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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.414, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 2.701, de 1998
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Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.177, de 1º de março de 1991, 8.249, de 24 de outubro de 1991, 8.352, de 28 de dezembro de 1991, nas Medidas Provisórias nºs 1.538-47 e 1.574-7, ambas de 27 de novembro de 1997, e nas Resoluções do Senado Federal nºs 20, de 20 de junho de 1991, 98, de 23 de dezembro de 1992, 90, de 4 de novembro de 1993, e 69, de 12 de setembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - A Nota do Tesouro Nacional - NTN, criada pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, será emitida em treze séries distintas: NTN Série A - NTN-A; NTN Série B - NTN-B; NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN Série F - NTN-F; NTN Série H - NTN-H; NTN Série I - NTN-I; NTN Série J - NTN-J; NTN Série L - NTN-L; NTN Série M - NTN-M; NTN Série P - NTN-P; NTN Série R - NTN-R e NTN Série T - NTN-T.

Art. 1º A Nota do Tesouro Nacional - NTN, criada pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, será emitida em quatorze séries distintas: NTN Série A - NTN-A; NTN Série B - NTN-B; NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN Série E - NTN-E; NTN Série F - NTN-F; NTN Série H - NTN-H; NTN Série I - NTN-I; NTN Série J - NTN-J; NTN Série L - NTN-L; NTN Série M - NTN-M; NTN Série P - NTN-P; NTN Série R - NTN-R e NTN Série T - NTN-T. (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

§ 1º - A NTN-A, a ser utilizada na operação de troca por "Brazil Investment Bond - BIB", de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.249, de 1991, e pelos demais títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, terá as seguintes características:

a) prazo: até trinta anos;

b) taxa de juros: variável, observadas as condições do título externo que originou a operação de troca, respeitado o limite de 12% a.a.;

c) forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

d) modalidade: nominativa e negociável;

e) valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

f) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de vencimento do título;

g) pagamento de juros: semestralmente, observadas as datas de pagamento de juros do título externo que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

h) resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do principal que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.

§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda criará, mediante Portaria, subséries específicas de NTN-A, observado o disposto na Lei nº 8.249, de 1991, em sua atual redação, e neste artigo, de forma a estabelecer suas condições financeiras.

§ 3º - A NTN-B terá as seguintes características:

a) prazo: mínimo de doze meses;

b) taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c) modalidade: nominativa e negociável;

d) valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

e) atualização do valor nominal: pela variação do índice Geral de Preços - Mercado, IGP-M, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

f) pagamento de juros: na data do resgate;

g) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 4º - A NTN-C terá as seguintes características:

a) prazo: mínimo de doze meses;

b) taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c) modalidade: nominativa e negociável;

d) valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

e) atualização do valor nominal: pela variação do IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

f) pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

g) resgate do principal: em parecia única, na data do seu vencimento.

§ 5º - A NTN-D terá as seguintes características:

a) prazo: mínimo de três meses;

b) taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c) modalidade: nominativa e negociável;

d) valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

e) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;

f) pagamento de juros, segundo o prazo do título:

1. até seis meses: no resgate;

2. superior a seis meses: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

g) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 6º - A NTN-F, a ser emitida para fins de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.352, de 1991, alterada pela Lei nº 8.904, de 1994, terá as seguintes características:

a) prazo: até seis anos;

b) taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c) modalidade: nominativa e inegociável;

d) valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

e) atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;

f) pagamento de juros: na data do resgate;

g) resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.

§ 7º - A NTN-H terá as seguintes características:

a) prazo: mínimo de três meses;

b) modalidade: nominativa e negociável;

c) valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

d) atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;

e) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 6º A NTN-E terá as seguintes características: (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

a) prazo: até trinta anos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

b) modalidade: nominativa e negociável; (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

c) valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

d) rendimento: por índice calculado com base na Taxa Básica Financeira - TBF, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento; (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

f) pagamento de rendimento: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber; (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

g) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento. (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

§ 7º Caso a data de emissão da NTN-E não seja coincidente com o dia do mês correspondente ao do seu vencimento, será realizado ajuste pro rata no fator de rendimento do título. (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

§ 8º A Secretaria do Tesouro Nacional definirá os cálculos necessários ao ajuste referido no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

§ 9º A NTN-F, a ser emitida para fins de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.352, de 1991, alterada pela Lei nº 8.904, de 1994, terá as seguintes características: (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

a) prazo: até seis anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

b) taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado; (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

c) modalidade: nominativa e inegociável; (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

d) valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

e) atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate; (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

f) pagamento de juros: na data do resgate; (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

g) resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento. (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

§ 10. A NTN-H terá as seguintes características: (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

a) prazo: mínimo de três meses; (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

b) modalidade: nominativa e negociável; (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

c) valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

d) atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate; (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

e) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento. (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

Art. 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a NTN-I, a ser utilizada na captação de recursos para o pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, quando previsto na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º - A NTN-I terá as seguintes características:

a) prazo: até 25 anos;

b) modalidade: nominativa e inalienável;

c) valor nominal: múltiplo de R$1,00 (um real);

d) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;

e) resgate do principal: até a data de vencimento da correspondente parcela de juros do financiamento à exportação.

§ 2º - A emissão da NTN-I será realizada após a comprovação pela instituição beneficiária da equalização ou por seu representante legal:

a) nas operações com recursos em moeda estrangeira: do embarque das mercadorias, bem como da liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade do valor da exportação, na modalidade INCOTERMS negociada;

b) nos financiamentos concedidos com recursos em moeda nacional: do embarque das mercadorias, do crédito em conta corrente bancária titulada pelo exportador dos valores em moeda nacional correspondentes ao montante negociado, bem como da liquidação dos contratos de câmbio de exportação relativos à parcela não financiada.

Art. 3º - Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a emitir Notas do Tesouro Nacional, Série J - NTN-J, com as seguintes características:

I - prazo: até quinze anos;

II - modalidade: nominativa e negociável;

III - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

IV - taxas de juros:

a) taxa média de rentabilidade das Letras do Tesouro Nacional - LTN, colocadas junto ao público no início de cada período de fluência da taxa de juros, cuja quantidade seja mais representativa, considerando o conjunto das LTN de prazos distintos emitidas no mercado primário em mesma data;

b) caso não haja emissão primária de LTN, junto ao público, no início de um período de fluência qualquer, a NTN-J passará a ser remunerada pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, até que seja retomada a emissão de LTN junto ao público.

V - período de fluência das taxas de juros: equivalente ao prazo de vencimento das LTN a que se refere a alínea "a" do inciso IV;

VI - pagamento dos juros: ao final de cada período de fluência, após o término do prazo de carência de três anos, sendo que:

a) os juros, até o término do prazo de carência, serão incorporados ao principal;

b) caso o término do prazo de carência ocorra em data situada entre duas repactuações, serão capitalizados, "pro rata" dias úteis, os juros correspondentes ao período compreendido entre a data da última repactuação, inclusive, e a data do término do prazo de carência, exclusive, sendo a parcela restante paga na data da repactuação seguinte;

c) caso o prazo de vencimento da LTN, que servirá de base à repactuação que precede o resgate do principal, seja superior ao prazo a decorrer até o vencimento do título, a NTN-J passará a ser remunerada pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, pelo prazo remanescente.

VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

Art. 4º - A Secretaria do Tesouro Nacional emitirá NTN-L para fins de realização de troca de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional na carteira do Banco Central do Brasil, a ser emitida até o limite do passivo externo do Banco, a ser assumido pelo Tesouro Nacional nos termos do Plano Brasileiro de Refinanciamento e Clube de Paris.

§ 1º - A NTN-L terá as seguintes características:

a) prazo: até dois anos;

b) taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c) modalidade: nominativa e inalienável;

d) valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

e) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;

f) pagamento de juros: na data do resgate do título;

g) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º - A NTN-L poderá ser resgatada antecipadamente em decorrência da assunção, pelo Tesouro Nacional, da dívida externa atualmente de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

Art. 5º - Será emitida NTN-M, a ser adquirida com os recursos decorrentes das capitalizações realizadas ao amparo do Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de Dinheiro Novo e de Conversão de Dívida, datado de 29 de novembro de 1993.

Parágrafo único - A NTN-M terá as seguintes características:

a) prazo: quinze anos;

b) taxa de juros: "London Inter-Bank Offered Rate-LIBOR" semestral, acrescida de "spread" de 0.875% a.a. (zero ponto oitocentos e setenta e cinco por cento ao ano), até o limite de doze por cento ao ano;

c) forma de colocação: direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, em quantidade equivalente ao necessário para atender à demanda decorrente do Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de Dinheiro Novo e de Conversão da Dívida, datado de 29 de novembro de 1993;

d) modalidade: nominativa e inalienável;

e) valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

f) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;

g) pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;

h) resgate do principal: em dezessete parcelas semestrais e consecutivas, a partir do sétimo aniversário, a contar de 15 de abril de 1994, inclusive.

Art. 6º - A NTN-M poderá ser utilizada, ao par, como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do PND, nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

Art. 7º - Para atender ao disposto no art. 30 da Lei nº 8.177, de 1991, em sua atual redação, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a NTN-P.

§ 1º - A NTN-P terá as seguintes características:

a) prazo: mínimo de quinze anos;

a) prazo: mínimo de quinze anos, a contar da data da liquidação financeira da alienação ocorrida no âmbito do PND; (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

b) taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c) modalidade: nominativa e inalienável, observado o disposto no art. 9º;

d) valor nominal: múltiplo de R$1,00 (um real);

e) atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;

f) pagamento dos juros: na data do resgate do título;

g) resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.

Art. 8º - Os recursos em moeda corrente provenientes da emissão da NTN-P serão utilizados para amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional e para custear programas e projetos na área da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.

Art. 9º - Os detentores das NTN-P poderão fazer uso destes títulos para quitar suas dívidas, vencidas até 31 de dezembro de 1992, para com o Tesouro Nacional, autarquia federal, empresas públicas federais, sociedade de economia mista controlada diretamente pela União, e demais entidades federais que revistam outras formas jurídicas, mediante a expressa anuência dos credores, do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão estiverem as entidades credora e devedora.

Art. 9º Os detentores das NTN-P a serem emitidas pela Tesouro Nacional poderão utilizá-Ias, ao par, para: (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa anuência do credor; (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas; (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

III - transferência, a qualquer título, para entidade integrante da Administração Pública Federal. (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

§ 1º - Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional, ou aquelas decorrentes de avais honrados pela União.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda Nacional.

§ 3º - Nas operações a que se refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada pro rata dias úteis.

§ 4º É vedada a utilização das NTN-P como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do PND. (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

Art. 10 - Os Conselhos de Administração ou órgãos competentes das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras entidades da Administração Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o PND, adotarão as providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTN-P.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, os recursos recebidos pelos, alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do PND serão atualizados pela taxa de remuneração das aplicações realizadas, por intermédio do Banco Central do Brasil, pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data da liquidação financeira do respectivo leilão de privatização até a data da aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, os recursos em moeda corrente recebidos pelos alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do PND serão atualizados pela taxa de remuneração das aplicações realizadas, por intermédio do Banco Central do Brasil, pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data da liquidação financeira do respectivo leilão de privatização até a data da aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

Art. 11 - Será emitida NTN-R, para fins de aquisição por parte das entidades fechadas de previdência privada que tenham por patrocinadoras, exclusivas ou não, empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial e fundações instituídas pelo Poder Público.

Parágrafo único - Fica facultada a aquisição de NTN-R por parte das demais entidades fechadas de previdência privada, bem assim pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.

Art. 12 - A NTN-R será emitida em duas subséries distintas: R1 e R2.

§ 1º - A NTN- R1 terá as seguintes características:

a) prazo: dois anos;

b) taxa de juros: oito por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c) modalidade: nominativa e negociável;

d) valor nominal: múltipla de R$1.000,00 (mil reais);

e) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;

f) pagamento de juros: na data do resgate;

g) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 2º - A NTN-R2 terá as seguintes características:

a) prazo: dez anos;

b) taxa de juros: doze por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c) modalidade: nominativa e negociável;

d) valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

e) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;

f) pagamento de juros: mensalmente;

g) resgate do principal: em dez parcelas anuais, iguais e sucessivas.

Art. 13 - É criada a NTN-T, a ser emitida com as seguintes características:

I - prazo: até 15 anos;

II - taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

III - modalidade: nominativa e negociável;

IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

V - atualização do valor nominal: por índice calculado com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data de emissão até a data do vencimento;

VI - pagamento dos juros: na data de resgate do título;

VII - resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.

Art. 14 - As NTN poderão ser colocadas das seguintes formas:

I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

II - direta, em favor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada em valor inferior ao par;

Ill - direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada em valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, de que trata a Medida Provisória nº 1.574-7, de 1997, e nas operações de troca por "Brazil Investment Bond" - BIB, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.249 de 1991;

IV - direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada em valor inferior ao par nas operações de troca para utilização e projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o art. 30, § 3º, da Lei nº 8.177, de 1991, em sua redação atual e colocada ao par, com ágio ou deságio, nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa.

Art. 15 - A partir da data do seu vencimento, as NTN de que trata este Decreto terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros pelo seu valor de resgate, desde que não se verifique operação de resgate pelo seu emissor.

Art. 16 - A emissão das NTN, referenciadas neste Decreto, processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, por intermédio do qual serão também creditados juros e os resgates do principal, quando for o caso.

Parágrafo único - Para fins de aquisição da NTN-I, da NTN-M, da NTN-P e da NTN-R, instituições não participantes do SELIC deverão indicar ao Banco Central do Brasil a instituição financeira integrante desse sistema por intermédio da qual receberão os correspondentes títulos, e em cuja conta de "Reservas Bancárias" serão realizadas as movimentações financeiras.

Art. 17 - As NTN poderão ser utilizadas como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do PND.

Parágrafo único - O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, fixará as condições para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 18 - São isentos do imposto sobre renda, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.249, de 1991 os juros produzidos pela NTN referenciada no § 1º do art. 1º deste Decreto.

Art. 19 - A Secretaria do Tesouro Nacional baixará os atos necessários para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 20 - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, alterar características das NTN, observado o disposto na Lei nº 8.249, de 1991, em sua atual redação.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se os Decretos nºs 1.732, de 7 de dezembro de 1995, 1.837, de 14 de março de 1996, e 1.839, de 20 de março de 1996.

Brasília, 8 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1997

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