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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 342, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Fixa a relação entre os preços máximos de venda do álcool hidratado para fins carburantes e o da gasolina automotiva nas bases de distribuição.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1° A relação entre os preços máximos de venda do álcool hidratado para fins carburantes e o da gasolina automotiva de menor preço nas bases de distribuição será de 75% (setenta e cinco por cento), excluídos impostos e fretes.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3° Ficam revogados o Decreto n° 97.450, de 13 de janeiro de 1989, e demais disposições em contrário.

    Brasília, 14 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1991