Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.146, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.
Revogado pelo
Decreto nº 3.879, de 1.8.2001 Texto para impressão |
|
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que Ihe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, na forma dos Anexos I e II deste
Decreto.
Art. 2º Ficam remanejados na forma
do Anexo III os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para o Instituto Nacional de Pesquisas
Educacionais - INEP, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública
Federal, um DAS 101.6, quatro DAS 101.5, quatorze DAS 101.4, 29 DAS 101.3, dez DAS 101.2,
quatro DAS 101.1, um DAS 102.3, um DAS 102.2, seis DAS 102.1, dezoito FG-1 e três FG-3.
Art. 3º O Regimento Interno do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP será aprovado pelo Ministro
de Estado da Educação e do Desporto e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO
NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS – INEP
CAPÍTULO I
DA
NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP,
Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto,
transformada pela Medida Provisória nº , de de fevereiro de 1997, tem por
finalidade:
I
– organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais;
II
– planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de
avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho
das atividades de ensino no País;
III – apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento
de sistemas e projetos de avaliação educacional;
IV
– desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e
documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas
pedagógicas e de gestão das políticas educacionais;
V
– subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração
de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e
superior;
VI
– coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com
a legislação vigente;< p> VII – definir e propor parâmetros, critérios e
mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;
VIII – promover a disseminação de informações sobre avaliação da educação básica
e superior;
IX
– articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras
e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e
financeira, bilateral e multilateral.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INEP tem a seguinte estrutura organizacional:
I
– órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II
– órgãos seccionais;
a)
Procuradoria Jurídica:
b)
Auditoria interna;
c)
Coordenação-Geral de Administração e Finanças;
III – órgãos específicos singulares:
a)
Diretoria de Avaliação da Educação Básica;
b)
Diretoria de Informações e Estatísticas Educacionais;
c)
Diretoria de Avaliação e Acesso ao Ensino Superior;
d)
Diretoria de Disseminação de Informações Educacionais;
IV
– órgão colegiado: Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O INEP é dirigido por um Presidente, as Diretorias por Diretor, o
Gabinete por Chefe, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, a Procuradoria
Jurídica por Procurador Jurídico, a Auditoria Interna por Auditor-Chefe, as
Coordenações por Coordenador, as Divisões e os Serviços por Chefe.
§
1º O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§
2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos pelo do
Presidente do INEP, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
SEÇÃO
I
Da
Composição
Art. 4º O Conselho Consultivo constituído por nove membros tem a seguinte
composição:
I
– o Presidente do INEP;
II
– os Diretores do INEP;
III – quatro representantes da sociedade civil, escolhidos entre profissionais
de notório saber.
§
1º Os suplentes dos membros natos serão escolhidos e nomeados pelo Ministro de
Estado da Educação e do Desporto.
§
2º Os titulares e suplentes de que trata o inciso III serão indicados pelo
Presidente do INEP e nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
SEÇÃO
II
Do
Funcionamento
Art. 5º A Presidência do Conselho Consultivo do INEP será exercida pelo
Presidente do Instituto.
Art. 6º O Conselho Consultivo reunir-se-á na sede do INEP, ordinariamente, uma
vez ao semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou
mediante requerimento aprovado por mais metade de seus membros.
§
1º As reuniões do Conselho Consultivo serão instaladas com a presença da maioria
absoluta de seus membros.
§
2º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao
Presidente do Conselho Consultivo o voto de qualidade.
§
3º Os representantes da sociedade civil terão mandato de quatro anos, sendo
permitida uma recondução por igual período.
§ 4º Perderá
automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar, em um ano, a duas sessões
consecutivas ou três alternadas.
§ 5º O exercício da
função de Conselheiro não será remunerado.
CAPÍTULO V
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO
I
Do
Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 7º Ao Gabinete compete:
I
– assistir ao Presidente em sua representação política e social;
II
– incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Presidente;
III – desempenhar as funções de Secretaria Executiva do Conselho Consultivo;
IV
– exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Presidente.
SEÇÃO
II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8º À Procuradoria Jurídica, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União,
compete:
I
– representar judicial e extrajudicialmente o INEP;
II
– exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do
INEP, aplicando-se no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993;
III – a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades do INEP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial.
Art. 9º À Auditoria Interna compete acompanhar, orientar tecnicamente,
fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e
de recursos humanos do INEP.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Administração e Finanças, órgão seccional dos
sistemas de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de
administração dos recursos humanos, de recursos de informação e informática, e
de planejamento e orçamento, compete planejar, coordenar e controlar e execução
das atividades nessas áreas.
SEÇÃO
III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 11. À Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete:
I
– planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas na
área de avaliação da educação básica;
II
– subsidiar, por meio de informações e dados resultantes de avaliações, a
formulação e a implementação de políticas educacionais, na área da educação
básica;
III – promover o intercâmbio e a cooperação técnica com órgãos da administração
pública, instituições de ensino e pesquisa nacionais e internacionais e
entidades privadas, na área de avaliação da educação básica;
IV
– apoiar a capacitação de recursos humanos e o desenvolvimento de instituições
especializadas na área de avaliação da educação básica;
V
– promover e estimular a disseminação dos resultados do Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Básica – SAEB e de estudos e pesquisas avaliativas para os
agentes do sistema educacional e a sociedade em geral;
VI
– manter atualizados os bancos de dados de sua área, articulação com a Diretoria
de Informações e Estatísticas Educacionais.
Art. 12. À Diretoria de Informações e Estatísticas Educacional compete:
I
– planejar, programar e propor ações voltadas à produção de dados estatísticos
educacionais;
II
– definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e
informações educacionais;
III – promover, em articulação com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE e com outros órgãos públicos e privados, a coleta
sistemática de estatísticas educacionais;
IV
– organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas
responsáveis pelos processos de estudo e avaliação educacional;
V
– divulgar informações e dados estatísticos referentes aos sistemas de ensino;
VI
– manter atualizados os sistemas de informação e aos bancos de dados relativos à
área de atuação do INEP.< p> Art. 13. À Diretoria de Avaliação e Acesso ao
Ensino Superior compete:
I
– definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização de exames
nacionais de avaliação de cursos de graduação e de aptidão acadêmica de aceso ao
ensino superior;
II
– coordenar o processo de aplicação de exames visando subsidiar o sistema
nacional de avaliação dos cursos de graduação, de acordo com a legislação em
vigente;
III – coordenar o processo de aplicação de exames de avaliação das aptidões
acadêmicas do ensino médio, com vistas ao acesso ao ensino superior, de acordo
com a legislação vigente;
IV
– divulgar resultados e produtos referentes aos exames nacionais de avaliação de
cursos de graduação e de aptidão acadêmica de acesso ao ensino superior;
V
– manter atualizados os bancos de dados de sua área, em articulação com a
Diretoria de Informações e Estatísticas Educacionais.
Art. 14. À Diretoria de Disseminação de Informações Educacionais compete:
I
– propor e coordenar a política de disseminação educacionais, estudos e
documentação do INEP, oferecendo suporte à divulgação de resultados e produtos
dos sistemas de avaliação e de indicadores educacionais;
II
– planejar, orientar e coordenar as atividades de comunicação social e
marketing institucional do INEP;
III – propor e coordenar a realização de estudos e pesquisas baseados em fontes
secundárias, segundo as necessidades e demandas das áreas INEP;
IV
– coordenar a coleta, a sistematização e a produção de informações referenciais
em educação;
V
– promover e coordenar a articulação e a cooperação de caráter
técnico-científico entre as Diretorias do INEP, com os órgãos do Ministério da
Educação e do Desporto, as Secretarias de Educação dos Estados, as instituições
de ensino e pesquisa, centros de referência e entidades privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais, visando ampliar e qualificar a disseminação e a
produção de conhecimentos e informações educacionais;
VI
– propor e coordenar a política de atualização e aquisição de material
bibliográfico e documental, visando constituir acervo especializado nas áreas de
atuação do INEP;
VII – coordenar a integração com redes de informação em educação, bem como
manter atualizados os bancos de dados de sua área, em articulação com a
Diretoria de Informações e Estatísticas Educacionais.
SEÇÃO
IV
Do Órgão Colegiado
Art. 15. Ao Conselho Consultivo compete:
I
– manifestar-se sobre o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas
alterações;
II
– manifestar-se sobre a alienação e a aquisição de bens móveis, inclusive acerca
da aceitação de doação, com ou sem encargo;
III – examinar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas e o
relatório anual de atividades do INEP, para encaminhamento ao Ministro de Estado
da Educação e do Desporto e posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da
União;
IV
– examinar as propostas de alterações da Estrutura Regimental do INEP e emitir
parecer;
V
– examinar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer
um de seus membros, emitindo pareceres conclusivos.
Parágrafo único – As normas de funcionamento do Conselho Consultivo serão
aprovadas na forma do § 2º do art. 6º e integrado o Regimento Interno, nos
termos do art. 21 desta Estrutura Regimental.
CAPÍTULO VI
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO
I
Do
Presidente
Art.16. Ao Presidente incumbe:
I
– dirigir as atividades do INEP de acordo com a finalidade e o plano de ação de
entidade;
II
– cumprir e difundir as normas emanadas do Ministério da Educação e do Desporto,
em sua área de atuação,
III – propor ao Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta
orçamentária do INEP;
IV
– encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao
Ministério da Educação e do Desporto, após parecer do Conselho Consultivo, para
julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
V
– constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo,
designando seus membros, observada a legislação pertinente;
VI
– baixar atos normativos no âmbito de sua competência;
VII – ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de
licitação, de acordo com a legislação vigente;
VIII – praticar os demais atos administrativos necessários à consecução das
finalidades do INEP;
IX
– presidir o Conselho Consultivo.
SEÇÃO
II
Dos Diretores
Art.17. Aos Diretores incumbe:
I
– orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas relacionadas às
suas respectivas unidades;
II
– participar, na qualidade de membros natos, das reuniões do Conselho
Consultivo;
III – assistir ao Presidente nos assuntos relacionados às suas respectivas áreas
de atuação;
IV
– desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente do
INEP;
SEÇÃO
III
Dos Demais Dirigentes
Art. 18. Ao Procurador Jurídico, ao
Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos coordenadores e aos Chefes incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer atribuições que lhes forem
cometidas, em suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 19. Constituem o patrimônio do INEP os bens e direitos de sua propriedade,
os que lhe forem transferidos e doados ou que venha a adquirir.
Parágrafo único. Os bens e direitos do INEP deverão ser utilizados
exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 20. Constituem recursos do INEP:
I
– as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;
II
– receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e
doações de fontes internas e externas;
III – receitas próprias provenientes da prestação de serviços;
IV
– superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, na forma de legislação
vigente;
V
– receitas patrimoniais;
VI
– receitas eventuais e outros recursos que lhe forem destinados a qualquer
título.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSSITÓRIAS
Art. 21. As normas de organização e funcionamento das unidades administrativas
do INEP e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento
Interno, proposto por seu Presidente e submetido à aprovação do Ministro de
Estado da Educação e do Desporto.
Art. 22. Em caso de extinção do INEP, seus bens e direitos passarão à União,
depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.