Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.742, DE 13 DE JUNHO DE 2003.
Revogado pelo
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o
artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº
19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando o Decreto nº
4.299, de 11 de julho de 2002;
Considerando a adoção, em 7 de maio de 2003,
da Resolução 1.478 do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
DECRETA:
Art. 1º Ficam
as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução 1478 (2003), adotada pelo Conselho de Segurança
das Nações Unidas em 7 de maio de 2003, anexa a este Decreto.
Art. 2º Permanecem
em vigor as disposições dos arts. 1º, 2º,
3º, 4º e 5º do Decreto no
4.299, de 11 de julho de 2002, conforme disposto na Resolução 1478 (2003).
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
A N E X O
O Conselho de Segurança,
Recordando suas Resoluções 1132 (1997), de 8
de outubro de 1997, 1171 (1998), de 5 de junho de 1998, 1306 (2000), de 5 de julho de
2000, 1343 (2001), de 7 de março de 2001, 1385 (2001), de 19 de dezembro de 2001, 1395
(2002), de 27 de fevereiro de 2002, 1400 (2002), de 28 de março de 2002, 1408 (2002), de
6 de maio de 2002, 1458 (2003), de 28 de janeiro de 2003, 1467 (2003), de 18 de março de
2003, e suas outras resoluções e declarações de seu presidente sobre a situação na
região,
Tomando nota do relatório do Secretário-Geral
de 22 de abril de 2003,
Tomando nota dos relatórios do Painel de
Especialistas das Nações Unidas sobre a Libéria datados de 25 de outubro de 2002 e 24
de abril de 2003 e submetidos de acordo com o parágrafo 16 da Resolução 1408 (2002) e
parágrafo 4 da Resolução 1458 (2003), respectivamente,
Expressando séria preocupação em vista das
conclusões do Painel de Especialistas sobre as ações do Governo da Libéria e da União
dos Liberianos para a Reconciliação e a Democracia (sigla em inglês, LURD) e outros
grupos rebeldes armados, incluindo a comprovação de que o Governo da Libéria continua a
violar as medidas impostas pela Resolução 1343 (2001), particularmente adquirindo armas,
Acolhendo com satisfação a Resolução 57/302
da Assembléia Geral, de 15 de abril de 2003, e a Resolução 1459 (2003) do Conselho de
Segurança, que acolhem o lançamento do Processo de Kimberley em 1 de janeiro de 2003, e
recordando sua preocupação com o papel desempenhado pelo comércio ilícito de diamantes
nos conflitos na região,
Acolhendo com satisfação os constantes
esforços da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e o Grupo de
Contato Internacional sobre a Libéria de trabalharem para a restauração da paz e da
estabilidade na região, particularmente a nomeação do ex-Presidente da Nigéria,
Abubakar, como mediador nos conflitos da Libéria,
Notando os efeitos positivos do Processo de
Rabat sobre a paz e a segurança na sub-região, e encorajando todos os países da União
do Rio Mano a revigorarem o Processo de Rabat por meio de encontros e renovada
cooperação,
Encorajando as iniciativas da sociedade civil
na região, incluindo as da Rede de Mulheres pela Paz da União do Rio Mano, a continuarem
a contribuir para a paz regional,
Acolhendo com satisfação a cúpula entre os
presidentes da Libéria e da Costa do Marfim, ocorrida no Togo, em 26 de abril, e os
encorajando a continuar o diálogo,
Conclamando todos os Estados, em particular o
Governo da Libéria, a cooperarem plenamente com o Tribunal Especial para Serra Leoa,
Recordando a Moratória da CEDEAO à
Importação, Exportação e Manufatura de Pequenas Armas e Armas Leves na África
Ocidental, adotada em Abuja, em 31 de outubro de 1998, e sua extensão de 5 de julho de
2001,
Profundamente preocupado com a deterioração
da situação humanitária e ampla violação de direitos humanos na Libéria e com a
séria instabilidade na Libéria e países vizinhos, incluindo a Costa do Marfim,
Determinando que o apoio ativo dado pelo
Governo da Libéria a grupos rebeldes armados na região, incluindo os rebeldes da Costa
do Marfim e combatentes da antiga Frente Revolucionária Unida que continuam a
desestabilizar a região, constitui uma ameaça à paz e segurança internacionais na
região,
Atuando sob o Capítulo VII da Carta das
Nações Unidas,
Decide que o Governo da Libéria não cumpriu
inteiramente às exigências da Resolução 1343 (2001);
2. Nota com preocupação que o novo registro
aeronáutico atualizado pelo Governo da Libéria, em resposta à exigência do parágrafo
2 (e) da Resolução 1343 (2001), permanece inativo;
3. Ressalta que as exigências referidas no
parágrafo 1, acima, objetivam ajudar a consolidar e assegurar a paz e estabilidade em
Serra Leoa e construir e fortalecer as relações pacíficas entre os países da região;
4. Insta os Estados da região, particularmente
o Governo da Libéria, a participarem ativamente das iniciativas regionais de paz,
particularmente as da CEDEAO, do Grupo Internacional de Contato, da União do Rio Mano e
do Processo de Rabat, e expressa seu forte apoio a essas iniciativas;
5. Insta o Governo da Libéria e a LURD a
entrarem, imediatamente, em negociações bilaterais para um cessar-fogo sob os auspícios
da CEDEAO e a mediação do ex-presidente da Nigéria, Abubakar;
6. Ressalta sua prontidão para assegurar
isenções das medidas impostas pelo parágrafo 7 (a) da Resolução 1343 (2001) no caso
de viagens que ajudem na resolução pacífica do conflito na região;
7. Acolhe com satisfação a concordância do
Governo da Libéria com o mandato revisado do Escritório das Nações Unidas na Libéria
e insta o Governo da Libéria a reagir construtivamente à declaração do Conselho de 13
de dezembro de 2002;
8. Insta o Governo da Libéria e todas as
partes envolvidas, particularmente a LURD e outros grupos rebeldes armados, a assegurarem
liberdade e segurança de movimento para o pessoal das agências humanitárias das
Nações Unidas e das organizações não governamentais, a porem fim ao uso de crianças
como soldados e a impedir a violência sexual e a tortura;
9. Reitera sua exigência de que todos os
Estados da região cessem o apoio militar a grupos armados nos países vizinhos, tomem
medidas para impedir que indivíduos ou grupos armados usem seus territórios para
preparar ou perpetrar ataques a países vizinhos e abstenham-se de quaisquer ações que
contribuam para maior desestabilização da situação na região, e declara estar pronto
para considerar, se necessário, maneiras de promover o cumprimento dessas exigências;
10. Decide que as medidas impostas pelos
parágrafos 5 a 7 da Resolução 1343 (2001) devem permanecer vigentes por um período
adicional de 12 meses a partir de 00:01, horário de Nova York, do dia 7 de maio de 2003,
e que, antes do fim deste período, o Conselho decidirá se o Governo da Libéria cumpriu
as exigências referidas no parágrafo 1, acima, e, de acordo com essa verificação, se
estenderá a vigência destas medidas por um período maior nas mesmas condições;
11. Recorda que as medidas impostas pelo
parágrafo 5 da Resolução 1343 (2001) referem-se a todas as vendas e ao suprimento de
armas e material correlato a qualquer cliente na Libéria, incluindo todos os atores
não-estatais, tais como a LURD;
12. Decide que as medidas impostas pelos
parágrafos 5 a 7 da Resolução 1343 (2001) e pelo parágrafo 17, abaixo, devem ter fim
imediatamente se o Conselho, tendo em conta, entre outros, os relatórios do Painel de
Especialistas referido no parágrafo 25, abaixo, e do Secretário-Geral referido no
parágrafo 20, abaixo, informações da CEDEAO, qualquer informação relevante fornecida
pelo Comitê estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1343 (2001) ("o
Comitê") e pelo Comitê estabelecido pela Resolução 1132 (1997) ou qualquer outra
informação relevante, particularmente as conclusões da próxima missão à África
Ocidental, determinar que o Governo da Libéria cumpriu as exigências referidas no
parágrafo 1, acima;
13. Reitera sua conclamação ao Governo da
Libéria para que estabeleça um certificado de origem eficiente para os diamantes brutos
da Libéria, que seja transparente, verificável internacionalmente e totalmente
compatível com o Processo de Kimberley, e para que forneça ao Comitê a descrição
detalhada do regime proposto;
14. Não obstante o parágrafo 15 da
Resolução 1343 (2001), decide que os diamantes brutos controlados pelo Governo da
Libéria pelo regime de certificado de origem estarão isentos das medidas impostas pelo
parágrafo 6 da Resolução 1343 (2001) a partir do momento em que o Comitê declarar ao
Conselho, tendo em conta aconselhamento técnico obtido por meio do Secretário-Geral, que
um regime eficiente e internacionalmente verificável está pronto para entrar em
funcionamento e ser adequadamente implementado;
15. Conclama novamente os Estados,
organizações internacionais relevantes e outras instituições em posição de fazê-lo
para que ofereçam assistência ao Governo da Libéria e a outros países exportadores de
diamantes da África Ocidental com relação a seus regimes de certificado de origem;
16. Considera que as auditorias comissionadas
pelo Governo da Libéria de acordo com o parágrafo 10 da Resolução 1408 (2002) não
demonstram que a renda derivada pelo Governo da Libéria da "Liberia Ship and
Corporate Registry" e da indústria madeireira liberiana é usada para fins sociais,
humanitários e de desenvolvimento legítimos e que não é usada em violação da
Resolução 1408 (2002);
17. Decide que:
a. todos os Estados devem tomar as medidas necessárias para impedir, por um período de 10 meses, a importação para seus territórios de todas as troncos e produtos de madeira originados da Libéria;
b. estas medidas entram em vigência às 00:01 hs, do horário de Nova York, de 7 de julho de 2003, a não ser que o Conselho decida o contrário;
c. ao final desse período de 10 meses, o Conselho decidirá se o Governo da Libéria cumpriu as exigências do parágrafo 1, acima, e, de acordo com essa verificação, se estenderá estas medidas por um período maior, nas mesmas condições;
18. Decide que irá considerar, em 7 de
setembro de 2003, qual o melhor modo de minimizar qualquer impacto sócio-econômico e
humanitário das medidas impostas pelo parágrafo 17, acima, incluindo a possibilidade de
permitir a retomada da exportação de madeira para financiar programas humanitários,
tendo em conta as recomendações do painel de especialistas requerido pelo parágrafo 25,
abaixo, e a avaliação do Secretário-Geral requerida no parágrafo 19, abaixo;
19. Requer ao Secretário-Geral que submeta
relatório ao Conselho em 7 de agosto de 2003 sobre os possíveis impactos humanitários e
sócio-econômicos das medidas impostas pelo parágrafo 17, acima;
20. Requer ao Secretário-Geral que submeta
relatório ao Conselho em 21 de outubro de 2003 e após essa data a cada seis meses,
colhendo informações de todas as fontes pertinentes, incluindo o Escritório das
Nações Unidas na Libéria, a Missão das Nações Unidas em Serra Leoa (UNAMSIL) e a
CEDEAO, sobre se a Libéria cumpriu as exigências do parágrafo 1, acima, e conclama o
Governo da Libéria a apoiar os esforços das Nações Unidas para verificar todas as
informações sobre o cumprimento que sejam trazidas à atenção das Nações Unidas;
21. Convida a CEDEAO a relatar regularmente ao
Comitê todas as atividades de seus membros de acordo com os parágrafos 10 e 17, acima, e
na implementação desta Resolução, particularmente quanto à implementação da
Moratória da CEDEAO a pequenas armas e armas leves, referida no preâmbulo desta
Resolução;
22. Conclama os Estados da sub-região a
fortalecerem as medidas que tomaram para combater a disseminação de armas pequenas e
armas leves e atividades mercenárias e para aperfeiçoar a eficácia da Moratória da
CEDEAO, e urge os Estados em posição de fazê-lo que dêem assistência à CEDEAO para
este fim;
23. Conclama todas as partes em conflito na
região a incluírem disposições sobre desarmamento, desmobilização e reintegração
nos acordos de paz;
24. Requer ao Comitê que execute as tarefas
como determinadas nesta Resolução e que continue com seus mandatos, como determinado no
parágrafo 14 (a) a (h) da Resolução 1343 (2001) e na Resolução 1408 (2002);
25. Requer ao Secretário-Geral que
estabeleça, em um mês a partir da data de adoção desta Resolução, em consultas com o
Comitê, por um período de cinco meses, um Painel de Especialistas de até seis membros,
com a gama de conhecimentos necessária para desincumbir-se do mandato do Painel descrito
neste parágrafo, valendo-se, tanto quanto possível e apropriado, da especialidade dos
membros do Painel de Especialistas estabelecido pela Resolução 1458 (2003), para cumprir
as seguintes tarefas:
a. conduzir missão de avaliação à Libéria e aos países vizinhos, a fim de investigar e compilar um relatório sobre o cumprimento pelo Governo da Libéria das exigências referidas no parágrafo 1, acima, e sobre violações a medidas referidas nos parágrafos 10 a 17, acima, incluindo qualquer movimento rebelde;
b. investigar se qualquer renda do Governo da Libéria é usada em violação desta Resolução, com particular ênfase sobre o efeito sobre o povo liberiano de qualquer possível desvio de fundos de fins civis;
c. avaliar os possíveis impactos humanitário e sócio-econômico das medidas impostas no parágrafo 17, acima, e fazer recomendações ao Conselho, por meio do Comitê, em 7 de agosto de 2003, sobre como minimizar tal impacto;
d. relatar ao Conselho, por meio do Comitê, até o dia 7 de outubro de 2003, observações e recomendações, particularmente sobre como aperfeiçoar a eficácia da implementação e monitoramento das medidas referidas no parágrafo 5 da Resolução 1343 (2001), incluindo quaisquer recomendações pertinentes aos parágrafos 28 e 29, abaixo, e requer, ademais, ao Secretário-Geral que providencie os recursos necessários;
26. Requer ao Painel de Especialistas referido
no parágrafo 25, acima, tanto quanto possível, que traga qualquer informação
relevante, coletada no curso das investigações conduzidas de acordo com seu mandato, à
atenção dos Estados concernidos para pronta e completa investigação e, quando
adequado, ação corretiva, e para facultar-lhes o direito de resposta;
27. Conclama todos os Estados a tomarem medidas
apropriadas para assegurar que indivíduos e empresas em suas jurisdições, em particular
aqueles referidos nos relatórios do Painel de Especialistas estabelecido pelas
Resoluções 1343 (2001), 1395 (2002), 1408 (2002) e 1458 (2003), ajam de acordo com os
embargos das Nações Unidas, em particular os estabelecidos pelas Resoluções 1171
(1998), 1306 (2000) e 1343 (2001), e, quando apropriado, a tomarem as medidas judiciais e
administrativas necessárias para pôr fim a atividades ilegais levadas a cabo por aqueles
indivíduos e empresas;
28. Decide que todos os Estados devem tomar as
medidas necessárias para impedir a entrada em seus territórios ou trânsito através
deles de quaisquer indivíduos, incluindo aqueles da LURD ou outros grupos rebeldes
armados, que o Comitê determine, tomando em conta as informações prestadas pelo Painel
de Especialistas e outras fontes relevantes, estarem em violação do parágrafo 5 da
Resolução 1343 (2001), desde que nada neste parágrafo obrigue um Estado a recusar
entrada em seu território a um nacional seu;
29. Requer ao Comitê que estabeleça, mantenha
e atualize, tomando em conta as informações prestadas pelo Painel de Especialistas e
outras fontes relevantes, uma lista de empresas aéreas e marítimas cujas aeronaves ou
embarcações tenham sido usadas em violação do parágrafo 5 da Resolução 1343 (2001);
30. Conclama todos os Estados da CEDEAO a
cooperarem integralmente com o Painel de Especialistas para a identificação de tais
aeronaves e embarcações e, em particular, a informarem o Painel sobre qualquer trânsito
em seus territórios de aeronave e embarcação suspeita de ser usada em violação do
parágrafo 5 da Resolução 1343 (2001);
31. Pede ao Governo da Libéria que autorize a
unidade de controle de aproximação no Aeroporto Internacional de Robertsfield a fornecer
regularmente à região de informação de vôo, em Conakry, dados estatísticos
relacionados a aeronaves listadas de acordo com o parágrafo 29;
32. Decide conduzir uma revisão das medidas
referidas nos parágrafos 10 a 17, acima, antes de 7 de novembro de 2003, e a cada seis
meses após essa data.