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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.590, DE 10 DE AGOSTO DE 1995
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a relação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:
I - carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II - regime de dedicação integral, quando se tratar de servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de direção, função gratificada e gratificação de representação.
Parágrafo único. Sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, os servidores referidos no inciso II poderão, ainda, ser convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.
Art. 2º Para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento.
§ 1º Entende-se por período noturno aquele
que ultrapassar às 21 horas.
§ 2º Os dirigentes máximos dos órgãos ou
entendidas farão publicar no Diário Oficial da União, a cada seis meses, a relação e
a jornada de trabalho dos servidores aos quais se aplique o disposto neste artigo.
Art. 3º Quando
os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período
igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou
trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade
autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga
horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para
refeições. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)
§ 1o Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)
§ 2o Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)
Art. 4º Aos Ministros de Estado e aos titulares de órgãos essenciais da Presidência da República, bem como a seus respectivos Chefes de Gabinete e, também, aos titulares de cargos de Natureza Especial e respectivos Chefes de Gabinete é facultado autorizar jornada de trabalho de seis horas e carga horária de trinta horas semanais às secretárias que os atendam diretamente, limitadas, em cada caso, a quatro.
Art. 5º Os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas federais fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob cuja supervisão se encontrem. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)
§ 1º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.
§ 2º O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas.
Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:
§ 1º Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída, bem como as ocorrências de que trata o art. 7º. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)
§ 2º Na folha de ponto de cada servidor, deverá constar a jornada de trabalho a que o mesmo estiver sujeito. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)
§ 3º As chefias imediatas dos servidores beneficiados pelo art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deverão compatibilizar o disposto naquele artigo com as normas relativas às jornadas de trabalho regulamentadas por este Decreto.
§ 4º Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)
§ 5º O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o parágrafo anterior será controlado pelas respectivas chefias imediatas.
§ 6º Em situações
especiais em que os resultados possam ser efetivamente mensuráveis, o Ministro de Estado
poderá autorizar a unidade administrativa a realizar programa de gestão, cujo teor e
acompanhamento trimestral deverão ser publicado no Diário Oficial da União, ficando os
servidores envolvidos dispensados do controle de assiduidade.
§ 6º Em situações especiais em que os resultados possam
ser efetivamente mensuráveis, o Ministro de Estado ou o Presidente do Banco
Central do Brasil, no âmbito de suas competências, poderá autorizar a unidade
administrativa a realizar programa de gestão, cujos teor e acompanhamento
trimestral serão publicados no Diário Oficial da União, hipótese em que os
servidores envolvidos ficarão dispensados do controle de assiduidade.
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.789, de 2021)
(Revogado pelo Decreto nº
11.072, de 2022)
(Vigência)
§ 7º São dispensados
do controle de freqüência os ocupantes de cargos:
b) do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;
c) de Cargos Direção -
CD, iguais ou superiores ao nível 3.
§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
a) de Natureza Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
b) do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
b) Comissionados Executivos – CCE e de Funções Comissionadas Executivas – FCE de nível 13 ou superiores, ou de cargos ou funções equivalentes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)
c) de Direção - CD,
hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
c) de Direção – CD hierarquicamente iguais ou superiores a CCE de nível 13 ou CD – 3; (Redação dada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)
d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 1.867, de 1996)
e) de Professor da
Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos. (Incluído pelo Decreto nº 1.867,
de 1996)
e) de Professor do Magistério Superior, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)
f) de chefia máxima de unidade descentralizada da estrutura organizacional de órgão ou entidade nos Estados e no Distrito Federal. (Incluída pelo Decreto nº 12.093, de 2024)
§ 8° No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea d do parágrafo anterior, conforme as características das atividades de cada entidade. (Incluído pelo Decreto nº 1.927, de 1996)
Art. 7º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 8º A freqüência do mês deverá ser encaminhada às unidades de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade até o quinto dia útil do mês subseqüente, contendo as informações das ocorrências verificadas.
Art. 9º No prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, o dirigente máximo do órgão ou entidade fixará os critérios complementares necessários à sua implementação, com vistas a adequá-lo às peculiaridades de cada unidade administrativa e atividades correspondentes.
Art. 10. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar o modelo de folha de ponto para registro de freqüência dos servidores, bem como a relação dos cargos efetivos cuja carga horária seja distinta da referida no inciso I do art. 1º.
Art. 11. Às unidades de controle interno e ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado compete zelar pelo fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12. O desempenho das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o servidor e o chefe imediato ao disposto no Título V da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se os Decretos nºs 50.350, de 17 de março de 1961, e 373, de 23 de dezembro de 1991.
Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1995
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