Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.520, DE 19 DE MARÇO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 3.034, de 1999 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e tendo em
vista o disposto no art. 18, inciso VIII, alínea "c", da Medida
Provisória nº 1.642-41, de 13 de março de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação e do
Desporto fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos,
sua denominação e respectivo nível.
Art. 3º O Regimento Interno
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) será aprovado pelo
Ministro de Estado da Educação e do Desporto, e publicado no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação
deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os
Decretos nºs 114, de 8 de maio de 1991,
723, de 18 de janeiro de 1993,
2.148, de
14 de fevereiro de 1997, os incisos IV e
V do art. 1º do Decreto nº 1.665, de 10
de outubro de 1995, e o Anexo LX ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 19 de março de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.3.1998
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO (FNDE)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal criada pela
Lei nº 5 537, de 21 de novembro de 1968, alterada pelo
Decreto-Lei nº 872, de 15
de setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação e do Desporto.
Parágrafo único. O FNDE tem
sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O FNDE tem como
finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de
projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação,
material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento da
educação.
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º- O FNDE tem a
seguinte organização.
I - órgão colegiado: Conselho
Deliberativo;
II - órgão executivo:
Secretaria-Executiva.
SEÇÃO II
Da Estrutura Básica
Art. 4º A
Secretaria-Executiva tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão de assessoria
direta e imediata ao Secretário-Executivo: Gabinete;
II - Órgãos seccionais;
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Administração
e Produção;
III - órgãos específicos:
a) Diretoria de Ações de
Assistência Educacional;
b) Diretoria de Programas e
Projetos Educacional;
c) Diretoria de Administração
Financeira.
Parágrafo único. O
Secretário-Executivo e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República.
SEÇÃO III
Do Conselho Deliberativo
Art. 5º O Conselho
Deliberativo é constituído pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto,
pelo Secretário-Executivo e pelos Secretários das Secretarias de Educação
Fundamental, de Educação Média e Tecnologia, de Educação Superior, de Educação à
Distância e de Educação Especial do Ministério da Educação e do Desporto, pelo
Secretário-Executivo do FNDE e pelo Presidente do Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais.
Parágrafo único. O Ministro
de Estado da Educação e do Desporto presidirá o Conselho Deliberativo, sendo
substituído em suas ausências ou impedimentos legais pelo Secretário-Executivo
da Pasta.
SEÇÃO IV
Da Competência das Unidades
Art. 6º Ao Conselho
Deliberativo compete:
I - deliberar sobre:
a) o financiamento de
projetos e programas educacionais, promovidos pela União, quando nele se
utilizarem recursos próprios do FNDE;
b) a assistência financeira
aos Estados, Distrito Federal, Municípios e estabelecimentos particulares de
ensino, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;
c) o financiamento de
bolsas de estudo, manutenção e estágios a alunos dos cursos superiores e do
ensino médio e fundamental, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;
d) o orçamento do fundo e
suas alterações, bem assim acompanhar sua execução;
II - formular a política de
captação e canalização de recursos financeiros do FNDE;
III - aprovar as contas da
Secretária-Executiva do FNDE.
Art. 7º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Conselho
Deliberativo e executar suas deliberações;
II - dirigir, coordenar,
supervisionar e controlar as atividades técnico-administrativas das unidades
orgânicas integrantes de sua estrutura;
III - articular-se com os
órgãos e entidades interessados na utilização de recursos do FNDE, visando à
compatibilização dos recursos com os projetos e programas respectivos:
IV - manter o Conselho
Deliberativo permanentemente informado sobre a execução orçamentária e,
especialmente, sobre o cumprimento de suas deliberações.
Art. 8º Ao Gabinete compete
assistir ao Secretário-Executivo em sua representação política e social,
incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas, bem
assim do preparo e encaminhamento de seu expediente, apoio administrativo e
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 9º Á Procuradora
Jurídica compete:
I - representar judicial
extrajudicialmente o FNDE:
II - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos ao FNDE, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - a apuração da liquidez
e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE,
inscrevendo-os em divida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 10. À Auditoria compete:
I - dar orientações prévias e
periódicas aos setores da Autarquia relativamente a execução de suas atividades;
II - verificar o cumprimento
das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito do FNDE;
III - acompanhar os trabalhos
dos órgãos de controle interno e externo;
IV - coordenar a elaboração
da prestação de contas anual da Autarquia.
Art. 11. À Diretoria de
Administração e Produção, além das funções de órgão seccional dos Sistemas de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática
- SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, compete:
I - gerenciar a aquisição e a
distribuição de livros didáticos aos estudantes do ensino fundamental;
II - prestar apoio financeiro
e logístico aos programas educacionais definidos pelo Ministério da Educação e
do Desporto, que envolvam produção, aquisição e distribuição de material
didático ou pedagógico.
Art. 12. À Diretoria de Ações
de Assistência Educacional compete a gerência:
I - do programa de alimentação escolar, priorizando os mecanismos de
descentralização da execução;
II - dos programas de assistência
financeira para a manutenção e melhoria de gestão das escolas públicas de
educação fundamental.
Art. 13. À Diretoria de
Programas e Projetos Educacionais compete coordenar a execução das operações de
fomento ao ensino, em conformidade com as diretrizes do planejamento nacional de
educação.
Art. 14. À Diretoria de
Administração Financeira compete:
I - desenvolver ações com
vistas à melhoria e ao aperfeiçoamento das funções de contabilidade,
administração financeiras e orçamentária;
II - planejar, coordenar e
controlar a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis dos
recursos administrados pelos FNDE, bem como acompanhar e controlar a adequada
aplicação dos recursos repassados pelo FNDE;
III - aperfeiçoar mecanismos
de controle de arrecadação de receitas;
IV - coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Manutenção
de Ensino (SME).
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Secretário-Executivo
Art. 15. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - administrar o FNDE e
movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos
pagamentos;
II - representar o FNDE em
juízo ou fora dele;
III - supervisionar e
coordenar as atividades das unidades organizacionais do FNDE, mediante o
acompanhamento dos órgãos da estrutura básica;
IV - enviar a prestação de
contas da autarquia ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
V - nomear ou designar os
assessores, dirigentes e chefes das unidades do FNDE, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 4º deste Decreto e nos termos da legislação em vigor.
SEÇÃO II
Dos Demais Dirigentes
Art. 16. Ao Chefe de
Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Chefe da Auditoria, aos Diretores e demais
Chefes incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades
afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 17. O Regimento Interno
definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições dos dirigentes do FNDE