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Presidência
da República |
DECRETO Nº 324, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 542, de 1992 | Define bens de pequeno valor, para efeito da não incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza sobre ganhos de capital e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e
tendo em vista o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988,
DECRETA:
Art.
1º Consideram-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, inciso
IV; da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os bens e direitos cujo preço
unitário de alienação seja igual ou inferior a Cr$ 3.700.000,00.
Parágrafo
único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma espécie, será
considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens e
direitos alienados no mês.
Art.
2º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento reverá, periodicamente, em ato
próprio, o valor de que trata o artigo precedente.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.11.1991