Presidência
da República |
DECRETO No 358, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 3.210, de 1999 | Torna permanente a Comissão de Desenvolvimento do Projeto e da Implantação do Sistema de Comunicações Militares por Satélite (CISCOMIS). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e de acordo com o art. 50, III, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com os arts. 3°, 10 e 43, IX "d", do Decreto nº 87.737, de 20 de outubro de 1982,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, a Comissão de Desenvolvimento do Projeto e da Implantação do Sistema de Comunicações Militares por Satélite (CISCOMIS), criada em caráter temporário pela Portaria nº S 001/SC-6, de 26 de outubro de 1984, do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), com a finalidade de coordenar os trabalhos relativos a projeto, implantação, avaliação e acompanhamento de um sistema de comunicações por satélite para atender à Estrutura Militar de Guerra, que prevê a participação combinada das Forças Singulares.
Art. 2º A CISCOMIS é subordinada diretamente ao Chefe do EMFA.
Art. 3º A estrutura administrativa básica da CISCOMIS é a seguinte:
I - órgão colegiado - Conselho Diretor;
II - órgão de coordenação - Coordenadoria;
III - órgão executivo Secretaria Executiva;
IV - órgãos setoriais - Gerências.
Art. 4º O Conselho Diretor é composto de: Coordenador, Secretário-Executivo e um representante, Oficial-General, de cada um dos Ministérios Militares, que se poderão fazer acompanhar de assessores.
Art. 5º A Coordenadoria é exercida pelo Subchefe de Assuntos Tecnológicos do EMFA.
Art. 6º A Secretaria Executiva é exercida pelo Encarregado da Seção de Telecomunicações e Eletrônica da Subchefia de Assuntos Tecnológicos, e as gerências, por pessoal dessa mesma Seção.
Art. 7º A CISCOMIS dispõe de recursos orçamentários do EMFA em Programa de Trabalho específico para a implantação de comunicações interforças.
Art. 8º Para atingir sua finalidade, a CISCOMIS deverá, dentre outras atividades:
I - providenciar projeto, especificação, aquisição e implantação de sistema de comunicações adequado às necessidades das Forças Singulares dentro da Estrutura Militar de Guerra;
II - prestar o apoio necessário para que as Forças Singulares possam operar e manter as partes do sistema sob sua responsabilidade;
III - após a implantação inicial, continuar a prestar apoio financeiro às atividades correntes, bem como providenciar a avaliação dos resultados obtidos, o acompanhamento técnico e os estudos para modernização e expansão do sistema;
IV - na aquisição de bens e serviços, dar preferência às empresas brasileiras de capital nacional, ao mercado interno e à tecnologia brasileira, conforme previsto na Constituição Federal.
Art. 9º O Chefe do EMFA estabelecerá as normas complementares necessárias à fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1991