Presidência
da República |
DECRETO Nº 83.161, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1979.
Revogado pelo Decreto nº 6.883, de 2009 |
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DECRETA:
CAPíTULO I
Disposições Preliminares
Art
1º - O Ensino na Marinha obedecerá a um processo, contínuo e progressivo, de educação
sistemática, constantemente atualizado e aprimorado, que se estende através de uma
sucessão periódica de estudos e práticas, com exigências sempre crescentes, desde a
iniciação até os padrões mais apurados da técnica, da aptidão e da cultura
profissional e geral;
Parágrafo único - Atendidos os aspectos que
lhe são peculiares, o Ensino na Marinha observará as diretrizes da legislação federal
específica.
Art
2º - A educação sistemática a que se refere o artigo anterior será realizada de forma
regular ou supletiva, sob os princípios estabelecidos para a educação nacional,
objetivando à habilitação e à qualificação profissional compatíveis com as
necessidades navais.
Art
3º - O processo de ensino naval é caracterizado basicamente por:
I -
Educação - processo de desenvolvimento integral e harmônico das faculdades físicas,
intelectuais e morais do indivíduo, em todos os seus aspectos;
II
- Instrução - processo de disseminação de conhecimentos e informações,
indispensáveis à preparação para o exercício profissional;
III
- Pesquisa - processo de investigação e estudo, minucioso e sistemático com o fim de
descobrir ou estabelecer fatos ou princípios relativos a um campo qualquer do
conhecimento.
§
1º - Para os efeitos deste Regulamento, o adestramento não faz parte do processo do
Ensino Naval, tendo em vista tratar-se de atividade destinada a exercitar o homem, quer
individualmente, quer em conjunto, desenvolvendo-lhe, por meio de exercícios progressivos
e continuados, a habilidade para o desempenho eficiente de tarefas, para as quais já
recebeu a adequada instrução sob a forma de cursos ou estágios;
§
2º - O adestramento, pela sua natureza e propósito, não tem a conotação de curso ou
estágio de instrução ou aplicação, mas de exercício e faina, sendo programado de
acordo com as instruções em vigor na Marinha.
CAPíTULO II
Do Sistema de Ensino
Art
4º - Nos termos da Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, O Ministério da Marinha
manterá o Sistema de Ensino Naval destinado proporcionar ao pessoal, militar e civil, a
capacitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em
sua organização.
Parágrafo único - O Ensino Profissional
Marítimo, destinado ao preparo técnico-profissional do pessoal a ser empregado pela
Marinha Mercante, será de responsabilidade do Ministério da Marinha e objeto de
legislação específica.
Art
5º - O Sistema de Ensino Naval abrangerá diferentes modalidades de cursos, com
estrutura, duração e regime que se ajustarão aos assuntos ministrados, no nível de
ensino adequado, e à execução flexível dos respectivos currículos, em ritmo
compatível com o aproveitamento desejado.
Parágrafo único - Consideram-se, também,
atividades de Ensino Naval:
I -
Estágios realizados em Organizações Militares, a bordo ou em terra, que, por
compreenderem o ensino sistemático de disciplinas, com estrutura curricular, possam ter
equivalência a cursos, conforme vier a ser estabelecido nos documentos normativos do
âmbito naval;
II
- Estágios realizados nas organizações Militares, a bordo ou em terra, logo após a
conclusão de cursos que conferem uma profissionalização, visando a aplicação prática
dos conhecimentos recebidos, através da execução de tarefas típicas; e
III
- Cursos e Estágios julgados de interesse da Marinha, feitos por militares em
organizações estranhas à Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.
Art
6º - O Ensino na Marinha será constituído das seguintes modalidades de cursos:
A)
Pessoal Militar:
I -
Formação:
a)
de Oficiais - de caráter básico, visando ao preparo para o desempenho dos cargos e o
exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais, de Quadros e Corpos
específicos, ou para admissão em curso de graduação; e
b)
de Praças - de caráter básico, visando ao preparo para o exercício das funções
peculiares aos graus hierárquicos iniciais dos círculos a que se destinam;
II
- Graduação - de caráter básico, visando ao preparo de oficiais para o desempenho dos
cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais;
III
- Especialização - destinados à habilitação para o cumprimento de obrigação que,
exija o domínio de técnicas específicas;
IV
- Subespecialização - destinados a preparação do pessoal para serviços em setores
restritos da Marinha, que exijam adaptação; ou habilitações complementares às que
são conferidas pela especialização;
V -
Aperfeiçoamento - destinados a atualização e ampliação de conhecimentos necessários
ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus hierárquicos
intermediários e superiores;
VI
- Especiais - destinados à preparação do pessoal para serviços que exijam
qualificações especiais não conferidas pelos Cursos de Especialização,
Subespecialização e Aperfeiçoamento;
VII
- Expeditos - estabelecidos para suplementar a habilitação técnico-profissional do
pessoal, conforme a necessidade ocasional do serviço naval;
VIII - Extraordinários - de natureza
transitória destinados ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal, preenchendo, na
época considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos previstos na
Lei nº 6.540, de 28
de junho de 1978;
IX
- Pós-Graduação - destinados a desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos
cursos de graduação e subseqüentes, com incentivo à pesquisa científica e
tecnológica;
X -
Altos Estudos Militares - destinados à capacitação para o exercício de funções de
Estado-Maior e para o desepenho de Cargos de Comando, Chefia e Direção, normalmente com
o caráter de pós-graduação;
B)
Pessoal Civil:
I -
Formação - de caráter básico, visando ao preparo de pessoal para o exercício
profissional nas diferentes Organizações da Marinha;
II
- Treinamento - destinado a ampliar e atualizar os conhecimentos dos servidores, assim
como desenvolver suas aptidões e integrá-los na Organização.
§
1º - O Curso de Graduação de que trata a alínea A , item II, deste artigo,
poderá ser diversificado, de modo a permitir o estabelecimento de diferentes
habilitações ou modalidades dentro da mesma carreira.
§
2º - Os Cursos Especiais, Expeditos e Extraordinários tratados na alínea A ,
itens VI, VII e VIII deste artigo poderão tender a todos os níveis de ensino.
§
3º - Os Cursos de Treinamento tratados na alínea B , item II acima, poderão ser
atendidos pelas diversas modalidades previstas nos itens III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da
alínea A deste artigo, em decorrência das necessidades da Marinha.
Art
7º - O Ministro da Marinha, por imposição das necessidades do Serviço Naval,
determinará a realização de cursos com o propósito de qualificar o pessoal para o
exercício de funções técnicas de ensino, pesquisa, desenvolvimento de projetos, ou
ainda, de tarefas de manutenção e reparo nos seus mais altos escalões, dentro das
modalidades especificadas no artigo anterior e nos vários níveis de ensino.
Art
8º - As condições para a matrícula, para prestação de exames, para avaliação do
aproveitamento e para conclusão, nas diversas modalidades de cursos, serão disciplinadas
nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino, em instruções normativas e nos
currículos aprovados, referentes aos respectivos cursos.
Art
9º - Na organização dos cursos deverão ser considerados, entre outros, os seguintes
condicionantes:
I -
Pré-requisitos exigidos dos alunos;
II
- Propósito a ser alcançado;
III
- Desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
IV
- Avaliação do rendimento da aprendizagem e do desempenho dos alunos nos estágios a que
tiverem sido submetidos;
V -
Tipo e nível do ensino a ser ministrado;
VI
- Disciplinas e práticas educativas, obrigatórias, facultativas e optativas;
VII
- Duração do curso, currículo e programas de ensino; e
VIII - Atividades complementares, nelas
incluídos os estágios de aplicação.
Art
10 - Os tipos de ensino, atendidos pelas diferentes modalidades de curso, são os
seguintes:
I -
Ensino Básico - que tem por finalidade assegurar a base humanística, filosófica e
científica, necessária ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura geral;
II
- Ensino Profissional - que tem por finalidade proporcionar a habilitação necessária ao
exercício de funções operativas, técnicas e de atividades especializadas; e
III
- Ensino Militar-Naval - que tem por finalidade desenvolver as qualidades morais, cívicas
e físicas, assim como transmitir conhecimentos essencialmente militares e navais.
§
1º - O Ensino Básico incluirá uma parte de educação geral, na forma regular ou
supletiva.
§
2º - As habilitações básica e profissional, não obtidas no ensino regular, serão
supridas pelo ensino supletivo profissionalizante, igualmente proporcionado pelo Sistema.
Art
11 - Quanto ao nível, o ensino proporcionado pelas diferentes modalidades de curso tem,
de conformidade com a legislação federal que fixa Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, a seguinte classificação:
I -
Ensino de 1º Grau;
II
- Ensino de 2º Grau; e
III
- Ensino Superior.
Art
12 - Os cursos do Sistema de Ensino Naval, com equivalência e equiparação a cursos
civis, cuja conclusão, com aproveitamento, conferem certificados ou diplomas com validade
nacional, são dos seguintes níveis:
I -
Nível de 1º Grau
a)
Curso de Formação de Marinheiros para ativa - confere certificado equivalente e
equiparado ao Ensino do 1º Grau, na forma supletiva; e
b)
Cursos de Especialização para Praças da Marinha - conferem certificado equivalente e
equiparado ao de Qualificação Profissional, na forma supletiva, com Habilitação
Profissional de Auxiliar-Técnico, na modalidade técnica compatível a cada
especialidade;
II
- Nível de 2º Grau
a)
Curso de Formação para Admissão em Curso de Graduação - confere certificado
equivalente e equiparado ao de ensino regular do 2º Grau; e
b)
Cursos de Aperfeiçoamento para Praças da Marinha - conferem certificado equivalente e
equiparado ao de Qualificação Profissional, na forma supletiva, com Habilitação
Profissional de Técnico, na modalidade técnica compatível a cada especialidade;
III
- Nível Superior
a)
Cursos de Graduação de Oficiais - conferem diploma, com o grau e o título em Ciências
Navais e com diferentes habilitações dentro da mesma carreira, equivalente e equiparado,
em nível, ao dos cursos de graduação civis.
b)
Cursos de Aperfeiçoamento para Oficiais - conferem diploma de Aperfeiçoamento de nível
superior, equivalente e equiparado, em nível, ao dos cursos de especialização ou
aperfeiçoamento, conforme regulamentado no sistema de ensino civil; e
c)
Cursos de Altos Estudos Militares - conferem diploma de pós-graduação em Ciências
Navais, equivalente e equiparado, em nível, ao dos cursos de pós-graduação civis.
§
1º - Os Cursos de Aperfeiçoamento para Oficiais do Corpo de Saúde da Marinha, aprovados
pelo Ministro da Marinha e realizados no âmbito naval, são equivalentes e equiparados a
Cursos de Especialização ou Aperfeiçoamento, na área de saúde correlata, conforme
previsto no sistema de ensino civil, com seus diplomas registrados em órgão fiscalizador
do exercício profissional.
§
2º - Os Cursos de Subespecialização e Especiais poderão ter equivalência e
equiparação a Curso de Aperfeiçoamento, quando isto for especificado no Ato de
criação respectivo.
§
3º - Os cursos, quando realizados em estabelecimentos estranhos à Marinha, terão a
equivalência e a equiparação reconhecidas pela entidade onde forem realizados, ficando,
entretanto, resguardada para a Marinha o direito de estabelecer a equivalência e a
equiparação compatíveis, em âmbito naval, para fins exclusivos de carreira.
§
4º - Os cursos e estágios do Sistema de Ensino Naval não especificados neste artigo,
já existentes ou que vieram a ser criados, poderão ter a sua equivalência e
equiparação a cursos civis estabelecidas pelo Diretor de Ensino da Marinha em
entrosamento com o órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, obedecida, a
legislação federal específica.
CAPíTULO III
Das peculiaridades do Ensino para o Pessoal da Reserva
Art
13 - A progressão do Ensino para o pessoal da Reserva é intermitente.
Art
14 - O pessoal da Reserva estará obrigado, sempre que o Ministério da Marinha julgar
conveniente, à realização de estudos teóricos e práticos, bem como a participar de
exercícios de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos
militares.
Parágrafo único - Os estudos teóricos e
práticos de que trata este artigo serão realizados sob a forma de cursos e estágios de
instrução ou aplicação.
CAPíTULO IV
Da Política, Direção e Administração do Ensino
Art
15 - O Ministro da Marinha estabelecerá a Política de Ensino da Marinha, baixando
diretrizes à Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha.
Art
16 - A Diretoria de Ensino da Marinha exercerá as atribuições de Órgão Central do
Sistema de Ensino Naval, nos termos da Estrutura Básica da Organização do Ministério
da Marinha, do seu Regulamento e da legislação pertinente.
Art
17 - Caberá à Diretoria de Ensino da Marinha, Órgão Central do Sistema de Ensino
Naval, conforme definido no artigo anterior, exercer, sem prejuízo da subordinação
prevista na estrutura da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional e a
fiscalização específica das organizações de execução.
Art.
17 Caberá à Diretoria de Ensino da Marinha, Órgão Central do Sistema de Ensino
Naval, conforme definido no artigo anterior, exercer, sem prejuízo da subordinação
prevista na estrutura da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional, a
fiscalização específica das organizações de execução e o acompanhamento dos cursos
de graduação e pós-graduação extra-Marinha, realizados pelo pessoal da Marinha, à
exceção daqueles pertencentes às áreas da saúde e da engenharia naval. (Redação dada pelo Decreto nº 83.934, de 4.9.1979)
§
1º A direção, execução, controle e acompanhamento dos cursos, exclusivamente,
destinados ao Pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), será feito Pelo Comando de
Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais (CApCFN), observada a orientação normativa da
Diretoria de Ensino da Marinha, sem Prejuízo da subordinação prevista na estrutura da
Marinha. (Incluído pelo Decreto nº 92.638, de 15.5.1986)
§
2º Os cursos de Altos Estudos Militares, em razão da inter-relação de suas disciplinas
com a disseminação e fixação da Doutrina Naval, Poderão ser, a critério do Ministro
da Marinha, diretamente supervisionados pelo Estado-Maior da Armada. (Renumerado
de Parágrafo único para 2º pelo Decreto nº 92.638, de 15.5.1986)
Art
18 - O planejamento dos cursos e das demais atividades de ensino que integram o Sistema de
Ensino Naval será feito, anualmente, através de um Plano Geral de Instrução (PGI).
Parágrafo único - O Plano Geral de
Instrução obedecerá às normas prescritas nos documentos normativos baixados pela
Diretoria de Ensino da Marinha.
Art
19 - No nível de execução, as atribuições específicas de ensino competem ao Diretor,
Comandante ou Encarregado da Organização onde são ministradas as diferentes modalidades
de cursos previstos neste Regulamento.
CAPíTULO V
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art
20 - Os cursos do Sistema de Ensino Naval, em suas diversas modalidades, serão,
normalmente, ministrados em Estabelecimentos Navais de Ensino, criados ou reorganizados
sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos.
Parágrafo único - Eventualmente, tal
incumbência poderá caberá a outras Organizações Militares da Marinha, não
específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de curso do
Sistema, conforme se dispuser nos seus regulamentos ou em documentos normativos da
Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha.
Art
21 - Os estabelecimentos de ensino da Marinha obedecerão às prescrições estabelecidas
na Lei 6.540, de 28 de junho de 1978, neste Regulamento e documentos normativos
decorrentes, e ainda, às disposições dos respectivos regulamentos, os quais
estabelecerão sua destinação, modalidades, tipos e níveis de cursos.
Art
22 - Quanto ao ensino ministrado, os estabelecimentos de ensino da Marinha são assim
caracterizados:
I
- A Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de
graduação, na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de
mesmo nível para troca de experiências e acompanhamento dos cursos de graduação
extra-Marinha realizados pelo pessoal da Marinha, à exceção daqueles pertencentes às
áreas da saúde e da engenharia naval;
II - A Escola de Guerra Naval é o
estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de pós-graduação, na área
das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca
de experiências e acompanhamento dos cursos de pós-graduação extra-Marinha realizados
pelo pessoal da Marinha, à exceção daqueles pertencentes às áreas da saúde e da
engenharia naval;
I A Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior
responsável pelos cursos de graduação , na área das Ciências Navais, e pelo
entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências; (Redação dada pelo Decreto nº 83.934, de 4.9.1979)
II
A Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos
cursos de pós-graduação, na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com
estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências;"
III
- O Escritório Técnico de Construção Naval é o estabelecimento de ensino superior
responsável pelo entrosamento da Marinha com estabelecimentos de mesmo nível para troca
de experiências e acompanhamento dos cursos de graduação e pós-graduação na área da
engenharia naval; (Redação dada pelo Decreto nº 83.934,
de 4.9.1979)
IV
- A Escola de Saúde do Centro Médico Naval é o estabelecimento de ensino, organicamente
integrado àquele Centro, responsável pelos cursos da área da saúde, em todos os
níveis, e pelo entrosamento com estabelecimentos da sua área, para troca de
experiências e acompanhamento dos cursos extra-Marinha realizados pelo pessoal da
Marinha;
V -
A Escola Técnica do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro é o estabelecimento de ensino,
organicamente integrado áquele Arsenal, responsável pelos cursos de 1º e 2º graus da
área industrial e pelo entrosamento com estabelecimentos da sua área, para troca de
experiências;
VI
- O Colégio Naval é o estabelecimento de ensino responsável pelos cursos de 2º grau,
realizados sob a forma regular, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível,
para troca de experiências;
VII
- As Escolas de Aprendizes-Marinheiros e o Centro de Recrutas são os estabelecimentos de
ensino responsáveis pelos cursos de 1º e 2º graus, realizados sob a forma supletiva, e
pelo entrosamento com estabelecimentos de ensino de mesmo nível, para troca de
experiências; e
VIII - Os Centros de Instrução e Adestramento
são os estabelecimentos de ensino responsáveis pelos cursos e adestramentos da área
técnico-profissional, em todos os níveis, e pelo entrosamento com estabelecimentos da
sua área, para troca de experiências e acompanhamento dos cursos extra-Marinha
realizados pelo pessoal da Marinha.
Art
23 - As organizações militares da Marinha não específicas de ensino mas estruturadas
de modo a possibilitar a realização de cursos do Sistema, conforme estabelecido no
parágrafo único do artigo 20 deste Regulamento, obedecerão às prescrições
estabelecidas na Lei 6.540, de 28 de junho de 1978, neste Regulamento e documentos
normativos decorrentes.
CAPíTULO VI
Dos Currículos
Art
24 - O currículo será o documento básico que definirá o curso e regulará o ensino em
seu âmbito.
Art
25 - Os currículos dos cursos ministrados na Marinha são aprovados pelo Diretor de
Ensino da Marinha.
§
1º - A Diretoria de Ensino da Marinha baixará instruções regulamentando a
coordenação e a distribuição das disciplinas nos currículos escolares.
§
2º - Os currículos dos cursos de Altos Estudos Militares serão aprovados pelo Órgão
competente, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 17 deste Regulamento.
Art
26 - Os currículos dos diferentes cursos ministrados na Marinha deverão ser
periodicamente revisados e atualizados.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de
Ensino da Marinha, com base nos currículos, elaborarão e desenvolverão os seus
programas de ensino.
CAPíTULO VII
Disposições Finais
Art
27 - O Ensino Supletivo, a que se refere o § 2º do artigo 10 deste Regulamento, será
ministrado, de conformidade com as normas estabelecidas pela legislação federal
específica, em Organizações da Marinha ou através de convênios com entidades
públicas ou privadas.
Art
28 - Os diplomas e certificados de conclusão das diversas modalidades de cursos mantidos
pelo Sistema serão expedidos pelos respectivos Estabelecimentos de Ensino, de acordo com
os documentos normativos baixados pela Diretoria de Ensino da Marinha.
§
1º - Os diplomas e certificados de que trata este artigo terão validade nacional, com a
equivalência ou a equiparação a cursos, civis neles inseridos, de acordo com o disposto
no artigo 12 deste Regulamento; seus registros far-se-ão obedecendo às normas
estabelecidas na legislação federal pertinente.
§
2º - As disposições deste artigo aplicam-se às Organizações Militares da Marinha
não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de
cursos do Sistema, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 20 deste
Regulamento.
Art
29 - A organização e as atribuições do Corpo Docente dos Estabelecimentos de Ensino da
Marinha constituem matéria regulada por lei específica.
Art
30 - O Ministro da Marinha baixará as Instruções necessárias à aplicação deste
Regulamento e à solução de casos omissos.
Art
31- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, em 12 de fevereiro de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 13.2.1979