DECRETO Nº 99.608, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990.
Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de coordenar e estabelecer diretrizes para a negociação de débitos de entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º .
É criado Grupo de Trabalho com a finalidade de coordenar e estabelecer diretrizes para a negociação de débitos de entidades da Administração Pública Federal, com a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II - Secretário-Executivo do Ministério da Infra-Estrutura;
III - Assessor Especial da Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento, por ela designado; e
IV - Diretor do Departamento de Macroestratégias da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo único. A Coordenação do Grupo caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 1º É criado grupo de trabalho com a finalidade de coordenar e estabelecer diretrizes para a negociação de débitos de entidades da Administração Pública Federal, com a seguinte composição:
(Redação dada pelo Decreto nº 589, de 1992)
I - Secretário-Executivo do Ministério da Economia Fazenda e Planejamento;
(Redação dada pelo Decreto nº 589, de 1992)
II - Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;
(Redação dada pelo Decreto nº 589, de 1992)
III - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes e das Comunicações.
(Redação dada pelo Decreto nº 589, de 1992)
Parágrafo único. A coordenação do grupo caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 589, de 1992)
Art. 1º É criado Grupo de Trabalho com a finalidade de coordenar e estabelecer diretrizes para a negociação de débitos de entidades da Administracão Pública Federal, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 720, de 1993)
I - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 720, de 1993)
II - Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 720, de 1993)
III - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 720, de 1993)
Parágrafo único. A Coordenação do Grupo caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda (Redação dada pelo Decreto nº 720, de 1993)
Art. 2º . O Grupo de Trabalho apresentará, ao final de cada período de noventa dias, relatório dos resultados obtidos.
Art. 3º . Os incisos II e IV do art. 257 do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 257..................... ......................................................
II - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o Banco de Roraima S.A., o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A., a Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária, a Siderurgia Brasileira S.A., o Instituto Brasileiro do Café e a Fundação Museu do Café;
.................................................................................................
IV - Ao Ministério da Infra-Estrutura, a Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes, a Empresa de Portos do Brasil S.A., a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras, a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos, a Petrobrás Comércio Internacional S.A. e a Petrobrás Mineração S.A.;
............................................................................................... "
Art. 4º . Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOREste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1990