartição
Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado,
interino.
Parágrafo único. Os
Consulares-Gerais-Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que
trata este artigo exercem funções de chefia para os efeitos do disposto na
alínea b) do inciso I do artigo 6º do
Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomática, aprovado pelo Decreto nº
93.326, 1º de outubro de 1986.
CAPÍTULO IX
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES PARA SERVIR NO EXTERIOR
Art. 55. Serão nomeados pelo
presidente da República, com o título de Embaixador, os Chefes de Missão
Diplomática permanente, após aprovação pelo Senado Federal, e os Representantes
e Delegados Permanentes junto a Organismo Internacional, dentre os ocupantes de
cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes
de cargo e Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, na forma da lei.
§ 1º Em caráter excepcional,
pode ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática
permanente e de Representantes e Delegados Permanentes e Delegados Permanentes
junto a Organização Internacional, brasileiro nato, não pertencente aos quadros
do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 anos, de reconhecimento
mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 2º Ao término do mandato do
Presidente da República, os Chefes de Missão Diplomática permanente, bem como os
Representantes e Delegados Permanentes junto a Organismo Internacional devem
colocar formalmente seus cargos à disposição e aguardar, no exercício de suas
funções, sua dispensa ou confirmação.
Art. 56. Os titulares dos
Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados são nomeados pelo Presidente da
República.
Parágrafo único. Em caráter
excepcional, os titulares de Vice-Consulados podem ser escolhidos dentre os
ocupantes de cargo de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior ou nomeados, em
comissão, dentre brasileiros natos de comprovada idoneidade e familiarizados com
o meio onde exercerão seus cargos.
Art. 57. Os Ministros de
Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros Secretários, segundos Secretários e
Terceiros Secretários são nomeados ou designados para servir em Missões
Diplomáticas permanentes, Repartições Consulares e outras repartições no
exterior, pelo Ministro de Estado, exceto quando se incluem nos arts. 54 ou 55
desta Estrutura Regimental.
Art. 58. Os Cônsules Honorários
são designados pelo Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade,
de preferência brasileiras.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. Os Diplomatas em
serviço nos postos no exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente
cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência
correspondentes à respectiva classe, observadas as ressalvas estabelecidas neste
Anexo.
Art. 60. Os auxiliares do
Gabinete do Ministro de Estado serão escolhidos dentre os servidores do
Ministério das Relações Exteriores.
Art. 61. Os servidores
não-diplomaticos do quadro do Ministério das Relações Exteriores, observada a
lei, serão designados para servir no exterior mediante ato do Secretário-Geral
das Relações Exteriores.
Art. 62. Servidor
não-diplomático que exerça funções consulares em serviço consular de Embaixada
ou em Repartição Consular poderá, por necessidade de serviço, ser acreditado
como Vice-Cônsul.
Art. 63. O Regimento Interno da
Secretaria de Estado das Relações Exteriores definirá o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regional, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.