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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.839, DE 20 DE MARÇO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 2.414, de 1997

Autoriza a emissão de Notas do Tesouro Nacional - NTN, série J, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição conferida pelo art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 8.177, de 1° de março de 1991, e 8.249, de 24 de outubro de 1991, em sua redação atual,

DECRETA:

Art. 1° Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a emitir Notas do Tesouro Nacional, série J - NTN-J, com as seguintes características:

I - prazo: até quinze anos;

II - modalidade: nominativa e negociável;

III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - taxa de juros:

a) taxa média de rentabilidade das Letras do Tesouro Nacional - LTN, colocadas junto ao público no início de cada período de fluência da taxa de juros, cuja quantidade seja a mais representativa, considerando o conjunto das LTN de prazos distintos emitidas no mercado primário em mesma data;

b) caso não haja emissão primária de LTN, junto ao público, no início de um período de fluência qualquer, a NTN-J passará a ser remunerada pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, até que seja retomada a emissão de LTN em data correspondente à da última repactuação.

V - período de fluência das taxas de juros: equivalente ao prazo de vencimento das LTN a que se refere a alínea anterior;

VI - pagamento dos juros: ao final de cada período de fluência, após o término do prazo de carência de três anos, sendo que:

a) os juros, até o término do prazo de carência, serão incorporados ao principal;

b) caso o término do prazo de carência ocorra em data situada entre duas repactuações, serão capitalizados, pro rata dias úteis, os juros correspondentes ao período compreendido entre a data da última repactuação, inclusive, e a data do término do prazo de carência, exclusive, sendo a parcela restante paga na data da repactuação seguinte;

c) caso o prazo de vencimento da LTN, que servirá de base à repactuação que precede ao resgate do principal, seja superior ao prazo a decorrer até o vencimento do título, os juros referentes a este período serão ajustados pro rata dias úteis.

VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

Art. 2° A Secretaria do Tesouro Nacional baixara os atos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1996

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