Presidência
da República |
DECRETO No 2.406, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997.
Regulamenta a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art 1º - Os Centros de Educação Tecnológica constituem modalidade de instituições especializadas de educação profissional, prevista no art. 40 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 21 do Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997.
Art 2º - Os Centros de Educação Tecnológica, públicos ou privados, têm por finalidade formar e qualificar profissionais, nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia e realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada.
Art 3º - Os Centros de Educação Tecnológica têm como características básicas:
I - oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;
III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
IV - integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
V - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
VI - oferta de ensino superior tecnológico diferenciado das demais formas de ensino superior;
VIl - oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
VIII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
IX - desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em beneficio da sociedade;
XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;
XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.
Art 4º - Os Centros de Educação Tecnológica, observadas as características definidas no artigo anterior, têm por objetivos:
I - ministrar cursos de qualificação, requalificação e reprofissionalização e outros de nível básico da educação profissional;
II - ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional, para os diferentes setores da economia;
III - ministrar ensino médio;
IV - ministrar ensino superior, visando a formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
V - oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais na área tecnológica;
VI - ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica, para as disciplinas de educação científica e tecnológica;
VII - realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade.
Art 5º - A autorização e o reconhecimento de cursos das instituições privadas far-se-ão segundo a legislação vigente para cada nível e modalidade de ensino.
Parágrafo
único. Os Centros de Educação Tecnológica privados, independentemente de
qualquer autorização prévia, poderão oferecer novos cursos no nível tecnológico da
educação profissional nas mesmas áreas profissionais daqueles já regularmente
autorizados. (Parágrafo único incluído pelo Decreto nº
3.741, de 31.1.2001)
Parágrafo único. Os
Centros de Educação Tecnológica privados, independentemente de qualquer autorização
prévia, poderão oferecer novos cursos no nível tecnológico da educação profissional
nas mesmas áreas profissionais daqueles já regularmente reconhecidos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.364, de 6.9.2002) (Revogado pelo Decreto nº 5.119,
de 2004)
Art 6º - Os
Centros Federais de Educação Tecnológica, de que trata a Lei
nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, serão implantados com as finalidades, as
características e os objetivos estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto. Revogado pelo Decreto 5.224, de
2004Revogado pelo Decreto 5.224, de
2004
§ 1º - A implantação dos Centros Federais
de Educação Tecnológica referidos no caput será efetivada mediante decreto
específico para cada Centro, após aprovação, pelo Ministro de Estado da Educação e
do Desporto, de projeto institucional submetido pela escola interessada. Revogado pelo Decreto 5.224, de
2004
§ 2º - O Ministro de Estado da Educação e
do Desporto definirá as características do projeto institucional e os critérios de sua
avaliação, a ser procedida por comissão especialmente designada. Revogado pelo Decreto 5.224, de
2004
§ 3º - O projeto institucional deverá,
dentre outras condições, comprovar a compatibilidade das instalações físicas,
laboratórios, equipamentos, recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento
dos cursos pretendidos. Revogado pelo Decreto 5.224, de
2004
Art 7º - O Centro Federal de Educação
Tecnológica deverá contar com um conselho técnico profissional, constituído por
dirigentes do Centro e por empresários e trabalhadores do setor produtivo das áreas de
atuação do Centro, com atribuições técnico-consultivas e de avaliação do
atendimento às características e aos objetivos da instituição. Revogado pelo Decreto 5.224, de
2004
Art 8º - Os Centros Federais de Educação
Tecnológica, criados a partir do disposto na Lei nº 8.948, de 1994, e na
regulamentação contida neste Decreto, gozarão de autonomia para a criação de cursos e
ampliação de vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico da Educação
Profissional, definidos no Decreto nº 2.208, de 1997.
Art. 8o
Os Centros Federais de Educação Tecnológica, transformados na forma do disposto
no art. 3º da Lei nº 8.948, de 1994, gozarão de
autonomia para a criação de cursos e ampliação de vagas nos níveis básico, técnico
e tecnológico da Educação Profissional, bem como para implantação de cursos de
formação de professores para as disciplinas científicas e tecnológicas do Ensino
Médio e da Educação Profissional. (Redação dada pelo Dec nº
3.462, de 17.5.2000) Revogado pelo Decreto 5.224, de
2004
§ 1º - A criação de cursos nos Centros
Federais de Educação Tecnológica fica condicionada à existência de previsão
orçamentária para fazer face às despesas dos custos recorrentes. Revogado pelo Decreto 5.224, de
2004
§ 2º - A criação de outros cursos de ensino
superior e de pós-graduação dependerá de autorização específica, nos termos do
Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997. Revogado pelo Decreto 5.224, de
2004
Art 9º - As Escolas Agrotécnicas Federais
poderão ser transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica, após processo
de avaliação de desempenho a ser desenvolvido sob a coordenação da Secretaria de
Educação Média e Tecnológica, do Ministério da Educação e do Desporto. Revogado pelo Decreto 5.224, de
2004
§ 1º - A transformação, a que se refere o caput
deste artigo, será feita por decreto específico, após a aprovação de projeto
institucional pelo Ministério da Educação e do Desporto. Revogado pelo Decreto 5.224, de
2004
§ 2º - O projeto institucional deverá
atender ao disposto nos arts. 3º, 4º e 6º, 3º, deste Decreto.
Art 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1997
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