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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.907, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 10.333, de 2020

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Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social FDS, aprovado pelo Decreto no 1.081, de 8 de março de 1994, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o e no inciso XIII do art. 18 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os arts. 5o, 7o e 8o do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, aprovado pelo Decreto no 1.081, de 8 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o  O FDS terá um Conselho Curador, que será integrado por:

I - Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;

II - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério da Fazenda;

b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

d) Caixa Econômica Federal;

e) Banco Central do Brasil;

f) Confederação Nacional das Instituições Financeiras;

g) Confederação Nacional do Comércio;

h) Confederação Nacional da Indústria;

i) Confederação Geral dos Trabalhadores;

j) Central Única dos Trabalhadores;

l) Força Sindical; e

m) Social-Democracia Sindical;

III - Secretário Executivo do Conselho Curador do FDS.

§ 1o  A presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.

§ 2o  Cabe aos titulares dos órgãos governamentais a indicação de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designará.

§ 3o  Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes, com mandato de dois anos, serão escolhidos respectivamente pelas centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo Presidente do Conselho Curador.

........................................................................." NR)

"Art. 7o  O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.

........................................................................."" NR)

"Art. 8o  À Secretaria Especial do Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:

........................................................................."" NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 5.9.2001