Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.839, DE 20 DE MARÇO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 2.414, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição conferida pelo art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto nas Leis n°s 8.177, de 1° de março de 1991, e 8.249, de 24
de outubro de 1991, em sua redação atual,
DECRETA:
Art. 1° Fica a Secretaria do
Tesouro Nacional autorizada a emitir Notas do Tesouro Nacional, série J - NTN-J,
com as seguintes características:
I - prazo: até quinze anos;
II - modalidade: nominativa e
negociável;
III - valor nominal: múltiplo
de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - taxa de juros:
a) taxa média de
rentabilidade das Letras do Tesouro Nacional - LTN, colocadas junto ao público
no início de cada período de fluência da taxa de juros, cuja quantidade seja a
mais representativa, considerando o conjunto das LTN de prazos distintos
emitidas no mercado primário em mesma data;
b) caso não haja emissão
primária de LTN, junto ao público, no início de um período de fluência qualquer,
a NTN-J passará a ser remunerada pela taxa média ajustada dos financiamentos
diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para
títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, até que seja
retomada a emissão de LTN em data correspondente à da última repactuação.
V - período de fluência das
taxas de juros: equivalente ao prazo de vencimento das LTN a que se refere a
alínea anterior;
VI - pagamento dos juros: ao
final de cada período de fluência, após o término do prazo de carência de três
anos, sendo que:
a) os juros, até o término do
prazo de carência, serão incorporados ao principal;
b) caso o término do prazo de
carência ocorra em data situada entre duas repactuações, serão capitalizados,
pro rata dias úteis, os juros correspondentes ao período compreendido entre
a data da última repactuação, inclusive, e a data do término do prazo de
carência, exclusive, sendo a parcela restante paga na data da repactuação
seguinte;
c) caso o prazo de vencimento
da LTN, que servirá de base à repactuação que precede ao resgate do principal,
seja superior ao prazo a decorrer até o vencimento do título, os juros
referentes a este período serão ajustados pro rata dias úteis.
VII - resgate do principal:
em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 2° A Secretaria do
Tesouro Nacional baixara os atos necessários ao fiel cumprimento do disposto
neste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.3.1996
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