Presidência
da República |
DECRETO No 62.130, DE 16 DE JANEIRO DE 1968.
Aprova as Tabelas de Etapa e dos Complementos da Ração Comum e das Rações Operacionais das Forças Armadas, para o primeiro semestre de 1968, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam aprovadas as Tabelas de Etapa e dos Complementos da Ração Comum e das Rações Operacionais das Fôrças Armadas organizadas na conformidade do que preceituam o parágrafo único do art. 88 e as alíneas b e c, do art. 80, tudo da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares).
Art. 2º. Para execução das referidas Tabelas, que se acham anexas a êste decreto serão obedecidas, da Marinha, no Exército e na Aeronáutica, as Instruções que as acompanham.
Art. 3º. O presente decreto terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 17.1.1968
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS
Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas para Custeio da Ração Comum
- 1º Semestre de 1968 -
REGIÃO, ZONA OU LOCALIDADE |
FIXA |
VARIÁVEL |
ETAPA COMUM |
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Quantitativo de Subsistência (a) NCr$ |
Quantitativo de Rancho (b) NCr$ |
Refôrço de Rancho (c) NCr$ |
Quantitativo de Rancho Majorado (d) NCr$ |
Refôrço De Rancho Majorado (e) NCr$ |
Tipo I a + b |
Tipos II e III a + c a +d |
Tipo IV a + e |
Amazonas, Pará, Acre e Territórios (exceto Fernando de Noronha) |
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Maranhão, Piauí, Ceará ......................... |
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Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Territórios de Fernando de Noronha...................... |
1,32 |
0,44 |
0,66 |
|
0,99 |
1,76 |
1,98 |
2,31 |
Sergipe, Bahia, Abrolhos ..................... |
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|
|
Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara, Trindade ..................... |
1,11 |
0,37 |
0,56 |
|
0,83 |
1,48 |
1,67 |
1,94 |
São Paulo ................... |
1,08 |
0,36 |
0,54 |
|
0,81 |
1,44 |
1,62 |
1,89 |
Paraná, Santa Catarina ...................... |
|
|
|
|
|
|
|
|
Rio Grande do Sul ...... |
1,08 |
0,36 |
0,54 |
|
0,81 |
1,44 |
1,62 |
1,89 |
Minas Gerais (exceto Triângulo Mineiro) ...... |
|
|
|
|
|
|
|
|
Mato Grosso ............... |
0,99 |
0,33 |
0,50 |
|
0,73 |
1,32 |
1,49 |
1,72 |
Distrito Federal, Goiás, Triângulo Mineiro ....................... |
0,99 |
0,33 |
0,50 |
|
0,73 |
1,32 |
1,49 |
1,72 |
Observação:
Navios, em viagem no estrangeiro - para pagamento em dólar: - Quantitativo de Subsistência .......... US$ 3.00 - Quantitativo de Rancho .................. US$ 1.00 - Refôrço de Rancho ou Quantitativo de Rancho Majorado ............................. US$ 1.50 |
- Refôrço de Rancho Majorado ..US$ 2.25 - Etapa Comum Tipo I .................... US$ 4.00 - Etapa Comum Tipo II ou III .......... US$ 4.50 - Etapa Comum Tipo IV ................. US$ 5.25 |
Tabela dos Complementos da Ração Comum e das Rações Operacionais
1º Semestre de 1968
A COMPLEMENTOS |
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I - ESCOLAR |
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1.MARINHA |
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NCr$ |
1.1 |
- Escola Naval |
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1.2 |
- Escola de Aprendizes Marinheiros
|
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1.3 |
- Escola de Formação de Oficiais da
Reserva |
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2. EXÉRCITO |
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|
2.1 |
- Academia Militar das Agulhas
Negras |
|
2.2 |
- Centro de Instrução de Guerra na
Selva |
|
3. AERONÁUTICA |
|
|
3.1 |
- Escola de Aeronáutica |
0,35 |
3.2 |
- Escola de Especialistas da
Aeronáutica |
0,31 |
3.3 |
- Escola de Comando e Estado-Maior
da Aeronáutica |
0,27 |
II - HOSPITALAR
- Doentes sob regime hospitalar ................................................ |
0,30 |
III - ESPECIAL
1. MARINHA |
|
|
1.1 |
- Navios |
|
1.1.1 |
- Tanques, Patrulhas e Varredores
(em viagens) |
|
1.1.2 |
- Submarinho (em viagem) .................................. |
0,53 |
1.1.3 |
- Pessoal de quarto à noite, em
viagem |
0,16 |
1.1.4 |
- Pessoal embarcado quando em
viagem, prontidão ou reparo fora da sede |
0,32 |
1.2 |
- Escafandristas e homens-rãs |
0,17 |
1.3 |
- Pôsto Oceanográfico da Ilha de Trindade ......... |
1,18 |
2. EXÉRCITO |
|
|
2.1 |
- Organizações componentes do
Grupamento de Unidades Escola |
0,17 |
3. |
AERONÁUTICA |
|
3.1 |
- Polícia da Aeronáutica (subunidades) - Equipes de Pára-quedistas do Serviço de Busca e Salvamento (PARASAR) ................................ |
|
4.AERONÁUTICA E MARINHA |
|
|
4.1 |
- Lanche de Bordo em aeronave (de 3
a 6 horas)
................................................................. |
|
5. EXÉRCITO E MARINHA |
|
|
5.1 |
- Unidades denominadas de Fronteira, postos de Fronteira, Guarnições de Fernando de Noronha e Abrolhos ........................................................... |
0,37 |
IV - REGIONAL
1. MARINHA |
|
|
1.1 |
- Depósitos de Subsistência supridores ......... |
0,09 |
1.2 |
- Diretoria de Intendência da Marinha .............. |
0,33 |
2. EXÉRCITO |
|
|
2.1 |
- Organizações Militares ............................... |
0,06 |
2.2 |
- Estabelecimentos de subsistência provedores...................................................... |
|
2.3 |
- Diretoria de Subsistência .............................. |
0,27 |
3. AERONÁUTICA |
|
|
3.1 |
- Organizações Militares: Fundo e Manutenção de Rancho ........................................................... |
|
3.2 |
- Órgão de direção Especializada do Serviço de Intendência: Complemento Regional propriamente dito ................................................................ |
0,19 |
B - RAÇÕES OPERACIONAIS |
||
|
Marinha, Exército e Aeronáutica ..................... |
0,03 |
Instrução para aplicação das Tabelas de Etapas e respectivos Complementos das Fôrças Armadas.
(Parágrafo único do art. 88 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, e artigo 2º do Decreto nº 52.950, de 26 de novembro de 1963).
SEÇÃO 1
Da Etapa
1. Etapa é a importância em dinheiro destinada ao custeio da ração na região, zona ou localidade considerada.
1.1 - A Tabela da Ração Comum, que serve de base para o cálculo da Etapa Comum, Tipo I, é aprovada pelo Decreto 60.915, de 30 de junho de 1967.
2. Para efeito da Tabela de Etapas, serão as mesmas assim designadas:
A - Etapa Comum
a) Tipo I
- Importância correspondente à soma dos Quantitativos de Subsistência e de Rancho, nos ranchos de cabos, soldados, marinheiros e taifeiros.
b) Tipo II
- Importância correspondente à soma do Quantitativo de Subsistência e do Refôrço de Rancho, nos ranchos de oficiais guardas-marinha, aspirantes-a-oficial, aspirantes, cadetes, subtenentes, suboficiais e sargentos.
c) Tipo III
- Importância correspondente à soma dos Quantitativos de Subsistência e de Rancho Majorado, nos navios de guerra, quando em viagens e nas fôrças militares, quando de prontidão ou em deslocamento em serviço ou exercício fora da sede, para os cabos, soldados, marinheiros e taifeiros.
d) Tipo IV
- Importância correspondente à soma do Quantitativo de Subsistência e do Refôrço de Rancho Majorado, nos navios de guerra, quando em viagens e nas fôrças militares, quando de prontidão ou em deslocamento em serviço ou exercício fora da sede, para oficiais guardas-marinha, aspirantes a oficial, aspirantes, subtenentes, suboficiais e sargentos.
B - Etapa Complementada
- Importância correspondente ao custeio da Ração Comum e dos Complementos destinados a atender ao maior dispêndio energético decorrente da natureza dos serviços.
C - Etapa Especial
- Importância correspondente ao custeio da Ração Especial que se destina a atender às necessidades peculiares a determinadas regiões ou situações em que se encontre o militar, tendo em vista o seu emprêgo tático, em campanha ou não, a natureza do serviço ou a sua condição de hospitalizado, a bordo de navio ou aeronaves, internado ou outras.
Enquanto não forem organizadas as tabelas da Ração Especial, a Etapa Especial corresponderá à Etapa Comum Tipo I, II, III ou IV acrescida dos complementos correspondentes.
2.1 - Para efeito de municiamento da Etapa nas viagens de navio ao exterior em que fôr autorizada a despesa em moeda estrangeira, será observado o seguinte:
a) a partir do primeiro porto estrangeiro, será calculado em moeda estrangeira o Quantitativo do Rancho ou Refôrço de Rancho, em suas modalidades;
b) a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia da partida do último porto nacional, será calculado em moeda estrangeira o valor da etapa.
2.2 - Nas viagens de navio ao exterior para os quais não tenha sido autorizada despesa em moeda estrangeira, o valor da Etapa será igual ao maior fixado para o território nacional.
3. No que fôr aplicável às Fôrças Singulares, e com resultantes da adoção do regime de subsistência, o quantitativo de subsistência se destina, nas Organizações de suprimento de gêneros de alimentação:
a) à aquisição dos gêneros de paiol ou de subsistência integrantes das rações;
b) até o limite de 20% do valor fixado, ao atendimento de despesas de:
- armazenamento, conservação e outras, inerentes ao respectivo funcionamento;
- salário ou gratificações especiais do pessoal pago pelos recursos internos;
- aquisição de material de aplicação de transformação e de consumo, inclusive combustíveis;
- manutenção e reparos nos bens móveis (inclusive viaturas) e imóveis.
3.1 - O Quantitativo de Subsistência não atenderá às despesas de transporte, que devam ocorrer a conta das dotações correspondentes.
4. O Quantitativo de Subsistência será pago pelos Órgãos de Finanças, adiantadamente, de acôrdo com os recursos disponíveis em cada Fôrça Singular, aos elementos responsáveis pelo suprimento.
5. No que fôr aplicável às Fôrças Singulares, e como resultante do regime de Subsistência, a indenização das economias de viveres às Unidades Administrativas será realizada pelos Estabelecimentos supridores de acôrdo com os preços dos artigos da Tabela da Ração Comum, vigente, aprovados pelo Órgão de Direção Especializada do Serviço de Intendência da respectiva Fôrça.
5.1 - Quando o preço de aquisição fôr inferior ao aprovado, à indenização far-se-á obedecendo àquele.
6. Quando não houver rancho próprio e casos especiais, os comandantes, diretores ou chefes das Organizações, poderão, mediante entendimento prévio, autorizar utilização de refeitórios de outras Organizações Militares situadas nas proximidades do local de serviço. O saque ou municiamento das Etapas e Complementos, nesta situação, será feito de acôrdo com as normas vigentes em cada Ministério Militar.
7. Os Órgãos de Direção Especializada do Serviço de Intendência dos Ministérios Militares, através de seus representantes na Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas, deverão fornecer, na época oportuna, ao Estado-Maior das Fôrças Armadas, todos os elementos básicos para a fixação semestral dos valôres das etapas, para segundo normas e modelos aprovados pela referida Comissão.
8. Aos civis abaixo discriminados, que prêstem serviços em Organizações Militares que disponham de rancho próprio organizado e cujo horário de trabalho exija permanência por 8 (oito) ou mais horas diárias, poderá ser concedida, nos dias de efetivo serviço, alimentação em espécie por conta do Estado:
8. Aos civis abaixo discriminados, que prestem serviços em Organizações Militares que disponham de rancho próprio organizado e cujo o horário de trabalho exija permanência por 8 (oito) ou mais horas diárias, poderá ser concedida, nos dias de efetivo serviço, a alimentação em espécie por conta do Estado, desde que o Ministério disponha de recursos orçamentários para atender a esta despesa: (Redação dada pelo Decreto nº 64.059, de 1969)
a) funcionários;
b) pessoal civil pago pelos recursos próprios das Organizações Militares ou por fundos especiais;
c) estagiários;
d) irmãs de caridade contratadas pelos hospitais e sanatórios;
e) internos;
f) aprendizes;
g) pessoal civil que, embora pago por verbas de outros Ministérios, êsteja vinculado aos Ministérios Militares em virtude de contratos ou convênios.
8.1 - A alimentação em espécie, por conta do Estado, também poderá ser assegurada aos candidatos inscritos em exames ou concursos promovidos pelas Fôrças Armadas, quando a localidade em que se realizarem as provas não coincidir com a de sua residência, nos dias em permanecerem a disposição da Organização Militar.
8.2 - Os civis, membros do corpo permanente e estagiários da Escola Superior de Guerra, professôres das Escolas Militares de nível superior e as irmãs de caridade vencem, para efeito de saque ou municiamento, Etapa Comum Tipo II.
8.3 - Para fazer face à alimentação do pessoal civil, nas situações previstas, será o mesmo arranchado, em princípio, para o café e almoço. O saque ou municiamento integral do valor da Etapa Comum, para o pessoal civil que não fôr escalado para serviço diário com duração de 24 horas, dependerá de autorização ministerial.
8.3 - Para fazer face à alimentação do pessoal civil, nas situações previstas, será o mesmo arranchado, em princípio, para o café e almôço. O saque ou municiamento integral do valor da Etapa Comum, para o pessoal civil que não fôr escalado para serviço diário com duração de 24 horas, dependerá de autorização ministerial, renovada anualmente. (Redação dada pelo Decreto nº 64.059, de 1969)
8.4 - Para os fins dêste artigo o valor da Etapa Comum Tipo I ou II fixado para a região, zona ou localidade será desdobrado em parcelas de 10% para o café, 50% para o almoço e 40% para o jantar.
8.4.1 - Nas organizações sob o regime de subsistência será observado o seguinte:
a) gêneros de paiol ou de subsistência - as quantidades por refeição obedecerão ao critério fixado pelos Órgãos de Direção Especializada do Serviço de Intendência da respectiva Fôrça;
b) Quantitativo de Rancho - seu valor será desdobrado em parcelas do 10,50 e 40%, correspondentes ao café, almoço e jantar, respectivamente.
SEÇÃO 2
Do Fundo de Estocagem e Intercâmbio
9. Fica mantido o "Fundo de Estocagem e Intercâmbio" - (FEI), observado o seguinte:
9.1 - da Receita
A receita do Fundo de Estocagem e Intercâmbio será constituída:
a) pela taxa de 3% (três por cento), calculada sobre o valor total apurado dos Quantitativos de Subsistência de todos os efetivos arranchados de cada Fôrça Armada;
b) pela taxa de 3% (três por cento), calculada sôbre o valor total apurado dos Quantitativos de Subsistência da ração de forragem (somente aplicável ao Exército);
c) pelos recursos provenientes de outras fontes.
9.2 - Dos fins
O Fundo de Estocagem e Intercâmbio tem como finalidade principal incentivar os suprimentos de viveres e forragens pelos Órgãos de Direção Especializada do Serviço de Intendência de cada Fôrça Armada, através de investimentos de capital.
9.2.1 - Para consecução da finalidade citada, o Fundo de Estocagem e Intercâmbio será empregado diretamente pelos Serviços próprios:
a) na aquisição de gêneros e forragens, nos períodos de safra, nas fontes de produção, com o objetivo de manter os níveis mínimos preestabelecidos;
b) no reaparelhamento, manutenção, ampliação e funcionamento das organizações envolvidas no planejamento, obtenção, controle, armazenamento, conservação e distribuição de artigos, de subsistência;
c) no financiamento da produção de gêneros componentes da Tabela da Ração Comum, desde que cercado das respectivas garantias;
d) em auxílios e empréstimos e granjas, reembolsáveis e fazendas militares.
9.3 - Da Administração
A administração do FEI ficará a cargo dos Órgãos de Direção Especializada do Serviço de Intendência da respectivas Fôrças, de acôrdo com as instruções baixadas em cada Fôrça Singular.
9.4 - Disposição Geral
A percentagem de 3% (três por cento) do FEI não está integrada no Quantitativo de Subsistência e será requisitada adiantadamente, na forma prevista no item 4.
Seção 3
Dos Complementos
10. Em hipótese alguma os complementos poderão ser pagos em dinheiro.
11. Os complementos compreendem os seguinte tipos:
ESCOLAR - HOSPITALAR - ESPECIAL E REGIONAL
ESCOLAR
12. O Complemento Escolar será sacado ou municiado para os alunos que tenham direito à alimentação por conta do Estado e para militares que exerçam função de docência, ensino ou instrução durante os dias em que tenham de permanecer na Organização.
HOSPITALAR
13. Os militares, quando baixados aos hospitais e sanatórios militares ou às enfermarias que por suas instalações ou atribuições se lhes equiparem e êstejam em localidade onde não existem Hospitais Militares, farão jus a duas Etapas Comuns vigentes para a região, zona ou localidade, e mais o Complemento pertinente a uma delas e previsto para as Organizações Hospitalares na tabela respectiva.
13.1 - Ficará a critério da Diretoria de Saúde de cada Força Singular a designação das Organizações Militares que possuem Enfermarias a serem enquadradas nêste item.
ESPECIAL
14. Somente o pessoal que efetivamente estiver de serviço à noite, nos navios, em viagem, entre zero e oito horas, fará jus ao municiamento do Complemento Especial correspondente.
15. Em regime de porto; os submarinos, navios faroleiros, hidrográficos, rebocadores de alto mar, corvetas, navios tanques, navios patrulhas e varredores terão o mesmo municiamento dos demais navios.
16. O Complemento atribuído ao pessoal embarcado destina-se a custear o excesso de despesas nos navios de guerra quando em viagens, prontidão ou reparo fora da Sede.
16.1 - Quando, em viagens, houver necessidade de substituição, de gêneros, em virtude de deterioração ou perdas, caberá o municiamento de mais um complemento até o limite do prejuízo apurado, devendo o Comando do navio justificar o acréscimo verificado.
17. O municiamento do Complemento Especial atribuído ao pessoal embarcado não será concedido aos submarinos, navios hidrográficos, faroleiros, rebocadores de alto mar, corvetas, navios tanques, navios patrulhas e varredores, quando em viagem fizerem uso de Complemento a êles previsto na Tabela dos Complementos da Ração Comum.
18. Os Escafandristas e Homens-rãs, Pára-quedistas, componentes de Unidades ou Subunidades de Polícia, de Guarda, do Grupamento de Unidades Escola, da Divisão Aeroterrestre, ou da Companhia Mista de Transporte e as equipes de Páraquedistas do Serviço de Busca e Salvamento (PARASAR) farão jus, no máximo, a cinco dias por semana ao Complemento que lhes é atribuído.
19. O lanche de bordo das aeronaves será fornecido às tripulações e aos passageiros que viajarem em objeto de serviço, instrução ou treinamento, com duração de vôo superior a 3 (três) horas.
19.1 - Os vôos de instrução ou treinamento de âmbito das Organizações isto é, vôos locais, não darão direito ao saque, devendo as despesas correr à conta do arranchamento normal.
19.2 - A percepção do lanche de bordo não interfere com o direito à ração ou diária de alimentação.
REGIONAL
20. O Complemento Regional da Etapa Comum, sacado sôbre o efetivo arranchado, destina-se a bem assegurar a alimentação dos arranchados e será empregado no que fôr necessário à satisfação das necessidades impostas pela natureza dos serviços de rancho, bem como para suprir deficiências dos recursos financeiros para a aquisição dos componentes da ração e para satisfazer outros encargos inerentes ao planejamento, obtenção, produção, estocagem, conservação, transporte, preparo e distribuição de alimentação.
20.1 - A parte do Complemento Regional atribuída às Organizações Militares será sacada ou municiada mensalmente e abrangerá, no Exército - para as Unidades fora do regime de Subsistência - a parcela atribuída aos Estabelecimentos de Subsistência provedores.
20.2 - A parcela destinada aos Depósitos de Subsistência da Marinha e aos Estabelecimentos de Subsistência do Exército será sacada ou requisitada dos respectivos órgãos de finanças por estimativa, adiantadamente, na forma prevista no item 4. No Exército, serão considerados os efetivos arranchados e sob o regime de subsistência e, na Marinha, os supridos pelos Depósitos de Subsistência, revertendo a dos demais efetivos municiados para a Diretoria de Intendência da Marinha.
20.3 - O valor atribuído à Diretoria de Intendência da Marinha, Diretoria de Subsitência do Exército ou Órgão de Direção Especializada do Serviço de Intendência da Aeronática será sacado ou requisitado dos respectivos Órgãos de finanças adiantadamente, por estimativa, na forma prevista no item 4.
20.4 - O saque ou requisição do Complemento Regional será feito independentemente de qualquer outro Complemento abonado.
20.5 - A aplicação do Complemento Regional e do saldo que venha a apresentar, durante ou no encerramento do exercício, obedecerá às prescrições específicas de cada Fôrça Singular, dentro da finalidade precípua do Complemento Regional.
Seção 4
Das Rações Operacionais
21. As Rações Operacionais, destinadas à alimentação em campanha, serão custeadas por quantitativo próprio, sacado ou requisitado adiantadamente na forma do item 4, pelo Depósito de Subsistência do Rio de Janeiro, na Marinha, pela Diretoria de Subsistência, no Exército e pelo Órgão de Direção Especializada do Serviço de Intendência da Aeronáutica, e calculado sôbre o total de militares arranchados.
21.1 - A receita apurada para a produção das Rações Operacionais constituirá um fundo especial intitulado Fundo de Rações Operacionais (FRO) destinado a atender às despesas com:
a) estudo, elaboração e experimentação de protótipos;
b) transporte de material e pessoal, diárias de alimentação e pousada dos encarregados de cumprir missões relacionadas com o fim em vista, quando não forem atribuídas essas despesas às dotações orçamentárias;
c) mostruários e publicações;
d) custeio de produção, estocagem e distribuição para o consumo;
e) pessoal, material e serviços relacionados com assunto, não previstos nas alíneas anteriores, após autorização pelas Diretoria de Intendência da Marinha e do Exército e pelo Órgão de Direção Especializada do Serviço de Intendência da Aeronáutica.
21.2 - O Estado-Maior das Fôrças Armadas também manterá um Fundo de Rações Operacionais (FRO - EMFA) constituído de 5% (cinco por cento) da arrecadação do quantitativo das Rações Operacionais e que lhes serão destinadas pelas Fôrças Singulares, para atender às despesas da Comissão de Alimentação das Fôrça Armadas na forma prescrita em 21.1.
21.2.1 - A autorização das despesas previstas no item 21.1, quando se tratar do Fundo de Rações Operacionais do EMFA (FRO-EMFA) é da competência do Presidente da Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas.
21.3 - Os recursos escriturados no Fundo de Rações Operacionais não ficarão subordinados à aplicação em prazos fixos ou dentro do exercício, sendo dispensadas, para as aquisições em geral e demais encargos do Fundo, as licitações, nos têrmos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
21.4 - Nos dias de consumo da Ração Operacional o valor da Etapa Comum reverterá para o Fundo de Rações Operacionais.
SEÇÃO 5
Prescrições Diversas
22. Os alunos dos Centros, Escolas ou Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva fazem jus à alimentação por conta do Estado, quando em exercício e instrução que a justifiquem.
23. As Organizações de Subsistência da Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão suprir-se reciprocamente independente de licitação.
24. No Ministério da Aeronáutica, enquanto não ocorrer o desdobramento da estrutura básica estabelecida pelo Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967, caberá à Subdiretoria de Planejamento de Legislação da Diretoria Geral de Intendência a Direção Especializada das atividades relacionadas com o Serviço de Subsistência.
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