Presidência
da República |
DECRETO No 99.026, DE 5 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 684 de 19.11.1992 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento para o Corpo de Praças da Armada, que a este acompanha.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente os seguintes Decretos:
Decreto nº 87.179, de 18 de
maio de 1982;
Decreto nº 91.695, de 27 de
setembro de 1985;
Decreto nº 93.892, de 6 de
janeiro de 1987;
Decreto nº 94.599, de 13 de
julho de 1987; e
Decreto nº 96.942, de 11 de
outubro de 1988.
Brasília, 5 de março de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.3.1990
REGULAMENTO PARA O CORPO
DE PRAÇAS DA ARMADA
(RCPA)
-1990-
ÍNDICE - ARTIGOS
CAPÍTULO |
|
|
CAPÍTULO |
|
|
|
|
|
|
|
|
Seção |
|
|
|
|
|
Seção |
|
|
|
|
|
Seção |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO Seção |
IV - Dos Cursos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Seção |
|
|
|
|
|
Seção |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Seção |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CAPÍTULO
|
|
|
|
|
|
Seção |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO Seção |
VI - Do Desenvolvimento da Carreira
|
|
|
|
|
Seção |
|
|
|
|
|
Seção |
|
|
|
|
|
Seção |
|
|
|
|
|
Seção |
|
|
|
|
|
Seção |
|
|
|
|
|
Seção |
|
|
|
|
|
Seção |
|
|
|
|
|
Seção |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CAPÍTULO |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO |
|
|
|
|
|
|
|
|
REGULAMENTO PARA O CORPO
DE PRAÇAS DA ARMADA
(RCPA)
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 1º - O Corpo de Praças da
Armada (CPA) é constituído das Praças da Marinha destinadas essencialmente a
guarnecerem os navios e aeronaves do serviço naval.
§ 1º - Além do previsto neste
artigo, o pessoal do CPA também pode ser designado para servir em Organizações
Militares (OM) em terra.
§ 2º - As Praças do Corpo de
Fuzileiros Navais (CFN), os Marinheiros-Recrutas, as Praças do Corpo Auxiliar
Feminino da Reserva da Marinha, bem como as Praças Especiais não fazem parte do
CPA, tendo a sua vida militar regulada pela legislação específica pertinente.
Art. 2º - As Praças do CPA são
distribuídas pelas seguintes graduações, em ordem decrescente de hierarquia:
I - Suboficial (SO);
II - Primeiro-Sargento (1º SG);
III - Segundo-Sargento (2º SG);
IV - Terceiro-Sargento (3º SG);
V - Cabo (CB); e
VI - Marinheiro (MN).
Art. 3º - O CPA compreende:
I - Praças não especializadas,
distribuídas por Quadros Suplementares (QS);
II - Praças especializadas,
distribuídas por Serviços Gerais, que, por especialidades afins, agrupam os
Quadros de Especialistas (QE).
Art. 4º - As Praças não
especializadas para serem incluídas no CPA deverão ser selecionadas para os QS,
visando ao seu futuro aproveitamento nos diversos Serviços Gerais.
Art. 5º - A organização dos
Quadros Suplementares, dos Serviços Gerais e dos respectivos Quadros de
Especialistas, será estabelecida pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do
Estado-Maior da Armada.
Art. 6º - A organização de que
trata o artigo anterior será modificada sempre que o exigir a evolução técnica,
com a conseqüente modernização do material.
Art. 7º - Anualmente, com base
na Tabela de Lotação Autorizada (TLA) e no Efetivo Autorizado aprovado pelo
Ministro da Marinha, a Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha, por proposta da
Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, fixará a constituição numérica dos QE,
dos QS e do QESCPA, tendo em vista as necessidades:
I - de recompletamento,
expansão ou redução de cada QE; e
II - de Praças não
especializadas.
Parágrafo único - Nos cálculos
previstos neste artigo e seus incisos, deverá ser considerada a adequada Taxa de
Administração.
CAPÍTULO II
Da Inclusão
Art. 8º - Poderão ser incluídos
no CPA:
I - Na graduação de MN e nos QS
para que tiverem sido selecionados, os Grumetes procedentes das Escolas de
Aprendizes-Marinheiros e os Marinheiros-Recrutas oriundos do Serviço Militar
Inicial (SMI);
II - Na graduação de MN e no QE
para o qual possuam habilitação técnico-profissional considerada equivalente aos
Cursos de Especialização, os voluntários possuidores de profissão de interesse
para a Marinha; e
III - Na graduação de 3º SG e
no QE para que tiverem concorrido, as Praças Especiais procedentes da Escola de
Formação de Sargentos da Marinha.
Parágrafo único - Caberá à
Diretoria de Ensino da Marinha estabelecer a equivalência de que trata o item II
deste artigo.
CAPÍTULO III
Dos Aspectos da Carreira
Art. 9º - A Carreira das Praças
é considerada segundo 3 (três) aspectos fundamentais:
I - comportamento;
II - aptidão para a carreira; e
III - habilitação profissional.
Art. 10 - O desenvolvimento da
carreira visa ao melhor emprego das Praças segundo a necessidade do serviço,
assegurando-lhes, ao mesmo tempo, o acesso compatível com as suas qualificações.
Art. 11 - A velocidade de
carreira no CPA e o equilíbrio entre os diversos QE serão obtidos através da
Quota Compulsória a que se refere o Estatuto dos Militares e o Capítulo VI -
Seção VIII, deste Regulamento, correspondente a um número mínimo de vagas
anuais.
Art. 12 - A velocidade máxima
na carreira correspondente ao interstício, isto é, período mínimo de permanência
na graduação, necessário à obtenção do tirocínio profissional e ao emprego
adequado das Praças.
SEÇÃO I
Do Comportamento
Art. 13 - O comportamento das
Praças é aferido pela conduta ante a lei e a ordem constituída, particularmente
na observência da disciplina, da doutrina e da ética militares, de acordo com o
que prescrevem o Estatuto dos Militares e o Regulamento Disciplinar para a
Marinha.
Parágrafo único - A avaliação
do comportamento é fator relevante na seleção das Praças, principalmente para
promoção, renovação de compromisso de tempo de serviço e matrícula em cursos.
Art. 14 - Os CB e MN terão
direito ao Distintivo de Comportamento, cuja descrição e instrução para o uso
encontram-se dispostas no Regulamento de Uniformes da Marinha (Rumb), quando
completarem cinco (5) anos de Tempo de Efetivo Serviço na Marinha, sem terem
sofrido qualquer punição.
§ 1º - Perderá definitivamente
o direito ao Distintivo de Comportamento a Praça que vier a ser punida.
§ 2º - A perda do Distintivo de
Comportamento será efetivada apenas por ato administrativo interno da OM onde a
Praça estiver servindo, sem qualquer destaque especial.
§ 3º - A autorização para uso
do Distintivo de Comportamento, bem como a retirada dessa autorização, competem
à Autoridade a que estiver subordinada a Praça.
§ 4º - Serão lançadas nos
assentamentos da Praça as notas correspondentes à autorização e perda do direito
ao uso do Distintivo de Comportamento.
Art. 15 - As Praças estão
sujeitas à legislação militar e à comum, no que tange aos crimes e contravenções
penais e disciplinares.
Art. 16 - A transcrição de
sentenças judiciais e de penas disciplinares nos Registros das Praças será feita
de acordo com o que dispõem este Regulamento e as instruções pertinentes.
Parágrafo único - A "Repreensão
em Particular" não será transcrita nos registros das Praças.
Art. 17 - O cômputo do
Comportamento é feito mediante conversão das punições disciplinares em "Pontos
Perdidos", de conformidade com o seguinte critério:
I - Um (1) ponto, para cada
repreensão, dia de impedimento ou dia de serviço extraordinário;
II - Dois (2) pontos, para cada
dia de prisão simples; e
III - Três (3) pontos, para
cada dia de prisão rigorosa.
Parágrafo único - A "Repreensão
em Particular" não será convertida em pontos perdidos no cômputo do
Comportamento.
Art. 18 - O tempo de condenação
por crime ou contravenção penal, aplicado às Praças, converte-se em pontos
perdidos para o cômputo de comportamento de acordo com o seguinte critério:
I - no caso de aplicação de
pena privativa de liberdade:
a) se decorrente de crime de
natureza dolosa, cada mês de condenação equivale a trinta (30) pontos perdidos;
b) se decorrente de crime de
natureza culposa, cada mês de condenação equivale a vinte (20) pontos perdidos;
e
c) se decorrente de
contravenção penal, cada mês de condenação equivale a dez (10) pontos perdidos.
II - no caso de aplicação de
pena restritiva de direitos:
a) se decorrente de crime de
natureza dolosa, qualquer que tenha sido o período cominado, a pena
corresponderá a trinta (30) pontos perdidos;
b) se decorrente de crime de
natureza culposa, qualquer que tenha sido o período cominado, a pena
corresponderá a vinte (20) pontos perdidos; e
c) se decorrente de
contravenção penal, qualquer que tenha sido o período cominado, a pena
corresponderá a dez (10) pontos perdidos.
§ 1º - Nos registros das Praças
deve ser lançada a condenação, seguida da equivalência de que trata este artigo;
§ 2º - Os "Pontos Perdidos"
decorrentes da condenação deverão ser contados como se tivessem sido perdidos no
semestre correspondente à data da denúncia; e
§ 3º - A fração de mês de
condenação não será computada para efeito de conversão.
Art. 19 - Quando imposta pena
privativa de liberdade ou pena restritiva de direitos, cumulada com pena de
multa, para cômputo de comportamento das Praças e lançamento em seus
assentamentos, somar-se-ão os pontos perdidos correspondentes à pena de multa
com os correspondentes à pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de
direito.
Parágrafo único - A pena de
multa, se aplicada isoladamente ou cumulativamente com pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos, converte-se em pontos perdidos da seguinte
forma:
I - se decorrente de crime de
natureza dolosa, qualquer que tenha sido seu valor, a pena corresponderá a 30
(trinta) pontos perdidos;
II - se decorrente de crime de
natureza culposa, qualquer que tenha sido o seu valor, a pena corresponderá a 20
(vinte) pontos perdidos; e
III - se decorrente de
contravenção penal qualquer que tenha sido seu valor, a pena corresponderá a 10
(dez) pontos perdidos.
Art. 20 - O cômputo do
comportamento será efetuado:
a) semestralmente, iniciando-se
a 1º de janeiro e a 1º de julho e terminando a 30 de junho e 31 de dezembro
respectivamente; e
b) a qualquer tempo, sempre que
o comportamento for requisitado para decisões administrativas relacionadas com a
carreira das Praças.
Art. 21 - A cada período sem
punições compreendido entre 2 (dois) cômputos semestrais sucessivos
corresponderá uma recuperação de 10 (dez) pontos anteriormente perdidos, salvo o
disposto no artigo seguinte.
§ 1º - A praça reabilitada de
condenação judicial, terá revisto, com base na data do trânsito em julgamento da
sentença que concedeu sua reabilitação, o seu cômputo de comportamento,
sendo-lhe suprimidos deste, os pontos perdidos decorrentes da pena que os
originou;
§ 2º - A supressão de pontos
perdidos, de que trata o parágrafo anterior, ficará sem efeito no caso de
revogação judicial da reabilitação anteriormente concedida; e
§ 3º - Os cômputos semestrais
iniciam-se à 1º de janeiro e 1º de julho e terminam nos dias 30 de junho e 31 de
dezembro, respectivamente.
Art. 22 - Quando o número de
pontos anteriormente perdidos for inferior a 10 (dez), a recuperação de que
trata o artigo anterior será igual ao número em causa.
Art. 23 - Os 3º SG iniciarão
novo cômputo de comportamento, a partir da sua promoção a essa graduação.
SEÇÃO II
Da Aptidão para a Carreira
Art. 24 - A Aptidão para a
Carreira é aferida pelo pendor e dedicação ao Serviço Naval e pela capacidade
para o mando.
Art. 25 - A Aptidão para a
Carreira, nas diferentes graduações, é avaliada pelas Escalas de Avaliação de
Desempenho (EAD) e pelas Folhas de Informações de Suboficiais e Sargentos (FIS).
Art. 26 - As Escalas de
Avaliação de Desempenho, reguladas por normas específicas aprovadas pela
Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, exprimem a Aptidão para a carreira das
Praças, nos seguintes valores:
I - Excelente cinco (5);
II - Muito Boa quatro (4);
III - Boa três (3);
IV - Aceitável dois (2);
V - Deficiente um 1.
Art. 27- As Folhas de
Informações de Suboficiais e Sargentos (FIS), reguladas por normas específicas
aprovadas pela DPMM, exprimem a aptidão para o exercício de funções no
prosseguimento da Carreira.
Art. 28 - As EAD e as FIS são
consideradas pela Comissão de Promoção de Praças (CPP) para a elaboração das
escalas de promoção por merecimento e antiguidade.
Art. 29 - O período mínimo de
observação das Praças para efeito de avaliação é de 3 (três) meses.
Art. 30 - A DPMM baixará
instruções pertinentes ao preenchimento, encaminhamento e utilização das EAD e
das FIS.
SEÇÃO III
Da Habilitação Profissional
Art. 31- A Habilitação
Profissional das Praças obedece a um processo de ensino contínuo e progressivo,
constantemente atualizado e aprimorado, que se estende através de sucessivas
fases de estudos e práticas.
Art. 32 - A Habilitação
Profissional é obtida e aferida através de Cursos, Estágios e Exames, planejados
coordenados e controlados pela DEnsM, de acordo com as diretrizes pertinentes
expedidas pela DGPM.
CAPÍTULO IV
Dos Cursos
SEÇÃO I
Dos Cursos em Geral
Art. 33. Os cursos para as
Praças são das seguintes modalidades:
I - Cursos de Especialização (C-Espc);
II - Cursos de
Subespecialização (C-Subespec);
III - Curso de Formação de
Sargentos (C-FSG);
IV - Curso de Aperfeiçoamento (C-Ap);
V - Cursos de Qualificação para
Funções Técnicas (C-QFT);
VI - Cursos Especiais (C-Esp);
VII - Cursos Expeditos (C-Exp);
e
VIII - Cursos Extraordinários (C-Ext).
SEÇÃO II
Da Matrícula em Curso
Art. 34 - Para serem
matriculadas em Curso, as praças deverão satisfazer aos seguintes requisitos por
ocasião da matrícula, além daqueles inerentes a cada Curso:
I - estarem "Apto para o SAM";
II - terem menos de trinta (30)
pontos perdidos em comportamento;
III - não estarem presas, mesmo
que preventivamente ou em flagrante delito;
IV - não estarem denunciadas em
Processo Criminal ou submetidas a Conselho de Disciplina;
V - terem Aptidão Média para a
Carreira igual ou superior a 3 (três};
VI - não estarem
definitivamente impedidas de acesso; e
VII - as Praças sem
estabilidade, cujos compromissos de tempo de serviço venham a expirar durante o
curso, só poderão iniciá-lo se satisfizerem os requisitos para reengajamento.
Art. 35 - Para matrícula em
determinados cursos, as Praças deverão, a critério da DPMM, assumir novo
compromisso de tempo de serviço.
§ 1º - O compromisso de que
trata este artigo será assumido a partir da data do término daquele que estiver
em vigor por ocasião da matrícula, com duração a critério da DPMM; e
§ 2º - As Praças que não
desejarem firmar novo compromisso não serão matriculadas.
Art. 36 - Ficará
automaticamente sem efeito o compromisso de que trata o artigo anterior, caso as
Praças tenham sua matrícula cancelada ou trancada, passando então a prevalecer o
compromisso anteriormente assumido.
Art. 37 - As Praças que tiverem
suas matrículas canceladas perderão a correspondente oportunidade de cursar, com
os conseqüentes prejuízos para a carreira, previstos neste Regulamento.
§ 1º - A matrícula em curso
poderá ser trancada, sem perda da oportunidade correspondente, nas seguintes
situações:
a) em razão de acidente
ocorrido ou doença contraída, comprovado por Junta de Saúde competente; e
b) por comprovado motivo de
força maior, a critério da DPMM.
§ 2º - As Praças que se
enquadrarem em uma das exceções descritas no parágrafo anterior, desde que
satisfaçam a todos os requisitos pertinentes, será concedida nova matrícula. Não
haverá prejuízo para a carreira quando o trancamento decorrer de acidente em
serviço ou de doença com relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 38 - A não apresentação
das Praças chamadas para curso implica em perda da oportunidade de matrícula,
com o conseqüente prejuízo para a carreira.
Parágrafo único - A critério da
DPMM, à vista de informação da autoridade responsável, poderá ser justificada a
não apresentação das Praças, sendo-lhe concedida nova oportunidade de matrícula.
Art. 39 - A seleção do pessoal
para matrícula em Cursos é da competência da DPMM, cabendo-lhe baixar as
instruções específicas a respeito.
SEÇÃO III
Dos Cursos de Especialização
Art. 40 - Os Cursos de
Especialização destinam-se a habilitar o MN para funções cujo exercício exija o
domínio de técnicas específicas.
Art. 41 - Logo após a conclusão
do Estágio Inicial, previsto no art. 72, as Praças não especializadas,
habilitadas nesse estágio serão selecionadas e indicadas para cursar uma
especialidade, dentre os QE do Serviço Geral correspondente ao QS a que
pertencerem.
Art. 42 - A DPMM agrupará as
Praças selecionadas por ano de inclusão e por QE:
§ 1º A DPMM poderá rever a
indicação para a especialidade, dentro de um mesmo Serviço Geral; e
§ 2º A revisão da indicação
para especialidades de Serviços Gerais diferentes é da competência do DGPM, e é
investida de caráter de excepcionalidade.
Art. 43 - As normas para a
seleção e indicação de Praças para os Cursos de Especialização, que incluirão
instruções relativas à revisão da indicação para especialidade, serão
estabelecidas pela DPMM.
Art. 44 - Será concedida às
Praças uma única matrícula em Curso de Especialização, ressalvados os casos
previstos no § 2º do artigo 37 e no parágrafo único do art. 38.
Art. 45 - As Praças habilitadas
em Curso de Especialização serão transferidas na data de conclusão do Curso, do
QS a que pertenciam para o QE pertinente, sendo neste classificadas para todos
os efeitos, inclusive antiguidade, na ordem de classificação final obtida no
Curso em questão e promovida a Cabo, caso não estejam enquadradas no art. 106.
§ 1º - As Praças beneficiadas
por concessão prevista no § 2º do art. 37 ou no parágrafo único do art. 38, que
tiverem concluído com aproveitamento o Curso de Especialização fora da época
própria, serão transferidas para o QE pertinente e promovidas a Cabo.
§ 2º - As Praças beneficiadas
na forma prevista no parágrafo anterior, ao gozarem deste benefício em
decorrência de acidente em serviço ou de doença com relação de causa e efeito
com o serviço, ao serem promovidas a Cabo passarão a ocupar, na escala de
antiguidade, a colocação que lhes caberia caso tivessem acompanhado a turma em
que deveriam ter cursado.
§ 3º - As Praças que, ao
término do Curso de Especialização, não sejam promovidas a Cabo, face às
restrições descritas no "caput" deste artigo, não serão consideradas
especializadas e serão licenciadas do SAM, excetuando-se as que estejam
enquadradas em um dos seguintes casos:
I - indiciadas em inquérito ou
submetidas a Processo, inclusive Conselho de Disciplina. Se absolvidas serão
promovidas em ressarcimento de preterição. Se condenadas não gozarão desta
exceção.
II - Se consideradas "incapazes
temporariamente para o SAM", ao cessar a incapacidade serão promovidas em
ressarcimento de preterição, se a incapacidade foi conseqüente de acidente em
serviço ou de doença com relação de causa e efeito com o serviço. A promoção
ocorrerá sem ressarcimento de preterição, se ao cessar a incapacidade não
estiver a Praça enquadrada nos pressupostos descritos neste inciso, que lhe
garanta a retroação de antigüidade;
III - Se não tiverem cumprido
requisito de embarque como QS, serão promovidas em ressarcimento de preterição
ao completarem o requisito, desde que tenha havido prévio consentimento da DPMM
para que o requisito seja cumprido logo após o Curso de Especialização.
SEÇÃO IV
Dos Cursos de Subespecialização
Art. 46 - Os Cursos de
Subespecialização têm por finalidade preparar as Praças para serviços em setores
restritos da Marinha, que exijam habilitações complementares às conferidas pela
especialização.
Art. 47 - Os Cursos de
Subespecialização poderão substituir o Curso de Aperfeiçoamento e a ele serem
considerados equivalentes quando tal for especificado no ato da criação da
Subespecialidade.
Parágrafo único - Para efeito
de promoção, as Praças subespecializadas em cursos equivalentes ao de
Aperfeiçoamento manterão suas antigüidades relativas no QE respectivo.
Art. 48 - Em princípio, haverá
1 (uma) só chamada para as Praças selecionadas para Cursos de Subespecialização.
Parágrafo único - As Praças que
tiverem suas matrículas canceladas ou não se apresentarem quando chamadas para
cursar, salvo os casos previstos no § 2º do art. 37 e no Parágrafo único do art.
38 não poderão repetir o curso ou fazer outro curso de Subespecialização.
Art. 49 - A DPMM, no interesse
do serviço, regulará a situação das Praças que cursando uma Subespecialidade,
tiverem que ser desligadas para matrícula na Escola de Formação de Sargentos da
Marinha.
SEÇÃO V
Do Curso de Formação de Sargentos
Art. 50 - O Curso de Formação
de Sargentos destina-se ao preparo das Praças para o exercício das funções
próprias de 3º SG.
Art. 51. O ingresso no C-FSG
será feito mediante concurso de seleção aberto aos Cabos do CPA.
§ 1º - Os MN no CPA, as Praças
não pertencentes ao CPA e os Civis poderão, quando julgado conveniente pela
Administração Naval e autorizado pelo Ministro da Marinha, serem inscritos no
concurso de seleção, desde que possuam habilitação técnico-profissional
considerada equivalente aos Cursos de Especialização e de interesse da Marinha;
§ 2º - Competirá a DPMM
estabeleger o número de vagas para cada QE, bem como a percentagem de vagas a
serem preenchidas pelos candidatos de que trata o parágrafo anterior quando
autorizado a sua inscrição no concurso; e
§ 3º - Competirá à DEnsM
estabelecer as normas reguladoras do concurso, bem como a equivalência citada no
§ 1º.
Art. 52 - Os Cabos do CPA
poderão inscrever-se no concurso após 2 (dois) anos na graduação, podendo este
prazo ser reduzido pelo Ministro da Marinha, quando considerado necessário.
Art. 53 - Para inscrição no
concurso, os Cabos do CPA devem satisfazer as seguintes condições, além das
previstas no art. 34:
I - apresentar Certificado de
Conclusão do 2º Grau, de acordo com instruções baixadas pela DEnsM; e
II - ter 2 (dois) anos de
embarque na carreira, podendo este prazo ser reduzido pelo Ministro da Marinha,
quando considerado necessário.
§ 1º - Os MN do CPA, quando
autorizados a se inscreverem no concurso para o C-FSG, deverão satisfazer
requisitos específicos que constarão do ato que autorizar a inscrição.
§ 2º - A DPMM estabelecerá as
condições a que devam satisfazer as Praças não pertencentes ao CPA e os civis
para inscrição no concurso.
Art. 54 - Serão matriculados no
Curso de Formação de Sargentos os candidatos inscritos que tenham obtido
classificação no concurso de seleção dentro do número de vagas fixado para o QE
a que tenham concorrido.
Parágrafo único - O número de
vagas para cada QE incluirá aquelas destinadas aos Cabos beneficiados pelo
disposto no art. 55.
Art. 55 - Serão também
matriculados no C-FSG os Cabos do CPA que tenham concluído o Curso de
Especialização obtendo a 1ª colocação e média global superior a nove e ainda
satisfaçam as seguintes condições por ocasião da data de matrícula no C-FSG:
I - as previstas no art. 52,
nos itens I e II do art. 53 e nos itens I, III, IV, V e VI do art. 34; e
II - tenham menos de 10 (dez)
pontos perdidos em comportamento.
Parágrafo único. A concessão,
prevista no "caput" deste artigo, somente poderá ser usufruída a partir
da primeira oportunidade de matrícula no C-FSG disponível para os Cabos que
realizaram o C-Espc na mesma turma do beneficiário desta concessão.
Art. 56 - O Concurso de Seleção
ao C-FSG é válido apenas para preenchimento das vagas para o qual foi aberto,
não cabendo qualquer direito de matrícula aos candidatos aprovados e não
aproveitados.
Art. 57 - Ao serem matriculados
no C-FSG, os candidatos civis e militares não pertencentes à MB serão
incorporados ao Serviço Ativo como Praças Especiais e equiparadas a CB. Os CB da
MB terão precedência sobre aqueles; no caso dos candidatos militares, será
observada entre si a anterior antigüidade relativa.
Art. 58 - Os MN do CPA
matriculados no C-FSG permanecerão na graduação de MN até a conclusão do curso,
quando serão promovidos a 3º SG.
SEÇÃO VI
Dos Cursos de Aperfeiçoamento
Art. 59 - Os Cursos de
Aperfeiçoamento destinam-se à atualização e ampliação dos conhecimentos dos 3º
SG, de modo a habilitá-los ao exercício de funções próprias das graduações
superiores.
Art. 60 - A cada um dos QE
corresponde normalmente um Curso de Aperfeiçoamento orientado dentro do escopo
da respectiva especialidade.
Art. 61 - A chamada para
matrícula em Curso de Aperfeiçoamento obedecerá à ordem de antigüidade dos
Sargentos em cada QE.
Art. 62 - Deixarão de ser
concentrados para matrícula em Curso de Aperfeiçoamento os Sargentos que, por
ocasião da chamada, tenham sido selecionados para Cursos de Subespecialização
considerados equivalentes aos de Aperfeiçoamento, de acordo com as instruções
para a subespecialidade.
Art. 63 - Os Sargentos que
sofrerem 1 (uma) inabilitação em Curso de Aperfeiçoamento terão direito, ainda,
a uma segunda e última matrícula.
Art. 64 - Os Sargentos que
forem matriculados em Curso de Aperfeiçoamento firmarão compromisso de servir à
Marinha por um período de 3 (três) anos, a contar da data de término do Curso.
Parágrafo único - A primeira
(1ª) inabilitação de que trata o artigo 63 não invalidará o compromisso de tempo
assumido, que terá validade para a efetivação de nova oportunidade de que trata
o mesmo artigo; a segunda (2ª) inabilitação tornará sem efeito o compromisso
assumido.
SEÇÃO VII
Dos Cursos de Qualificação para Funções Técnicas
Art. 65 - Os Cursos de
Qualificação para Funções Técnicas (C-QFT) destinam-se a aprimorar o nível de
conhecimentos dos Sargento em um ramo específico da sua especialidade,
objetivando o seu emprego em tarefas decorrentes da evolução tecnológica dos
meios da Marinha.
Parágrafo único - No interesse
do serviço, a critério da DGPM, os C-QFT poderão ser considerados equivalentes
ao C-Ap.
Art. 66 - Os Sargentos para
serem matriculados em Curso de Qualificação para Funções técnicas deverão
assumir compromisso de servir a Marinha por um período de 3 (três) anos, a
contar da data de término de curso.
Parágrafo único - Ficará sem
efeito o compromisso assumido se a Praça for inabilitada no Curso.
Art. 67 - Em princípio, haverá
1 (uma) só chamada para os Sargentos selecionados para o C-QFT.
§ 1º - Os Sargentos que
requerem desistência quando chamados ou que tiverem suas matrículas canceladas
durante a realização do Curso, salvo os casos previstos no § 2º do art. 37 e no
parágrafo único do art. 38, não poderão repetir o Curso ou serem indicados para
outro C-QFT; e
§ 2º - Os Sargentos não
aperfeiçoados que incidirem no parágrafo anterior serão chamados,
posteriormente, para Curso de Aperfeiçoamento, tendo direito apenas a uma
matrícula.
SEÇÃO VIII
Dos Demais Cursos
Art. 68 - Os Cursos Especiais
são de natureza permanente, e se destinam à preparação das Praças para serviços
que exijam qualificações não conferidas pelos Cursos de Especialização, de
Subespecialização e de Aperfeiçoamento.
Parágrafo único. A Praça, será
concedida apenas uma matrícula nos Cursos Especiais, ressalvados os casos
previstos no § 2º do art. 37 e no parágrafo único do art. 38.
Art. 69. Os Cursos Expeditos de
pequena duração, são estabelecidos para complementar a Habilitação Profissional
das Praças, conforme a necessidade ocasional do serviço naval.
Art. 70. Os Cursos
Extraordinários são de natureza transitória e se destinam ao aprimoramento
técnico-profissional das Praças, preenchendo, na época considerada, lacunas
deixadas pelos demais Cursos previstos neste regulamento.
CAPÍTULO V
Dos Estágios
SEÇÃO I
Dos Estágios em Geral
Art. 71 - A avaliação do
desempenho das Praças recém-cursadas, servindo como subsídio para a verificação
da eficácia do Curso, é feita através dos estágios.
Art. 72 - Os Estágios no CPA se
dividem em 2 (duas) categorias:
I - Estágio Inicial, realizado
pelos MN logo após a inclusão no CPA; e
II - Estágio de Aplicação,
realizado pelas Praças logo após a conclusão dos Cursos de Especialização, de
Subespecialização, de Formação de SG, de Aperfeiçoamento, de Qualificação para
Funções Técnicas e Especiais, em Organização Militar que possua, na sua Tabela
de Lotação Autorizada, função de especialidade ou subespecialidade
correspondente ao Estágio, e de graduação igual ou superior à do estagiário.
SEÇÃO II
Da Realização dos Estágios
Art. 73 - Os Estágios são
realizados conforme instruções e normas estabelecidas pela DEnsM.
Art. 74 - O Estágio tem início
com a apresentação das Praças à OM para que forem designadas, logo após a
inclusão no CPA ou habilitação em curso.
Art. 75 - O Estágio será
interrompido por:
I - Afastamento temporário do
serviço por mais de sessenta (60) dias, motivado por licença ou baixa a
hospital; e
II - Movimentação, para fins de
Justiça.
Parágrafo único - O Estágio de
Aplicação de Subespecialização poderá ser interrompido por motivo de matrícula
em Cursos de Formação de Sargentos, de Aperfeiçoamento ou Cursos Especiais
equivalentes e de Qualificação para Funções Técnicas.
Art. 76 - Ao cessar o motivo de
interrupção do Estágio, este será reiniciado na data de apresentação das Praças
às OM onde houver condições para tal, sendo o término do Estágio adiado pelo
prazo correspondente à interrupção havida.
Parágrafo único - Quando a
interrupção for motivada em razão do previsto no parágrafo único do artigo
anterior, o Estágio de Aplicação do Curso de Subespecialização será concomitante
com o Estágio relativo ao novo curso.
Art. 77 - Nas instruções para o
Preparo Técnico Profissional (IPTP) são previstas, para cada Estágio das Praças,
tarefas compatíveis com o nível de conhecimento e habilitação obtido nos Cursos.
Art. 78 - Consideram-se
habilitados em estágio as Praças que houverem cumprido, em grau satisfatório, as
tarefas referidas no artigo anterior.
Parágrafo único - Cabe à DPMM
estabelecer normas e instruções relativas ao processo de avaliação do desempenho
nos diversos estágios.
Art. 79 - Será concedida uma
(1) única prorrogação de três (3) meses às Praças inabilitadas em estágio,
correspondente a nova oportunidade para obtenção do grau satisfatório a que se
refere o "caput" do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Do Desenvolvimento da Carreira
SEÇÃO I
Das Fases da Carreira
Art. 80 - A Carreira no CPA,
normalmente, se desenvolve em três (3) fases distintas:
I - da inclusão no CPA até a
promoção a Cabo;
II - da promoção a Cabo até a
promoção a 3º SG; e
III - da promoção a 3º SG até o
desligamento do CPA.
Art. 81 - Na primeira (1ª) fase
da Carreira, as Praças:
I - são incluídas no CPA, nos
QS ou QE, para que houverem sido selecionadas;
II - fazem o Estágio Inicial;
III - desempenham funções
inerentes aos QS ou QE a que pertencerem, independentes da sua origem;
IV - são selecionadas, caso
pertençam aos QS, para os QE compreendidos no Serviço Geral correspondente; e
V - devem ter concluído com
aproveitamento ao término do quarto (4°) ano no CPA, caso pertençam aos QS, o
Curso de Especialização que lhes for cometido.
Parágrafo único - Serão
licenciados "ex officio", conforme disposto no artigo 122, as Praças que:
a) forem definitivamente
inabilitadas no Estágio Inicial;
b) tiveram duas (2) avaliações
"Deficiente" em Escala de Avaliação de Desempenho;
c) deixarem de ser selecionadas
para os QE;
d) forem inabilitadas em Curso
de Especialização; ou
e) não fizerem o Curso de
Especialização para o qual forem selecionadas.
Art. 82 - Na segunda (2ª) fase
da Carreira as Praças:
I - são transferidas, caso
pertençam aos QS, para os QE correspondentes aos Cursos de Especialização em que
forem habilitadas e promovidas a Cabo.
II - realizam o Estágio de
Aplicação relativo ao Curso de Especialização;
III - normalmente, desempenham
funções inerentes às especialidades;
IV - podem ser selecionadas
para Cursos de Subespecialização, Expeditos, Especiais ou Extraordinários;
V - podem-se candidatar ao
concurso para o C-FSG, respeitado o disposto nos arts. 52 e 53;
VI - fazem o Curso de Formação
de Sargentos, caso tenham sido selecionadas no concurso ou tenham matrícula de
acordo com o que dispõe o art. 55.
VII - são promovidas às
graduações superiores, observadas as condições deste Regulamento; e
VIII - podem ser transferidas
para a RRm, a pedido ou ex officio, nas condições deste Regulamento.
§ 1º - Serão promovidas a Cabo,
ao completarem três (3) anos nos QE, as Praças incluídas no CPA na forma
prevista no inciso II do art. 8º que tenham preenchido os requisitos para a
promoção a essa graduação, observando o art. 101.
§ 2º - Serão licenciadas do
Serviço Ativo as Praças que não houverem preenchido os requisitos para promoção
a 3º SG ao término do oitavo (8°) ano de efetivo serviço e não se enquadrarem no
disposto no art. 137; e
§ 3º - As Praças incluídas na
Parcela Especial na forma estabelecida no art. 137 adquirem estabilidade com dez
(10) anos de tempo de efetivo serviço.
Art. 83 - Na terceira (3ª) fase
da carreira, as Praças:
I - são promovidas a 3º SG;
II - realizam o Estágio de
Aplicação relativo ao C-FSG ou o Estágio de Aplicação relativo ao C-Ap;
III - normalmente, desempenham
funções inerentes às suas especialidades;
IV - podem ser selecionadas
para Cursos de Subespecialização, de Qualificação para Funções Técnicas,
Expeditos, Especiais ou Extraordinários, observado o interesse da Marinha;
V - adquirem estabilidade com
dez (10) ou mais anos de efetivo serviço;
VI - são aperfeiçoados na
graduação de 3º SG;
VII - podem candidatar-se ao
concurso para o Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA), de acordo com
normas baixadas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha;
VIII - são promovidas às
graduações superiores, observadas as condições deste Regulamento; e
IX - são transferidas para a
RRm, a pedido ou ex- officio.
SEÇÃO II
Das Promoções
Art. 84 - As promoções no CPA
se efetuam pelos seguintes critérios:
I - por merecimento;
II - por antigüidade;
III - por bravura; e
IV " "Post-Mortem".
§ 1º - Em casos extraordinários
e independentemente de vaga, poderá haver promoção em ressarcimento de
preterição, nos termos do art. 95;
§ 2º - Os atos de promoção por
bravura se efetuarão na forma descrita no art. 96;
§ 3º - Os atos de promoção em
ressarcimento de preterição e "Post-Mortem" são da competência do DPMM,
assessorado, quando for o caso, pela Comissão de Promoção de Praças (CPP); e
§ 4º - Os atos de promoção por
merecimento e por antigüidade são da competência do DPMM, assessorado pela CPP
que avaliará as Praças que preencham os requisitos para promoção.
Art. 85 - A composição da CPP
será definida por ato do Ministro da Marinha. Serão estabelecidas pela DGPM as
normas gerais do seu funcionamento, bem como os valores a serem concedidos aos
atributos que definam promoções por antigüidade ou merecimento.
Art. 86 - Promoção por
antigüidade, dentro do mesmo QE, é aquela que se baseia na precedência
hierárquica de uma Praça sobre as demais de igual graduação.
Art. 87 - Promoção por
merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que
distinguem a Praça entre seus pares, avaliado no decurso da carreira e no
desempenho de funções, em particular na graduação que ocupa ao ser cogitada para
promoção.
Art. 88 - As promoções pelos
critérios de merecimento e antigüidade se efetuam, semestralmente, em número
fixado pela DPMM, considerado o efetivo e as vagas existentes em cada QE.
§ 1º - As épocas de promoção a
CB e a 3º SG serão fixadas pela DGPM, e estarão vinculadas ao término dos cursos
que habilitam as Praças ao acesso a essas graduações, conforme estabelecido
neste regulamento;
§ 2º - As condições específicas
para promoção de SG no QESCPA serão descritas no capítulo deste Regulamento que
trata do Quadro Especial de Sargentos, e serão processados anualmente; e
§ 3º - Em situações especiais e
em atendimento às necessidades da Marinha, o Ministro da Marinha poderá fixar
promoções em épocas diferentes das estabelecidas neste artigo.
Art. 89 - As vagas computáveis
para fim de promoção são identificadas pela diferença entre o Efetivo Autorizado
e o Existente nos diversos QE e ocorrem em virtude de:
I - Anulação de inclusão;
II - Licenciamento;
III - Promoção;
IV - Transferência de Corpo ou
Quadro;
V - Transferência para a RRm;
VI - Reforma;
VII - Nomeação para o
Oficialato;
VIII - Falecimento;
IX - Aumento de efetivo;
X - Agregação;
XI - Exclusão a bem da disciplina; e
XII - Exclusão por Deserção.
§ 1º - A vaga é considerada
aberta na data citada no decreto, portaria ou outro ato oficial quando dele
decorrer, e nos demais casos, na data do evento de que se tiver originado; e
§ 2º - Caberá a DPMM computar
as vagas ocorridas e, mediante o licenciamento e a transferência para a RRm pela
quota compulsória a que se refere o artigo 11, garantir o número mínimo de vagas
necessárias.
Art. 90 - As vagas de cada
graduação em determinado QE concorrerão apenas as Praças de graduação
imediatamente inferior que:
I - pertençam a esse Quadro; e
II - estejam incluídas nas
Escalas de Promoção.
Art. 91 - O Efetivo Autorizado
de Cabos englobará o número existente de Marinheiros Especializados, após o
término do Curso de Especialização deixarem de ser promovidos por estarem
enquadrados nos artigos 106.
Art. 92 - O preenchimento de
uma vaga, por promoção, acarretará a abertura de outra nas graduações
inferiores, sendo a seqüência interrompida na graduação em que correr seu
preenchimento por excedente.
Parágrafo único - Não
preencherão vagas as Praças que, estando agregadas, venham a ser promovidas e
continuem na mesma situação.
Art. 93 - As promoções pelos
critérios de merecimento e antigüidade obedecerão às seguintes quotas:
a) de 3º a 2º SG - duas por
merecimento e uma por antiguidade;
b) de 2º a 1º SG - três por
merecimento e uma por antiguidade;
c) de 1º SG a SO - cinco por
merecimento e uma por antiguidade;
§ 1º - Sempre que houver vagas
a serem preenchidas simultaneamente, as promoções deverão ser processadas
sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento e antiguidade; e
§ 2º - As Praças que couberem
promoção por antiguidade e figurarem na Escala de Promocão por merecimento serão
promovidas obrigatoriamente por merecimento na quota de antiguidade, sem
prejuízo das futuras quotas de merecimento.
Art. 94 - As promoções, pelos
critérios de merecimento e antiguidade, serão efetuadas levando-se em
consideração os seguintes elementos;
I - Aptidão Média para a
Carreira, lançada nos assentamentos relativos ao último semestre;
II - Comportamento,
considerando o computo de pontos perdidos até a data de promoção;
III - Habilitação Profissional;
e
IV - Avaliação da Comissão de
Promoção de Praças, quando aplicável.
Art. 95 - A promoção em
ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido às Praças
preteridas o direito à promoção que lhes caberia e, independentemente de vagas,
se processa:
I " "Ex officio", quando a
preterição tiver decorrido exclusivamente de terem estado as Praças, à época da
promoção, prisioneiras de guerra, desaparecidas, extraviadas, indiciadas em
inquérito ou submetidas a processo;
II " "Ex officio", quando a
preterição tiver decorrido do fato de não terem as Praças concluído Curso na
época própria, em decorrência de acidente em serviço ou de doença com relação de
causa e efeito com o serviço; e
III - Por requerimento das
Praças através da autoridade a que estiverem subordinadas, desde que tal
requerimento seja dirigido a DPMM dentro de 120 (cento e vinte) dias decorridos,
a contar do conhecimento oficial da preterição ou da cessação do motivo que
provocou a preterição;
§ 1º - A promoção de que trata
este artigo será efetuada segundo o critério de merecimento ou antiguidade,
quando a DPMM reconhecer a procedência do ressarcimento e as Praças satisfizerem
todas as exigências regulamentares estabelecidas.
§ 2º - As Praças promovidas em
ressarcimento de preterição receberão o número que lhes competir na escala
hierárquica, como se houvessem sido promovidas na época devida.
Art. 96 - Promoção por bravura
é aquela resultante de ato ou atos não comum de coragem e audácia que
ultrapassam os limites normais de cumprimento do dever e representam feitos
indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou
pelo exemplo positivo deles emanados; são efetuadas pelo Presidente da
República, pelo Ministro da Marinha, pelos Comandantes dos Teatros de Operações
e dos demais Comandos Operacionais, somente quando em operação de guerra.
§ 1º - O ato de bravura,
considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por
Conselho Especial para este fim designado por qualquer das autoridades acima
referidas.
§ 2º - A promoção por bravura,
quando não efetivada pelo Presidente da República, deverá ser confirmada por ato
deste.
§ 3º - Na promoção por bravura
não se aplicam as exigências previstas neste Regulamento para as promoções por
merecimento ou antiguidade.
§ 4º - Será propiciado às
Praças promovidas por bravura a oportunidade de satisfazerem às condições
exigidas para o acesso obtido e, mesmo que não o consigam, ser-lhes-á facultado
continuar no serviço ativo, na graduação que atingiram, até a idade-limite de
permanência, quando serão transferidas para a Reserva com os benefícios que a
lei assegurar; e
§ 5º - As Praças referidas no
parágrafo anterior não poderão integrar a Quota Compulsória, ressalvado o caso
de voluntariado.
Art. 97. Promoção "Post Mortem"
é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria às Praças falecidas no
cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou reconhecer o direito à
promoção não efetivada por motivo de óbito e concedida, na graduação
imediatamente superior, quando o falecimento ocorrer:
I - em ação de combate ou de
manutenção da ordem pública;
II - em conseqüência de
ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença,
moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenham sua
causa eficiente; e
III - em acidente de serviço,
ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade com relação de causa e
efeito com o serviço.
§ 1º - As Praças serão também
promovidas se, ao falecerem, satisfaziam condições de acesso e integravam a
faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios vigentes;
§ 2º - A promoção que resultar
de qualquer das situações estabelecidas nos itens I, II e III acima, independerá
daquela prevista no § 1º;
§ 3º - Os casos de morte por
ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão
comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de
evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de
tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como
meios subsidiários para esclarecer a situação; e
§ 4º - No caso de falecimento
da Praça, a promoção por bravura exclui a promoção "Post-Mortem" que resultaria
das conseqüências do ato de bravura.
Art. 98 - Qualquer promoção
indevida levará as Praças à situação de excedentes, nas condições previstas no
Estatuto dos Militares.
SEÇÃO III
Dos Requisitos para Promoção
Art. 99 - Para a promoção de
Praças à graduação superior, são exigidos, conforme couberem, os seguintes
requisitos:
I - Interstício;
II - Comportamento;
III - Aptidão para a Carreira;
IV - Habilitação Profissional;
V - Tempo de Embarque ou
Equivalente; e
VI - Estar "apto para o SAM".
§ 1º - Os interstícios nesta
seção poderão ser reajustados por ato do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha,
por proposta do DPMM como propósito de permitir a regulação do fluxo de carreira
e o equilíbrio entre os diversos Quadros de Especialistas do CPA.
§ 2º - Considera-se tempo de
embarque ou equivalente para fim do disposto neste regulamento:
a) o período de tempo em
comissão desempenhada pelas Praças em navios e/ou unidades aéreas da Marinha ou
a serviço dela;
b) o período de tempo em
comissão desempenhada pelas Praças e nos Comandos de Forças e Grupamentos Navais
ou Aeronavais; e
c) o período de tempo de
serviço na tropa, como definido no Regulamento para o Corpo de Praças do CFN,
desde que ocupado função prevista em TLA.
§ 3º - O tempo de embarque será
computado desde a data da apresentação em Navios, Unidades Aéreas, Comandos de
Força e Grupamentos Navais ou Aeronavais, até a data do desligamento; e
§ 4º - Nesse cômputo, inclue-se
o tempo em que as Praças servirem a bordo de navio não incorporado à Marinha,
mas já em fase de provas de mar ou em fase de transferência, fixada a data de
início de contagem mediante ato do Ministro da Marinha.
Art. 100 - O requisito de tempo
de embarque ou equivalente para as promoções nas diversas graduações dos QE será
fixado pelo DGPM por proposta do DPMM, levando em consideração as peculiaridades
de cada QE e a necessidade de serviço.
Art. 101 - Os requisitos para
promoção a Cabo são os seguintes:
I - Habilitação em Curso de
Especialização ou Curso Equivalente ou, para as Praças incluídas no CPA na forma
prevista no item II do art. 8º, interstício de três (3) anos na graduação de MN;
II - comportamento: menos de
trinta (30) pontos perdidos;
III - Aptidão Média para a
Carreira: igual ou superior a três (3); e
IV - Estar "Apto para o SAM".
Art. 102 - Os requisitos para a
promoção a 3º SG são os seguintes:
I - Habilitação no Curso de
Formação de Sargentos;
II - Estar "Apto para o SAM";
III - Comportamento: menos de
vinte e cinco (25) pontos perdidos; e
IV - Aptidão Média para a
Carreira: igual ou maior que três (3).
§ 1º - As Praças do CPCFN e as
Praças Especiais-civis e militares de outras forças - a que se refere o art. 57
deste Regulamento, que forem habilitadas no Curso de Formação de Sargentos serão
incluídas no CPA na graduação de 3º SG; e
§ 2º - As Praças Especiais a
que se refere o parágrafo anterior que tiverem suas matrículas canceladas no
Curso de Formação de Sargentos serão licenciadas ex-officio do Serviço Ativo da
Marinha.
Art. 103. Os requisitos de
promoção a 2º SG são os seguintes:
I - Interstício: conforme
estabelecido pelo DGPM;
II - Comportamento: menos de 20
(vinte) pontos perdidos;
III - Aptidão Média para a
Carreira: igual ou superior a três (3);
IV - Habilitação em Estágio de
Aplicação de Aperfeiçoamento ou de Subespecialização equivalente; e
V " Estar "Apto para o SAM."
Art. 104 - Os requisitos de
promoção a 1º SG são os seguintes:
I - Interstício: conforme
estabelecido pelo DGPM;
II - Comportamento: menos de
dez (10) pontos perdidos;
III - Aptidão Média para a
Carreira: igual ou superior a três (3); e
IV - Estar "Apto para o SAM."
Art. 105 - Os requisitos de
promoção a SO são os seguintes:
I - Interstício: conforme
estabelecido pelo DGPM;
II - Comportamento: (0) zero
ponto perdido;
III - Aptidão Média para a
Carreira: igual ou superior a quatro (4);
IV - Aprovação em exame ou
Curso Especial da Habilitação para Promoção (C-Esp-Hab); e
V - Estar "Apto para o SAM."
Art. 106 - Ficarão impedidos de
acesso:
I - temporariamente, as Praças
que:
a) forem indiciadas em
Inquérito ou submetidas a Processo, inclusive Conselho de Disciplina;
b) estiverem cumprindo pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos;
c) estiverem em dívida com a
Fazenda Nacional, por alcance;
d) estiverem em gozo de licença
para tratar de interesse particular;
e) tiverem sido aprisionadas em
guerra;
f) estiverem desaparecidas ou
extraviadas;
g) tiverem desertado; e
h) não satisfazerem os
requisitos para promoção.
II - definitivamente, as Praças
que:
a) ficarem impedidas de
embarque ou de exercer a especialidade, por motivo de saúde, durante mais de
dezoito (18) meses consecutivos, a não ser que se trate de moléstia adquirida em
serviço que, neste caso, deverá constar do Termo de Inspeção de Saúde;
b) somarem noventa (90) pontos
perdidos de comportamento, no período de um (1) ano, computados cumulativamente
os resultantes de punições disciplinares e os decorrentes de condenações
transitadas em julgado, na Justiça Militar e/ou Comum.
c) não forem selecionadas para
Curso de Especialização ou não terminarem com aproveitamento o Curso em questão;
d) sofrerem duas (2)
inabilitações no Curso de Aperfeiçoamento; e
e) forem definitivamente
inabilitadas em Estágio.
Parágrafo único - As Praças
enquadradas na letra b) do inciso II, a partir da data do trânsito em julgado da
sentença de reabilitação, se esta ocorrer, serão beneficiadas pelo contido no §
1º do Art. 21.
SEÇÃO IV
Das Escalas de Promoção
Art. 107- Escalas de Promoção
por merecimento e antiguidade são relações nominais de Praças, por QE,
organizadas pela Comissão de Promoção de Praças, divulgadas pela DPMM.
Art. 108 - As Escalas de
Promoção por merecimento e por antiguidade serão organizadas para cada data de
promoção com um número de Praças no máximo igual a 3 (três) vezes o número total
de vagas computadas, por graduação, no respectivo QE.
Art. 109 - Não serão incluídas
nas Escalas de Promoção por merecimento e por antiguidade as Praças que
estiverem enquadradas no art. 106.
Art. 110 - Serão excluídas das
Escalas de Promoção por merecimento e antiguidade as Praças que:
I - tenham sido incluídas
indevidamente;
II - vierem a falecer;
III - vierem a ser promovidas
por bravura ou ressarcimento de preterição;
IV - passarem para a
inatividade ou forem licenciadas do Serviço Ativo; e
V - ficarem impedidas de acesso
nas condições previstas no art. 106.
Art. 111 - Serão excluídas das
Escalas de Promoção por merecimento já organizadas, ou delas não poderão
constar, as Praças que agregarem ou estiverem agregadas:
I - por motivo de gozo de
licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
II - em virtude de se
encontrarem no exercício de cargo público civil, temporário, não-eletivo,
inclusive na administração indireta; e
III - por terem passado à
disposição do Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, do Governo
Estadual, de Território ou do Distrito Federal para exercerem função de natureza
civil.
Parágrafo único - Para serem
incluídas ou reincluídas na Escala de Promoção por merecimento, as Praças nos
casos previstos no "capu"t deste artigo devem reverter ao Serviço Ativo,
no âmbito da Marinha.
SEÇÃO V
Dos Compromissos de Tempo de Serviço
Art. 112 - Compromisso de Tempo
de Serviço é a obrigação que assume a Praça, com ou sem estabilidade, de
permanecer no Serviço Ativo por período de Tempo variável, podendo ser:
Compromisso Inicial, Engajamento, Reengajamento ou Compromisso de Curso.
§ 1º - O Compromisso Inicial é
computado a partir da data de incorporação ou matrícula.
§ 2º - Engajamento é a primeira
prorrogação de tempo de serviço, contada a partir do término do Compromisso
Inicial, ou o primeiro compromisso assumido pelos QS oriundos do Serviço Militar
Inicial.
§ 3º - Reengajamento são as
prorrogações de tempo de serviço que se seguirem ao Engajamento.
§ 4º - O Engajamento e o
Reengajamento podem ser substituídos pelo Compromisso de Curso de que tratam os
arts. 35 e 66.
§ 5º - O "período de tempo
variável" de que trata o "caput" deste artigo será estabelecido pela DPMM
em instrução específica, quando não for expressamente definido neste
Regulamento.
Art. 113 - A concessão do
Engajamento ou do Reengajamento está sujeita à conveniência do serviço, a
critério da DPMM.
Parágrafo único - Poderá ser
reengajada a Praça que for enquadrada no art. 137 deste Regulamento.
Art. 114 - Não poderão engajar
ou reengajar as Praças que:
I - estejam impedidas
definitivamente de acesso, por incidirem numa das cláusulas impeditivas do item
II do artigo 106;
II - tenham sido consideradas
fisicamente incapazes para o serviço naval, com restrição quanto a embarque, em
qualquer caso, e, tratando-se de Praças especializadas, com restrição quanto ao
exercício da respectiva especialidade;
III - tenham mais de quarenta
(40) pontos perdidos em Comportamento;
IV - tenham nota menor que três
(3) em Aptidão Média para a Carreira; e
V - estejam indiciadas em
Inquérito ou respondendo a Processo.
Art. 115 - Nenhuma Praça sem
estabilidade servirá sem compromisso de tempo de serviço, a não ser pelo período
necessário à conclusão de Inquérito ou Processo ou à efetivação da
desincorporação.
Art. 116 - As Praças que não
tiverem renovado o compromisso de tempo de serviço por estarem indiciadas em
inquérito ou respondendo Processo, uma vez concluído o Inquérito ou Processo,
poderão requerer Engajamento ou Reengajamento, desde que não incidam em nenhuma
das outras cláusulas impeditivas previstas no art. 114.
Art. 117 - A DPMM publicará,
anualmente, o Plano de Recrutamento e Licenciamento, contendo as normas para a
prestação de compromisso e licenciamento das Praças.
SEÇÃO VI
Do Desligamento
Art. 118 - 0 desligamento
consiste na desvinculação das Praças do CPA e se efetua em consequência dos
casos previstos no Estatuto dos Militares e legislação complementar.
§ 1º - As Praças que estiverem
indiciadas em Inquérito Policial-Militar (IPM), respondendo a processo no Foro
Militar ou submetidas a Conselho de Disciplina só poderão ser desligadas após a
conclusão do Inquérito, Processo ou Conselho de Disciplina.
§ 2º - 0 disposto no parágrafo
anterior não se aplica às Praças falecidas, cujo desligamento será efetuado
imediatamente.
Art. 119 - Sem prejuízo das
sanções legais conseqüentes de outras irregularidades, devidamente apuradas por
Sindicância ou Inquérito, é causa suficiente para anulação da inclusão no CPA a
comprovação de que as Praças:
I - apresentaram falsa
documentação para incorporação na Marinha ou inclusão no CPA;
II - haviam sido anteriormente
excluídas de qualquer corporação militar; e
III - não possuíam, na ocasião
da incorporação ou inclusão no CPA, as condições de saúde exigidas para o
serviço naval, embora houvessem sido então consideradas aptas.
Art. 120 - O licenciamento do
Serviço Ativo, concedido às Praças que tiverem terminado o compromisso de tempo
de serviço, implica na transferência para a Reserva Não Remunerada.
Art. 121 - O licenciamento do
Serviço Ativo, a pedido, não será concedido às Praças que:
I - tenham compromisso de
Engajamento ou Reengajamento em vigor;
II - após aprovação em Curso,
tenham compromisso em vigor assumido por ocasião da matrícula nesse Curso; e
III - estejam indiciadas em IPM,
respondendo a Processo no Foro Militar ou submetidas a Conselho de Disciplina.
Parágrafo único - Em casos
excepcionais, desde que não haja prejuízo para o serviço e a critério do DPMM,
poderão ser licenciadas as Praças que já tiverem cumprido a metade do
compromisso em vigor, desde que não estejam enquadradas nos incisos II e III
deste artigo.
Art. 122 - O licenciamento do
Serviço Ativo "ex officio" ocorrerá:
I - até seis (6) meses após a
configuração do fato para as Praças sem estabilidade que:
a) forem consideradas
definitivamente inabilitadas no Estágio Inicial;
b) tiverem duas (2) avaliações
Deficiente em Escala de Avaliação de Desempenho;
c) tiverem reprovação
definitiva em Curso de Especialização; e
d) não fizerem o Curso de
Especialização para o qual forem selecionadas.
II - até sessenta (60) dias
após o término do compromisso de tempo de serviço para as Praças sem
estabilidade que não tiverem reengajado por:
a) não satisfazerem os
requisitos exigidos;
b) não houverem requerido; ou
c) não terem obtido deferimento
em seu requerimento.
III - ao término do compromisso
de tempo de serviço, para as Praças sem estabilidade assegurada que estiverem
sujeitas a Inquérito Policial ou a processo no Foro comum;
IV - para as Praças sem
estabilidade assegurada que tiverem sido condenadas em sentença passada em
julgado à pena privativa de liberdade ou à pena restritiva de direito superior a
três (3) meses ou multa equivalente, por crime doloso;
V - para as Praças sem
estabilidade assegurada que tiverem sido condenadas em sentença passada em
julgado à pena privativa de liberdade ou à pena restritiva de direito superior a
dois (2) anos, por crime culposo ou contravenção penal;
VI - a bem da disciplina, para
as Praças sem estabilidade assegurada que forem punidas disciplinarmente, no
espaço de um (1) ano, com trinta (30) dias de prisão rigorosa;
VII - para as Praças com ou sem
estabilidade assegurada que ingressarem em estabelecimentos ou desenvolverem
atividades em Organizações estranhas à Marinha, incompatíveis com o serviço, na
forma prevista no Estatuto dos Militares; e
VIII - para as Praças que
incidirem nos demais casos previstos no Estatuto dos Militares e legislação
complementar.
Parágrafo único - O
licenciamento previsto no item III ficará a critério do DPMM que, no caso de
decidir efetuá-lo, fará com antecedencia a comunicação pertinente à autoridade
policial ou judiciária competente, indicando o domicílio das Praças em questão.
Art. 123 - A exclusão de Praças
a bem da disciplina, bem como o desligamento por deserção, extravio,
falecimento, reforma ou transferência para a Reserva ocorrerão como previsto no
Estatuto dos Militares e legislação complementar.
Art. 124 - A Praça que ascender
ao Oficialato na Marinha ou que, como Praça Especial, for matriculada em Curso
ou estabelecimento militar destinado a formação de Oficiais da Marinha, será
desligada "ex officio" do CPA ao ingressar no Corpo ou Quadro de Oficiais, ou ao
ser matriculada nos Cursos ou estabelecimentos referidos, de acordo com a
regulamentação específica para ingresso em cada um dos Corpos ou Quadros de
Oficiais.
Parágrafo único - Para
matrícula em estabelecimento estranho à MB, destinado à formação de Oficiais, a
Praça deverá solicitar seu licenciamento do SAM.
SEÇÃO VII
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Art. 125 - A passagem de Praças
à situação de inatividade, mediante transferência para a Reserva Remunerada (RRm),
se efetua:
I - a pedido; e
II " "ex officio."
Art. 126 - A transferência para
a RRm, a pedido será concedida, mediante requerimento, às Praças que contarem no
mínimo trinta (30) anos de serviço.
§ 1º - As Praças da Ativa podem
pleitear transferência para a RRm mediante inclusão voluntária na Quota
Compulsória.
§ 2º - No caso das Praças terem
realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a seis (6) meses por
conta da União no estrangeiro, sem haver decorrido três (3) anos de seu término,
a transferência para a Reserva só será concedida mediante indenização de todas
as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive
as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será determinado pelo
Ministro da Marinha.
§ 3º - Não será concedida
transferência para a RRm, a pedido, às Praças que:
a) estiverem respondendo a
Inquérito ou Processo em qualquer jurisdição; e
b) estiverem cumprindo pena de
qualquer natureza.
Art. 127 - A transferência para
a RRm, "ex officio", verificar-se-á sempre que as Praças incidirem nos seguintes
casos:
I - atingirem as sequintes
idades-limites:
Graduação Idade
Suboficial 54 anos
Primeiro-Sargento 52 anos
Segundo-Sargento 50 anos
Terceiro-Sargento 49 anos
Cabo 48 anos
Marinheiro 44 anos
II - forem abrangidas pela
Quota Compulsória;
III - forem 1º SG e
consideradas não habilitadas para acesso em caráter definitivo , no momento em
que vierem a ser objeto de apreciação para ingresso em Escala de Promoção;
IV - ultrapassarem dois (2)
anos, contínuos ou não, em licenças para tratar de interesse particular;
V - ultrapassarem dois (2) anos
contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI - passarem a exercer cargo
ou emprego público permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de
magistério;
VII - ultrapassarem dois (2)
anos de afastamento, contínuos ou não, agregadas, em virtude de terem passado a
exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta; e
VIII - serem diplomadas em
cargo eletivo, na forma prevista no Estatuto dos Militares.
§ 1º - A transferência para a
Reserva processar-se-á quando as Praças forem enquadradas em um dos itens deste
artigo, salvo quando ao item II, caso em que será processada na primeira
quinzena de março.
§ 2º - A transferência para a
Reserva das Praças enquadradas no item VI deste artigo será efetivada na
graduação que tinham na ativa, podendo acumular os proventos a que fizerem jus
na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foram nomeadas.
§ 3º - A nomeação de Praças
para cargo ou emprego público de que tratam os itens VI e VII deste artigo
somente poderá ser feita mediante autorização do Ministro da Marinha.
§ 4º - Enquanto às Praças
permanecerem no cargo ou emprego de que trata o item VII:
a) é-lhes assegurada a opção
entre a remuneração do cargo ou emprego e a da graduação;
b) somente poderão ser
promovidas por antiguidade; e
c) o tempo de serviço é contado
apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.
SEÇÃO VIII
Da Aplicação da Quota Compulsória
Art. 128 - A fim de manter a
renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso nos diferentes quadros do CPA,
haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de vagas a promoção, nas
proporções abaixo indicadas:
I " SO - 1/5 dos efetivos dos
respectivos Quadros;
II - 1º SG - no mínimo 1/8 dos
efetivos dos respectivos quadros;
III 2º SG - no mínimo 1/15 dos
efetivos dos respectivos quadros.
§ 1º - O número de vagas para
promoção obrigatória em cada ano-base para as graduações de SO, 1º e 2º SG será
fixado em Portaria do DGPM, até o dia 15 de janeiro do ano seguinte.
§ 2º - A Quota Compulsória é
destinada a assegurar o número fixado de vagas à promoção, e será aplicada
quando este número não for alcançado com as vagas ocorridas durante o ano
considerado ano-base.
§ 3º - A Quota Compulsória é
calculada deduzindo do número fixado de vagas para o ano-base para uma
determinada graduação:
I - as vagas decorrentes da
promoção à graduação superior, conseqüentes da aplicação da quota compulsória
naquela graduação;
II - as vagas havidas durante o
ano-base e abertas a partir de 1º (primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de
dezembro, inclusive.
§ 4º - Não estarão enquadradas
no inciso II do parágrafo anterior as vagas que:
I - resultarem da aplicação da
quota compulsória para o ano anterior ao ano-base; e
II - abertas durante o
ano-base, tiverem sido preenchidas por Praças excedentes nos Quadros ou que a
eles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à
agregação, observando o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º - As vagas decorrentes da
aplicação direta da Quota Compulsória e as resultantes das promoções efetivadas
nas diversas graduações, em face daquela aplicação inicial, não serão
preenchidas por Praças excedentes ou agregadas que reverterem em virtude de
haverem cessado as causas da agregação.
§ 6º - As Quotas Compulsórias
só serão aplicadas quando houver, na graduação imediatamente abaixo, Praças que
satisfaçam as condições de acesso.
§ 7º - As frações que
resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão
adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes,
até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, será computado para
obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.
Art. 129 - A indicação de SO e
SG para integrarem a Quota Compulsória obedecerá à seguintes prescrições:
I - inicialmente, serão
apreciados pela CPP, os requerimentos dos SO e SG que, não tendo compromisso
relativo a curso e contando mais de vinte (20) anos de efetivo serviço,
requererem inclusão na Quota Compulsória fixada para essas graduações, dando-se
atendimento, por prioridade, aos mais idosos;
II - caso o número de SO e SG
voluntários na forma do item anterior não venha a atingir o total de vagas
fixadas por graduação, esse número será completado "ex officio" pelos SO e SG
que:
a) contarem, no mínimo, como
tempo de efetivo serviço:
1 - SO - 28 anos
2 - 1º SG - 25 anos
3 - 2º SG - 23 anos
4 - 3º SG - 20 anos
b) possuírem interstício para
promoção, quando for o caso; e
c) satisfizerem às condições
das letras a) e b), na seguinte ordem de prioridade:
1º) estiverem impedidas
definitivamente de acesso nos termos do item II do artigo 106;
2º) tiverem mais de dois (2)
conceitos "Deficiente" em aptidão para a Carreira como SO ou SG, dentre eles, os
de menor merecimento, como indicados pela CPP; em igualdade de merecimento, os
mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
3º) tiverem sofrido punição
disciplinar na graduação; dentre eles, os de menor merecimento, como indicado
pela CPP; em caso de igualdade de merecimento, os mais idosos; e, em caso de
mesma idade, os mais modernos;
4º) tiverem mais de trinta (30)
anos de efetivo serviço; e
5º) os de menor merecimento,
como indicado pela CPP; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso
de mesma idade, os mais modernos.
Art. 130 - Aos SO e SG
agregados aplicam-se as disposições do artigo anterior, sendo aqueles que forem
relacionados para integrar a Quota Compulsória transferidos para a RRm,
juntamente com os demais componentes da Quota, não sendo computados, entretanto,
no total das vagas fixadas.
Parágrafo único - Os SO e SG
agregados, por terem sido declarados extraviados ou considerados desertores, não
serão atingidos pela quota compulsória.
Art. 131 - A indicação de CB da
Parcela Especial referida no art. 137 para integrarem a Quota Compulsória
obedecerá às seguintes prescrições:
I - Inicialmente, serão
apreciados os requerimentos dos CB da Parcela Especial que, não tendo
compromisso relativo a Curso e contando mais de vinte (20) anos de efetivo
serviço, requeiram inclusão na Quota Compulsória fixada para a graduação
respectiva, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos;
II - caso o número de CB
voluntários na forma do item anterior não atingir o total de vagas fixado, esse
número será completado, "ex officio" obedecendo-se a ordem de prioridade abaixo,
pelos CB com mais de vinte anos de efetivo serviço que:
a) estiverem impedidos,
definitivamente, de acesso nos termos do item II do art. 106;
b) tiverem mais de três (3)
conceitos "Deficiente" em Aptidão para a Carreira; em igualdade de conceito, os
mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
c) tiverem mais de trinta (30)
pontos perdidos e, dentre esses, os de maior número de pontos perdidos;
d) tiverem mais de cinco (5)
conceitos "Aceitável" em Aptidão para a Carreira; em igualdade de conceito,os
mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e
e) forem os mais idosos.
Parágrafo único - Aos CB
agregados aplica-se o disposto para os SO e SG no art. 130.
Art. 132 - À DPMM competirá
divulgar até o dia quinze (15_ de fevereiro, no Plano de Licenciamento, os
valores da Quota Compulsória, por graduação e Quadro de Especialistas, segundo o
disposto no § 2º do artigo 128.
Art. 133 - As Praças atingidas
pela Quota Compulsória serão cientificadas e poderão apresentar recurso a DPMM
no prazo de quinze (15) dias corridos, a contar da data de recebimento da
comunicação oficial.
SEÇÃO IX
Da Agregação, da Reversão e da Reinclusão
Art. 134 - As Praças são
agregadas aos respectivos Quadros, revertem ao serviço ativo e são reincluídas
no CPA nos casos previstos no Estatuto dos Militares e legislação complementar
específica.
Art. 135 - As Praças excluídas
por deserção ou extravio, ao serem capturadas ou ao se apresentarem, serão
submetidas a inspeção de saúde e, se, aptas, reincluídas no CPA e a seguir
agregadas ao respectivo Quadro.
Art. 136 - Os atos de
agregação, de reversão e de reinclusão são da competência da DPMM.
CAPÍTULO VII
Da Parcela Especial
Art. 137 - Os Cabos que não
houverem preenchido os requisitos para a promoção a 3º SG ao término do 8º ano
de serviço, poderão reengajar, passando a constituir uma Parcela Especial, cujo
efetivo será fixado anualmente pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, caso
atendam às seguintes condições:
I - possuam, ao término do
compromisso anterior, menos de vinte (20) pontos perdidos em comportamento; e
II - possuam, ao término do
compromisso anterior, Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três
(3).
Art. 138 - Aos Cabos incluídos
na Parcela Especial que satisfaçam às condições previstas no art. 53 serão
concedidas cinco (5) oportunidades de inscrição no concurso ao C-FSG, aí
incluídas as oportunidades que já usufruíra antes de integrar a Parcela
Especial.
§ 1º - A Praça que completar
quarenta e quatro (44) anos, até 31 de dezembro do ano de inscrição, não mais
poderão usufruir das oportunidades indicadas no "caput" deste artigo.
§ 2º - Os Cabos da Parcela
Especial que obtiverem aprovação no Concurso para o C-FSG e concluírem o Curso
de Formação de Sargentos deixarão de integrá-la, sendo promovidas a 3º SG.
CAPÍTULO VIII
Do Quadro Especial de Sargentos
Art. 139 - Os Cabos
pertencentes à Parcela Especial poderão ser promovidos até à graduação de 2º SG,
passando a constituir, quando da promoção a 3º SG, um Quadro Especial de
Sargentos do Corpo de Praças da Armada (QESCPA).
Art. 140 - O efetivo do QESCPA
será fixado pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, observados os efetivos
previstos em lei, mediante proposta da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha.
Art. 141 - As promoções de CB a
3º SG e de 3º SG a 2º SG do Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da
Armada serão efetivadas:
I - a 3º SG, em vagas em
percentual a ser fixado pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, das destinadas
a Cursos de Formação de Sargentos; e
II - a 2º SG, em vagas em
percentual a ser fixado pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, das destinadas
aos quadros regulares de Sargentos.
Art. 142 - Serão promovidos a
3º Sargento os Cabos da Parcela Especial que satisfezerem aos seguintes
requisitos:
I - possuírem quinze (15) anos
ou mais de Efetivo Serviço;
II - tiverem menos de vinte e
cinco (25) pontos perdidos em Comportamento;
III - tiverem Aptidão Média
para a Carreira igual ou superior a 3,5 (três e meio);
IV - não incidirem em quaisquer
dos impedimentos de acesso de caráter temporário ou definitivo estabelecidos no
art. 106, excetuando-se a exigência prevista no item h do inciso I do mesmo
artigo;
V - hajam sido agraciados com a
Medalha "Mérito Marinheiro";
VI - estiverem "Apto para o
SAM"; e
VII - forem habilitados no
Estágio de Atualização Militar.
§ 1º - Os Cabos da Parcela
Especial do CPA que não tenham sido agraciados com a Medalha "Mérito Marinheiro"
poderão ser promovidos a 3º SG, à vista de seus destacados méritos morais e
profissionais, desde que propostos por Oficial-General a que estiverem
subordinados e atendam aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 2º - Os Cabos da Parcela
Especial que concorram à promoção, quer na forma do disposto no "caput"
deste artigo quer no disposto no parágrafo anterior, serão submetidos à
avaliação da CPP, que elaborará um Quadro de Acesso pautado em normas a serem
estabelecidas pela DGPM.
Art. 143 - Serão promovidos a
2º SG os 3º SG do QESCPA que satisfizerem os seguintes requisitos:
I - possuírem, pelo menos, sete
(7) anos na graduação de 3º SG;
II - tiverem menos de vinte
(20) pontos perdidos em comportamento;
III - tiverem nota igual ou
superior a três e meio (3,5) em Aptidão Média para a Carreira;
IV - possuírem habilitação em
Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento ou de Subespecialização equivalente; e
V - estiverem "Apto para o SAM".
Parágrafo único - Os 3º
Sargentos que concorram à promoção, na forma disposta neste artigo, serão
submetidos à avaliação da CPP, que elaborará um Quadro de Acesso pautado em
normas a serem estabelecidas pela DGPM.
Art. 144 - As promoções a 3º SG
e a 2º SG do QESCPA serão efetuadas anualmente, cabendo à DGPM, por proposta da
DPMM, fixar o número de vagas em cada QE, considerando as proporções fixadas de
acordo com o previsto no art. 141.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 145 - As Praças estão
sujeitas è legislação da Marinha, como sejam o Regulamento de Uniformes,
Regulamento Disciplinar e Ordenança Geral para o Serviço da Armada, e também a
legislação militar de caráter geral consubstanciada principalmente, no Estatuto
dos Militares, Lei de Remuneração dos Militares e Código Penal Militar.
Art. 146 - Os deveres,
responsabilidades e atribuições das Praças, bem como a sua distribuição pelos
alojamentos e ranchos, estão especificados nos Regimentos Internos, Organizações
Administrativas ou demais normas administrativas existentes.
Art. 147 - Periodicamente, a
DPMM organizará e publicará relações das Praças existentes no CPA em ordem
decrescente de antiguidade, por Quadros e Graduações.
Art. 148 - As Praças serão
submetidas à inspeção de saúde para os seguintes fins:
I - inclusão no CPA;
II - prorrogação do tempo de
serviço;
III - seleção para cursos;
IV - controle períodico
psicofísico;
V - verificação de incapacidade
temporária ou definitiva;
VI - licença para tratamento de
saúde;
VII - requisitos de justiça e
disciplina
VIII - instauração de Inquérito
Sanitário de Origem;
IX - convocação;
X - desligamento; e
XI - designação para o SAM.
Parágrafo único - As Praças
poderão ainda ser submetidas à inspeção de saúde para outras finalidades, a
critério da Administração.
Art. 149 - Para determinados QE,
de acordo com o interesse do serviço, o Curso de Aperfeiçoamento (C-Ap) poderá
se seguir, imediatamente, ao Curso de Formação de Sargentos (C-FSG) ou com este,
ter currículo integrado.
CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias
Art. 150 - Os casos não
previstos neste Regulamento, especialmente aqueles decorrentes da fase de
transição entre o atual e o antigo RCPA, serão resolvidos pelo Diretor-Geral do
Pessoal da Marinha, ou encaminhados por este à apreciação do Ministro da
Marinha.