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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 83.161, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1979.

Revogado pelo Decreto nº 6.883, de 2009

Regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no artigo 22 da Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978,

        DECRETA:

CAPíTULO I
Disposições Preliminares

        Art 1º - O Ensino na Marinha obedecerá a um processo, contínuo e progressivo, de educação sistemática, constantemente atualizado e aprimorado, que se estende através de uma sucessão periódica de estudos e práticas, com exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados da técnica, da aptidão e da cultura profissional e geral;

        Parágrafo único - Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o Ensino na Marinha observará as diretrizes da legislação federal específica.

        Art 2º - A educação sistemática a que se refere o artigo anterior será realizada de forma regular ou supletiva, sob os princípios estabelecidos para a educação nacional, objetivando à habilitação e à qualificação profissional compatíveis com as necessidades navais.

        Art 3º - O processo de ensino naval é caracterizado basicamente por:

        I - Educação - processo de desenvolvimento integral e harmônico das faculdades físicas, intelectuais e morais do indivíduo, em todos os seus aspectos;

        II - Instrução - processo de disseminação de conhecimentos e informações, indispensáveis à preparação para o exercício profissional;

        III - Pesquisa - processo de investigação e estudo, minucioso e sistemático com o fim de descobrir ou estabelecer fatos ou princípios relativos a um campo qualquer do conhecimento.

        § 1º - Para os efeitos deste Regulamento, o adestramento não faz parte do processo do Ensino Naval, tendo em vista tratar-se de atividade destinada a exercitar o homem, quer individualmente, quer em conjunto, desenvolvendo-lhe, por meio de exercícios progressivos e continuados, a habilidade para o desempenho eficiente de tarefas, para as quais já recebeu a adequada instrução sob a forma de cursos ou estágios;

        § 2º - O adestramento, pela sua natureza e propósito, não tem a conotação de curso ou estágio de instrução ou aplicação, mas de exercício e faina, sendo programado de acordo com as instruções em vigor na Marinha.

CAPíTULO II
Do Sistema de Ensino

        Art 4º - Nos termos da Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, O Ministério da Marinha manterá o Sistema de Ensino Naval destinado proporcionar ao pessoal, militar e civil, a capacitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização.

        Parágrafo único - O Ensino Profissional Marítimo, destinado ao preparo técnico-profissional do pessoal a ser empregado pela Marinha Mercante, será de responsabilidade do Ministério da Marinha e objeto de legislação específica.

        Art 5º - O Sistema de Ensino Naval abrangerá diferentes modalidades de cursos, com estrutura, duração e regime que se ajustarão aos assuntos ministrados, no nível de ensino adequado, e à execução flexível dos respectivos currículos, em ritmo compatível com o aproveitamento desejado.

        Parágrafo único - Consideram-se, também, atividades de Ensino Naval:

        I - Estágios realizados em Organizações Militares, a bordo ou em terra, que, por compreenderem o ensino sistemático de disciplinas, com estrutura curricular, possam ter equivalência a cursos, conforme vier a ser estabelecido nos documentos normativos do âmbito naval;

        II - Estágios realizados nas organizações Militares, a bordo ou em terra, logo após a conclusão de cursos que conferem uma profissionalização, visando a aplicação prática dos conhecimentos recebidos, através da execução de tarefas típicas; e

        III - Cursos e Estágios julgados de interesse da Marinha, feitos por militares em organizações estranhas à Marinha, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.

        Art 6º - O Ensino na Marinha será constituído das seguintes modalidades de cursos:

        A) Pessoal Militar:

        I - Formação:

        a) de Oficiais - de caráter básico, visando ao preparo para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais, de Quadros e Corpos específicos, ou para admissão em curso de graduação; e

        b) de Praças - de caráter básico, visando ao preparo para o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais dos círculos a que se destinam;

        II - Graduação - de caráter básico, visando ao preparo de oficiais para o desempenho dos cargos e o exercício das funções peculiares aos graus hierárquicos iniciais;

        III - Especialização - destinados à habilitação para o cumprimento de obrigação que, exija o domínio de técnicas específicas;

        IV - Subespecialização - destinados a preparação do pessoal para serviços em setores restritos da Marinha, que exijam adaptação; ou habilitações complementares às que são conferidas pela especialização;

        V - Aperfeiçoamento - destinados a atualização e ampliação de conhecimentos necessários ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias de graus hierárquicos intermediários e superiores;

        VI - Especiais - destinados à preparação do pessoal para serviços que exijam qualificações especiais não conferidas pelos Cursos de Especialização, Subespecialização e Aperfeiçoamento;

        VII - Expeditos - estabelecidos para suplementar a habilitação técnico-profissional do pessoal, conforme a necessidade ocasional do serviço naval;

        VIII - Extraordinários - de natureza transitória destinados ao aprimoramento técnico-profissional do pessoal, preenchendo, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais cursos previstos na Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978;

        IX - Pós-Graduação - destinados a desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos cursos de graduação e subseqüentes, com incentivo à pesquisa científica e tecnológica;

        X - Altos Estudos Militares - destinados à capacitação para o exercício de funções de Estado-Maior e para o desepenho de Cargos de Comando, Chefia e Direção, normalmente com o caráter de pós-graduação;

        B) Pessoal Civil:

        I - Formação - de caráter básico, visando ao preparo de pessoal para o exercício profissional nas diferentes Organizações da Marinha;

        II - Treinamento - destinado a ampliar e atualizar os conhecimentos dos servidores, assim como desenvolver suas aptidões e integrá-los na Organização.

        § 1º - O Curso de Graduação de que trata a alínea A , item II, deste artigo, poderá ser diversificado, de modo a permitir o estabelecimento de diferentes habilitações ou modalidades dentro da mesma carreira.

        § 2º - Os Cursos Especiais, Expeditos e Extraordinários tratados na alínea A , itens VI, VII e VIII deste artigo poderão tender a todos os níveis de ensino.

        § 3º - Os Cursos de Treinamento tratados na alínea B , item II acima, poderão ser atendidos pelas diversas modalidades previstas nos itens III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da alínea A deste artigo, em decorrência das necessidades da Marinha.

        Art 7º - O Ministro da Marinha, por imposição das necessidades do Serviço Naval, determinará a realização de cursos com o propósito de qualificar o pessoal para o exercício de funções técnicas de ensino, pesquisa, desenvolvimento de projetos, ou ainda, de tarefas de manutenção e reparo nos seus mais altos escalões, dentro das modalidades especificadas no artigo anterior e nos vários níveis de ensino.

        Art 8º - As condições para a matrícula, para prestação de exames, para avaliação do aproveitamento e para conclusão, nas diversas modalidades de cursos, serão disciplinadas nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino, em instruções normativas e nos currículos aprovados, referentes aos respectivos cursos.

        Art 9º - Na organização dos cursos deverão ser considerados, entre outros, os seguintes condicionantes:

        I - Pré-requisitos exigidos dos alunos;

        II - Propósito a ser alcançado;

        III - Desenvolvimento da ciência e da tecnologia;

        IV - Avaliação do rendimento da aprendizagem e do desempenho dos alunos nos estágios a que tiverem sido submetidos;

        V - Tipo e nível do ensino a ser ministrado;

        VI - Disciplinas e práticas educativas, obrigatórias, facultativas e optativas;

        VII - Duração do curso, currículo e programas de ensino; e

        VIII - Atividades complementares, nelas incluídos os estágios de aplicação.

        Art 10 - Os tipos de ensino, atendidos pelas diferentes modalidades de curso, são os seguintes:

        I - Ensino Básico - que tem por finalidade assegurar a base humanística, filosófica e científica, necessária ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura geral;

        II - Ensino Profissional - que tem por finalidade proporcionar a habilitação necessária ao exercício de funções operativas, técnicas e de atividades especializadas; e

        III - Ensino Militar-Naval - que tem por finalidade desenvolver as qualidades morais, cívicas e físicas, assim como transmitir conhecimentos essencialmente militares e navais.

        § 1º - O Ensino Básico incluirá uma parte de educação geral, na forma regular ou supletiva.

        § 2º - As habilitações básica e profissional, não obtidas no ensino regular, serão supridas pelo ensino supletivo profissionalizante, igualmente proporcionado pelo Sistema.

        Art 11 - Quanto ao nível, o ensino proporcionado pelas diferentes modalidades de curso tem, de conformidade com a legislação federal que fixa Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a seguinte classificação:

        I - Ensino de 1º Grau;

        II - Ensino de 2º Grau; e

        III - Ensino Superior.

        Art 12 - Os cursos do Sistema de Ensino Naval, com equivalência e equiparação a cursos civis, cuja conclusão, com aproveitamento, conferem certificados ou diplomas com validade nacional, são dos seguintes níveis:

        I - Nível de 1º Grau

        a) Curso de Formação de Marinheiros para ativa - confere certificado equivalente e equiparado ao Ensino do 1º Grau, na forma supletiva; e

        b) Cursos de Especialização para Praças da Marinha - conferem certificado equivalente e equiparado ao de Qualificação Profissional, na forma supletiva, com Habilitação Profissional de Auxiliar-Técnico, na modalidade técnica compatível a cada especialidade;

        II - Nível de 2º Grau

        a) Curso de Formação para Admissão em Curso de Graduação - confere certificado equivalente e equiparado ao de ensino regular do 2º Grau; e

        b) Cursos de Aperfeiçoamento para Praças da Marinha - conferem certificado equivalente e equiparado ao de Qualificação Profissional, na forma supletiva, com Habilitação Profissional de Técnico, na modalidade técnica compatível a cada especialidade;

        III - Nível Superior

        a) Cursos de Graduação de Oficiais - conferem diploma, com o grau e o título em Ciências Navais e com diferentes habilitações dentro da mesma carreira, equivalente e equiparado, em nível, ao dos cursos de graduação civis.

        b) Cursos de Aperfeiçoamento para Oficiais - conferem diploma de Aperfeiçoamento de nível superior, equivalente e equiparado, em nível, ao dos cursos de especialização ou aperfeiçoamento, conforme regulamentado no sistema de ensino civil; e

        c) Cursos de Altos Estudos Militares - conferem diploma de pós-graduação em Ciências Navais, equivalente e equiparado, em nível, ao dos cursos de pós-graduação civis.

        § 1º - Os Cursos de Aperfeiçoamento para Oficiais do Corpo de Saúde da Marinha, aprovados pelo Ministro da Marinha e realizados no âmbito naval, são equivalentes e equiparados a Cursos de Especialização ou Aperfeiçoamento, na área de saúde correlata, conforme previsto no sistema de ensino civil, com seus diplomas registrados em órgão fiscalizador do exercício profissional.

        § 2º - Os Cursos de Subespecialização e Especiais poderão ter equivalência e equiparação a Curso de Aperfeiçoamento, quando isto for especificado no Ato de criação respectivo.

        § 3º - Os cursos, quando realizados em estabelecimentos estranhos à Marinha, terão a equivalência e a equiparação reconhecidas pela entidade onde forem realizados, ficando, entretanto, resguardada para a Marinha o direito de estabelecer a equivalência e a equiparação compatíveis, em âmbito naval, para fins exclusivos de carreira.

        § 4º - Os cursos e estágios do Sistema de Ensino Naval não especificados neste artigo, já existentes ou que vieram a ser criados, poderão ter a sua equivalência e equiparação a cursos civis estabelecidas pelo Diretor de Ensino da Marinha em entrosamento com o órgão competente do Ministério da Educação e Cultura, obedecida, a legislação federal específica.

CAPíTULO III
Das peculiaridades do Ensino para o Pessoal da Reserva

        Art 13 - A progressão do Ensino para o pessoal da Reserva é intermitente.

        Art 14 - O pessoal da Reserva estará obrigado, sempre que o Ministério da Marinha julgar conveniente, à realização de estudos teóricos e práticos, bem como a participar de exercícios de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos militares.

        Parágrafo único - Os estudos teóricos e práticos de que trata este artigo serão realizados sob a forma de cursos e estágios de instrução ou aplicação.

CAPíTULO IV
Da Política, Direção e Administração do Ensino

        Art 15 - O Ministro da Marinha estabelecerá a Política de Ensino da Marinha, baixando diretrizes à Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha.

        Art 16 - A Diretoria de Ensino da Marinha exercerá as atribuições de Órgão Central do Sistema de Ensino Naval, nos termos da Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha, do seu Regulamento e da legislação pertinente.

        Art 17 - Caberá à Diretoria de Ensino da Marinha, Órgão Central do Sistema de Ensino Naval, conforme definido no artigo anterior, exercer, sem prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional e a fiscalização específica das organizações de execução.

      Art. 17 – Caberá à Diretoria de Ensino da Marinha, Órgão Central do Sistema de Ensino Naval, conforme definido no artigo anterior, exercer, sem prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha, a orientação normativa, a supervisão funcional, a fiscalização específica das organizações de execução e o acompanhamento dos cursos de graduação e pós-graduação extra-Marinha, realizados pelo pessoal da Marinha, à exceção daqueles pertencentes às áreas da saúde e da engenharia naval. (Redação dada pelo Decreto nº 83.934, de 4.9.1979)

        § 1º A direção, execução, controle e acompanhamento dos cursos, exclusivamente, destinados ao Pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), será feito Pelo Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais (CApCFN), observada a orientação normativa da Diretoria de Ensino da Marinha, sem Prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha. (Incluído pelo Decreto nº 92.638, de 15.5.1986)

        § 2º Os cursos de Altos Estudos Militares, em razão da inter-relação de suas disciplinas com a disseminação e fixação da Doutrina Naval, Poderão ser, a critério do Ministro da Marinha, diretamente supervisionados pelo Estado-Maior da Armada. (Renumerado de Parágrafo único para 2º pelo Decreto nº 92.638, de 15.5.1986)

        Art 18 - O planejamento dos cursos e das demais atividades de ensino que integram o Sistema de Ensino Naval será feito, anualmente, através de um Plano Geral de Instrução (PGI).

        Parágrafo único - O Plano Geral de Instrução obedecerá às normas prescritas nos documentos normativos baixados pela Diretoria de Ensino da Marinha.

        Art 19 - No nível de execução, as atribuições específicas de ensino competem ao Diretor, Comandante ou Encarregado da Organização onde são ministradas as diferentes modalidades de cursos previstos neste Regulamento.

CAPíTULO V
Dos Estabelecimentos de Ensino

        Art 20 - Os cursos do Sistema de Ensino Naval, em suas diversas modalidades, serão, normalmente, ministrados em Estabelecimentos Navais de Ensino, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos.

        Parágrafo único - Eventualmente, tal incumbência poderá caberá a outras Organizações Militares da Marinha, não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de curso do Sistema, conforme se dispuser nos seus regulamentos ou em documentos normativos da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha.

        Art 21 - Os estabelecimentos de ensino da Marinha obedecerão às prescrições estabelecidas na Lei 6.540, de 28 de junho de 1978, neste Regulamento e documentos normativos decorrentes, e ainda, às disposições dos respectivos regulamentos, os quais estabelecerão sua destinação, modalidades, tipos e níveis de cursos.

        Art 22 - Quanto ao ensino ministrado, os estabelecimentos de ensino da Marinha são assim caracterizados:

        I - A Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de graduação, na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências e acompanhamento dos cursos de graduação extra-Marinha realizados pelo pessoal da Marinha, à exceção daqueles pertencentes às áreas da saúde e da engenharia naval;
        II - A Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de pós-graduação, na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências e acompanhamento dos cursos de pós-graduação extra-Marinha realizados pelo pessoal da Marinha, à exceção daqueles pertencentes às áreas da saúde e da engenharia naval;

      I – A Escola Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de graduação , na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências; (Redação dada pelo Decreto nº 83.934, de 4.9.1979)

        II – A Escola de Guerra Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelos cursos de pós-graduação, na área das Ciências Navais, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências;"

        III - O Escritório Técnico de Construção Naval é o estabelecimento de ensino superior responsável pelo entrosamento da Marinha com estabelecimentos de mesmo nível para troca de experiências e acompanhamento dos cursos de graduação e pós-graduação na área da engenharia naval;  (Redação dada pelo Decreto nº 83.934, de 4.9.1979)

        IV - A Escola de Saúde do Centro Médico Naval é o estabelecimento de ensino, organicamente integrado àquele Centro, responsável pelos cursos da área da saúde, em todos os níveis, e pelo entrosamento com estabelecimentos da sua área, para troca de experiências e acompanhamento dos cursos extra-Marinha realizados pelo pessoal da Marinha;

        V - A Escola Técnica do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro é o estabelecimento de ensino, organicamente integrado áquele Arsenal, responsável pelos cursos de 1º e 2º graus da área industrial e pelo entrosamento com estabelecimentos da sua área, para troca de experiências;

        VI - O Colégio Naval é o estabelecimento de ensino responsável pelos cursos de 2º grau, realizados sob a forma regular, e pelo entrosamento com estabelecimentos de mesmo nível, para troca de experiências;

        VII - As Escolas de Aprendizes-Marinheiros e o Centro de Recrutas são os estabelecimentos de ensino responsáveis pelos cursos de 1º e 2º graus, realizados sob a forma supletiva, e pelo entrosamento com estabelecimentos de ensino de mesmo nível, para troca de experiências; e

        VIII - Os Centros de Instrução e Adestramento são os estabelecimentos de ensino responsáveis pelos cursos e adestramentos da área técnico-profissional, em todos os níveis, e pelo entrosamento com estabelecimentos da sua área, para troca de experiências e acompanhamento dos cursos extra-Marinha realizados pelo pessoal da Marinha.

        Art 23 - As organizações militares da Marinha não específicas de ensino mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de cursos do Sistema, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 20 deste Regulamento, obedecerão às prescrições estabelecidas na Lei 6.540, de 28 de junho de 1978, neste Regulamento e documentos normativos decorrentes.

CAPíTULO VI
Dos Currículos

        Art 24 - O currículo será o documento básico que definirá o curso e regulará o ensino em seu âmbito.

        Art 25 - Os currículos dos cursos ministrados na Marinha são aprovados pelo Diretor de Ensino da Marinha.

        § 1º - A Diretoria de Ensino da Marinha baixará instruções regulamentando a coordenação e a distribuição das disciplinas nos currículos escolares.

        § 2º - Os currículos dos cursos de Altos Estudos Militares serão aprovados pelo Órgão competente, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 17 deste Regulamento.

        Art 26 - Os currículos dos diferentes cursos ministrados na Marinha deverão ser periodicamente revisados e atualizados.

        Parágrafo único - Os estabelecimentos de Ensino da Marinha, com base nos currículos, elaborarão e desenvolverão os seus programas de ensino.

CAPíTULO VII
Disposições Finais

        Art 27 - O Ensino Supletivo, a que se refere o § 2º do artigo 10 deste Regulamento, será ministrado, de conformidade com as normas estabelecidas pela legislação federal específica, em Organizações da Marinha ou através de convênios com entidades públicas ou privadas.

        Art 28 - Os diplomas e certificados de conclusão das diversas modalidades de cursos mantidos pelo Sistema serão expedidos pelos respectivos Estabelecimentos de Ensino, de acordo com os documentos normativos baixados pela Diretoria de Ensino da Marinha.

        § 1º - Os diplomas e certificados de que trata este artigo terão validade nacional, com a equivalência ou a equiparação a cursos, civis neles inseridos, de acordo com o disposto no artigo 12 deste Regulamento; seus registros far-se-ão obedecendo às normas estabelecidas na legislação federal pertinente.

        § 2º - As disposições deste artigo aplicam-se às Organizações Militares da Marinha não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a realização de cursos do Sistema, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 20 deste Regulamento.

        Art 29 - A organização e as atribuições do Corpo Docente dos Estabelecimentos de Ensino da Marinha constituem matéria regulada por lei específica.

        Art 30 - O Ministro da Marinha baixará as Instruções necessárias à aplicação deste Regulamento e à solução de casos omissos.

        Art 31- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 12 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.   13.2.1979