Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.590, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 6.188, de 2007 |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória no 103, de 1o de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Gabinete Pessoal do Presidente da República, três DAS 101.5; um DAS 102.3; e quatro DAS 102.2;
II - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Assessoria Especial do Presidente da República, um DAS 101.6; dois DAS 102.4; um DAS 102.3; e seis DAS 102.2;
III - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para o Porta-Voz da Presidência da República, um DAS 101.5; um DAS 102.4; dois DAS 102.2; e um DAS 102.1;
IV - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República, um DAS 101.6; um DAS 101.5; um DAS 102.5; três DAS 102.4; sete DAS 102.3; sete DAS 102.2; e oito DAS 102.1; e
V - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.5.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do Gabinete Pessoal do Presidente da República será aprovado pelo respectivo titular e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 4.452, de 31 de outubro de 2002.
Brasília, 10 de fevereiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Gabinete Pessoal do Presidente da República, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - incumbência das atividades de organização da agenda, secretaria particular, cerimonial, ajudância-de-ordens e organização do acervo documental privado do Presidente da República; e
III - definição da programação das viagens e visitas do Presidente da República, no território nacional, bem como a organização da agenda relacionada com as viagens ao exterior, de acordo com a programação aprovada, transmitindo aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias para a sua preparação e execução.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Gabinete Pessoal do Presidente da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Secretaria Particular;
II - Cerimonial;
III - Ajudância-de-Ordens; e
IV - Diretoria de Documentação Histórica.
Parágrafo único. Além da estrutura fixada neste artigo, o Gabinete Pessoal disporá de um Gabinete Regional, localizado na cidade de São Paulo - SP.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 3o À Secretaria Particular compete:
I - administrar os assuntos pessoais do Presidente da República;
II - coordenar o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 4o Ao Cerimonial compete:
I - zelar pela observância das normas do Cerimonial Público nas solenidades e viagens de que participe o Presidente da República;
II - organizar, orientar, controlar e coordenar as solenidades que se realizem nos palácios da Presidência da República;
III - articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para solenidades do Presidente da República, na função de Chefe de Estado;
IV - definir, com a aprovação do Presidente da República, a configuração das solenidades e dos eventos de que venha ele a participar, articulando-se, a respeito, com as autoridades federais, estaduais e municipais e, em especial, com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando se tratar de solenidade ou evento de cunho militar;
V - coordenar, no âmbito de sua competência, a preparação das viagens e visitas presidenciais, em conjunto com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e em articulação com os demais órgãos envolvidos nos eventos;
VI - participar, com a colaboração do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do planejamento das viagens presidenciais ao exterior, coordenadas pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, as atividades de preservação e adequação dos palácios e residências oficiais do Presidente da República;
VIII - prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa; e
IX - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 5o À Ajudância-de-Ordens compete:
I - prestar ao Presidente da República, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, serviços de natureza pessoal;
II - receber, selecionar, proceder à identificação e encaminhar à Diretoria de Documentação Histórica os documentos recebidos pelo Presidente da República, em viagens, encontros, audiências e solenidades; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 6o À Diretoria de Documentação Histórica compete:
I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a formação do acervo privado do Presidente da República, realizando o levantamento, recolhimento, preservação, conservação e organização dos documentos e informações complementares;
II - dispensar adequado tratamento à correspondência extra-oficial e de populares, dirigida ao Presidente da República, elaborando as respectivas estatísticas e os quadros demonstrativos das manifestações recebidas;
III - registrar cronologicamente as atividades do Presidente da República e os fatos decorrentes do exercício do mandato presidencial;
IV - realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental relativos ao acervo, ao Presidente e à sua época;
V - prestar assistência ao Presidente da República na destinação dos documentos do seu acervo privado;
VI - prestar apoio administrativo à Comissão Memória dos Presidentes da República, na forma da legislação vigente; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 7o Aos dirigentes das unidades integrantes do Gabinete Pessoal do Presidente da República incumbe:
I - assessorar e assistir ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República nos assuntos de competência das respectivas áreas;
II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas áreas;
III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades que dirigem com os demais órgãos da estrutura da Presidência da República; e
IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8o As requisições de pessoal para ter exercício no Gabinete Pessoal do Presidente da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 9o Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição do Gabinete Pessoal do Presidente da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1o O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2o O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3o A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 10. Os cargos de Chefe da Ajudância-de-Ordens e de Ajudantes-de-Ordens serão providos por Oficiais das Forças Armadas, mediante concessão de correspondentes Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, privativas de militar.
Parágrafo único. Um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS 102.5 da Secretaria Particular será ocupado por militar da ativa, sendo o seu exercício considerado de natureza militar para os efeitos do inciso I do art. 81 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980. (Incluído pelo Decreto nº 6.071, de 2007)
Art. 11. O desempenho de função no Gabinete Pessoal do Presidente da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 12. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete Pessoal do Presidente da República, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
UNIDADE
CARGO
No
DENOMINAÇÃO/
CARGO
NE/
DAS
1Chefe do Gabinete Pessoal
NE
1Chefe do Gabinete
101.5Pessoal-Adjunto
1Assessor Especial
102.5
4Assessor
102.4
2Assessor Técnico
102.3
3Oficial-de-Gabinete II
102.2
4Oficial-de-Gabinete I
102.1GABINETE REGIONAL DE SÃO PAULO-SP
1Chefe
101.5
1Assessor Técnico
102.3
4Oficial-de-Gabinete II
102.2SECRETARIA PARTICULAR
1Secretário Particular
101.6
2Assessor Especial
102.5CERIMONIAL
1Chefe do Cerimonial
101.6
1Chefe do Cerimonial Adjunto
101.5
3Assessor
102.4
5Assessor Técnico
102.3
2Oficial-de-Gabinete II
102.2
1Oficial-de-Gabinete I
102.1DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃOHISTÓRICA
1Diretor
101.5
1Assessor
102.4
4Assessor Técnico
102.3
1Oficial-de-Gabinete II
102.2
3Oficial-de-Gabinete I
102.1AJUDÂNCIA-DE-ORDENS
1Assessor Técnico
102.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
DAS 101.6
6,15
4
24,60
2
12,30
DAS 101.5
5,16
3
15,48
4
20,64
DAS 102.5
5,16
5
25,80
3
15,48
DAS 102.4
3,98
14
55,72
8
31,84
DAS 102.3
1,28
20
25,60
13
16,64
DAS 102.2
1,14
21
23,94
10
11,40
DAS 102.1
1,00
17
17,00
8
8,00
TOTAL
85
194,70
49
122,86
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 4.787, de 21.7.2003)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
UNIDADE
CARGO
No
DENOMINAÇÃO/
CARGO
NE/
DAS
1Chefe do Gabinete Pessoal
NE
1Assessor Especial
102.6
4Assessor Especial
102.5
1Chefe do Gabinete
101.5Pessoal-Adjunto
5Assessor
102.4
2Assessor Técnico
102.3
3Oficial-de-Gabinete II
102.2
4Oficial-de-Gabinete I
102.1GABINETE REGIONAL DE SÃO PAULO-SP
1Chefe
101.5
1Assessor Especial
102.5
1Assessor Técnico
102.3
4Oficial-de-Gabinete II
102.2SECRETARIA PARTICULAR
1Secretário Particular
101.6
2Assessor Especial
102.5CERIMONIAL
1Chefe do Cerimonial
101.6
1Chefe do Cerimonial Adjunto
101.5
3Assessor
102.4
5Assessor Técnico
102.3
2Oficial-de-Gabinete II
102.2
1Oficial-de-Gabinete I
102.1DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃOHISTÓRICA
1Diretor
101.5
1Assessor
102.4
4Assessor Técnico
102.3
1Oficial-de-Gabinete II
102.2
3Oficial-de-Gabinete I
102.1AJUDÂNCIA-DE-ORDENS
1Assessor Técnico
102.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
|
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ANEXO
II
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.087, de 2004)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
|
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|
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|
|
||
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
|
|
|
|
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|
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|
(Anexo II ao
Decreto nº Decreto no 4.590, de 10 de
fevereiro de 2003)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
UNIDADE |
CARGO No |
DENOMINAÇÃO/ CARGO |
NE/ DAS |
|
|
|
|
|
1 |
Chefe do Gabinete Pessoal |
NE |
|
1 |
Assessor Especial |
102.6 |
|
4 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
1 |
Chefe do Gabinete Pessoal-Adjunto |
101.5 |
|
6 |
Assessor |
102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
7 |
Assistente |
102.2 |
|
6 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
GABINETE REGIONAL DE SÃO PAULO-SP |
1 |
Chefe |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA PARTICULAR |
1 |
Secretário Particular |
101.6 |
|
3 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
|
|
|
CERIMONIAL |
1 |
Chefe do Cerimonial |
101.6 |
|
1 |
Chefe do Cerimonial Adjunto |
101.5 |
3 |
Assessor |
102.4 |
|
|
6 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO |
|
|
|
HISTÓRICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assessor |
102.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Oficial-de-Gabinete II |
102.2 |
|
3 |
Oficial-de-Gabinete I |
102.1 |
|
|
|
|
AJUDÂNCIA-DE-ORDENS |
|
|
|
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
|
|
|
|
|
|
NE |
6,56 |
1 |
6,56 |
1 |
6,56 |
DAS 101.6 |
6,15 |
2 |
12,30 |
2 |
12,30 |
DAS 101.5 |
5,16 |
4 |
20,64 |
4 |
20,64 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.6 |
6,15 |
1 |
6,15 |
1 |
6,15 |
DAS 102.5 |
5,16 |
7 |
36,12 |
7 |
36,12 |
DAS 102.4 |
3,98 |
9 |
35,82 |
11 |
43,78 |
DAS 102.3 |
1,28 |
13 |
16,64 |
14 |
17,92 |
DAS 102.2 |
1,14 |
10 |
11,40 |
16 |
18,24 |
DAS 102.1 |
1,00 |
8 |
8,00 |
12 |
12,00 |
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
55 |
153,63 |
68 |
173,71 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO |
DAS- UNITÁRIO |
DA SEGES/MP P/ O GAB PESSOAL/PR (a) |
DO GAB PESSOAL/PR P/ A ASS ESPECIAL/PR (b) |
DO GAB PESSOAL/PR P/ A SID/PR (c) |
DO GAB PESSOAL/PR P/ O PORTA-VOZ/PR (d) |
DO GAB PESSOAL/PR P/ A SEGES/MP (e) |
|||||
QTDE |
VALOR TOTAL |
QTDE |
VALOR TOTAL |
QTDE |
VALOR TOTAL |
QTDE |
VALOR TOTAL |
QTDE |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,15 |
- |
- |
1 |
6,15 |
1 |
6,15 |
- |
- |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,16 |
3 |
15,48 |
- |
- |
1 |
5,16 |
1 |
5,16 |
- |
- |
DAS 102.5 |
5,16 |
- |
- |
- |
- |
1 |
5,16 |
- |
- |
1 |
5,16 |
DAS 102.4 |
3,98 |
- |
- |
2 |
7,96 |
3 |
11,94 |
1 |
3,98 |
- |
- |
DAS 102.3 |
1,28 |
1 |
1,28 |
1 |
1,28 |
7 |
8,96 |
- |
- |
- |
- |
DAS 102.2 |
1,14 |
4 |
4,56 |
6 |
6,84 |
7 |
7,98 |
2 |
2,28 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
- |
- |
- |
- |
8 |
8,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
TOTAL |
8 |
21,32 |
10 |
22,23 |
28 |
53,35 |
5 |
12,42 |
1 |
5,16 |
|
SALDO DE REMANEJAMENTO a-(b+c+d+e) |
-36, |
-71,84 |