Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.670, DE 10 DE ABRIL DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 6.972, de 2009 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº
103, de 1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão integrante
da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Presidência
da República, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: dois DAS 101.6; seis DAS 101.5;
vinte e um DAS 101.4; vinte e dois DAS 101.3; três DAS 102.5; nove DAS 102.4; trinta e
quatro DAS 102.3; trinta e cinco DAS 102.2; vinte e sete DAS 102.1; vinte FG-1; vinte
FG-2; e quarenta FG-3.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo máximo de vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca
fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O
regimento interno da Secretaria Especial será aprovado pelo Secretário Especial de
Aqüicultura e Pesca e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da publicação deste Decreto.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.4.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA
ESPECIAL DE
AQÜICULTURA E PESCA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão integrante da Presidência da
República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assessoramento direto e imediato
ao Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o
desenvolvimento e o fomento da produção aqüícola e pesqueira;
II - promoção da execução e da
avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca
artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à implantação de infra-estrutura
de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e
aqüicultura;
III - organização e manutenção do
Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28
de fevereiro de 1967;
IV - supervisão, coordenação e
orientação das atividades referentes às infra-estruturas de apoio à produção e
circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura; e
V - manutenção, em articulação
com o Distrito Federal, Estados e Municípios, de programas racionais de exploração da
aqüicultura em águas públicas e privadas.
Parágrafo único. Compete, ainda,
à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca:
I - conceder licenças, permissões e
autorizações para o exercício da pesca e da aqüicultura nas áreas do Território
Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da
Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas
internacionais, observadas as normas, critérios e padrões fixados pelo Ministério do
Meio Ambiente;
II - autorizar o arrendamento de
embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies altamente
migratórias, conforme a Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar,
excetuando-se os mamíferos marinhos e as espécies subexplotadas e inexplotadas, salvo
nas águas interiores e mar territorial;
III - autorizar a operação de
embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordo internacionais de pesca
firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites
estabelecidos nos respectivos pactos;
IV - fornecer ao Ministério do Meio
Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e
autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos
beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais;
V - repassar ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das
receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrências das atividades relacionadas
no inciso I, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e
da aqüicultura;
VI - subsidiar, assessorar e
participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e
eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses
nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor
neste particular; e
VII - operacionalizar a concessão da
subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no
9.445, de 14 de março de 1997.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e
imediata ao Secretário Especial: Gabinete;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Subsecretaria de Planejamento de
Aqüicultura e Pesca; e
b) Subsecretaria de Desenvolvimento de
Aqüicultura e Pesca;
III - órgão colegiado: Conselho
Nacional de Aqüicultura e Pesca.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata
ao Secretário Especial
Art. 3º Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao Secretário Especial
em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do
preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar a tramitação dos
projetos de interesse da Secretaria Especial no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às
consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria
Especial;
V - exercer as atividades de
comunicação social, relativas às realizações da Secretaria Especial;
VI - articular e apoiar a
participação do Secretário Especial em órgãos colegiados;
VII - elaborar e acompanhar os atos
relacionados com a gestão dos fundos financeiros, voltados para o desenvolvimento da
aqüicultura e da pesca;
VIII - prestar apoio técnico e
administrativo para o funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca;
IX - gerenciar os assuntos de
desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria Especial, em
articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da
República;
X - definir as condições gerais que
orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidas pela
Secretaria Especial;
XI - assessorar o Secretário
Especial na articulação com organismos internacionais, inclusive na representação da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca em eventos do seu interesse; e
XII - realizar outras atividades
determinadas pelo Secretário Especial.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 4º À
Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca compete:
I - acompanhar as diretrizes da
ação governamental relacionadas com a formulação da política para aqüicultura e
pesca, na área de competência da Secretaria Especial;
II - coordenar e avaliar as ações
de planejamento estratégico e operacional da Secretaria Especial;
III - planejar e coordenar a
formulação de programas e projetos de renovação de frota, linhas de crédito,
infra-estrutura de apoio à produção aqüícola e pesqueira, de desembarque,
beneficiamento, qualificação profissional, distribuição e comercialização de
pescado;
IV - estabelecer critérios, normas e
padrões técnicos para acesso aos programas da Secretaria Especial;
V - prestar apoio técnico à gestão
dos sistemas de coleta de dados estatísticos e divulgação das informações da
aqüicultura e pesca;
VI - promover e coordenar estudos e
ações para articulação de parcerias estratégicas e captação de novas fontes de
recursos financeiros, para a demanda da Secretaria Especial;
VII - acompanhar e avaliar o
desempenho físico-financeiro dos programas e projetos da Secretaria Especial;
VIII - propor a formulação de
políticas de promoção à produção e comercialização da aqüicultura e pesca;
IX - propor e articular políticas de
promoção ao cooperativismo e associativismo pesqueiros e aqüícolas; e
X - realizar outras atividades
determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 5º À
Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca compete:
I - incentivar a modernização e
apoiar a atuação das instâncias estaduais e municipais de desenvolvimento da
aqüicultura e da pesca;
II - propor, desenvolver e coordenar,
em articulação com a Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca, estudos nos
campos do desenvolvimento e da difusão tecnológica, visando subsidiar a formulação e o
desenvolvimento de programas, projetos e atividades em sua área de competência;
III - elaborar estudos relativos ao
desenvolvimento e fomento das atividades de aqüicultura e pesca;
IV - autorizar a operação de
embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de
pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites
estabelecidos no respectivo pacto;
V - autorizar o arrendamento de
embarcações estrangeiras de pesca, para operar na captura dos recursos pesqueiros
altamente migratórios, ressalvados os mamíferos marinhos, e dos que estejam
subexplotados ou inexplotados, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
VI - promover a realização de
levantamentos com vistas ao aproveitamento adequado, racional e conveniente dos recursos
pesqueiros e elaborar propostas que visem à geração de novos conhecimentos científicos
sobre o desenvolvimento aqüícola e pesqueiro;
VII - elaborar, promover e controlar
a execução de programas e projetos de desenvolvimento e fomento das atividades
aqüícola e pesqueira, principalmente da pesca artesanal, de forma compartilhada e
descentralizada, tendo como base a interação institucional com o Distrito Federal,
Estados e Municípios, a participação comunitária e de instituições privadas;
VIII - participar de eventos
relacionados com o desenvolvimento e fomento das atividades aqüícola e pesqueira, no
âmbito nacional e internacional;
IX - promover e apoiar, em
articulação com a Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca, iniciativas com
vistas à educação, profissionalização e capacitação de mão-de-obra para fomento à
produção na aqüicultura e na pesca;
X - desenvolver e orientar a
aplicação de normas necessárias aos métodos para classificação de produtos da
aqüicultura e da pesca;
XI - promover o desenvolvimento de
ações para fomento da aqüicultura, povoamento e repovoamento de corpos aquáticos, em
articulação com o Distrito Federal, Estados, Municípios e demais entidades públicas e
privadas;
XII - promover e avaliar, em
articulação com a Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca, estudos
voltados para assistência técnica, créditos, incentivos, mercados, marketing e outros
instrumentos para o estímulo da aqüicultura e da pesca; e
XIII - estimular a criação de
comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e
interdisciplinares para atuar como fóruns na definição de demandas e dissoluções para
o setor da aqüicultura e pesca; e
XIV - realizar outras atividades
determinadas pelo Secretário Especial.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Art. 6º Ao
Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, criado pela Medida Provisória no
103, de 1o de janeiro de 2003, cabe exercer as competências
estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 7º Aos
Subsecretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
Art. 8º Ao
Chefe de Gabinete do Secretário Especial e aos demais dirigentes incumbe planejar,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As
requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e
deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 10. Aos servidores e aos
empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal,
colocados à disposição da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, são assegurados
todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive
promoção funcional.
§ 1o O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição
de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no
órgão ou entidade de origem.
§ 2o O
período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca será considerado para todos os efeitos da vida
funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de
origem.
§ 3o A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade,
poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e
indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de
pessoal.
Art. 11. O desempenho de
função na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca é considerado serviço relevante
e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 12. Na execução de suas
atividades, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca poderá firmar contratos ou
celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades,
instituições ou organismos nacionais ou internacionais em assuntos de sua área de
competência.
Art. 13. O regimento interno
definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA.
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ANEXO II
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.228, de 2007)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FG |
|
|
|
|
|
1 |
Secretário Especial |
NE |
|
1 |
Secretário Adjunto |
101.6 |
|
3 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
4 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
5 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
9 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
12 |
|
FG-1 |
|
16 |
|
FG-2 |
|
32 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Relações Públicas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Interna |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE AQÜICULTURA E PESCA |
1 |
Subsecretário |
101.6 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cooperação, Articulação Institucional e Promoção do Cooperativismo |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE LOGÍSTICA, INFRA-ESTRUTURA E COMERCIALIZAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Logística, Infra-estrutura e Promoção à Comercialização e à Exportação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Incentivo à Pesquisa de Geração de Novas Tecnologias |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ORDENAMENTO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA AQÜICULTURA E PESCA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estatística e Informações |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Ordenamento, Registro, Cadastro e Licenças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DE AQÜICULTURA E PESCA |
1 |
Subsecretário |
101.6 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA AQÜICULTURA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Maricultura |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Aqüicultura Continental |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pesca Artesanal |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pesca Industrial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIOS ESTADUAIS |
26 |
Chefe de Escritório |
101.3 |
|
12 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
8 |
|
FG-1 |
|
4 |
|
FG-2 |
|
8 |
|
FG-3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
|||
NE |
5,40 |
1 |
5,40 |
1 |
5,40 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS 101.6 |
5,28 |
3 |
15,84 |
3 |
15,84 |
|
DAS 101.5 |
4,25 |
6 |
25,50 |
6 |
25,50 |
|
DAS 101.4 |
3,23 |
21 |
67,83 |
21 |
67,83 |
|
DAS 101.3 |
1,91 |
22 |
42,02 |
27 |
51,57 |
|
DAS 102.5 |
4,25 |
3 |
12,75 |
3 |
12,75 |
|
DAS 102.4 |
3,23 |
9 |
29,07 |
9 |
29,07 |
|
DAS 102.3 |
1,91 |
34 |
64,94 |
29 |
55,39 |
|
DAS 102.2 |
1,27 |
35 |
44,45 |
35 |
44,45 |
|
DAS 102.1 |
1,00 |
27 |
27,00 |
27 |
27,00 |
|
SUBTOTAL 1 |
161 |
334,80 |
161 |
334,80 |
||
FG-1 |
0,20 |
20 |
4,00 |
20 |
4,00 |
|
FG-2 |
0,15 |
20 |
3,00 |
20 |
3,00 |
|
FG-3 |
0,12 |
40 |
4,80 |
40 |
4,80 |
|
SUBTOTAL 2 |
80 |
11,80 |
80 |
11,80 |
||
TOTAL (1+2) |
241 |
346,60 |
241 |
346,60 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
|
|
|
|
|
|||
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|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
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|