Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.864, DE 16 DE ABRIL DE 1996.
Revogado pelo
Decreto nº 4.853, de 6.10.2003 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso dá atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição,
Art. 1° Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o
Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196).
Art. 2º Revogam-se os
Decretos n°s 77.920, de 28 de junho de 1976,
83.702, de 5 de
julho de 1979,
86.079, de 4 de junho de 1981,
86.252, de 31 de julho de 1981,
87.128, de
26 de abril de 1982,
89.598, de 30 de abril de 1984,
90.545, de 26 de novembro de 1984,
94.121, de 20 de março de 1987, 95.946, de 22 de abril de 1988, e
96.039, de 17 de maio
de 1988.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 1996; 175° da Independência e
108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.4.1996
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS
DO EXÉRCITO
(R-196)
CAPíTULO I
GENERALIDADES
Art. 2° A promoção é um ato administrativo e visa a atender, principalmente, às
necessidades das Organizações Militares (OM) do Exército, pelo preenchimento seletivo
dos claros existentes nas graduações superiores.
Art. 3° A fim de permitir um acesso gradual e sucessivo, o planejamento para a carreira
dos graduados deverá assegurar um fluxo regular e equilibrado.
CAPíTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 4° As promoções serão efetuadas pelo critério de:
I - antigüidade;
II - merecimento;
III - bravura;
IV - post mortem .
Parágrafo único. Existindo justa causa e independentemente de vagas, poderá haver
promoção em ressarcimento de preterição.
Art. 5° Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica
de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro da mesma Qualificação
Militar de Sargento (QMS), conforme estabelecido pelo Ministro de Estado do Exército.
Art. 6° Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e
atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez quantificados em
documento hábil - Ficha de Promoção - passa a traduzir sua capacidade de ascender
hierarquicamente.
Art. 7° Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de
coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever,
representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados
alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Art. 8° Promoção post-mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria ao graduado
falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do
graduado a quem cabia a promoção, não efetivado por motivo de óbito.
Art. 9° Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser
reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. A promoção será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de
merecimento, sendo o graduado colocado na escala hierárquica como se houvesse sido
promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção.
Art. 10. As promoções por antigüidade e merecimento serão efetuadas para o
preenchimento de vagas.
Parágrafo único. A distribuição de vagas para as promoções pelos critérios de que
trata este artigo resultará da aplicação de proporções a serem estabelecidas em
instruções ministeriais.
Art. 11. Para estabelecer o equilíbrio e a regularidade no acesso dos graduados das
diversas Qualificações Militares (QM), serão expedidas instruções ministeriais
específicas.
CAPíTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Art. 13. O graduado que estiver agregado concorrerá à promoção, sem prejuízo do
número de concorrentes regularmente estipulado, nas seguintes condições:
I - por qualquer dos critérios:
a) quando no exercício de cargo militar ou considerado de natureza militar, estabelecido
em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro, não previstos nos Quadros de
Organização;
b) quando estiver à disposição exclusiva de outro Ministério Militar para ocupar cargo
militar ou considerado de natureza militar;
c) enquanto aguarda transferência para a reserva remunerada;
d) quando em tratamento de saúde, após ter sido julgado incapaz temporariamente para o
serviço do Exército, em conseqüência de acidente em ato de serviço;
e) quando em licença para tratamento de saúde própria;
II - somente pelo critério de antigüidade:
a) quando à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo
Estadual, ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;
b) quando no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta;
c) quando em licença para tratamento de saúde de pessoa da família.
Art. 14. A promoção do concludente do Curso de Formação de Sargentos (CFS) obedecerá
ao que prescreve a regulamentação específica.
CAPíTULO IV
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 15. Quadros de Acesso (QA) são relações nominais, organizadas, por
graduações e por QMS, segundo os critérios de antigüidade e de merecimento, e
constituídos pelos graduados habilitados ao acesso.
Art. 16. Os Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA) e os Quadros de Acesso por
Merecimento (QAM) serão organizados, para cada promoção, com os graduados mais antigos
de cada QMS, abrangidos pelos limites para organização dos QA, fixados pelo Ministro de
Estado do Exército, por proposta do Estado-Maior do Exército (EME):
I - na ordem de precedência hierárquica estabelecida no Almanaque do Pessoal do
Exército - Subtenentes e Sargentos, última edição, para constituição do QAA;
II - na ordem de pontos apurados na Ficha de Promoção, para a constituição do QAM.
Art. 17. Para o ingresso em QA é necessário, para cada graduação, que o graduado:
I - satisfaça os seguintes requisitos essenciais:
a) interstício;
b) arregimentação;
c) aptidão física;
d) aproveitamento em curso ou concurso de habilitação ao desempenho dos cargos próprios
da graduação superior;
e) classificação, no mínimo, no comportamento "Bom";
II - não incida em qualquer das seguintes situações:
a) atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço
ativo;
b) estar sub judice ;
c) estar preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
d) estar respondendo a Conselho de Disciplina;
e) estar preso, preventivamente ou em flagrante delito;
f) estar em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;
g) estar sofrendo pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função,
prevista no Código Penal Militar;
h) estar sofrendo pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, mesmo
quando beneficiado por livramento condicional ou suspensão condicional da pena;
i) estar sofrendo pena restritiva de direito, por sentença transitada em julgado;
j) estar em gozo de licença para tratar de interesses particulares;
l) ser considerado desertor;
m) ser considerado prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
n) passar à situação de agregado, ressalvadas as situações previstas no art. 13 deste
Regulamento;
o) estar com sua documentação básica, constante do art. 20, incompleta na Diretoria de
Promoções;
p) ter sido julgado, em inspeção de saúde, incapaz definitivamente para o serviço do
Exército.
1° O graduado que não satisfizer os requisitos de interstício e de serviço
arregimentado para ingresso em QA, mas que possa vir a satisfazê-los à data da
promoção, será nele incluído condicionalmente e promovido desde que, na data da
promoção, venha a satisfazer os referidos requisitos e esteja abrangido pelo número de
vagas.
2° O Ministro de Estado do Exército estabelecerá os prazos de interstício e do
serviço arregimentado, bem como as funções consideradas arregimentadas, as situações
e as organizações militares onde serão exercidas.
4° A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde e desde que
decorrente de ato de serviço, não impede o ingresso em QA, nem a conseqüente promoção
da praça à graduação imediata.
I - nele tiver sido incluído indevidamente;
II - vier a falecer;
III - vier a ser promovido em ressarcimento de preterição;
IV - vier a ser promovido por bravura;
V - passar para a inatividade;
VI - for licenciado do serviço ativo;
VII - vier a incidir em qualquer das situações previstas no inciso II do art. 17.
Art. 19. Será excluído do QAM já organizado, ou dele não poderá constar, o graduado
que agregar ou estiver agregado:
I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil, temporário, não
eletivo, inclusive na administração indireta;
III - por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal,
de Governo Estadual ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo único. Para ser reincluído no QAM, o graduado abrangido pelo disposto neste
artigo deve reverter ao serviço ativo no âmbito do Exército.
Art. 21. A Ficha de Promoção, destinada ao cômputo dos pontos que quantificarão o
mérito do graduado, observará modelo previsto em Instruções Gerais.
Art. 22. O graduado incluído no limite para estudo e posterior organização do QA
deverá ser imediatamente submetido à inspeção de saúde.
1° Deverá ser remetida à Diretoria de Promoções (D Prom) a cópia da ata de
inspeção de saúde até a data prevista para remessa da documentação, nas instruções
ministeriais específicas.
2° Não concorrerá às promoções em processamento, embora satisfaça a todas as demais
condições exigidas, o graduado cuja data e resultado da inspeção de saúde, realizada
segundo o disposto neste artigo, não forem comunicados à D Prom.
3° Compete ao Comandante, Chefe ou Diretor da OM informar à D Prom sobre a data e o
resultado da inspeção de saúde, bem como remeter-lhe cópia da respectiva ata.
Art. 23. O graduado designado para comissão no exterior, de duração superior a trinta
dias, será submetido, antes da partida, a inspeção de saúde para fins de promoção.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de validade da inspeção de saúde, o Adido
Militar em cuja jurisdição servir o graduado, providenciará sua submissão a nova
inspeção de saúde, por médico, de preferência brasileiro e da confiança da
autoridade diplomática do Brasil, bem como a remessa do resultado a D Prom.
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 24. As promoções às graduações de Subtenente,
Primeiro e Segundo Sargentos de carreira serão realizadas no âmbito do Exército,
mediante ato do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP), com base em proposta da
Diretoria de Promoções.
Art. 25. As promoções à graduação de Terceiro-Sargento de carreira são da
competência do Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP), ou dos Comandantes
Militares de Área sob cuja responsabilidade funciona o Curso de Formação de Sargentos
(CFS), que as realizarão dentro do número de vagas autorizadas pelo DGP.
§ 1º O Chefe do DGP determinará o preenchimento das vagas autorizadas, no todo ou em
parte, no âmbito do Exército.
§ 2º As promoções de que trata este artigo serão efetivadas pelo critério de
merecimento, devendo, para isso, ser observada a ordem de classificação final da praça
no curso ou concurso, de habilitação correspondente.
§ 3º Os soldados que concluírem o CFS com aproveitamento e dentro do limite de
promoções autorizadas serão promovidos a cabos e, na mesma data, a Terceiro-Sargento,
observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 26. As promoções à graduação de Terceiro-Sargento temporário são da
competência do Comandante, Diretor ou Chefe de OM, observadas a legislação específica
que regula a matéria.
Art. 27. As promoções à graduação de 3° Sargento do Quadro Especial são da
competência do Comandante Militar de Área e serão realizadas de acordo com as normas de
execução peculiares ao Quadro Especial, baixadas em legislação específica.
Art. 28. As promoções dos Taifeiros são da competência do Comandante de Região
Militar e serão realizadas de acordo com as normas peculiares, baixadas em legislação
específica.
Art. 29. As promoções à graduação de Cabo serão realizadas pelo Comandante, Chefe ou
Diretor da OM onde ocorrerem as vagas, após a habilitação regulamentar dos candidatos e
mediante autorização do Comandante Militar de Área.
1° Essas promoções, pelo critério de merecimento, obedecerão à classificação da
praça no curso ou concurso de habilitação correspondente, em função das vagas
autorizadas.
2° No caso de OM possuidora de Contingente, mas não integrante do Ministério do
Exército, a promoção será realizada pelo Comandante da Região Militar com
jurisdição sobre a área, mediante proposta do Comandante, Chefe ou Diretor da OM
interessada.
Art. 30. As promoções de músicos, cujo acesso se baseia na prestação de concurso,
serão realizadas de acordo com o disposto neste Regulamento, Instruções Gerais que o
complementam e normas peculiares à carreira de músico do Exército.
Art. 31. O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao
encerramento das alterações, segundo o calendário a ser estabelecido pelo Ministro de
Estado do Exército, e obedecerá à seqüência abaixo:
I - fixação de limites para remessa
dos documentos dos graduados a serem apreciados, para posterior ingresso nos QA;
II - inspeção de saúde;
III - apuração, pelo
Departamento-Geral do Pessoal, das vagas a preencher;
IV - fixação quantitativa e
publicação dos QA;
V - promoções.
Art. 31. O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao encerramento das alterações, segundo o calendário a ser estabelecido pelo Comandante do Exército, e obedecerá à seqüência abaixo:(Redação dada pelo Decreto nº 3.980, de 24 de outubro de 2001)
I - fixação de limites para remessa dos documentos dos graduados a serem apreciados, para posterior ingresso nos QA;(Redação dada pelo Decreto nº 3.980, de 24 de outubro de 2001)
II - inspeção de saúde;(Redação dada pelo Decreto nº 3.980, de 24 de outubro de 2001)
III - apuração, pelo Departamento-Geral do Pessoal, das vagas a preencher;(Redação dada pelo Decreto nº 3.980, de 24 de outubro de 2001)
IV - fixação quantitativa e publicação dos QA; e(Redação dada pelo Decreto nº 3.980, de 24 de outubro de 2001)
V - promoções.(Redação dada pelo Decreto nº 3.980, de 24 de outubro de 2001)
Parágrafo único. As promoções deverão preencher, inicialmente, as vagas fixadas para o critério de merecimento.(Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 3.980, de 24 de outubro de 2001)
1° Serão considerados para as promoções em processamento os eventos a seguir
relacionados, desde que ocorridos dentro do prazo de até seis meses após a data de
encerramento das alterações:
a) curso ou concurso de habilitação a graduação superior;
b) mudança de comportamento;
c) aptidão física.
2° As ocorrências mencionadas no parágrafo anterior deverão ser comunicadas, via
rádio, à D Prom, até trinta dias após o encerramento do prazo nele estabelecido.
3° As promoções deverão preencher, inicialmente, as vagas fixadas para o critério de
merecimento.
Art. 32. Serão
consideradas até a data de encerramento do cômputo de vagas para fins de promoção,
aquelas decorrentes de:
I - promoções às graduações imediatas;
II - agregações;
III - passagens à inatividade;
IV - licenciamento do serviço ativo;
V - mudanças de QM;
VI - falecimentos;
VII - aumento de efetivos;
VIII - matrícula em Curso de Formação de Oficiais (CFO).
1° As vagas ocorrerão:
a) na data da publicação, pelo Diário Oficial da União ou Boletim do DGP ou Boletim
Interno da OM, do ato de promoção, agregação, passagem à inatividade, licenciamento
do serviço ativo, mudança de QM, ou matrícula em CFO, salvo se no próprio ato for
estabelecida outra data;
b) na data do falecimento, constante da Certidão de Óbito;
c) como dispuser a lei, quando do aumento de efetivo.
2º O preenchimento de uma vaga acarretará a abertura de outra nas graduações
inferiores, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que ocorrer seu
preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da
aplicação de quota compulsória.
3° Serão também consideradas as vagas que resultarem de transferência ex offício para
a reserva remunerada, já prevista, até a data da promoção, inclusive, bem como as
decorrentes de quota compulsória.
4º As vagas decorrentes de promoção por ressarcimento de preterição só serão
consideradas se o ato que as originou for publicado antes do encerramento das
alterações.
5° Não preenche vaga o graduado que, estando agregado, venha a ser promovido e continue
na mesma situação.
Art. 33. As promoções por bravura e em ressarcimento de preterição ocorrerão
independentemente de vagas.
Parágrafo único. Os promovidos de acordo com este artigo permanecerão excedentes em
suas QMS, até a abertura de vagas em suas graduações.
Art. 34. Excetuando-se as promoções a Cabo e a Terceiro-Sargento concludente de curso,
as promoções por antigüidade e merecimento ocorrerão nos dias 1° de junho e 1° de
dezembro de cada ano, para as vagas abertas e computadas até 11 de maio e 11 de novembro,
respectivamente.
Art. 35. A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, pelo
Ministro de Estado do Exército ou autoridade a que ele tenha credenciado.
1° O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação
sumária, procedida por um Conselho Especial, para este fim designado por quaisquer das
autoridades acima referidas.
2° À promoção por bravura não se aplicam as exigências para promoção estabelecidas
neste Regulamento.
3° Será proporcionada ao graduado promovido por bravura a oportunidade de satisfazer às
condições exigidas para o acesso obtido. Não o logrando, no prazo concedido, ser-lhe-á
facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu, até a idade limite de
permanência, quando será transferido para a Reserva, com os benefícios que a lei lhe
assegurar.
4° No caso de falecimento do graduado, a promoção por bravura exclui a promoção post
mortem que resultaria das conseqüências do ato de bravura.
Art. 36. A promoção
post mortem é efetivada quando o falecimento ocorrer em uma das seguinte situações:
I - em ações de combate ou de manutenção da ordem pública;
II - em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção de ordem
pública ou de doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessas situações ou que
nelas tenham a sua causa eficiente;
III - em conseqüência de acidente de serviço, na forma da legislação em vigor ou em
conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente;
IV - for abrangido pelos limites quantitativos fixados para a constituição dos QA,
satisfeitas as demais condições exigidas para a promoção.
1° A promoção que resultar de qualquer uma das situações estabelecidas nos incisos I,
II e III independerá daquela prevista no inciso IV.
2° Para efeito da aplicação do inciso IV deste artigo, após efetivada uma promoção e
enquanto não forem fixados os novos limites para constituição dos QA, vigoram os
percentuais e efetivos considerados para o cálculo dos limites quantitativos,
estabelecidos para a constituição dos Quadros de Acesso da promoção anterior.
3° Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste
artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha
de evacuação, sendo os registros e termos de acidentes, da baixa ao hospital e do
tratamento nas enfermarias e hospitais, utilizados como meios subsidiários para
esclarecer a situação.
4° Quando do falecimento de aluno de órgão de formação de praças da reserva, nos
casos previstos neste artigo, será o mesmo promovido post mortem à graduação de cabo.
5° Quando do falecimento de aluno de escola, centro de formação de sargento de carreira
ou temporário, nos casos previstos neste artigo, será o mesmo promovido post mortem à
graduação de Terceiro-Sargento.
Art. 37. O graduado promovido indevidamente passará à situação de excedente.
Parágrafo único. O graduado abrangido por este artigo só contará antigüidade e
receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga que preencher
corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido desde que satisfaça aos
requisitos para a promoção.
CAPíTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 38. O graduado que se julgar prejudicado em
conseqüência de composição de QA em seu direito à promoção, ou que tiver sido
indicado para integrar a quota compulsória, poderá impetrar recurso ao Chefe do
Departamento-Geral do Pessoal, nos prazos estabelecidos no Estatuto dos Militares.
§ 1° Deverá constar das informações prestadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor, no
requerimento do recorrente, a data do Boletim Interno que publicou o recebimento do
documento oficial que transcreveu o ato que o interessado julga prejudicá-lo.
§ 2° O recurso referente à inclusão na quota compulsória terá legislação própria.
Art. 39. O graduado será ressarcido da preterição, desde que seja comprovado o seu
direito à promoção, quando:
I - tiver solução favorável a recurso interposto;
II - cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
III - for absolvido em sentença transitada em julgado ou impronunciado no processo a que
tiver respondido;
IV - for julgado e considerado isento de culpa em Conselho de Disciplina;
V - tiver ocorrido comprovado erro administrativo.
§ 1° Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência da
inclusão.
§ 2° A promoção terá vigência a partir da data em que o graduado tiver sido
preterido.
§ 3° O nome do graduado promovido por ressarcimento de preterição será colocado no
Almanaque do Exército, respeitada a sua antigüidade na data de promoção.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. As promoções das QMS em extinção serão de
acordo com as prescrições deste Regulamento e da legislação específica.
Art. 41. O Ministro de Estado do Exército baixará os atos necessários à
complementação deste Regulamento, no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua
publicação.
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