Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.384, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 2.634, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos da
Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações e as empresas
constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social não poderão assumir
compromissos com metas físicas relativos às suas ações finalísticas e ao custeio
administrativo, que sejam incompatíveis com os limites das dotações
orçamentárias e financeiras fixados em ato do Poder Executivo.
Art. 2º - Os órgãos e
entidades mencionados no artigo anterior deverão promover, ainda, no ano de
1998, redução efetiva mínima de vinte por cento do somatório das despesas com os
seguintes itens, em relação às despesas realizadas em 1996:
I - diárias, passagens e
despesas com locomoção para trabalho fora da sede, inclusive no exterior;
II - material de consumo;
III - serviços de
telecomunicações;
IV - treinamento externo;
V - jornais, revistas e
publicações periódicas;
VI - serviços de reprodução
gráfica;
VII - consultorias de
qualquer espécie, excetuadas aquelas já pactuadas em acordos internacionais.
§ 1º - Na hipótese de não ter
havido em 1996 despesas com os itens mencionados neste artigo, será levada em
conta, para efeito comparativo, a realização da despesa até 31 de outubro de
1997, considerada para todo ano em curso.
§ 2º - Entende-se por total
da despesa realizada, para fins deste artigo, os empenhos liquidados,
registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
Art. 3º - O Ministério do
Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria de Orçamento Federal,
fica autorizado a cancelar os saldos orçamentários resultantes do cumprimento
das disposições deste Decreto.
Art. 4º - Os dirigentes
máximos dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º são responsáveis pelo
cumprimento do disposto neste Decreto, devendo tomar todas as providências
necessárias, inclusive a suspensão de processo licitatório e aditamento ou
cancelamento de instrumentos contratuais.
Art. 5º - Aos órgãos
setoriais, seccionais e regionais do Sistema de Controle Interno incumbe
acompanhar, ao longo do exercício de 1998, a realização das despesas de que
trata o art. 2º deste Decreto, de modo a assegurar o cumprimento dos limites
estabelecidos.
Art. 6º - Os Ministérios do
planejamento e Orçamento, da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do
Estado e o Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, no
âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares para
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1997
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