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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.952, DE 11 DE JULHO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "PIQUIRI" classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Cantagalo, Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 654, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "PIQUIRI", com área de 202,3887ha (duzentos e dois hectares, trinta e oito ares e oitenta e sete centiares), situado no Município de Cantagalo, Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 52°24'57"WGr e latitude 25°01'11"S, situado à margem esquerda do Rio Piquiri, segue pelo referido rio, margem esquerda, com a distância de 54,13m, até o marco 2, situado à margem esquerda do referido rio; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Alcides Bueza, com o azimute verdadeiro de 106°10'15" e distância de 1.634,74m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Pedro Beladelli, com o azimute verdadeiro de 176°22'36" e distância de 560,00m, até o marco 4; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da firma Antonio de Pauli S/A, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 176°22'36" e 1.602,59m, até o marco 5; 121°12'50" e 240,58m, até o marco 6; 168°58'55" e 1.215,12m, até o marco 7; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Francisco de Barros, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 336°05'42" e 1.758,53m, até o marco 8; 329°35'19" e 709,16m, até o marco 9; 326°25'05" e 2.007,32m, até o marco 1, ponto inicial da descrição. (Fonte de referência: Carta do Serviço Geográfico do Exército, Folha SG-22-V-D-II, Ano 1973, escala 1:50.000).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1989