Presidência
da República |
DECRETO No 105, DE 25 DE ABRIL DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 359, de 1991 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o
art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo art. 1º do
Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969,
Art. 1º A criação de universidade e de estabelecimento isolado de ensino
superior ou de novos cursos nestes últimos estabelecimentos será autorizada pelo
Presidente da República, após parecer favorável do Conselho de Educação
competente, homologado pelo Ministro da Educação.
§ 1º O pedido de autorização para funcionamento e o reconhecimento de
universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior e, bem assim, de
criação de novos cursos, nesses estabelecimentos isolados, será dirigido pela
entidade interessada, ao Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria
Nacional de Educação Superior, que emitirá parecer sobre sua adequação à
expansão do ensino superior, de acordo com a política adotada pelo Governo
Federal, e, em seguida, o encaminhará ao Conselho de Educação competente.
§ 2º O Ministro da Educação, mediante proposta da Secretaria Nacional de
Educação Superior, estabelecerá as diretrizes da política de expansão do ensino
superior.
§ 3º Para a autorização de funcionamento, fora da sede, de cursos criados por
universidades, aplicase o disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º O parecer do Conselho de Educação competente, a que se refere o artigo
anterior, deverá obrigatoriamente especificar, entre outros requisitos:
I - o satisfatório atendimento às
necessidades locais de ensino de 1º e 2º graus;
II - a necessidade social da criação de universidade ou de estabelecimento
isolado, ou de novos cursos neste último tipo de estabelecimento, mediante
indicadores específicos e objetivos;
III - a efetiva disponibilidade de meios para
atender à instalação, à manutenção e ao funcionamento dos cursos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os Conselhos de Educação
promoverão estudos periódicos, com o objetivo de fixar critérios e prioridades
para o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior.
Art. 3º A redução de vagas iniciais nos cursos superiores somente poderá ser
autorizada pelo Conselho Federal de Educação na forma do § 2º do art. 1º do
Decreto-Lei nº 547, de 8 de maio de 1969, com a redação dada pela Lei nº 5.850,
de 7 de dezembro de 1972.
Art. 4º O aumento do número de vagas nos estabelecimentos isolados de ensino
superior dependerá de prévia autorização do Conselho de Educação competente.
Art. 5º Salvo no caso das universidades, a redistribuição de vagas entre cursos
da mesma instituição de ensino superior dependerá de prévia consulta ao
Ministério da Educação, quanto à sua compatibilidade com as prioridades
previstas no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 574, de 1969, na redação dada
pela Lei nº 5.850, de 1972.
Art. 6º A expansão do ensino superior no âmbito das universidades deverá
ajustarse aos objetivos deste decreto.
Art. 7º A renovação periódica de reconhecimento das universidades e dos
estabelecimentos isolados de ensino superior, a que se refere o § 2º do art. 2º
do Decreto-Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, será decidida pelo Conselho
de Educação competente, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 1º deste
decreto.
Art. 8º Os processos de autorização e reconhecimento em tramitação na data da
publicação deste decreto serão encaminhados à Secretaria Nacional de Educação
Superior, para os fins previstos no § 1º do art. 1º.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os Decretos nºs
87.911, de 7 de dezembro de 1982, e 49, de 5 de março de 1991.
Brasília, 25 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1991
*