Presidência
da República |
DECRETO No 358, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 3.210, de 1999 | Torna permanente a Comissão de Desenvolvimento do Projeto e da Implantação do Sistema de Comunicações Militares por Satélite (CISCOMIS). |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e de acordo
com o art. 50, III, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com os
arts. 3°, 10 e 43, IX "d", do Decreto nº 87.737, de 20 de outubro de
1982,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituída, em caráter permanente, a Comissão de Desenvolvimento do
Projeto e da Implantação do Sistema de Comunicações Militares por Satélite (CISCOMIS),
criada em caráter temporário pela Portaria nº S 001/SC-6, de 26 de outubro de
1984, do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), com a finalidade de coordenar
os trabalhos relativos a projeto, implantação, avaliação e acompanhamento de um
sistema de comunicações por satélite para atender à Estrutura Militar de Guerra,
que prevê a participação combinada das Forças Singulares.
Art.
2º A CISCOMIS é subordinada diretamente ao Chefe do EMFA.
Art.
3º A estrutura administrativa básica da CISCOMIS é a seguinte:
I -
órgão colegiado - Conselho Diretor;
II - órgão de coordenação - Coordenadoria;
III -
órgão executivo Secretaria Executiva;
IV
- órgãos setoriais - Gerências.
Art.
4º O Conselho Diretor é composto de: Coordenador, Secretário-Executivo e um
representante, Oficial-General, de cada um dos Ministérios Militares, que se
poderão fazer acompanhar de assessores.
Art.
5º A Coordenadoria é exercida pelo Subchefe de Assuntos Tecnológicos do EMFA.
Art.
6º A Secretaria Executiva é exercida pelo Encarregado da Seção de
Telecomunicações e Eletrônica da Subchefia de Assuntos Tecnológicos, e as
gerências, por pessoal dessa mesma Seção.
Art.
7º A CISCOMIS dispõe de recursos orçamentários do EMFA em Programa de Trabalho
específico para a implantação de comunicações interforças.
Art.
8º Para atingir sua finalidade, a CISCOMIS deverá, dentre outras atividades:
I - providenciar projeto, especificação, aquisição e implantação de sistema de
comunicações adequado às necessidades das Forças Singulares dentro da Estrutura
Militar de Guerra;
II - prestar o apoio necessário para que as Forças Singulares possam operar e
manter as partes do sistema sob sua responsabilidade;
III
- após a implantação inicial, continuar a prestar apoio financeiro às atividades
correntes, bem como providenciar a avaliação dos resultados obtidos, o
acompanhamento técnico e os estudos para modernização e expansão do sistema;
IV
- na aquisição de bens e serviços, dar preferência às empresas brasileiras de
capital nacional, ao mercado interno e à tecnologia brasileira, conforme
previsto na Constituição Federal.
Art.
9º O Chefe do EMFA estabelecerá as normas complementares necessárias à fiel
execução do disposto neste Decreto.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
9 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.12.1991