Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.670, DE 10 DE ABRIL DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 6.972, de 2009 |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão integrante da Presidência da República, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº
103, de 1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão integrante da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Presidência
da República, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: dois DAS 101.6; seis DAS 101.5;
vinte e um DAS 101.4; vinte e dois DAS 101.3; três DAS 102.5; nove DAS 102.4; trinta e
quatro DAS 102.3; trinta e cinco DAS 102.2; vinte e sete DAS 102.1; vinte FG-1; vinte
FG-2; e quarenta FG-3.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo máximo de vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno da Secretaria Especial será aprovado pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE
AQÜICULTURA E PESCA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, órgão integrante da Presidência da
República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produção aqüícola e pesqueira;
II - promoção da execução e da avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura;
III - organização e manutenção do Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967;
IV - supervisão, coordenação e orientação das atividades referentes às infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura; e
V - manutenção, em articulação com o Distrito Federal, Estados e Municípios, de programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca:
I - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca e da aqüicultura nas áreas do Território Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, observadas as normas, critérios e padrões fixados pelo Ministério do Meio Ambiente;
II - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies altamente migratórias, conforme a Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar, excetuando-se os mamíferos marinhos e as espécies subexplotadas e inexplotadas, salvo nas águas interiores e mar territorial;
III - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordo internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos nos respectivos pactos;
IV - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
V - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrências das atividades relacionadas no inciso I, que serão destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
VI - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular; e
VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Secretário Especial: Gabinete;
II - órgãos específicos singulares:
a) Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca; e
b) Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Secretário Especial
Art. 3º Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao Secretário Especial em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Secretaria Especial no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial;
V - exercer as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria Especial;
VI - articular e apoiar a participação do Secretário Especial em órgãos colegiados;
VII - elaborar e acompanhar os atos relacionados com a gestão dos fundos financeiros, voltados para o desenvolvimento da aqüicultura e da pesca;
VIII - prestar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca;
IX - gerenciar os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria Especial, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
X - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria Especial;
XI - assessorar o Secretário Especial na articulação com organismos internacionais, inclusive na representação da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca em eventos do seu interesse; e
XII - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 4º À
Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca compete:
I - acompanhar as diretrizes da ação governamental relacionadas com a formulação da política para aqüicultura e pesca, na área de competência da Secretaria Especial;
II - coordenar e avaliar as ações de planejamento estratégico e operacional da Secretaria Especial;
III - planejar e coordenar a formulação de programas e projetos de renovação de frota, linhas de crédito, infra-estrutura de apoio à produção aqüícola e pesqueira, de desembarque, beneficiamento, qualificação profissional, distribuição e comercialização de pescado;
IV - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas da Secretaria Especial;
V - prestar apoio técnico à gestão dos sistemas de coleta de dados estatísticos e divulgação das informações da aqüicultura e pesca;
VI - promover e coordenar estudos e ações para articulação de parcerias estratégicas e captação de novas fontes de recursos financeiros, para a demanda da Secretaria Especial;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro dos programas e projetos da Secretaria Especial;
VIII - propor a formulação de políticas de promoção à produção e comercialização da aqüicultura e pesca;
IX - propor e articular políticas de promoção ao cooperativismo e associativismo pesqueiros e aqüícolas; e
X - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Art. 5º À
Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca compete:
I - incentivar a modernização e apoiar a atuação das instâncias estaduais e municipais de desenvolvimento da aqüicultura e da pesca;
II - propor, desenvolver e coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca, estudos nos campos do desenvolvimento e da difusão tecnológica, visando subsidiar a formulação e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades em sua área de competência;
III - elaborar estudos relativos ao desenvolvimento e fomento das atividades de aqüicultura e pesca;
IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no respectivo pacto;
V - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca, para operar na captura dos recursos pesqueiros altamente migratórios, ressalvados os mamíferos marinhos, e dos que estejam subexplotados ou inexplotados, exceto nas águas interiores e no mar territorial;
VI - promover a realização de levantamentos com vistas ao aproveitamento adequado, racional e conveniente dos recursos pesqueiros e elaborar propostas que visem à geração de novos conhecimentos científicos sobre o desenvolvimento aqüícola e pesqueiro;
VII - elaborar, promover e controlar a execução de programas e projetos de desenvolvimento e fomento das atividades aqüícola e pesqueira, principalmente da pesca artesanal, de forma compartilhada e descentralizada, tendo como base a interação institucional com o Distrito Federal, Estados e Municípios, a participação comunitária e de instituições privadas;
VIII - participar de eventos relacionados com o desenvolvimento e fomento das atividades aqüícola e pesqueira, no âmbito nacional e internacional;
IX - promover e apoiar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca, iniciativas com vistas à educação, profissionalização e capacitação de mão-de-obra para fomento à produção na aqüicultura e na pesca;
X - desenvolver e orientar a aplicação de normas necessárias aos métodos para classificação de produtos da aqüicultura e da pesca;
XI - promover o desenvolvimento de ações para fomento da aqüicultura, povoamento e repovoamento de corpos aquáticos, em articulação com o Distrito Federal, Estados, Municípios e demais entidades públicas e privadas;
XII - promover e avaliar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento de Aqüicultura e Pesca, estudos voltados para assistência técnica, créditos, incentivos, mercados, marketing e outros instrumentos para o estímulo da aqüicultura e da pesca; e
XIII - estimular a criação de comissões regionais e estaduais, associações e grupos de trabalho interinstitucionais e interdisciplinares para atuar como fóruns na definição de demandas e dissoluções para o setor da aqüicultura e pesca; e
XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário Especial.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Art. 6º Ao
Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, criado pela Medida Provisória no
103, de 1o de janeiro de 2003, cabe exercer as competências
estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 7º Aos
Subsecretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
Art. 8º Ao
Chefe de Gabinete do Secretário Especial e aos demais dirigentes incumbe planejar,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As
requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 10. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1o O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2o O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3o A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 11. O desempenho de função na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca é considerado serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 12. Na execução de suas atividades, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais em assuntos de sua área de competência.
Art. 13. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA.
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ANEXO II
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.228, de 2007)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO/CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FG |
|
|
|
|
|
1 |
Secretário Especial |
NE |
|
1 |
Secretário Adjunto |
101.6 |
|
3 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
4 |
Assessor |
102.4 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
101.5 |
|
3 |
Assessor |
102.4 |
|
5 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
9 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
12 |
|
FG-1 |
|
16 |
|
FG-2 |
|
32 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Relações Públicas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Interna |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE AQÜICULTURA E PESCA |
1 |
Subsecretário |
101.6 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Cooperação, Articulação Institucional e Promoção do Cooperativismo |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE LOGÍSTICA, INFRA-ESTRUTURA E COMERCIALIZAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Logística, Infra-estrutura e Promoção à Comercialização e à Exportação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Incentivo à Pesquisa de Geração de Novas Tecnologias |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ORDENAMENTO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA AQÜICULTURA E PESCA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estatística e Informações |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Ordenamento, Registro, Cadastro e Licenças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DE AQÜICULTURA E PESCA |
1 |
Subsecretário |
101.6 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA AQÜICULTURA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Maricultura |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Aqüicultura Continental |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pesca Artesanal |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pesca Industrial |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIOS ESTADUAIS |
26 |
Chefe de Escritório |
101.3 |
|
12 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
8 |
|
FG-1 |
|
4 |
|
FG-2 |
|
8 |
|
FG-3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
|||
NE |
5,40 |
1 |
5,40 |
1 |
5,40 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DAS 101.6 |
5,28 |
3 |
15,84 |
3 |
15,84 |
|
DAS 101.5 |
4,25 |
6 |
25,50 |
6 |
25,50 |
|
DAS 101.4 |
3,23 |
21 |
67,83 |
21 |
67,83 |
|
DAS 101.3 |
1,91 |
22 |
42,02 |
27 |
51,57 |
|
DAS 102.5 |
4,25 |
3 |
12,75 |
3 |
12,75 |
|
DAS 102.4 |
3,23 |
9 |
29,07 |
9 |
29,07 |
|
DAS 102.3 |
1,91 |
34 |
64,94 |
29 |
55,39 |
|
DAS 102.2 |
1,27 |
35 |
44,45 |
35 |
44,45 |
|
DAS 102.1 |
1,00 |
27 |
27,00 |
27 |
27,00 |
|
SUBTOTAL 1 |
161 |
334,80 |
161 |
334,80 |
||
FG-1 |
0,20 |
20 |
4,00 |
20 |
4,00 |
|
FG-2 |
0,15 |
20 |
3,00 |
20 |
3,00 |
|
FG-3 |
0,12 |
40 |
4,80 |
40 |
4,80 |
|
SUBTOTAL 2 |
80 |
11,80 |
80 |
11,80 |
||
TOTAL (1+2) |
241 |
346,60 |
241 |
346,60 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
DA SEGES/MP P/ A SEAP/PR |
|
QTDE |
VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 |
6,15 |
2 |
12,30 |
DAS 101.5 |
5,16 |
6 |
30,96 |
DAS 101.4 |
3,98 |
21 |
83,58 |
DAS 101.3 |
1,28 |
22 |
28,16 |
DAS 102.5 |
5,16 |
3 |
15,48 |
DAS 102.4 |
3,98 |
9 |
35,82 |
DAS 102.3 |
1,28 |
34 |
43,52 |
DAS 102.2 |
1,14 |
35 |
39,90 |
DAS 102.1 |
1,00 |
27 |
27,00 |
SUBTOTAL 1 |
159 |
316,72 |
|
FG-1 |
0,20 |
20 |
4,00 |
FG-2 |
0,15 |
20 |
3,00 |
FG-3 |
0,12 |
40 |
4,80 |
SUBTOTAL 2 |
80 |
11,80 |
|
TOTAL (1+2) |
239 |
328,52 |