Presidência
da República |
DECRETO No 97.952, DE 11 DE JULHO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 654, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20,
itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "PIQUIRI", com área de 202,3887ha (duzentos e dois hectares, trinta e
oito ares e oitenta e sete centiares), situado no Município de Cantagalo, Estado
do Paraná, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.622, de
2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas
longitude 52°24'57"WGr e latitude 25°01'11"S, situado à margem esquerda do Rio
Piquiri, segue pelo referido rio, margem esquerda, com a distância de 54,13m,
até o marco 2, situado à margem esquerda do referido rio; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Alcides Bueza, com o azimute verdadeiro de
106°10'15" e distância de 1.634,74m, até o marco 3; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Pedro Beladelli, com o azimute verdadeiro de
176°22'36" e distância de 560,00m, até o marco 4; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras da firma Antonio de Pauli S/A, com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 176°22'36" e 1.602,59m, até o marco 5; 121°12'50" e
240,58m, até o marco 6; 168°58'55" e 1.215,12m, até o marco 7; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras de Francisco de Barros, com os seguintes
azimutes verdadeiros e distâncias: 336°05'42" e 1.758,53m, até o marco 8;
329°35'19" e 709,16m, até o marco 9; 326°25'05" e 2.007,32m, até o marco 1,
ponto inicial da descrição. (Fonte de referência: Carta do Serviço Geográfico do
Exército, Folha SG-22-V-D-II, Ano 1973, escala 1:50.000).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.7.1989