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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 114, DE 8 DE MAIO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 2.520, de 1998.

Texto para impressão.

Aprova a Estrutura Regimental do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e nos arts. 27, § 5º, e 57, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990.

DECRETA:

Art. 1º São aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, Constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Art. 2º O regimento interno do FNDE será aprovado pelo Ministro da Educação e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1991

ANEXO I

(Decreto nº 114, de 8 de maio de 1991)

ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1º O Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei nº 5 537, de 21 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, vincula-se ao Ministério da Educação.

Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação, material escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento da educação.

CAPÍTULO II

Da Organização e Competência

Seção I

Da Organização

Art. 3º O FNDE tem a seguinte organização:

I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;

II - órgão executivo: Secretaria-Executiva.

Seção II

Da Estrutura Básica

Art. 4º A Secretaria-Executiva tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão de assessoria direta e imediata ao Secretário-Executivo: Gabinete;

II - Órgãos seccionais:

a) Procuradoria-Geral;

b) Auditoria;

c) Diretoria de Planejamento e Administração;

III - órgãos específicos:

a) Diretoria de Operações;

b) Diretoria Financeira.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo será nomeado pelo Presidente da República e os dirigentes dos órgãos seccionais e específicos pelo Ministro da Educação.

Seção III

Do Conselho Deliberativo

Art. 5º O Conselho Deliberativo é constituído pelo Ministro da Educação, Secretário-Executivo do Ministério da Educação, Secretário Nacional de Educação Básica, Secretário Nacional de Educação Tecnológica, Secretário Nacional de Educação Superior e Secretário-Executivo do FNDE.

Parágrafo único. O Ministro da Educação presidirá o Conselho Deliberativo, sendo substituído em suas ausências ou impedimentos legais pelo Secretário-Executivo da Pasta.

Art. 5° O Conselho Deliberativo é constituído pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, pelo Secretário-Executivo do MEC e o da Secretaria Executiva do FNDE, pelos Secretários da Secretaria de Educação Fundamental, da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Desportos, da Secretaria de Projetos Educacionais Especiais e da Secretaria de Educação Especial, pelos Presidentes da Fundação de Assistência ao Estudante e da Fundação Roquette Pinto. (Redação dada pelo Decreto nº 723, de 1993).

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá o Conselho Deliberativo, sendo substituido em suas, ausências ou impedimentos legais pelo Secretário-Executivo da Pasta. (Redação dada pelo Decreto nº 723, de 1993).

Seção IV

Da Competência das Unidades

Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete:

I - deliberar sobre:

a) o financiamento de projetos e programas educacionais e culturais, promovidos pela União, quando nele se utilizarem recursos próprios do FNDE;

b) a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Municípios e estabelecimentos particulares de ensino, quando neles se utilizarem recursos próprios do FNDE;

c) o financiamento de bolsas de estudo, manutenção e estágios a alunos dos cursos superiores e do ensino médio e fundamental, quando neles se utilizarem recursos próprios do FNDE;

d) o orçamento do FNDE e suas alterações, bem assim acompanhar sua execução;

II - formular a política de captação e canalização de recursos financeiros do FNDE;

III - aprovar as contas da Secretaria-Executiva do FNDE.

Art. 7º A Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Conselho Deliberativo e executar suas deliberações;

II - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades técnico-administrativas das unidades orgânicas integrantes de sua estrutura;

III - articular-se com os órgãos e entidades interessados na utilização de recursos do FNDE, visando à compatibilização dos recursos com os projetos e programas respectivos;

IV - manter o Conselho Deliberativo permanente informado sobre a execução orçamentária e, especialmente, sobre o cumprimento de suas deliberações.

Art. 8º Ao Gabinete compete assistir ao Secretário-Executivo em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de relações públicas, bem assim do preparo e encaminhamento de seu expediente.

Art. 9º À Procuradoria-Geral compete atender os encargos jurídicos do FNDE, assistir ao Conselho Deliberativo e promover a defesa dos interesses da autarquia, nas esferas judicial e administrativa.

Art. 10. À auditoria compete prestar assistência ao Conselho Deliberativo e à Secretaria-Executiva do FNDE, no exercício da supervisão e controle das operações de transferência de recursos financeiros administrados pela autarquia, bem assim no cumprimento das normas de administração contábil e financeira e das recomendações emanadas da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação.

Art. 11. À Diretoria de Planejamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de orçamento, administração, modernização e informática;

II - propor diretrizes e estratégias para implementação da política de atuação do FNDE;

III - desenvolver estudos para captação de recursos financeiros, financiamento reembolsável e assistência financeira a projetos;

IV - aperfeiçoar mecanismos de controle de arrecadação de receitas;

V - prestar apoio e cooperação técnica em sua área de competência.

Art. 12. À Diretoria de Operações compete:

I - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Manutenção de Ensino - SME;

II - analisar as solicitações de recursos e coordenar a execução das operações de fomento ao ensino, em conformidade com as diretrizes do planejamento nacional de educação;

III - acompanhar e controlar a adequada aplicação dos recursos repassados pelo FNDE.

Art. 13. À Diretoria Financeira compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis dos recursos administrados pelo FNDE, bem assim desenvolver as funções de contabilidade, administração financeira e orçamentária.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 14. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - administrar o FNDE e movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;

II - representar o FNDE em juízo ou fora dele;

III - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais do FNDE, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica;

IV - enviar a prestação de contas ao Ministro da Educação;

V - nomear ou designar os assessores, dirigentes e chefes das unidades do FNDE, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4º.

Seção II

Dos Demais Dirigentes

Art. 15. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Chefe da Auditoria, aos Diretores e demais Chefes incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 16. São extintas as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI, integrantes da tabela permanente do FNDE, a partir de 10 de junho de 1991.

Art. 17. As normas de organização e funcionamento dos órgãos do FNDE serão estabelecidas em regimento interno.

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