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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.520, DE 19 DE MARÇO DE 1998.

Revogado pelo Decreto nº 3.034, de 1999

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso VIII, alínea "c", da Medida Provisória nº 1.642-41, de 13 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3º O Regimento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se os Decretos nºs 114, de 8 de maio de 1991, 723, de 18 de janeiro de 1993, 2.148, de 14 de fevereiro de 1997, os incisos IV e V do art. 1º do Decreto nº 1.665, de 10 de outubro de 1995, e o Anexo LX ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 19 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.3.1998

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE)

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal criada pela Lei nº 5 537, de 21 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação e do Desporto.

Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento da educação.

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º- O FNDE tem a seguinte organização.

I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;

II - órgão executivo: Secretaria-Executiva.

SEÇÃO II

Da Estrutura Básica

Art. 4º A Secretaria-Executiva tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão de assessoria direta e imediata ao Secretário-Executivo: Gabinete;

II - Órgãos seccionais;

a) Procuradoria-Geral;

b) Auditoria;

c) Diretoria de Administração e Produção;

III - órgãos específicos:

a) Diretoria de Ações de Assistência Educacional;

b) Diretoria de Programas e Projetos Educacional;

c) Diretoria de Administração Financeira.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República.

SEÇÃO III

Do Conselho Deliberativo

Art. 5º O Conselho Deliberativo é constituído pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, pelo Secretário-Executivo e pelos Secretários das Secretarias de Educação Fundamental, de Educação Média e Tecnologia, de Educação Superior, de Educação à Distância e de Educação Especial do Ministério da Educação e do Desporto, pelo Secretário-Executivo do FNDE e pelo Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá o Conselho Deliberativo, sendo substituído em suas ausências ou impedimentos legais pelo Secretário-Executivo da Pasta.

SEÇÃO IV

Da Competência das Unidades

Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete:

I - deliberar sobre:

a) o financiamento de projetos e programas educacionais, promovidos pela União, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;

b) a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Municípios e estabelecimentos particulares de ensino, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;

c) o financiamento de bolsas de estudo, manutenção e estágios a alunos dos cursos superiores e do ensino médio e fundamental, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;

d) o orçamento do fundo e suas alterações, bem assim acompanhar sua execução;

II - formular a política de captação e canalização de recursos financeiros do FNDE;

III - aprovar as contas da Secretária-Executiva do FNDE.

Art. 7º À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Conselho Deliberativo e executar suas deliberações;

II - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades técnico-administrativas das unidades orgânicas integrantes de sua estrutura;

III - articular-se com os órgãos e entidades interessados na utilização de recursos do FNDE, visando à compatibilização dos recursos com os projetos e programas respectivos:

IV - manter o Conselho Deliberativo permanentemente informado sobre a execução orçamentária e, especialmente, sobre o cumprimento de suas deliberações.

Art. 8º Ao Gabinete compete assistir ao Secretário-Executivo em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas, bem assim do preparo e encaminhamento de seu expediente, apoio administrativo e outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 9º Á Procuradora Jurídica compete:

I - representar judicial extrajudicialmente o FNDE:

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao FNDE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, inscrevendo-os em divida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 10. À Auditoria compete:

I - dar orientações prévias e periódicas aos setores da Autarquia relativamente a execução de suas atividades;

II - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito do FNDE;

III - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;

IV - coordenar a elaboração da prestação de contas anual da Autarquia.

Art. 11. À Diretoria de Administração e Produção, além das funções de órgão seccional dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, compete:

I - gerenciar a aquisição e a distribuição de livros didáticos aos estudantes do ensino fundamental;

II - prestar apoio financeiro e logístico aos programas educacionais definidos pelo Ministério da Educação e do Desporto, que envolvam produção, aquisição e distribuição de material didático ou pedagógico.

Art. 12. À Diretoria de Ações de Assistência Educacional compete a gerência:

I - do programa de alimentação escolar, priorizando os mecanismos de descentralização da execução;

II - dos programas de assistência financeira para a manutenção e melhoria de gestão das escolas públicas de educação fundamental.

Art. 13. À Diretoria de Programas e Projetos Educacionais compete coordenar a execução das operações de fomento ao ensino, em conformidade com as diretrizes do planejamento nacional de educação.

Art. 14. À Diretoria de Administração Financeira compete:

I - desenvolver ações com vistas à melhoria e ao aperfeiçoamento das funções de contabilidade, administração financeiras e orçamentária;

II - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis dos recursos administrados pelos FNDE, bem como acompanhar e controlar a adequada aplicação dos recursos repassados pelo FNDE;

III - aperfeiçoar mecanismos de controle de arrecadação de receitas;

IV - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Manutenção de Ensino (SME).

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Secretário-Executivo

Art. 15. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - administrar o FNDE e movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;

II - representar o FNDE em juízo ou fora dele;

III - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais do FNDE, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica;

IV - enviar a prestação de contas da autarquia ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

V - nomear ou designar os assessores, dirigentes e chefes das unidades do FNDE, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto e nos termos da legislação em vigor.

SEÇÃO II

Dos Demais Dirigentes

Art. 16. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Chefe da Auditoria, aos Diretores e demais Chefes incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. O Regimento Interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos dirigentes do FNDE

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