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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 92.177, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81,
item III, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº
88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
12.259/83, (Edital nº 68/83),
DECRETA:
Art 1º - Fica outorgada
concessão à RÁDIO CLUBE DE PARINTINS LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade
de Parintins, Estado do Amazonas.
Parágrafo único - A concessão ora
outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e
seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que
lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
Art 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário oficial da
União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art 3º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 19 de dezembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.12.1985