Presidência
da República |
DECRETO No 114, DE 8 DE MAIO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 2.520, de 1998. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 5.537, de 21 de
novembro de 1968, e nos arts. 27, § 5º, e 57, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de
1990.
DECRETA:
Art. 1º São aprovados
a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
de Confiança e a Lotação Ideal do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação
- FNDE, Constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 2º O regimento
interno do FNDE será aprovado pelo Ministro da Educação e publicado no Diário
Oficial da União.
Art. 3º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 1991;
170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1991
ANEXO I
(Decreto nº 114, de 8 de maio de 1991)
ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1º O Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela
Lei nº 5 537, de 21 de novembro de 1968, alterada pelo
Decreto-Lei nº 872, de 15
de setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação.
Parágrafo único. O FNDE tem
sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º O FNDE tem
como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento
de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa,
alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do
planejamento da educação.
CAPÍTULO II
Da Organização e Competência
Seção I
Da Organização
Art. 3º O FNDE tem a
seguinte organização:
I - órgão colegiado: Conselho
Deliberativo;
II - órgão executivo:
Secretaria-Executiva.
Seção II
Da Estrutura Básica
Art. 4º A
Secretaria-Executiva tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão de assessoria
direta e imediata ao Secretário-Executivo: Gabinete;
II - Órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Planejamento
e Administração;
III - órgãos específicos:
a) Diretoria de Operações;
b) Diretoria Financeira.
Parágrafo único. O
Secretário-Executivo será nomeado pelo Presidente da República e os dirigentes
dos órgãos seccionais e específicos pelo Ministro da Educação.
Seção III
Do Conselho Deliberativo
Art. 5º O Conselho
Deliberativo é constituído pelo Ministro da Educação, Secretário-Executivo do
Ministério da Educação, Secretário Nacional de Educação Básica, Secretário
Nacional de Educação Tecnológica, Secretário Nacional de Educação Superior e
Secretário-Executivo do FNDE.
Parágrafo único. O Ministro
da Educação presidirá o Conselho Deliberativo, sendo substituído em suas
ausências ou impedimentos legais pelo Secretário-Executivo da Pasta.
Art. 5° O Conselho Deliberativo é constituído pelo Ministro
de Estado da Educação e do Desporto, pelo Secretário-Executivo do MEC e o da
Secretaria Executiva do FNDE, pelos Secretários da Secretaria de Educação
Fundamental, da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, da Secretaria de
Educação Superior, da Secretaria de Desportos, da Secretaria de Projetos
Educacionais Especiais e da Secretaria de Educação Especial, pelos Presidentes
da Fundação de Assistência ao Estudante e da Fundação Roquette Pinto.
(Redação dada pelo Decreto nº 723, de 1993).
Parágrafo único. O
Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá o Conselho
Deliberativo, sendo substituido em suas, ausências ou impedimentos
legais pelo Secretário-Executivo da Pasta. (Redação
dada pelo Decreto nº 723, de 1993).
Seção IV
Da Competência das Unidades
Art. 6º Ao Conselho
Deliberativo compete:
I - deliberar sobre:
a) o financiamento de
projetos e programas educacionais e culturais, promovidos pela União, quando
nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;
b) a assistência financeira
aos Estados, Distrito Federal, Municípios e estabelecimentos particulares de
ensino, quando neles se utilizarem recursos próprios do FNDE;
c) o financiamento de bolsas
de estudo, manutenção e estágios a alunos dos cursos superiores e do ensino
médio e fundamental, quando neles se utilizarem recursos próprios do FNDE;
d) o orçamento do FNDE e suas
alterações, bem assim acompanhar sua execução;
II - formular a política de
captação e canalização de recursos financeiros do FNDE;
III - aprovar as contas da
Secretaria-Executiva do FNDE.
Art. 7º A
Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Conselho
Deliberativo e executar suas deliberações;
II - dirigir, coordenar,
supervisionar e controlar as atividades técnico-administrativas das unidades
orgânicas integrantes de sua estrutura;
III - articular-se com os
órgãos e entidades interessados na utilização de recursos do FNDE, visando à
compatibilização dos recursos com os projetos e programas respectivos;
IV - manter o Conselho
Deliberativo permanente informado sobre a execução orçamentária e,
especialmente, sobre o cumprimento de suas deliberações.
Art. 8º Ao Gabinete
compete assistir ao Secretário-Executivo em sua representação política e social,
incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas, bem
assim do preparo e encaminhamento de seu expediente.
Art. 9º À
Procuradoria-Geral compete atender os encargos jurídicos do FNDE, assistir ao
Conselho Deliberativo e promover a defesa dos interesses da autarquia, nas
esferas judicial e administrativa.
Art. 10. À auditoria
compete prestar assistência ao Conselho Deliberativo e à Secretaria-Executiva do
FNDE, no exercício da supervisão e controle das operações de transferência de
recursos financeiros administrados pela autarquia, bem assim no cumprimento das
normas de administração contábil e financeira e das recomendações emanadas da
Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação.
Art. 11. À Diretoria
de Planejamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de orçamento, administração, modernização e
informática;
II - propor diretrizes e
estratégias para implementação da política de atuação do FNDE;
III - desenvolver estudos
para captação de recursos financeiros, financiamento reembolsável e assistência
financeira a projetos;
IV - aperfeiçoar mecanismos
de controle de arrecadação de receitas;
V - prestar apoio e
cooperação técnica em sua área de competência.
Art. 12. À Diretoria
de Operações compete:
I - coordenar e supervisionar
a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Manutenção de Ensino -
SME;
II - analisar as solicitações
de recursos e coordenar a execução das operações de fomento ao ensino, em
conformidade com as diretrizes do planejamento nacional de educação;
III - acompanhar e controlar
a adequada aplicação dos recursos repassados pelo FNDE.
Art. 13. À Diretoria
Financeira compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades
orçamentárias, financeiras e contábeis dos recursos administrados pelo FNDE, bem
assim desenvolver as funções de contabilidade, administração financeira e
orçamentária.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 14. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - administrar o FNDE e
movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos
pagamentos;
II - representar o FNDE em
juízo ou fora dele;
III - supervisionar e
coordenar as atividades das unidades organizacionais do FNDE, mediante o
acompanhamento dos órgãos da estrutura básica;
IV - enviar a prestação de
contas ao Ministro da Educação;
V - nomear ou designar os
assessores, dirigentes e chefes das unidades do FNDE, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 4º.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 15. Ao Chefe de
Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Chefe da Auditoria, aos Diretores e demais
Chefes incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades
afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 16. São extintas
as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI, integrantes da
tabela permanente do FNDE, a partir de 10 de junho de 1991.
Art. 17. As normas de
organização e funcionamento dos órgãos do FNDE serão estabelecidas em regimento
interno.