Presidência
da República |
DECRETO No 98.433, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 29107.000646/88 ,
DECRETA:
Art. 1º Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovado por 10 (dez) anos, a partir de
31 de julho de 1988, a concessão da RÁDIO BAHIANA DE ITABERABA LTDA., outorgada
através do Decreto n° 81.786, de 12 de junho de 1978, para explorar, na cidade
de Itaberaba, Estado da Bahia, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único. A execução do serviço de
radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código
Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26
de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2º A concessão ora renovada somente
produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma do
parágrafo 3º, do artigo 223, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília-DF, 23 de novembro de 1989; 168° da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio
Carlos Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1989