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Presidência
da República |
DECRETO No 91.725, DE 30 DE SETEMBRO DE 1985
Revogado pelo Decreto nº 191, de
1991 Texto para impressão |
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere a artigo 81, item III, da Constituição, e
de acordo com o Artigo 44 da Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972,
decreta:
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º - Este Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica (REPROA) tem por finalidade fixar as normas e processos para aplicação, na Aeronáutica, da Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
§ 1º - As normas e processos referidos neste Artigo visam a assegurar aos Oficiais da Ativa da Aeronáutica - Militares de Carreira - o acesso, na hierarquia militar, mediante promoções de forma seletiva, gradual e sucessiva.
§ 2º - Além do estabelecido na Seção IV, do Capítulo III, aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial outras disposições deste Regulamento no que couber.
Art. 2º - As promoções, nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, são realizadas no interesse da Aeronáutica e com o objetivo de atender:
I - às necessidades de Pessoal para a organização militar, com base nos efetivos fixados em Lei;
II - ao justo aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das diferentes funções, principalmente as de Comando, Chefia ou Direção;
III - à necessidade de adequar o acesso de forma regular, gradual e sucessiva aos postos da hierarquia militar.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 3º - As promoções são efetuadas:
I - para as vagas de Oficiais Subalternos e Intermediários pelo critério de antigüidade;
II - para as vagas de Oficiais-Superiores, pelos critérios de Antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade:
a) as de Major - uma por antigüidade e uma por merecimento;
b) as de Tenente-Coronel - uma por antigüidade e duas por merecimento; e
c) as de Coronel - uma por antigüidade e três por merecimento.
III - para as vagas de Oficiais-Generais - pelo critério de escolha.
§ 1º - As promoções para o preenchimento de vagas, nos Quadros em que o último posto for de Oficial-Superior, serão efetuadas, para esse posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.
§ 2º - Quando o Oficial concorrer à promoção por ambos os critérios - antiguidade e merecimento, o preenchimento da vaga de antiguidade será feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
SEÇÃO i
DOS REQUISITOS ESSENCIAIS
Art. 4º - Condição de acesso é o requisito essencial que compreende interstício, aptidão física e condições peculiares a cada posto, dos diferentes Quadros, para promoção ao posto superior.
§ 1º - Interstício é o período mínimo de serviço em cada posto, necessário para que o Oficial adquira os conhecimentos e a experiência desejáveis, para o desempenho das funções dos cargos militares do posto superior.
§ 2º - Aptidão física é a expressão do estado de sanidade física e mental que habilita o Oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto, Quadro e categoria a que pertence.
§ 3º - Condições peculiares são exigências específicas para determinado posto e Quadro, estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos e a experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto superior.
Art. 5º - Conceito profissional é o requisito essencial que resulta da avaliação, pela Comissão de Promoções de Oficiais, das qualidades profissionais do Oficial, reveladas ao longo de sua vida militar, à vista das informações regulamentares constantes dos seus assentamentos.
Parágrafo único. O conceito profissional deve abranger, entre outros, os aspectos de: cultura geral e profissional, eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados, capacidade de liderança, iniciativa, presteza de decisão, resultados dos cursos regulamentares realizados, dedicação profissional, realce entre seus pares e de cumprimento das obrigações e deveres militares constantes do Estatuto dos Militares.
Art. 6º - Conceito moral é o requisito essencial que resulta da avaliação, pela Comissão de Promoções de Oficiais, das qualidades morais do Oficial, reveladas ao longo de sua vida militar, à vista da informações regulamentares constantes dos seus assentamentos.
Parágrafo único - O conceito moral deve abranger, entre outros, os aspectos de caráter e conduta, e as obrigações e os deveres militares constantes do Estatuto dos Militares.
SEÇÃO Ii
DO INTERSTÍCIO
Art. 7º - O interstício em cada posto será contado a partir da data da ato da promoção ou nomeação, ou da data que nele constar, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável previstos no Estatuto dos Militares.
SEÇÃO III
DA APTIDÃO FÍSICA
Art. 8º - A aptidão física é verificada mediante Inspeção de Saúde, realizada por Junta Especial de Saúde, quando se tratar de pessoal funcionalmente obrigado ao vôo e por Junta Regular de Saúde, nos demais casos.
§ 1º - As Inspeções de Saúde obedecem às normas e condições estabelecidas nas Instruções Reguladoras específicas.
§ 2º - A incapacidade física temporária, verificada por Juntas de Saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e a promoção do Oficial ao posto imediato.
Art. 9º - A aptidão física do Oficial, para efeito de integrar o Quadro de Acesso e Lista de Escolha, é comprovada através de mensagem radiotelegráfica, correspondente à Inspeção de Saúde realizada por JES ou JRS, encaminhada à Secretaria da CPO.
§ 1º - O Presidente da Junta em que houver sido realizada a Inspeção de Saúde é o responsável pela expedição da mensagem radiotelegráfica, à secretaria da CPO, na mesma data do julgamento da aptidão física do Oficial.
§ 2º - O Oficial em serviço no exterior será dispensado das exigências deste Artigo, desde que tenha sido julgado APTO em Inspeção de Saúde realizada dentro dos 90 (noventa) dias que antecederam à data de apresentação de embarque para o exterior.
SEÇÃO IV
DAS CONDIÇÕES DE ACESSO DO ASPIRANTE-A-OFICIAL
Art. 10. - São condições de acesso do Aspirante-a-Oficial:
I - interstício, estabelecido por ato ministerial;
Il - aptidão física comprovada em Inspeção de Saúde; e
Ill - ter realizado ou estar realizando estágio em Organização Militar da Aeronáutica,. cumprindo Programa de Instrução.
Art. 11 - A inclusão do Aspirante-a-Oficial em Quadro de Acesso se processará mediante seleção pela CPO, com base na avaliação dos requisitos essenciais previstos na Seção I, deste Capítulo.
§ 1º - Os conceitos profissional e moral respectivos são obtidos das Fichas de Conceito, das informações complementares estabelecidas e do desempenho do Aspirante-a-Oficial no estágio correspondente e no exercício das atribuições que lhe competirem.
§ 2º - Cabe ao Comandante da Organização de estágio emitir, como fixado pela CPO, os conceitos e informações a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - O estágio exigido do Aspirante-a-Oficial terá a duração mínima de 6 (seis) meses, competindo ao Ministro da Aeronáutica, por proposta do Estado-Maior, fixar a sua localização e seus Programas de Instrução.
§ 4º - Ao Aspirante-a-Oficial que vier a concluir o estágio estabelecido, após a turma estagiária a que pertence, não se deferirá promoção com ressarcimento de preterição, exceto quando:
a) o atraso na conclusão do estágio ocorrer por motivo de incapacidade física temporária;
b) houver modificação de estágio, por determinação da Administração; e
c) estiver incurso, em qualquer das situações previstas no Artigo 18, da Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972 (LPOAFA).
Art. 12. - O Aspirante-a-Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:
l - deixar de satisfazer às condições estabelecidas no Artigo 10 deste Regulamento;
Il - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais, por ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos Artigos 5º e 6º deste Regulamento;
lll - estiver incurso, em qualquer das situações previstas no Artigo 35, da Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972 - (LPOAFA).
§ 1º - O Aspirante-a-Oficial que incidir no item II deste Artigo será submetido a Conselho de Disciplina, por proposta da Comissão de Promoções de Oficiais, aprovada pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 2º - Julgado culpado em Conselho de Disciplina, o Ministro da Aeronáutica, em sua decisão, quando for o caso, poderá considerar o Aspirante-a-Oficial não habilitado para a acesso em caráter definitivo e aplicará os dispositivos da legislação em vigor.
§ 3º - Será excluído do Quadro de Acesso o Aspirante-a-Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:
a ) for nele incluído indevidamente;
b) for promovido;
c) tiver falecido; e
d) passar à inatividade.
SEÇÃO v
DOS CONCEITOS PROFISSIONAL E MORAL
Art. 13 - A avaliação dos conceitos profissional e moral, registrados durante a vida militar do Oficial, possibilita à Comissão de Promoções Oficiais realizar a seleção dos Oficiais para inclusão em Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento e Escolha, este último ao de posto de Brigadeiro.
Art. 14 - Os conceitos profissional e moral resultam da análise das Fichas de Conceito do Oficial, cujos modelos serão objeto de ato ministerial específico, e de outras informações, a critério da CPO.
Parágrafo único - As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária e decisivamente, na inclusão ou permanência de Oficial em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão, por escrito e via hierárquica, levá-los ao conhecimento da CPO.
Art. 15 - A Comissão de Promoções de Oficiais poderá solicitar, em qualquer época, a Oficial considerado habilitado a emití-los, conceito e informações sobre Oficial ou Aspirante-a-Oficial, com vista à inclusão em Quadro de Acesso.
Art. 16 - As normas para elaboração, preenchimento, encaminhamento e utilização das Fichas de Conceito serão estabelecidas pelo Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais.
CAPÍTULO iv
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 17 - A promoção por antiguidade é feita com base no Quadro de Acesso por Antiguidade, organizada de conformidade com o previsto no presente Regulamento e obedecerá à ordem de precedência hierárquica dentro do referido Quadro de Acesso.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 18 - A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, organizado de conformidade com o estabelecido no presente Regulamento, e obedecerá à ordem de precedência hierárquica dentro do referido Quadro de Acesso.
Art. 19 - Quando houver vagas a serem preenchidas por merecimento e antiguidade, simultaneamente, as promoções correspondentes serão feitas na seguinte seqüência:
I - por merecimento - tendo por base o Quadro de Acesso por Merecimento, de conformidade com o artigo anterior; e
Il - por antigüidade - tendo por base Quadro de Acesso por Antiguidade, em número igual ao de vagas a serem preenchidas por esse critério, excluídos os Oficiais já considerados para promoção por merecimento.
Parágrafo único - A promoção será feita por merecimento em vaga de antiguidade, desde que o Oficial cogitado concorra a promoção por ambos os critérios, de conformidade com a disposto no § 2º, do artigo 3º, deste Regulamento.
SEÇÃO iII
DA PROMOÇÃO "POST MORTEM"
Art. 20 - Será promovido "post mortem" o Oficial que, ao falecer, se enquadre nas e situações previstas no Artigo 30, da Lei nº 5 821, de 10 de novembro de 1972 - (LPOAFA).
Parágrafo único - A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data de seu falecimento.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO
Art. 21 - O reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição poderá ser feito "ex officio", ou mediante recurso interposta.
Art. 22 - A Comissão de Promoções de Oficiais cabe o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição "ex officio", ou a sua informação quando resultar de recurso interposto.
Art. 23 - A antiguidade do Oficial ou Aspirante-a-Oficial, promovido em ressarcimento de preterição, será contada da data estabelecida no ato da promoção.
Art. 24 - A promoção em ressarcimento de preterição será efetuado segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo o Oficial ou Aspirante-a-Oficial o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Parágrafo único - Na aplicação do disposto no presente artigo, o Oficial mais moderno do posto e Quadro correspondente passará a situação de excedente, se for o caso.
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DE PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 25 - São Órgãos de Processamento das Promoções:
I - a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), vara as de antiguidade, merecimento e, numa 1ª fase para as de escolha; e
II - o Alto Comando da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª fase.
Parágrafo único - Os trabalhos destes Órgãos, que envolvam avaliação de mérito de Oficial e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS FINALIDADE E SUBORDINAÇÃO
Art. 26 - A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica, é o órgão permanente encarregado do estudo de todos os assuntos relativos às promoções no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
Art. 27 - A Comissão de Promoções de Oficiais compete:
I - organizar e submeter à aprovação do Ministro da Aeronáutica - os Quadros de Acesso para promoção, pelos critérios definidos em Lei;
II - assistir o Alto Comando na organização das Listas de Escolha, sempre que solicitada;
III - encaminhar ao Ministro da Aeronáutica os recursos interpostos, emitindo os devidos, Pareceres;
IV - formular e emitir Parecer sobre promoções, precedência hierárquica, colocação nos Quadros de Acesso e no Almanaque dos Oficiais;
V - providenciar os documentos indispensáveis à elaboração dos Quadros de Acesso, determinando às Organizações que se fizerem necessárias;
VI - propor ao Ministro da Aeronáutica agregações e reversões que resulte da aplicação da Lei e do Regulamento de Promoções;
VIl - alertar as diversas autoridades e Organizações quanto à execução das normas e preceitos estabelecidos e organização dos conseqüentes processos;
Vlll - apurar, até 15 (quinze) de janeiro de cada ano, as proporções a serem observadas no cálculo do quota compulsória de que trata o Estatuto dos Militares;
IX - organizar, até 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, as listas dos Oficiais destinados à integrar a quota compulsória;
X - solicitar, em qualquer época, diretamente às Organizações e aos Oficiais esclarecimentos julgados necessários para exercer suas atribuições;
XI - remeter ao Ministro da Aeronáutica a matéria destinada a aprovação e divulgação; e
XII - emitir parecer sobre a habilitação dos Oficiais para realizarem os Cursos da ECEMAR e o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, da EAOAR.
Art. 28 - O Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais tem ação disciplinar sobre as diversas autoridades de cujo trabalho depende o funcionamento da referida Comissão.
Art. 29 - A Comissão de Promoções de Oficiais vincula-se ao Estado-Maior de Aeronáutica sendo por ele apoiada.
SEÇão viI
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 30 - A CPO à constituída de membros Natos e Efetivos, todos Oficiais-Generais do Corpo de Oficiais da Ativa de Aeronáutica e disporá de uma Secretaria.
§ 1º - São Membros Natos o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, o Comandante do Comando-Geral do Pessoal, o Chefe do Centro de Informações da Aeronáutica e o Chefe da Secretaria de CPO.
§ 2º - Os Membros Efetivos são 11 (onze) Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais Aviadores, todos nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Aeronáutica, pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período, não devendo ultrapassar 2 (dois) anos consecutivos.
§ 3º - O Diretor de Engenharia, o Diretor de Intendência e o Diretor de Saúde integrarão a Comissão de Promoções de Oficiais nas reuniões em que forem tratados assuntos relativos aos Quadros a que pertencem, com direito a voto e, em seus impedimentos, serão substituídos pelo Oficial General do respectivo Quadro que lhes seguir na escala hierárquica.
§ 4º - São considerados em condições de integrar a CPO os Oficiais-Generais que estejam no exercício de cargo ou comissão no Ministério da Aeronáutica.
Art. 31 - O Chefe do Estado Maior da Aeronáutica é o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais.
Parágrafo único - No impedimento do Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, as reuniões da CPO serão presididas pela Membro Efetivo ou Nato de maior precedência hierárquica.
Art. 32 - O Chefe da Secretaria da CPO é Oficial-General do Quadro de Oficiais Aviadores, da ativa, do posto de Brigadeiro, não podendo acumular outro cargo.
SEÇÃO VIII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 33 - Para a realização de suas atribuições a Comissão de Promoções de Oficiais se reunirá com a freqüência necessária, em local, dia e hora previamente determinados por seu Presidente.
§ 1º - Os trabalhos da Comissão de Promoções de Oficiais e os de sua Secretaria em princípio, de natureza sigilosa.
§ 2º - Nas reuniões de que trata este artigo é indispensável a presença de 9 (nove) Membros Efetivos e/ou Natos.
§ 3º As decisões da CPO serão sempre adotadas par maioria de votos, sendo a do Presidente proferido em último lugar.
§ 4º - Nos casos em que ocorrer igualdade na votação prevalecerá o voto do Presidente.
CAPíTULO V
DOS QUADROS DE ACESSO E LISTAS DE ESCOLHA
SEÇÃO i
VALIDADE E APROVAÇÃO
Art. 34 - Os Quadros de Acesso por Antiguidade, por Merecimento e por Escolha serão organizados e se necessário reformulados, para cada data de promoções, na forma estabelecias neste Regulamento.
Art. 35 - Os Quadros de Acesso, após aprovação do Ministro da Aeronáutica, serão publicados em Boletim Confidencial das OM do, Ministério da Aeronáutica.
§ 1º - A Secretaria da CPO providenciará a remessa dos Quadros de Acesso às Organizações Militares do Ministério da Aeronáutica, imediatamente após a publicação dos mesmos pela Estado Maior da Aeronáutica.
§ 2º - A divulgação dos Quadros de Acesso é da responsabilidade dos Comandantes, Chefes e Diretores dessas Organizações e deverá ser feita na íntegra, deles devendo ter conhecimento todos os Oficiais integrantes das Faixas de Cogitação respectivas.
SEÇÃO ii
DOS LIMITES QUANTITATIVOS
Art. 36 - Faixa de Cogitação é a relação de Oficiais que satisfaçam as condições de acesso, compreendidos nos limites quantitativos estabelecidos neste Regulamento, para cada posto e Quadro, dispostos em ordem de precedência hierárquica, relacionados para estudos destinados à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade, por Merecimento e por Escolha.
Art. 37 - As faixas de Cogitação para composição de Quadros de Acesso por Antigüidade e por Merecimento terão os seguintes limites:
I - para posto com efetivos de até 10 (dez) Oficiais poderá ser constituídas com todos os Oficiais desse posto;
II - para posto com efetivo de 11 (onze) até 50 (cinqüenta) Oficiais será constituída de, no mínimo, 10 (dez) Oficiais e no máximo, 70% (setenta por cento) do efetivo desse posto, desprezando-se as frações porventura existentes; e
III - para posto com efetivo acima de 50 (cinqüenta) Oficiais será constituída de, no máximo, 40 (quarenta) Oficiais do efetivo desse posto.
Parágrafo único - Se a Faixa de Cogitação prevista neste artigo não for suficiente para atender ao número de Oficiais necessários à composição dos Quadros de Acesso, a mesma deverá ser aumentada para o numero de vagas, acrescida de 30% (trinta par cento), desprezando-se as frações porventura existentes.
Art. 38 - As Faixas de Cogitação para composição de Quadros de Acesso por Escolha ao posto de Brigadeiro terão os seguintes imites:
I - para efetivo de até 20 (vinte) Coronéis serão constituídas de, no máximo, 16 (dezesseis) Oficiais do efetivo desse posto;
II - para efetivo de 21 (vinte e um) até 50 (cinqüenta) Coronéis serão constituídas de, no máximo, 20 (vinte) Oficiais do efetivo desse posto; e
III - para efetivo acima de 50 (cinqüenta) Coronéis serão constituídas de, no máximo, 36 (trinta e seis) Oficiais do efetivo desse posto.
Art. 39 - As Faixas de Cogitação para composição de Quadros de Acesso por Escolha aos postos de Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro serão constituídas, respectivamente, por todos os Brigadeiros e Majores-Brigadeiros possuidores das condições de acesso a que possam constar de QAE, de acordo com o estabelecido neste Regulamento.
Art. 40 - Os Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento terão os seguintes limites:
I - para Faixa de Cogitação de até 10 (dez) Oficiais, todos as Oficiais incluídos na Faixa de Cogitação respectiva; e
II - para Faixa de Cogitação de mais de 10 (dez) até 40 (quarenta) Oficiais, no mínimo 10 (dez) e, no máximo 70% (setenta por cento) do número de Oficiais incluídos na Faixa de Cogitação respectiva, desprezando-se as frações porventura existentes.
Parágrafo único - Quando a QAA ou o QAM for igual ou menor que o número de vagas de antiguidade ou de merecimento existente, o mesmo deverá ser aumentado para o número de vagas acrescido de 10% (dez por cento), desprezando-se as frações existentes.
Art. 41 - Quando o último posto de um Quadro for de Oficial-Superior, para promoção a este posto somente será organizado QAM, com base na Faixa de Cogitação correspondente.
Art. 42 - Os
Quadros de Acesso por Escolha ao posto de Brigadeiro serão constituídos pelos
Coronéis selecionados pela CPO dentre os integrantes das Faixas de Cogitação
respectivas, colocados em ordem de precedência hierárquica.
Art. 42. Os Quadros de Acesso ao posto de
Brigadeiro serão constituídos pelos Coronéis selecionados pela CPO, dentre os
integrantes da Faixa de Cogitação respectiva, colocando-se, inicialmente, por
ordem de antigüidade, aqueles que, na avaliação de mérito, obtiverem a maioria
de votos do Plenário, seguindo-se, logo após, também, por ordem de precedência
hierárquica, aqueles Oficiais que não lograram receber maioria na votação .
(Redação dada pelo Decreto nº 96.093, de
1988)
Art. 43 - Os Quadros de Acesso por Escolha aos postos de Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro serão constituídos, respectivamente, por todos os Brigadeiros e Majores-Brigadeiros que satisfaçam as condições de acesso, colocados em ordem de precedência hierárquica.
SEÇÃO III
ORGANIZAÇÃO
Art. 44 - A organização dos Quadros de Acesso por Escolha e das Listas de Escolha obedecerá ao seguinte:
I - para promoção ao posto de Brigadeiro:
a) primeira-fase - a Comissão de Promoções de Oficiais, de conformidade com relação de Oficiais-Superiores do últimos posto, que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 15, da Lei nº 5 821/72 e neste Regulamento, e estejam dentro dos limites fixados para a Faixa de Cogitação correspondente, elaborará os QAE na forma estabelecida no artigo 42 deste Regulamento;
b) segunda-fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha, selecionando do QAE, 5 (cinco) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 45 deste Regulamento;
II - para promoção ao posto de Major-Brigadeiro:
a) primeira-fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os Brigadeiros que satisfaçam as condições estabelecidas na letra "a", do artigo 15, da Lei nº 5 821/72 e organizará por ordem de antiguidade, os QAE a serem submetidos ao Alto Comando da Aeronáutica; e
b) segunda-fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha, selecionando do QAE, 3 (três) Brigadeiros para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 45 deste Regulamento;
Ill - para promoção ao posto de Tenente/Brigadeiro:
a) primeira-fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os Majores-Brigadeiros que satisfaçam as condições estabelecidas na letra "a", do artigo 15, da Lei nº 5 821/72 e organizará por ordem de antiguidade, os QAE a serem submetidos ao Alto Comando da Aeronáutica; e
b) segunda-fase - Alto Comando elaborará a Lista de Escolha selecionando do QAE, 3 (três) Majores-Brigadeiros para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 45 deste Regulamento.
Parágrafo único - As Listas de Escolha, a serem apresentadas ao Presidente da República, serão organizadas na ordem decrescente dos votos obtidos por seus componentes na votação realizada pelo Alto Comando.
Art. 45 - O Alto Comando, quando da elaboração das Listas de Escolha, de conformidade com o que estabelece a alínea "b", do § 3º, do artigo 34, da Lei nº 5 821/72, deverá considerar um número de Oficiais constantes do QAE, em função das vagas existentes, da maneira que se segue:
I - para a primeira vaga para promoção ao posto de Brigadeiro, os 13 (treze) Coronéis, selecionados do QAE correspondente e relacionados por ordem de precedência hierárquica;
II - para a primeira vaga para promoção aos postos de Tenente-Brigadeiro e Major-Brigadeiro, os 10 (dez) Majores-Brigadeiros e Brigadeiros, respectivamente, no ordem de colocação no QAE correspondente; e
III - para cada vaga subseqüente, mais 2 (dois) Oficiais, conforme o estabelecido nos itens I e II deste artigo, respectivamente.
§ 1º - Quando o número de Oficiais considerados para a elaboração das Listas de Escolha for igual ou maior do que o QAE correspondente, este QAE deverá ser aumentado para um valor equivalente ao número de Oficiais considerados, acrescido de 30% (trinta por cento), arredondada para mais, a fração.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a Faixa de Cogitação correspondente deverá ser aumentada para número igual ao dobro do QAE a ser organizado.
§ 3º - O número de Oficiais a compor as Listas de Escolha poderá ser menor do que o estabelecido neste artigo, quando respectivos QAE tiverem efetivos inferiores ao mínimo necessário para elaboração das citadas Listas.
SEÇÃO iv
DO RECURSO
Art. 46 - O Recurso é o meio legal de que dispõe o Oficial ou Aspirante-a-Oficial para pleitear a modificação de ato administrativo que o tenha prejudicado ou a reconhecimento de um direito que julga-lhe tenha sido negado.
Parágrafo único - A interposição de recurso deverá ser comunicada à CPO pelo respectivo Comandante, Chefe ou Diretor, em mensagem escrita, de precedência compatível com a urgência devida.
Art. 47 - Haverá direito a recurso ao Ministro da Aeronáutica, como última instância na esfera administrativa, nos casos em que a militar:
I - se julgar prejudicado em seu direito à promoção ou composição de Quadro de Acesso;
II - tiver sido indicado para integrar quota compulsória; e
III - for considerado não habilitado para realizar os Cursos da ECEMAR e de Aperfeiçoamento de Oficiais de EAOAR.
Art. 48 - Para interposição de recurso deverão ser respeitados, em cada caso, os prazos previstos no artigo 51, da Lei nº 6 880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares.
Parágrafo único - O recurso referente a composição de Quadro de Acesso deverá ser encaminhado diretamente à Comissão de Promoções de Oficiais pela Organização a que pertence a Oficial ou Aspirante-a-Oficial, de modo a dar entrada na Secretaria da CPO até 25 (vinte e cinco) dias antes das datas previstas para as promoções respectivas.
CAPíTULO vi
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 49 - O Oficial que apresentar deficiências em seus conceitos moral e profissional poderá ser, a juízo da Comissão de Promoções de Oficiais, submetido a um período de Observação Especial.
§ 1º - A Observação Especial de que trata este artigo consiste na emissão de Fichas FAB CPO-1, de acordo com as instruções específicas da Secretaria da Comissão de Promoções.
§ 2º - Persistindo as deficiências de que trata este artigo, o Oficial poderá ser considerado não habilitado, em caráter provisório, para integrar Quadro de Acesso.
Art. 50 - Aos Oficiais no exercício de Comissão no exterior e àqueles que estiverem matriculados em cursos de interesse da Força Aérea Brasileira, por ato expresso da Administração, ou que concluírem - com aproveitamento - os referidos cursos, há menos de 2 (dois) anos da data prevista para a promoção ao posto de Major, não se aplica, para efeito dessa promoção, a exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, desde que os Oficiais mais antigos do mesmo posto e Quadro já a tiverem cumprido.
§ 1º - Os Oficiais promovidos na forma deste artigo, ficam obrigados ao cumprimento dessa exigência para a promoção seguinte.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos Oficiais incapacitados definitivamente para matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 51 - O Oficial que deixar de ser promovido por não ter sido incluído em Quadro de Acesso por não satisfazer as condições de acesso, por motivo independente de sua vontade, poderá ter sua promoção considerada pela CPO, em ressarcimento de prescrição, ao satisfazê-las e integrar Quadro de Acesso.
§ 1º - Excetuam-se do disposto na "caput" deste artigo as condições de acesso referente à aptidão física e à realização do total de horas de vôo.
§ 2º - A promoção em ressarcimento de preterição de que trata este artigo será a contar da data em que o Oficial deveria ser promovido, caso lhe tivesse sido proporcionada pela Administração oportunidade para atender às condições peculiares de acesso.
§ 3º - A promoção de que trata este artigo será realizada pela critério de merecimento quando o Oficial integrar o Quadro de Acesso por Merecimento, organizado ou reformulado para a primeira data de promoção após satisfazer as condições de acesso.
Art. 52 - O Oficial ou Aspirante-a-Oficial que venha a completar a interstício na data de promoção considerada poderá ser incluído em Faixa de Cogitação e Quadro de Acesso, desde que atenda aos demais requisitos essenciais e, na forma deste regulamento, não incorra em qualquer critério impeditivo.
Art. 53 - Os Interstícios e as Condições Peculiares serão estabelecidos por ato do Ministro da Aeronáutica, ouvido o Alto Comando.
Art. 54 - Serão exigidos do Oficial Aviador, incluído na Categoria de Extranumerário, os requisitos essenciais, estabelecidos na Lei de Promoções e neste Regulamento com a exclusão das Condições Peculiares relativas à atividade aérea.
Art. 55 - Ao Oficial que, na data de vigência deste Decreto, já tiver completado nos diferentes Quadros e postos os seguintes interstícios, fica assegurada a promoção ao posto superior, desde que preenchidas as demais exigências legais e regulamentares:
I - a Capitão 3 (três) anos no posto de Primeiro-Tenente. Para os Quadros cujo posto inicial é o de Primeiro-Tenente o mínimo de 5 (cinco) anos nesse posto;
II - a Major - 4 (quatro) anos como Capitão;
III - a Tenente-Coronel 3 (três) anos como Major ;e
IV - a Coronel 3 (três) anos como Tenente-Coronel.
Art. 56 - Os casos não previstos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 57 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 89.509 de 03 de abril de 1984, e demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 30 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.10.1985
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