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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 191 DE 16 DE AGOSTO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 1.319, de 1994
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Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e de acordo com o art. 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 1º Este Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica (REPROA) tem por finalidade fixar as normas e processos para aplicação, na Aeronáutica, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas (LPOAFA).

§ 1º As normas e processos referidos neste artigo visam a assegurar aos Oficiais da Ativa da Aeronáutica - Militares de Carreira - o acesso, na hierarquia militar, mediante promoções de forma seletiva, gradual e sucessiva.

§ 2º Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial as disposições deste Pegulamento, no que couber.

Art. 2º As promoções, nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, são realizadas no interesse da Aeronáutica e com o objetivo de atender:

I - às necessidades de Pessoal para a organização militar, com base nos efetivos fixados em lei;

II - ao justo aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das diferentes funções, principalmente as de Comando, Chefia ou Direção; e

III - À necessidade de adequar o acesso de forma regular, gradual e sucessiva aos postos da hierarquia militar.

CAPÍTULO II

Dos Critérios de Promoção

Art. 3º As promoções são efetuadas:

I - para as vagas de Oficiais Subalternos e Intermediários pelo critério de antigüidade;

II - para as vagas de Oficiais-Superiores, pelos critérios de Antigüidade e de Merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antigüidade ou no de Merecimento, quando a promoção for exclusivamente por esse critério, observado o disposto no § 1º.

III - para as vagas de Oficiais-Generais, pelo critério de escolha.

§ 1º As promoções para o preenchimento de vagas, nos Quadros em que o último posto for de Oficial-Superior, serão efetuadas, para esse posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.

§ 2º A promoção será por merecimento, dentro da ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antigüidade, quando o Oficial concorrer à mesma pelos critérios de antigüidade e de merecimento, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

§ 3º Visando permitir um fluxo de carreira regular e equilibrado, entre outras medidas, será fixada, para cada ano, a proporcionalidade entre as vagas para promoção de Oficiais-Superiores, pelos critérios de antigüidade e de merecimento.

§ 3º A proporcionalidade entre as vagas para as promoções de Oficiais Superiores será variável para cada promoção, sendo apurada pela relação entre o número de Oficiais que concorrem à promoção, para um determinado Posto e Quadro, pelo critério de merecimento e pelo de antigüidade, dentro das vagas existentes e na ordem de precedência hierárquica do Quadro de Acesso por Antigüidade respectivo.                      (Redação dada pelo Decreto nº 784, de 1993)

CAPÍTULO III

Das Condições Básicas

Seção I

Dos Requisitos Essenciais

Art. 4º Condição de acesso é o requisito essencial que compreende interstício, aptidão física e condições peculiares a cada posto, dos diferentes quadros, para promoção ao posto superior.

§ 1º Interstício é o período mínimo de serviço em cada posto necessário para que o Oficial adquiria os conhecimentos e a experiência desejáveis para o desempenho das funções dos cargos militares do posto superior.

§ 2º Aptidão física é a expressão do estado de sanidade física e mental que habilita o Oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto, Quadro e Categoria a que pertence.

§ 3º Condições peculiares são exigências específicas para determinado posto e Quadro, estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos e a experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto superior.

Art. 5º Conceito profissional é o requisito essencial que resulta da análise qualitativa e quantitativa, pela Comissão de Promoções de Oficiais, dos atributos inerentes ao exercício da função militar pelo Oficial, contidos nas Fichas de Avaliação de Desempenho, à luz das obrigações e deveres militares do Estatuto dos Militares.

Art. 6º Conceito moral é o requisito essencial que resulta da avaliação do caráter do Oficial e de sua conduta como militar e cidadão pela Comissão de Promoções de Oficiais, à luz das obrigações e deveres militares do Estatuto dos Militares.

Seção II

Do Interstício

Art. 7º O interstício em cada posto será contado a partir da data do ato da promoção ou nomeação, ou da data que nele constar, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável previstos no Estatuto dos Militares.

Seção III

Da Aptidão Física

Art. 8º A aptidão física é verificada mediante Inspeção de Saúde, realizada por Junta Especial de Saúde (JES), quando se tratar de pessoal funcionalmente obrigado ao vôo e por Junta Regular de Saúde (JRS), nos demais casos.

§ 1º As Inspeções de Saúde obedecem às normas e condições estabelecidas nas Instruções Reguladoras específicas.

§ 2º A incapacidade física temporária, verificada por Juntas de Saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e promoção do Oficial ao posto imediato.

Art. 9º A aptidão física do Oficial, para efeito de integrar o Quadro de Acesso ou Lista de Escolha, é comprovada através de Inspeção de Saúde realizada por JES ou JRS.

§ 1º As Organizações Militares são responsáveis pelo controle das Inspeções de Saúde dos Oficiais que as integram, devendo observar instruções emanadas da Comissão de Promoções de Oficiais, quando do ingresso de Oficiais em Faixa Cogitação para composição de Quadros de Acesso.

§ 2º O Oficial em serviço no exterior será dispensado durante trinta meses das exigências deste artigo, a contar da data de apresentação de embarque para o exterior, desde que tenha sido julgado apto em Inspeção de Saúde realizada dentro dos noventa dias que antecederem a essa data.

Seção IV

Dos Conceitos Profissional e Moral

Art. 10. A avaliação dos conceitos profissional e moral, registrados durante a vida militar do oficial, possibilita à Comissão de Promoções de Oficiais realizar a seleção dos Oficiais para inclusão em Quadros de Acesso por Antigüidade, por Merecimento e por Escolha, este último ao posto de Brigadeiro.

Art. 11. Os conceitos profissional e moral resultam da análise das Fichas de Avaliação de Desempenho de Oficial e de outras informações, a critério da Comissão de Promoções de Oficiais.

Parágrafo único. As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária e decisivamente, na inclusão ou permanência de Oficial em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão, por escrito e via hierárquica, levá-los ao conhecimento da Comissão de Promoções de Oficiais.

Art. 12. A Comissão de Promoções de Oficiais poderá solicitar, em qualquer época, a oficial considerado habilitado a emiti-los, conceito e informações sobre Oficial ou Aspirante-a- oficial, com vista à inclusão em Quadro de Acesso.

Art. 13. As normas para elaboração, preenchimento, encaminhamento e utilização das Fichas de Avaliação serão estabelecidas pelo Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais.

CAPÍTULO IV

Do Processamento das Promoções

Seção I

Da Promoção por Antigüidade

Art. 14. A promoção por antigüidade é feita com base no Quadro de Acesso por antigüidade, organizado de conformidade com o previsto no presente Regulamento e obedecerá à ordem de precedência hierárquica dentro do referido Quadro de Acesso.

Seção II

Da Promoção por Merecimento

Art. 15. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, organizado de conformidade com o estabelecido no presente Regulamento.

Art. 16. A promoção será por Merecimento, de acordo com a ordem precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antigüidade quando o Oficial concorrer à mesma pelos critérios de Antigüidade e de Merecimento.

Seção III

Da Promoção "Post Mortem"

Art. 17. Será promovido "post mortem" o Oficial que, ao falecer, se enquadre nas situações previstas no artigo 30 da LPOAFA.

Parágrafo único. A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data de seu falecimento.

Seção IV

Da Promoção em Ressarcimento de Preterição

Art. 18. O reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição poderá ser feito "ex-offício", ou mediante recurso interposto.

Art. 19. À Comissão de Promoções de Oficiais cabe o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição ex-offício, ou à sua informação quando resultar de recurso interposto.

Art. 20. A antigüidade do Oficial ou Aspirante-a-Oficial, promovido em ressarcimento de preterição, será contada na data estabelecida no ato da promoção.

Art. 21. A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios da Antigüidade ou de Merecimento, recebendo o Oficial ou Aspirante-a-Oficial o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no presente artigo, o Oficial mais moderno do posto e Quadro correspondente passará à situação de excedente, se for o caso.

Seção V

Dos Órgãos de Processamento das Promoções

        Art. 22. São Órgãos de Processamento das Promoções 

I - a Comissão de Promoções de Oficiais, (CPO), para as de Antigüidade, Merecimento e escolha para Brigadeiro, numa 1ª fase; e

II - o Alto-Comando da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª fase.

Parágrafo único. Os trabalhos destes Órgãos, que envolvam avaliação de mérito de Oficial e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

Seção VI

Da Comissão de Promoções de Oficiais

Finalidade e Subordinação

Art. 23. A CPO é o órgão permanente encarregado do estudo de todos os assuntos relativos às promoções no Corpo de Oficiais da Ativa e da Aeronáutica.

Art. 24. A CPO é diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica.

Seção VII

Da Constituição

Art. 25. A CPO é constituída de membros Natos e Efetivos, todos Oficiais-Generais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica e disporá de uma secretaria.

§ 1º São Membros Natos o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, o Comandante do Comando-Geral do Pessoal, o Diretor da Diretoria de Engenharia, o Diretor da Diretoria de Intendência, o Diretor da Diretoria de Saúde, o Chefe da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica e o Chefe da Secretaria da CPO.

§ 2º Os Membros Efetivos são onze Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais Aviadores, todos nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Aeronáutica, pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período, não devendo ultrapassar dois anos consecutivos.

§ 3º São considerados em condições de integrar a CPO os Oficiais-Generais que estejam no exercício de cargo ou comissão no Ministério da Aeronáutica.

§ 4º O número de Membros Efetivos previsto no § 2º deste artigo poderá ser acrescido de até seis Oficiais-Generais.

Art. 26.O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica é o Presidente da CPO.

§ 1º No impedimento do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da CPO serão presididas pelo Membro Efetivo ou Nato de maior precedência hierárquica.

§ 2º Quando o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica não tiver precedência hierárquica sobre o Comandante do Comando-Geral do Pessoal, este Oficial-General deverá ser substituído na CPO, como Membro Nato, por Oficial-General do Quadro de Oficiais Aviadores que se segue em antigüidade na cadeia de Comando daquele Comando-Geral.

Art. 27. O Chefe da Secretaria da CPO é Oficial-General do Quadro de Oficiais-Aviadores, da ativa, do posto de Brigadeiro, não podendo acumular outro cargo.

Seção VIII

Do Funcionamento

Art. 28. Para a realização de suas atribuições a CPO reunir-se-á com a freqüência necessária, em local, dia e hora previamente determinados por seu Presidente.

Parágrafo único. A organização e funcionamento da CPO obedecerão ao seu regulamento.

CAPÍTULO V

Dos Quadros de Acesso e Listas de Escolha

Seção I

Validade e Aprovação

Art. 29. Os Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA), por merecimento (QAM) e por escolha (QAE) serão organizados e se necessário reformulados, para cada data de promoções, na forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 30. Os Quadros de Acesso, após aprovação do Ministro da Aeronáutica, serão publicados em Boletim Confidencial do Estado-Maior da Aeronáutica e posteriormente pela OM do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A divulgação dos Quadros de Acesso é da responsabilidade dos Comandantes, Chefes e Diretores dessas Organizações e deverá ser feita na íntegra, deles devendo ter conhecimento todos os Oficiais integrantes das Faixas de Cogitação respectivas.

Seção II

Organização dos Quadros de Acesso e das Listas de Escolha

Art. 31. Faixa de Cogitação é a relação de oficiais possuidores de interstício, compreendidos nos limites quantitativos estabelecidos neste Regulamento para cada posto e quadro, dispostos em ordem de precedência hierárquica, relacionados para estudos destinados à inclusão nos QAA, QAM e QAE.

Art. 32. As Faixas de Cogitação para composição de QAA e QAM serão constituídas por todos os Oficiais possuidores de interstício, até o limite máximo de cem Oficiais de cada posto e quadro.

Parágrafo único. Se a Faixa de Cogitação prevista neste artigo não for suficiente para atender ao número de Oficiais necessários à composição dos Quadros de Acesso, a mesma deverá ser aumentada para o número de vagas, acrescida de trinta por cento, desprezando-se as frações porventura existentes.

Art. 33. As Faixas de Cogitação para composição de QAE ao posto de Brigadeiro terão os seguintes limites:

I - para efetivo de até vinte Coronéis serão constituídas de, no máximo, dezesseis Oficiais desse posto;

II - para efetivo de vinte e um até cinqüenta Coronéis serão constituídas de, no máximo, vinte oficiais desse posto; e

III - para efetivo acima de cinqüenta Coronéis serão constituídas de, no máximo, quarenta oficiais desse posto.

Parágrafo único. Os limites das Faixas de Cogitação, previstos neste artigo, poderão ser aumentados para incluir todos os Oficiais constituintes de uma mesma turma de formação, possuidores das condições de acesso.                      (Incluído pelo Decreto nº 784, de 1993)

Art. 34. As Faixas de Cogitação para composição de QAE aos postos de Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro serão constituídas, respectivamente, por todos os Brigadeiros e Majores-Brigadeiros possuidores das condições de acesso e que possam constar de QAE, de acordo com o estabelecido neste Regulamento.

Art. 35. Os QAA e QAM deverão considerar todos os Oficiais integrantes da respectiva Faixa de Cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica, observados os critérios atribuídos a cada Oficial na Organização desses Quadros.

Art. 36. Quando o último posto de um quadro for de Oficial Superior, para promoção a este posto somente será organizado QAM, com base na Faixa de Cogitação correspondente.

Art. 37. Os Quadros de Acesso ao posto de Brigadeiro serão constituídos pelos Coronéis selecionados pela CPO, dentre os integrantes da Faixa de Cogitação respectiva, colocando-se, inicialmente, por ordem de antigüidade, aqueles que, na avaliação de mérito, obtiverem a maioria de votos do Plenário, seguindo-se, logo após, também, por ordem de precedência hierárquica, aqueles Oficiais que não lograram receber maioria na votação.

Art. 38. Os Quadros de Acesso por Escolha aos postos de Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro serão constituídos, respectivamente, por todos os Brigadeiros e Majores-Brigadeiros que satisfaçam as condições de acesso, colocados em ordem de precedência hierárquica, obedecidos os limites quantitativos previstos no parágrafo único.

Parágrafo único. Os limites quantitativos de cada QAE, em função das vagas existentes, serão de dez Brigadeiros e de dez Majores-Brigadeiros para a primeira vaga de promoção, acrescidos de mais dois Oficiais-Generais para cada vaga subseqüente, respectivamente.

Art. 39. Para a elaboração das Listas de Escolha aplicarse-á o disposto na LPOAFA.

Seção III

Do Recurso

Art. 40. O recurso é o meio legal de que dispõe o Oficial ou Aspirante-a-Oficial para pleitear a modificação de ato administrativo que o tenha prejudicado ou reconhecimento de um direito que julga lhe tenha sido negado.

Parágrafo único. A interposição de recurso deverá ser comunicada ao Presidente da CPO pelo respectivo Comandante, Chefe ou Diretor, em mensagem escrita, de precedência compatível com a urgência devida.

Art. 41. Haverá direito a recurso ao Ministro da Aeronáutica, como última instância na esfera administrativa, nos casos em que o militar:

I - se julgar prejudicado em seu direito à promoção ou composição de Quadro de Acesso;

II - tiver sido indicado para integrar quota compulsória; e

III - for considerado não habilitado para realizar os Cursos exigidos para promoção.

Art. 42. Para interposição de recurso deverão ser respeitados, em cada caso, os prazos previstos no artigo 51, do Estatuto dos Militares Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Parágrafo único. O recurso referente à composição de Quadro de Acesso deverá ser encaminhado diretamente à CPO pela organização a que pertence o Oficiai ou Aspirante-a-Oficial, de modo a dar entrada na Secretaria da CPO até vinte e cinco dias antes das datas previstas para as promoções respectivas.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 43. Aos Oficiais no exercício de Comissão no exterior e àqueles que estiverem matriculados em cursos de interesse do Ministério da Aeronáutica, por ato expresso da Administração, ou que concluírem com aproveitamento os referidos cursos, há menos de dois anos da data prevista para a promoção ao posto de Major, não se aplica, para efeito dessa promoção, a exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, desde que os Oficiais mais antigos do mesmo posto e Quadro já a tiverem cumprido.

§ 1º Os Oficiais promovidos na forma deste artigo ficam obrigados ao cumprimento dessa exigência para a promoção seguinte.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos Oficiais incapacitados definitivamente para matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

Art. 44. O Oficial que deixar de ser promovido por não ter sido incluído em Quadro de Acesso por não satisfazer as condições de acesso, por motivo independente de sua vontade, poderá ter sua promoção considerada pela CPO, em ressarcimento de preterição, ao satisfazê-las e integrar Quadro de Acesso.

§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as condições de acesso referente à aptidão física e á realização das provas aéreas.

§ 2º A promoção em ressarcimento de preterição de que trata este artigo, será a contar da data em que o Oficial devesse ser promovido, caso lhe tivesse sido proporcionada pela Administração oportunidade para atender ás condições peculiares de acesso.

§ 3º A promoção de que trata este artigo será realizada pelo critério de merecimento, quando o Oficial integrar o QAM, organizado ou reformulado para a primeira data de promoção, após satisfazer as condições de acesso.

Art. 45. O Oficial ou Aspirante-a-Oficial que venha a completar o interstício na data de promoção considerada poderá ser incluído em Faixa de Cogitação e Quadro de Acesso, desde que atenda aos demais requisitos essenciais e, na forma deste Regulamento não incorra em qualquer critério impeditivo.

Art. 46. Os Interstícios e as Condições Peculiares serão estabelecidos por ato do Ministro da Aeronáutica, ouvido o Alto-Comando.

Art. 47. Serão exigidos do Oficial Aviador, incluído na Categoria de Extranumerário, os requisitos essenciais estabelecidos na LPOAFA e neste Regulamento, com a exclusão das Condições Peculiares relativas á atividade aérea.

Art. 48. A proporcionalidade entre as vagas para as promoções de Oficiais Superiores, a contar da data de publicação deste Decreto para o ano de 1991 e o de 1992, será variável para cada promoção, sendo apurada pela relação entre o número de Oficiais que concorrem à promoção, para um determinado Posto e Quadro, pelo critério de merecimento e pelo de antigüidade, dentro das vagas existentes e na ordem de precedência hierárquica do Quadro de Acesso por antigüidade respectivo.                 (Revogado pelo Decreto nº 784, de 1993)

Art. 49. Os casos não previstos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 50. Ficam revogados os Decretos nº 91.725, de 30 de setembro de 1985 e nº 96.093, de 27 de maio de 1988.

Art. 51. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1991

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