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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.836, DE 9 DE SETEMBRO DE 2003.
Altera a redação do art. 3 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O art.
3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3
ºQuando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.§ 1o Entende-se por período noturno aquele que ultrapassar às vinte e uma horas.
§ 2o Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes." (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de
setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.2003