Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.889, DE 7 DE JULHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências. |
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art 1º A Consultoria Geral da República - CGR é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Presidente da República, submetido à sua direta, pessoal e imediata supervisão. Art 2º A Consultoria Geral da República integra a Presidência da República e tem como titular o Consultor-Geral da República. Art 3º O Consultor-Geral da República é nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre bacharéis em Direito, de notável saber jurídico e ilibada reputação. Parágrafo único. O Consultor-Geral, que despachará diretamente as matérias a seu cargo com o Presidente da República, tem as prerrogativas de Ministro de Estado, devendo-se-lhe conferir o tratamento a este concedido. Art 4º São membros da Consultoria Geral da República seu Secretário-Geral, os Consultores da República e o Chefe do Gabinete, nomeados ou designados, em comissão, pelo Presidente da República, dentre profissionais de provada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade moral.§ 1º Consideram-se membros auxiliares da Consultoria-Geral da República os Assessores Técnicos e os Diretores de Divisão, escolhidos dentre profissionais idôneos de nível superior. (Redação dada pelo Decreto nº 94.983, de 1987)
§ 2º Consideram-se membros auxiliares da Consultoria Geral da
República os Assessores Técnicos e os Diretores de Divisões, escolhidos dentre
profissionais idôneos de nível superior.
§ 2º O Secretário-Geral, os Consultores da República e os Assessores Técnicos serão bacharéis em Direito. (Redação dada pelo Decreto nº 94.983, de 1987)
CAPÍTULO II
Da Competência da Consultoria Geral da República e das Atribuições de seu Titular
Art 5º Compete à Consultoria Geral da República: I - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, produzindo pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, de tratados e atos normativos outros, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entes da Administração Federal; III - uniformizar a jurisprudência administrativa federal, solucionando as divergências entre órgãos jurídicos da Administração; IV - coordenar os trabalhos do Serviço Jurídico da União, suas autarquias, e os demais, de consultoria e assessoramento jurídicos, realizados na Administração Federal, para que, no âmbito desta, se uniformize a jurisprudência administrativa, sejam corretamente aplicadas as leis e se previnam litígios judiciais; V - preparar as informações a serem prestadas, pelo Presidente da República, ao Poder Judiciário, quanto a medidas impugnadoras de ato presidencial fundado em parecer seu ou quanto a representações por inconstitucionalidade, ou para interpretação de lei, decreto-lei e decretos federais; VI - cooperar na formulação de proposições de caráter normativo; VII - desenvolver atividades, de relevante interesse federal, das quais especificamente a encarregue o Presidente da República; VIII - manter estreita colaboração com os Gabinetes Civil e Militar nos assuntos jurídicos da Presidência da República. Art 6º Incumbe ao Consultor-Geral da República: I - assessorar diretamente o Presidente da República em assuntos jurídicos e desempenhar outras atribuições que este lhe confira; Il - solver os conflitos interadministrativos federais, quando lho determine o Presidente da República; III - coordenar os trabalhos do Serviço Jurídico da União e autarquias, e dos demais órgãos de consultoria e assessoramento jurídico da Administração, solucionando-lhes as divergências; uniformizar a jurisprudência administrativa federal, garantir a correta aplicação das leis e prevenir litígios; IV - apresentar, ao Presidente da República, as informações referidas no item V do artigo anterior; V - propor ao Presidente da República e aos Ministros de Estado, providências de teor jurídico que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, inclusive aquelas concernentes à boa aplicação das leis, podendo sugerir, para tanto, adoção de medidas, de caráter disciplinar ou não, destinadas a apurar responsabilidades pelo descumprimento de diretrizes jurídicas presidenciais; VI - transmitir aos Ministros de Estado e outras autoridades, diretrizes, de teor jurídico, emanadas do Presidente da República; VII - superintender os trabalhos da Consultoria Geral da República; VIII - editar o Regimento Interno da Consultoria Geral da República, dispondo sobre a competência, a composição e o funcionamento das unidades que lhe integram a estrutura e sobre as atribuições de seus membros e servidores; IX - indicar servidores em exercício na Consultoria Geral da República para representá-lo em reuniões e grupos de trabalho, bem assim lhes cometer serviço, missão ou estudo, em qualquer parte do território nacional; X - estabelecer a lotação das unidades componentes da Consultoria Geral da República; XI - conceder vantagens, indenizações, férias, licenças e dispensa do serviço, e aplicar sanções, aos membros e demais servidores da Consultoria Geral da República, aos integrantes de seu Gabinete e aos Assessores Técnicos; XII - fixar o horário de trabalho da Consultoria Geral da República e de seus servidores, antecipá-lo ou prorrogá-lo, respeitada a legislação pertinente; XIII - requisitar o pessoal necessário ao funcionamento da Consultoria Geral da República; XIV - editar os atos, normativos ou não, inerentes a suas atribuições de titular do órgão; XV - nomear ou designar os ocupantes de funções de confiança.§ 1º No desempenho das atribuições a que se referem os itens II, III e IV, é facultado ao Consultor-Geral da República convocar qualquer dos integrantes do Serviço Jurídico da União e autarquias e dos demais órgãos jurídicos sob sua coordenação, para esclarecimentos e instruções de caráter geral, ou a fim de lhes fixar orientação a ser observada, admitida a ressalva de convicção pessoal.
§ 2º São delegáveis as atribuições previstas nos itens III, IX, X, XI, XII e as do item XIV, quanto aos atos de administração interna. Art 7º O Consultor-Geral da República e, por ordem deste, os Membros da Consultoria Geral da República poderão requisitar, diretamente, a autoridades, órgãos, entes ou servidores da Administração Federal, quaisquer informações, esclarecimentos, documentos, trabalhos jurídicos e diligências necessários ao desempenho de suas funções, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.CAPÍTULO III
Da Estrutura Básica da Consultoria Geral da República e da Competência das Unidades que a Integram
SEçãO I
Da Estrutura Básica
Art 8º A Consultoria Geral da República é composta das seguintes unidades administrativas: I - Gabinete do Consultor-Geral da República (CG); Il - Consultoria da República (CR). § 1º O Gabinete do Consultor-Geral da República, dirigido por um Chefe e auxiliado por Assessor Técnico e Oficiais-de-Gabinete, é integrado por: I - Divisão de Documentação e Informática;II - Divisão de Pessoal;
III - Divisão de Finanças; IV - Divisão de Datilografia e Reprografia; V - Divisão de Serviços Gerais. § 2º As Divisões serão dirigidas por Diretores. § 3º Compõem a Consultoria da República o Secretário-Geral e os Consultores da República, e, como seus auxiliares, os Assessores Técnicos nela lotados.SEçãO II
Da Competência das Unidades
Art 9º Ao Gabinete do Consultor-Geral da República compete: I - dirigir os trabalhos administrativos, inclusive os de planejamento, orçamento, modernização e reforma; II - superintender a execução das atividades de documentação e informática, administração financeira e de pessoal, datilografia e reprografia e serviços gerais da Consultoria Geral da República; III - assistir ao Consultor-Geral da República em todas as atividades pessoais, cuidar de sua correspondência, organizar-lhe a pauta de audiências, as viagens e o arquivo pessoal; IV - promover a publicação dos atos da Consultoria Geral da República; V - preparar e coordenar as solenidades realizadas na Consultoria Geral da República e informar as autoridades que a compõem dos eventos oficiais a que devam comparecer. Parágrafo único. A competência das subunidades que integram a Chefia do Gabinete será regimentalmente estabelecida pelo Consultor-Geral da República. Art 10. À Consultoria da República compete colaborar com o Consultor-Geral no desempenho das atividades-fim do órgão, produzindo pareceres, informações, pesquisas e estudos jurídicos, examinando e elaborando anteprojetos de atos normativos, dentre outros trabalhos técnicos. Art 11. O Regimento Interno, respeitado o disposto neste Capítulo, poderá ampliar as competências das unidades que compõem a Consultoria Geral da República.CAPÍTULO IV
Das Atribuições das Autoridades da Consultoria Geral da República e sua Subordinação< /H2>
SEçãO I
Das Atribuições
Art 12. Cabe ao Secretário-Geral: I - dirigir os trabalhos da Consultoria da República; Il - exercer, com o auxílio dos Consultores da República, a competência definida no artigo 10; III - coordenar os trabalhos dos Consultores da República; IV - representar a Consultoria Geral da República junto aos membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no pertinente à esfera de atuação jurídica; V - requisitar diretamente à Diretoria Administrativa da Presidência da República o apoio e as providências a que se refere o artigo 33. VI - desenvolver outras atividades a ele especialmente cometidas pelo Consultor-Geral da República. Art 13. Cabe aos Consultores da República a produção de pareceres, informações e demais trabalhos jurídicos a cargo da Consultoria da República, que lhes sejam atribuídos pelo Consultor-Geral. Art 14. Incumbem aos Assessores Técnicos as atividades de pesquisa e outras que lhes forem especialmente assinaladas. Art 15. Cabe ao Chefe do Gabinete: I - coordenar e controlar as atividades administrativas da Consultoria Geral da República, mediante o exercício da competência definida no artigo 9º; II - solicitar à Diretoria Administrativa da Presidência da República o apoio e adoção das providências a que se refere o artigo 33. III - ordenar as despesas da Consultoria Geral da República, atuando em conjunto com o servidor indicado no Regimento Interno. Art 16. Incumbe aos Oficiais-de-Gabinete a tarefa de prestar assistência às autoridades da Consultoria Geral da República, sem prejuízo de outras que lhes sejam especialmente atribuídas. Art 17. O Regimento Interno poderá ampliar as atribuições de que trata esta Seção.SEçãO II
Da Subordinação
Art 18. Subordinam-se diretamente ao Consultor-Geral da República, além dos integrantes de seu Gabinete, o Secretário-Geral e os Consultores da República. Art 19. Os Assessores Técnicos e Oficiais de Gabinete, terão sua subordinação disciplinada no Regimento Interno da Consultoria Geral da República.CAPÍTULO V
Dos Trabalhos Jurídicos da Consultoria Geral da República e de sua Assistência ao Presidente da República
Art 20. É privativo do Presidente da República submeter questões ao exame da Consultoria Geral da República, podendo, em caráter excepcional, encaminhá-las, por sua ordem, os Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil. Art 21. As consultas devem ser acompanhadas dos autos concernentes e instruídas com pareceres conclusivos dos órgãos jurídicos das repartições interessadas. § 1º Proveniente a consulta de entidade sob supervisão ministerial, sua instrução há de abranger pareceres dos órgãos jurídicos desta e do Ministério a que seja vinculada. § 2º As consultas de interesse simultâneo dos Ministérios militares serão instruídas com pareceres dos órgãos jurídicos de cada um deles. § 3º Nas hipóteses de urgência ou de impedimento dos integrantes do órgão jurídico que deveria funcionar, serão dispensadas as exigências deste artigo, a critério do Consultor-Geral da República. § 4º Os interessados podem oferecer memoriais e documentos outros referentes à matéria sob consulta. Art 22. Cabe, privativamente, ao Presidente da República, aprovar parecer da Consultoria Geral da República. § 1º Aprovado o parecer, será integralmente publicado no Diário Oficial da União, salvo deliberação presidencial em contrário. § 2º O parecer aprovado e publicado, juntamente com o despacho presidencial, adquire caráter normativo para a Administração federal, cujos órgãos e entes ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. § 3º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que tenham dele ciência. § 4º O parecer aprovado, salvo o de natureza sigilosa, deve inserir-se na coletânea denominada Pareceres da Consultoria Geral da República, cuja edição incumbe ao Departamento de Imprensa Nacional. Art 23. Na hipótese em que parecer aprovado haja concluído pela adoção de medidas a cargo de órgão ou ente federal, fica este obrigado a executá-las ou a promover-lhes a execução, de tudo informando o Consultor-Geral da República. Art 24. Consideram-se pareceres da CGR, para efeito dos artigos 22 e 23, os proferidos por seu titular e aqueles que, emitidos por Consultor da República, ou pelo Secretário-Geral, sejam adotados pelo Consultor-Geral e submetidos ao Presidente da República. Art 25. A Consultoria Geral da República, além de pronunciar-se sobre questões jurídicas e de exercer as atividades previstas no item VII do artigo 5º deste decreto, desenvolverá, por ordem do Presidente da República, trabalhos e atividades outras em todo o território nacional.CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art 26. O Consultor-Geral da República, nos seus impedimentos eventuais, terá substituto nomeado pelo Presidente da República atendidas as condições do artigo 3º deste decreto. Parágrafo único. A substituição das demais autoridades da CGR, e dos dirigentes de subunidades, será regulada no Regimento Interno. Art 27. As funções de coordenação deferidas, neste decreto, à Consultoria Geral da República e ao seu titular, relativamente aos trabalhos do Serviço Jurídico da União, suas autarquias e demais órgãos de consultaria e assessoramento jurídico da Administração federal, compreendem as de assessoria e assistência jurídica diversificadas, independentemente da qualidade, condição e lotação dos que as exerçam. § 1º Para os fins deste decreto, consideram-se componentes da Administração federal, além das autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações sob supervisão ministerial, suas subsidiárias e os serviços sociais autônomos. § 2º Os órgãos, funções e servidores referidos neste artigo serão, nos trabalhos jurídicos, coordenados pela Consultoria Geral da República, respeitando-se-lhes a subordinação administrativa própria, bem como a supervisão ministerial. Art 28. O Consultor-Geral da República poderá, de ofício ou mediante provocação de órgão ou ente da Administração federal, propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de representações por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo, bem assim a postulação de medidas cautelares a elas pertinentes. Art 29. O Consultor-Geral da República poderá requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração federal, como das fundações sujeitas a supervisão ministerial, para o desempenho de cargo ou emprego em comissão, e de função de confiança, na Consultoria Geral da República. § 1º As requisições de que trata este artigo são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo de preferência estabelecida em lei especial. § 2º Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração federal, ou das fundações referidas neste artigo, colocado à disposição da Consultoria Geral da República, são assegurados o salário ou remuneração do cargo, função, emprego ou comissão, bem como todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e progressão funcional. § 3º O servidor nas condições definidas no parágrafo anterior continuará a contribuir para instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária, de leis especiais ou de normas internas. § 4º O período em que o servidor permanecer à disposição da Consultoria Geral da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem. Art 30. Cabe à Consultoria Geral da República a publicação de seus pareceres e dos atos presidenciais a eles concernentes, bem como deles cientificar as repartições interessadas. Art 31. Serão arquivados na Consultoria Geral da República todos os seus trabalhos, assim como os despachos neles exarados. § 1º Os pareceres aprovados pelo Presidente da República terão seus originais arquivados, deles se juntando, aos autos respectivos, cópia autenticada pela Consultoria Geral da República. § 2º Arquivar-se-ão separadamente, segundo disponha o Regimento Interno, os trabalhos: I - recebedores de aprovação presidencial; II - representativos de posição do órgão, mas sem aprovação presidencial; III - não aprovados pelo Consultor-Geral da República. § 3º Os trabalhos de natureza sigilosa terão seu arquivamento regimentalmente regulado. Art 32. O Secretário-Geral da Consultoria Geral da República tem posição hierárquica e prerrogativas idênticas às dos Secretários-Gerais dos Ministérios civis; os Consultores da República, e o Chefe do Gabinete do Consultor Geral da República têm posição hierárquica e prerrogativas correspondentes à dos Subchefes dos Gabinetes da Presidência da República, inclusive para efeito de sua inclusão na Ordem Geral de Precedência aprovada pelo Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972. Art 33. A Consultoria Geral da República será atendida pela Diretoria Administrativa da Presidência da República, que lhe prestará toda assistência e apoio material, técnico e operacional necessários. Art 34. São cargos e empregos em comissão da Consultoria Geral da República os que, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, se contêm no Anexo I deste decreto. Parágrafo único. As funções de confiança existentes no órgão são as previstas no Anexo II. Art 35. Aos ocupantes de funções de confiança, a Consultoria Geral da República concederá gratificações de representação e indenização, em valores idênticos aos estabelecidos pelo Decreto nº 91.410, de 5 de julho de 1985, cujos reajustamentos acompanharão. Art 36. O desempenho de cargo ou emprego em comissão, e de função de confiança, na Consultoria Geral da República, é considerado serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional de seus titulares e ocupantes. Art 37. A Consultoria Geral da República expedirá, a seus servidores, documento de identidade funcional. Art 38. A extinção de cargos e empregos determinada pelo Decreto nº 91.656, de 17 de setembro de 1985, não prejudicará o direito à progressão funcional dos servidores permanentes da Consultoria Geral da República. Art 39. Os atuais Assistentes Jurídicos do órgão, cujos cargos se extinguirão na vacância, são considerados membros da Consultoria Geral da República, a cujo titular se subordinam diretamente, e integram a Consultoria da República, com as atribuições que lhes confere a legislação. Art 40. O Consultor-Geral da República expedirá e fará publicar no Diário Oficial da União o Regimento Interno da Consultoria Geral da República. Art 41. Estende-se ao Consultor-Geral da República o direito à segurança prevista no artigo 2º, item II, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 92.614, de 2 de maio de 1986. Art 42. Constitui prerrogativa dos membros da Consultoria Geral da República receber apoio e segurança, prestados pelos órgãos da Administração federal, para o exercício de suas atribuições. Art 43. As hipóteses não previstas no Regimento Interno serão resolvidas pelo Consultor-Geral da República. Art 44. A Secretaria de Controle Interno da Presidência da República exercerá as atividades de controle interno da Consultoria Geral da República. Art 45. Este decreto vigorará a partir de sua publicação. Art 46. Revogam-se o Decreto nº 91.656, de 17 de setembro de 1985, e demais disposições em contrário. Brasília, 7 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU, 8.7.1986 e retificado em. 9.7.1986
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