Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.384, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 2.634, de 1998 |
Estabelece limites para despesas no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de 1998. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações e as empresas constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social não poderão assumir compromissos com metas físicas relativos às suas ações finalísticas e ao custeio administrativo, que sejam incompatíveis com os limites das dotações orçamentárias e financeiras fixados em ato do Poder Executivo.
Art. 2º - Os órgãos e entidades mencionados no artigo anterior deverão promover, ainda, no ano de 1998, redução efetiva mínima de vinte por cento do somatório das despesas com os seguintes itens, em relação às despesas realizadas em 1996:
I - diárias, passagens e despesas com locomoção para trabalho fora da sede, inclusive no exterior;
II - material de consumo;
III - serviços de telecomunicações;
IV - treinamento externo;
V - jornais, revistas e publicações periódicas;
VI - serviços de reprodução gráfica;
VII - consultorias de qualquer espécie, excetuadas aquelas já pactuadas em acordos internacionais.
§ 1º - Na hipótese de não ter havido em 1996 despesas com os itens mencionados neste artigo, será levada em conta, para efeito comparativo, a realização da despesa até 31 de outubro de 1997, considerada para todo ano em curso.
§ 2º - Entende-se por total da despesa realizada, para fins deste artigo, os empenhos liquidados, registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
Art. 3º - O Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria de Orçamento Federal, fica autorizado a cancelar os saldos orçamentários resultantes do cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 4º - Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º são responsáveis pelo cumprimento do disposto neste Decreto, devendo tomar todas as providências necessárias, inclusive a suspensão de processo licitatório e aditamento ou cancelamento de instrumentos contratuais.
Art. 5º - Aos órgãos setoriais, seccionais e regionais do Sistema de Controle Interno incumbe acompanhar, ao longo do exercício de 1998, a realização das despesas de que trata o art. 2º deste Decreto, de modo a assegurar o cumprimento dos limites estabelecidos.
Art. 6º - Os Ministérios do planejamento e Orçamento, da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado e o Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1997
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