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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.695, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto nº 99.026, de 5.3.1990 |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81 - Item III da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. - O Regulamento para o Corpo de Praças da Armada (Decreto nº
87 179 de 18 de maio de 1982), que revogou os
Decretos nºs 74.072 de 15 de maio
de 1974 e
76.514 de 24 de outubro de 1975, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 55 - ................................................................................ .................................
I - ................................................................................ ...........................................
II - ................................................................................ ..........................................
III- tenham nota igual ou superior a três (3) em Aptidão Média para a Carreira; e
IV - ........................................................................................ ...............................
Art. 104. - ................................................................................ ................................
I - ................................................................................ ...........................................
II - ................................................................................ ..........................................
III - Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3); e
IV - ................................................................................ .........................................
Art. 105. - ................................................................................ ................................
I - ................................................................................ ...........................................
II - ................................................................................ ..........................................
III - Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três e meio (3,5);
IV - ................................................................................ .........................................
V - ................................................................................ .........................................
Art. 137. - ................................................................................ ................................
I - ................................................................................ ...........................................
II - possuam, ao término do compromisso anterior, Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3).
Art. 142. - I - ................................................................................ ............................
II - ................................................................................ ..........................................
III - tiverem Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3);
IV - ................................................................................ .........................................
V - ................................................................................ .........................................
VI - ................................................................................ .........................................
§1º - ................................................................................ ......................................
§2º - ................................................................................ ......................................
Art. 143. - ................................................................................ ................................
I - ................................................................................ ...........................................
II - ................................................................................ ..........................................
III - tiverem nota igual ou superior a três e meio (3,5) em Aptidão Média para a Carreira;
IV - ................................................................................ .........................................
V - ................................................................................ .......................................".
Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.9.1985