Presidência
da República |
DECRETO No 1.081, DE 8 DE MARÇO DE 1994
Revogado pelo Decreto nº 10.333, de 2020 |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 14 da Lei n° 8.677, de 13 de julho
de 1993,
Art.
1° Fica aprovado o
Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), anexo a este decreto.
Art.
2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de marco de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.3.1994
ANEXO
Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS)
CAPÍTULO I
Das Características e da Finalidade do Fundo
Art.
1° O Fundo de Desenvolvimento
Social (FDS) é um fundo contábil de natureza financeira, com prazo indeterminado de
existência, regido pela Lei n° 8.677, de 13 de julho de 1993, pelo presente regulamento
e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art.
2° Os recursos do FDS serão
destinados a financiar projetos de investimento de interesse social, nas áreas de
habitação popular, sendo permitido o financiamento nas áreas de saneamento e
infra-estrutura, desde que vinculados aos programas de habitação, bem como equipamentos
comunitários.
1° Por força do presente regulamento, consideram-se projetos de interesse social aqueles
que:
a) promovam melhoria na oferta de bens e serviços de uso coletivo;
b) corrijam processos de degradação ambiental urbana e rural;
c) estejam enquadrados nas diretrizes e prioridades do planejamento municipal ou, se for o
caso, metropolitano ou estadual;
d) proporcionem condições para a radicação de populações nas cidades de pequeno e
médio portes e no meio rural;
e) empreguem metodologia e tecnologia mais adequadas às intervenções propostas,
utilizando, preferencialmente, recursos humanos e materiais das próprias regiões.
2° Poderão ser tomadores de empréstimos ou financiamento pessoas físicas e empresas ou
entidades do setor privado, vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos
da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios ou entidades sob seu controle direto ou indireto.
CAPÍTULO II
Da Composição dos Recursos do Fundo
Art.
3° Constituem recursos do
FDS:
I - os provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelos Fundos de
Aplicação Financeira (FAF), na forma da regulamentação expedida pelo Banco Central do
Brasil;
II - os provenientes da aquisição voluntária de cotas de sua emissão por pessoas
físicas e jurídicas;
III - o resultado de suas aplicações;
IV - outros que lhe venham a ser atribuídos.
Art. 4° O total dos recursos do FDS deverá estar representado por:
I - cinqüenta por cento, no mínimo, e noventa por cento, no máximo, em financiamentos
dos projetos referidos no art. 2° deste regulamento;
II - dez por cento em reserva de liquidez, sendo cinco por cento desses recursos em
títulos públicos e cinco por cento em títulos de emissão da Caixa Econômica Federal
(CEF).
CAPÍTULO III
Do Conselho Curador
Art. 5° O FDS terá um Conselho Curador, que
será integrado por:
I - Ministro do Bem-Estar Social;
II - Ministro da Fazenda;
III - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República;
Art. 5o O FDS terá um
Conselho Curador, que será integrado por:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.907, de 4.9.2001)
I - Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da
República; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.907, de 4.9.2001)
II - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.907, de
4.9.2001)
a) Ministério da Fazenda;
(Alínea
incluída pelo Decreto nº 3.907, de 4.9.2001)
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Alínea incluída pelo Decreto nº 3.907, de 4.9.2001)
c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
(Alínea incluída pelo Decreto nº 3.907, de
4.9.2001)
d) Caixa Econômica Federal;
(Alínea
incluída pelo Decreto nº 3.907, de 4.9.2001)
e) Banco Central do Brasil;
(Alínea
incluída pelo Decreto nº 3.907, de 4.9.2001)
f) Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
(Alínea incluída pelo Decreto nº 3.907, de
4.9.2001)
g) Confederação Nacional do Comércio;
(Alínea incluída pelo Decreto nº 3.907, de 4.9.2001)
h) Confederação Nacional da Indústria;
(Alínea incluída pelo Decreto nº 3.907, de 4.9.2001)
i) Confederação Geral dos Trabalhadores;
(Alínea incluída pelo Decreto nº 3.907, de 4.9.2001)
j) Central Única dos Trabalhadores;
(Alínea incluída pelo Decreto nº 3.907, de 4.9.2001)
l) Força Sindical; e
(Alínea
incluída pelo Decreto nº 3.907, de 4.9.2001)
m) Social-Democracia Sindical;
(Alínea incluída pelo Decreto nº 3.907, de 4.9.2001)
III - Secretário Executivo do Conselho Curador do FDS.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.907, de
4.9.2001)
§ 1o A presidência do Conselho Curador será exercida pelo
Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.
(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.907,
de 4.9.2001)
§ 2o Cabe aos titulares dos órgãos governamentais a
indicação de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os
designará. (Parágrafo incluído
pelo Decreto nº 3.907, de 4.9.2001)
§ 3o Os representantes dos trabalhadores e empregadores e
seus suplentes, com mandato de dois anos, serão escolhidos respectivamente pelas centrais
sindicais e confederações nacionais e designados pelo Presidente do Conselho Curador.
(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.907,
de 4.9.2001)
IV - Presidente da Caixa Econômica Federal (CEF);
V - Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - um representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
VII - um representante da Confederação Nacional do Comércio;
VIII - um representante da Confederação Nacional da Indústria;
IX - um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores;
X - um representante da Central Única dos Trabalhadores;
XI - um representante da Força Sindical.
§ 1° A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério
do Bem-Estar Social.
§ 2° Cabe aos representantes dos órgãos governamentais a indicação de seus suplentes
ao Presidente do Conselho Curador, que os nomeará.
§ 3° Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes serão
escolhidos, respectivamente, pelas centrais sindicais e confederações nacionais e
nomeados pelo Ministro do Bem-Estar Social, tendo mandato de dois anos.
§ 4° O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, na forma da lei, por convocação
de seu Presidente. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião
extraordinária, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Curador.
§ 5° As decisões do Conselho Curador serão tomadas com a presença de, no mínimo,
sete de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
§ 6° As despesas porventura exigidas para o comparecimento às reuniões do Conselho
Curador constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
§ 7° As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador,
decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada
efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 8° Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores,
efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano
após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por falta
grave, regularmente comprovada através de processo administrativo.
Art. 6° Compete ao Conselho Curador do FDS:
I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos, financiamentos
e respectivos retornos, atendidos os seguintes aspectos básicos:
a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;
b) prioridade e condições setoriais e regionais;
c) interesse social do projeto;
d) comprovação da viabilidade , técnica e econômico-financeira do projeto;.
e) critérios para distribuição dos recursos do FDS;
II - estabelecer limites para a concessão de empréstimos e financiamentos, bem como
plano de subsídios na forma da Lei n° 8.677/93;
III - estabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:
a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS, vedada a concessão de financiamento
integral;
b) taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de atualização dos
depósitos em caderneta de poupança menos doze por cento ao ano ou superior a esse
percentual mais doze por cento ao ano;
c) taxa de risco de crédito da CEF, respectiva taxa de remuneração e condições de
exigibilidade;
d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, bem assim da contrapartida do
proponente;
e) subsídio nas operações efetuadas com recursos do FDS, desde que temporário, pessoal
e intransferível;
IV - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 4°, inciso I, enquanto
não destinados a financiamentos de projetos;
V - definir a taxa de administração a ser percebida pela CEF, agente operador dos
recursos do FDS;
VI - definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e,
quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade do
agente;
VII - aprovar, anualmente, o orçamento do FDS proposto pelo agente operador, e suas
alterações;
VIII - aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, esses últimos
acompanhados de parecer de auditoria independente;
IX - aprovar os programas de aplicação do FDS;
X - autorizar, em caso de relevante interesse social, a formalização de operações
financeiras especiais, quanto a prazos, carências, taxas de juros, mutuário, garantias e
outras condições, com a CEF, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) sendo vedada a alteração da destinação referida no art. 2° e
respeitada a competência do Banco Central do Brasil;
XI - acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;
XII - apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor e pelo agente operador,
referentes a operações não-aprovadas ou não-eleitas pelas respectivas entidades,
observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;
XIII - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos
que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das
normas estabelecidas;
XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho,
bem como as contas do FDS e os respectivos pareceres emitidos;
XV - definir a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos
pelo órgão gestor e pelo agente operador;
XVI - aprovar o seu regimento interno;
XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.
1° Para os efeitos do contido no
art. 6°, inciso III, alínea
d , da Lei nº 8.677/93, caberá ao Conselho
Curador estabelecer as garantias mínimas a serem exigidas dos tomadores de empréstimos
ou financiamentos, podendo o agente operador, quando as condições econômico-financeiras
recomendarem, exigir, a seu critério, garantias adicionais, subsidiárias ou
complementares.
2° Obedecido o percentual máximo de financiamento a que se refere o
art. 6°, inciso
III, alínea a , da Lei n°
8.677/93, poderá o agente operador, quando da análise técnica ou econômico-financeira
do projeto, recomendar reduzir o valor do financiamento a ser concedido, exigindo, em
conseqüência, maior participação do interessado.
Art. 7° O Conselho Curador disporá de uma
Secretaria Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo ao Ministério do
Bem-Estar Social proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.
Art. 7o O Conselho
Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente,
cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República
proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.907, de
4.9.2001)
Parágrafo único. As competências da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento
Interno do Conselho Curador.
CAPÍTULO IV
Da Gestão do Fundo
Art. 8° Ao Ministério do Bem-Estar Social, na
qualidade de órgão gestor do FDS, compete:
Art. 8o À Secretaria
Especial do Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, na qualidade de órgão
gestor do FDS, compete:
(Redação
dada pelo Decreto nº 3.907, de 4.9.2001)
I - praticar os atos necessários à gestão do FDS, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Curador;
II - propor ao Conselho Curador programas e critérios para a aplicação de recursos do FDS;
III - expedir instruções, quando for o caso, relativas às deliberações emanadas do
Conselho Curador;
IV - expedir instruções relativas aos procedimentos disciplinadores do credenciamento,
da atuação, da fiscalização e da avaliação das entidades que atuem no âmbito do FDS;
V - autorizar a contratação dos projetos a serem financiados com recursos do FDS,
aprovados pelo agente operador, atendidos os critérios estabelecidos pelo Conselho
Curador;
VI - subsidiar o Conselho Curador com parâmetros técnicos para a definição do conjunto
de diretrizes;
VII - cumprir e fazer cumprir a legislação e deliberações do Conselho Curador,
informando-o de todas as denúncias de irregularidades que tomar conhecimento.
CAPÍTULO V
Da Operacionalização do Fundo
Art.
9° A CEF, na qualidade de
agente operador dos recursos do FDS, compete:
I - praticar todos os atos necessários à operação do FDS, de acordo com as diretrizes,
os programas e as normas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão gestor;
II - realizar, quando for o caso, o credenciamento dos agentes promotores e dos agentes
financeiros, em conformidade com o disposto na legislação em vigor e demais diretrizes e
critérios emanados do Conselho Curador e regulamentados pelo órgão gestor;
III - adquirir, alienar, bem assim exercer os direitos inerentes aos títulos integrantes
da carteira do FDS, praticando todos os atos necessários à administração da carteira;
IV - analisar, emitir parecer a respeito dos projetos apresentados e aprová-los, enviando
todos os pareceres ao órgão gestor, inclusive os não-aprovados;
V - contratar as operações, respeitados os limites estabelecidos na forma do art. 6°;
VI - acompanhar, fiscalizar e controlar os empréstimos e financiamentos, buscando
assegurar o cumprimento dos memoriais descritivos e cronogramas aprovados e contratados;
VII - elaborar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, submetendo-os à
aprovação do Conselho Curador; os balanços anuais serão acompanhados de parecer de
auditoria independente;
VIII - cumprir as atribuições fixadas pelo Conselho Curador.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio Líquido
Art.
10 Entender-se-á por
patrimônio líquido do FDS a soma dos seus ativos, menos as suas exigibilidades.
Parágrafo único. Para fins de apuração do valor das cotas, o patrimônio líquido do FDS será ajustado, diariamente, pela incorporação das receitas e despesas do próprio
dia do ajuste.
CAPÍTULO VII
Da Emissão, Colocação e Resgate de Cotas
Art.
11 As cotas do FDS, as quais
assumirão as formas nominativas e escritural, corresponderão a frações ideais desse e
somente serão resgatáveis nas hipóteses de que tratam os arts. 14 e 17.
Parágrafo único. Admitir-se-á, a critério do agente operador, a emissão de
certificados representativos de cotas do FDS.
Art.
12 Para fins de emissão e
colocação de cotas, será utilizado o valor da cota vigente na data de sua colocação.
Parágrafo único. As cotas do FDS terão seu valor expresso com 6 (seis) casas decimais,
calculado apenas para os dias úteis, com base em avaliação patrimonial realizada de
acordo com o disposto no art. 10, parágrafo único, e as normas de escrituração
referidas no art. 18.
Art.
13 Os recursos destinados à
liquidação financeira das operações de aquisição de cotas do FDS deverão estar à
disposição do agente operador até o dia útil seguinte ao da efetivação da
aquisição.
Art.
14 Na hipótese de extinção
do FAF ou do FDS, as cotas deste último serão resgatadas na medida em que forem
realizados seus ativos.
CAPÍTULO VIII
Do Risco de Crédito
Art.
15 Entender-se-á por risco de
crédito, para os efeitos do art. 6°, inciso III, alínea c ,
da Lei n° 8.677/93, a garantia dada pelo agente operador quanto ao retorno dos
financiamentos concedidos, na ocorrência de inadimplemento dos respectivos mutuários,
estando esta caracterizada quando, após esgotados os meios suasórios de cobrança,
verificar-se a incapacidade do mutuário para saldar a dívida, inclusive mediante a
realização da garantia.
CAPÍTULO IX
Dos Encargos do FDS
Art.
16 0 agente operador
perceberá, a título de remuneração, taxa de administração a ser fixada pelo Conselho
Curador do FDS.
Parágrafo único. 0 Conselho Curador definirá os demais encargos que poderão ser
debitados ao FDS.
CAPÍTULO X
Da Extinção do FDS
Art.
17 Na hipótese de extinção
do FDS, o resgate das cotas ficará vinculado ao retorno dos empréstimos e financiamentos
e ao resgate, no seu vencimento, das aplicações em títulos e valores mobiliários
integrantes da carteira respectiva.
Parágrafo único. Os resgates parciais de que trata este artigo serão realizados com
observância da proporção entre o montante de cotas de cada cotista e as
disponibilidades de recursos por parte do FDS.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais
Art.
18 0 FDS sujeitar-se-á às
normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central
do Brasil.
Art.
19 0 exercício financeiro do
FDS será de lº de janeiro a 31 de dezembro.
Art.
20 Os recursos do FDS somente
poderão ser objeto de empréstimos ou financiamentos ou liberação de parcelas a
tomadores que não estejam inadimplentes com os órgãos da administração pública
federal direta ou indireta, aplicando-se o disposto no
Decreto n° 1.006, de 9 de dezembro
de 1993, que instituiu o Cadastro Informativo (Cadin).
Art.
21. Em caso de descumprimento
do disposto na Lei n° 8.677/93 e neste regulamento, e a depender da gravidade da falta, o
Conselho Curador do FDS poderá aplicar aos agentes promotores, ao agente operador e aos
agentes financeiros as seguintes sanções:
I - advertência escrita, com recomendações;
II - suspensão temporária da remuneração, quando for o caso;
III - suspensão definitiva do credenciamento quando se tratar dos agentes promotores e
agentes financeiros.
Parágrafo único. As sanções a que se refere este artigo serão aplicadas sem prejuízo
das outras penalidades previstas em leis específicas.