Presidência
da República |
DECRETO No 98.653, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e
o artigo 15 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA,
aprovado pelo Decreto n° 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e alterado pelo
Decreto nº 95.815, de 10 de marco de 1988, e tendo em vista o que consta do
Processo MC nº 290000.004635/89 (Edital nº 63/89),
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à RBS - Empresa de
TVA Ltda., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de
exclusividade, Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, na região
metropolitana de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada
regerseá peio Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus
regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por
Assinatura - TVA, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua
proposta.
Art. 2º O contrato decorrente desta concessão
deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste
Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno
direito, o ato de outorga.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Rômulo
Villar Furtado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1989