Presidência
da República |
DECRETO No 542, DE 26 DE MAIO DE 1992.
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Considera-se de
pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22, inciso IV, da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, o bem cujo preço unitário de alienação, no mês em que
esta se realizar, seja igual ou inferior a 10.000 Unidades Fiscais de Referência
- UFIR.
Parágrafo único. No caso de
alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para
os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados.
Art. 2º Para apuração do
ganho de capital somente serão considerados os resultados positivos das
alienações efetuadas (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º).
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os
Decretos nºs 98.648, de 20 de dezembro de 1989, e 324, de 1º de novembro de
1991.
Brasília, 26 de maio de 1992;
171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.5.1992