Presidência
da República |
DECRETO No 87.911, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1982.
Revogado pelo Decreto nº 105, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
Art. 1º - A criação de universidade e de estabelecimentos
isolados de ensino superior, ou de novos cursos nestes últimos estabelecimentos, será
autorizada pelo Presidente da República após parecer favorável do Conselho de
Educação competente.
Parágrafo único - Compreendem-se na disposição deste artigo os
estabelecimentos isolados reunidos como federações de escolas ou sob qualquer outra
forma integrada de administração.
Art. 1º - A criação de universidade e de estabelecimento
isolado de ensino superior, ou de novos cursos nestes últimos
estabelecimentos será autorizada pelo Presidente da República, após parecer
favorável do Conselho de Educação competente, homologado pelo Ministro da
Educação. (Redação dada pelo Decreto
nº 49, de 1991)
§ 1º - O pedido de
autorização para funcionamento e o reconhecimento de universidade ou
estabelecimento isolado de ensino superior e, bem assim, a criação de novos
cursos, nesses estabelecimentos isolados, será requerido pela entidade
interessada, ao Ministério da Educação, através da Secretaria Nacional de
Educação Superior, que emitirá parecer sobre sua adequação à expansão do ensino
superior, de acordo com a política adotada pelo Governo Federal, e, em seguida,
o encaminhará ao Conselho de Educação competente.
(Incluído pelo Decreto nº 49, de 1991)
§ 2º - Para a autorização de
funcionamento, fora da sede, de cursos criados por universidades, aplica-se o
disposto no parágrafo anterior.
(Incluído pelo Decreto nº 49, de 1991)
Art. 2º - O parecer do Conselho de Educação competente, a que
se refere o artigo 1º, deverá obrigatoriamente especificar, entre outros requisitos:
a) o satisfatório atendimento às necessidades locais de ensino
de 1º e 2º graus;
b) a necessidade social da criação de universidade ou de
estabelecimento isolado, ou de novos cursos neste último tipo de estabelecimento,
mediante indicadores específicos e objetivos;
c) a efetiva disponibilidade de meios para atender à
instalação, à manutenção e ao funcionamento dos cursos.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, os Conselhos de
Educação promoverão de imediato estudos, a serem renovados periodicamente, com o
objetivo de fixar critérios e prioridades para o desenvolvimento dos sistemas de ensino
superior e, quando for o caso, o redimensionamento de situações existentes.
§ 2º - Para os estudos a que se refere o parágrafo anterior, os
Conselhos de Educação deverão estimular a apresentação de sugestões por parte das
instituições de ensino superior, das categorias profissionais e de outros segmentos da
sociedade que tenham interesse ou experiência na matéria.
Art. 3º - A redução de vagas iniciais nos cursos superiores
somente poderá ser autorizada pelo CFE na forma do
§ 2º do art. 1º do Decreto-lei nº
574 de 8/5/1969.
Art. 4º - O aumento do número de vagas nos estabelecimentos
isolados de ensino superior dependerá de prévia autorização do Conselho de Educação
competente.
Art. 5º - Salvo no caso das universidades, a redistribuição de
vagas entre cursos da mesma instituição de ensino superior dependerá de prévia
consulta ao Ministério da Educação e Cultura, quanto à sua compatibilidade com as
prioridades previstas no
Art. 6º - A expansão do ensino superior no âmbito das
universidades deverá ajustar-se aos objetivos deste Decreto.
Art. 7º - Os processos pendentes de decisão serão reexaminados
pelos Conselhos de Educação competentes para observância do disposto no presente
Decreto.
Art. 8º - Ficam revogados o
Decreto nº 86.000, de 13 de maio de
1981, e demais disposições em contrário.
Art. 9º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 07 de dezembro de 1982; 161º da Independência e
94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.12.1982
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