Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.590, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 6.188, de 2007 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50
da Medida Provisória no 103, de 1o de janeiro de
2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da
República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Gabinete Pessoal do Presidente da República, três DAS 101.5; um DAS
102.3; e quatro DAS 102.2;
II - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Assessoria Especial
do Presidente da República, um DAS 101.6; dois DAS 102.4; um DAS 102.3; e seis DAS 102.2;
III - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para o Porta-Voz da
Presidência da República, um DAS 101.5; um DAS 102.4; dois DAS 102.2; e um DAS 102.1;
IV - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de
Imprensa e Divulgação da Presidência da República, um DAS 101.6; um DAS 101.5; um DAS
102.5; três DAS 102.4; sete DAS 102.3; sete DAS 102.2; e oito DAS 102.1; e
V - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.5.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do Gabinete Pessoal do
Presidente da República será aprovado pelo respectivo titular e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 4.452, de 31 de outubro de 2002.
Brasília, 10 de fevereiro de 2003; 182o
da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.2.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE PESSOAL DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Gabinete Pessoal do Presidente da República,
órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições;
II - incumbência das atividades de organização da agenda, secretaria
particular, cerimonial, ajudância-de-ordens e organização do acervo documental privado
do Presidente da República; e
III - definição da programação das viagens e visitas do Presidente da
República, no território nacional, bem como a organização da agenda relacionada com as
viagens ao exterior, de acordo com a programação aprovada, transmitindo aos órgãos
envolvidos nos eventos as orientações necessárias para a sua preparação e execução.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Gabinete Pessoal do Presidente da República
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Secretaria Particular;
II - Cerimonial;
III - Ajudância-de-Ordens; e
IV - Diretoria de Documentação Histórica.
Parágrafo único. Além da estrutura fixada neste artigo, o Gabinete
Pessoal disporá de um Gabinete Regional, localizado na cidade de São
Paulo - SP.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 3o À Secretaria Particular compete:
I - administrar os assuntos pessoais do Presidente da República;
II - coordenar o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e
sociais do Presidente da República; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do
Presidente da República.
Art. 4o Ao Cerimonial compete:
I - zelar pela observância das normas do Cerimonial Público nas solenidades e
viagens de que participe o Presidente da República;
II - organizar, orientar, controlar e coordenar as solenidades que se realizem
nos palácios da Presidência da República;
III - articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores
para solenidades do Presidente da República, na função de Chefe de Estado;
IV - definir, com a aprovação do Presidente da República, a configuração
das solenidades e dos eventos de que venha ele a participar, articulando-se, a respeito,
com as autoridades federais, estaduais e municipais e, em especial, com o Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, quando se tratar de solenidade ou
evento de cunho militar;
V - coordenar, no âmbito de sua competência, a preparação das viagens e
visitas presidenciais, em conjunto com o Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República e em articulação com os demais órgãos envolvidos nos
eventos;
VI - participar, com a colaboração do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, do planejamento das viagens presidenciais ao exterior,
coordenadas pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, as atividades de
preservação e adequação dos palácios e residências oficiais do Presidente da
República;
VIII - prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no
relacionamento com a imprensa; e
IX - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do
Presidente da República.
Art. 5o À Ajudância-de-Ordens compete:
I - prestar ao Presidente da República, em regime de atendimento permanente e
ininterrupto, serviços de natureza pessoal;
II - receber, selecionar, proceder à identificação e encaminhar à Diretoria
de Documentação Histórica os documentos recebidos pelo Presidente da República, em
viagens, encontros, audiências e solenidades; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do
Presidente da República.
Art. 6o À Diretoria de Documentação Histórica
compete:
I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com
a formação do acervo privado do Presidente da República, realizando o levantamento,
recolhimento, preservação, conservação e organização dos documentos e informações
complementares;
II - dispensar adequado tratamento à correspondência extra-oficial e de
populares, dirigida ao Presidente da República, elaborando as respectivas estatísticas e
os quadros demonstrativos das manifestações recebidas;
III - registrar cronologicamente as atividades do Presidente da República e os
fatos decorrentes do exercício do mandato presidencial;
IV - realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental relativos ao acervo,
ao Presidente e à sua época;
V - prestar assistência ao Presidente da República na destinação dos
documentos do seu acervo privado;
VI - prestar apoio administrativo à Comissão Memória dos Presidentes da
República, na forma da legislação vigente; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do
Presidente da República.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 7o Aos dirigentes das unidades integrantes do
Gabinete Pessoal do Presidente da República incumbe:
I - assessorar e assistir ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da
República nos assuntos de competência das respectivas áreas;
II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas áreas;
III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades que dirigem com os
demais órgãos da estrutura da Presidência da República; e
IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Chefe do
Gabinete Pessoal do Presidente da República.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8o As requisições de pessoal para ter exercício
no Gabinete Pessoal do Presidente da República serão feitas por intermédio da Casa
Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são
irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
Art. 9o Aos servidores e aos empregados públicos de
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à
disposição do Gabinete Pessoal do Presidente da República, são assegurados todos os
direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive
promoção funcional.
§ 1o O servidor ou empregado público requisitado
continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2o O período em que o servidor ou empregado público
permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os
efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no
órgão ou entidade de origem.
§ 3o A promoção a que se refere o caput,
respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da
Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites
fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 10. Os cargos de Chefe da Ajudância-de-Ordens e de
Ajudantes-de-Ordens serão providos por Oficiais das Forças Armadas, mediante concessão
de correspondentes Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, privativas de
militar.
Parágrafo único.
Um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS 102.5 da
Secretaria Particular será ocupado por militar da ativa, sendo o seu exercício
considerado de natureza militar para os efeitos do
inciso I do art. 81 da Lei no
6.880, de 9 de dezembro de 1980.
(Incluído pelo Decreto
nº 6.071, de 2007)
Art. 11. O desempenho de função no Gabinete Pessoal do Presidente da
República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante
e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os
efeitos da vida funcional.
Art. 12. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades
integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete Pessoal do Presidente da República, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
UNIDADE
CARGO
No
DENOMINAÇÃO/
CARGO
NE/
DAS
1Chefe do Gabinete Pessoal
NE
1Chefe do Gabinete
101.5Pessoal-Adjunto
1Assessor Especial
102.5
4Assessor
102.4
2Assessor Técnico
102.3
3Oficial-de-Gabinete II
102.2
4Oficial-de-Gabinete I
102.1GABINETE REGIONAL DE SÃO PAULO-SP
1Chefe
101.5
1Assessor Técnico
102.3
4Oficial-de-Gabinete II
102.2SECRETARIA PARTICULAR
1Secretário Particular
101.6
2Assessor Especial
102.5CERIMONIAL
1Chefe do Cerimonial
101.6
1Chefe do Cerimonial Adjunto
101.5
3Assessor
102.4
5Assessor Técnico
102.3
2Oficial-de-Gabinete II
102.2
1Oficial-de-Gabinete I
102.1DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃOHISTÓRICA
1Diretor
101.5
1Assessor
102.4
4Assessor Técnico
102.3
1Oficial-de-Gabinete II
102.2
3Oficial-de-Gabinete I
102.1AJUDÂNCIA-DE-ORDENS
1Assessor Técnico
102.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
4
24,60
2
12,30
DAS 101.5
5,16
3
15,48
4
20,64
DAS 102.5
5,16
5
25,80
3
15,48
DAS 102.4
3,98
14
55,72
8
31,84
DAS 102.3
1,28
20
25,60
13
16,64
DAS 102.2
1,14
21
23,94
10
11,40
DAS 102.1
1,00
17
17,00
8
8,00
TOTAL
85
194,70
49
122,86
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 4.787, de 21.7.2003)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
UNIDADE
CARGO
No
DENOMINAÇÃO/
CARGO
NE/
DAS
1Chefe do Gabinete Pessoal
NE
1Assessor Especial
102.6
4Assessor Especial
102.5
1Chefe do Gabinete
101.5Pessoal-Adjunto
5Assessor
102.4
2Assessor Técnico
102.3
3Oficial-de-Gabinete II
102.2
4Oficial-de-Gabinete I
102.1GABINETE REGIONAL DE SÃO PAULO-SP
1Chefe
101.5
1Assessor Especial
102.5
1Assessor Técnico
102.3
4Oficial-de-Gabinete II
102.2SECRETARIA PARTICULAR
1Secretário Particular
101.6
2Assessor Especial
102.5CERIMONIAL
1Chefe do Cerimonial
101.6
1Chefe do Cerimonial Adjunto
101.5
3Assessor
102.4
5Assessor Técnico
102.3
2Oficial-de-Gabinete II
102.2
1Oficial-de-Gabinete I
102.1DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃOHISTÓRICA
1Diretor
101.5
1Assessor
102.4
4Assessor Técnico
102.3
1Oficial-de-Gabinete II
102.2
3Oficial-de-Gabinete I
102.1AJUDÂNCIA-DE-ORDENS
1Assessor Técnico
102.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
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ANEXO
II
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.087, de 2004)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
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||
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
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(Anexo II ao
Decreto nº Decreto no 4.590, de 10 de
fevereiro de 2003)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
|
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|
SECRETARIA PARTICULAR |
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|
CERIMONIAL |
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|
DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO |
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|
|
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|
|
|
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|
|
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|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
CÓDIGO |
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|
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|
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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