Presidência
da República |
DECRETO No 96.039, DE 17 DE MAIO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° - Fica alterado o artigo 24 do Regulamento de Promoções de Graduados
do Exército (R-196), aprovado pelo Decreto n° 77.920, de 28 de junho de 1976,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao do encerramento das alterações segundo o calendário a ser estabelecido pelo Ministro do Exército e obedecerá à seqüência abaixo:
1. fixação de limites para remessa da documentação dos graduados a serem apreciadas para posterior ingresso no QA;
2. apuração, pelo Departamento Geral do Pessoal (DGP), das vagas a preencher;
3. fixação quantitativa e publicação dos QA;
4. inspeção de saúde;
5. promoções.
§ 1° - Executadas as situações configuradas no artigo 33, somente serão consideradas, para as promoções em processamento, as alterações (curso, requalificação, etc.) ocorridas com o graduado no prazo de até 6 (seis) meses após a data de encerramento das alterações.
§ 2° - As ocorrências mencionadas no parágrafo anterior deverão ser comunicadas, via rádio, à D Prom até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo.
§ 3° - A cessação dos motivos determinantes da exclusão citada no item 5 do artigo 33, relacionados nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8 ou 10 do artigo 32, quando ocorrida e informada diretamente à D Prom nos prazos previstos, poderá resultar na inclusão no Quadro de Acesso, desde que sejam obedecidos os demais dispositivos constantes deste regulamento e das instruções correlatas.
§ 4° - As promoções deverão preencher, inicialmente as vagas distribuídas para o critério de merecimento."
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 17 de maio de 1988; 167° da Independência e 100°
da República .
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1988