Presidência
da República |
DECRETO No 97.844, DE 20 DE JUNHO DE 1989.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184
da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA :
Art.
1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens
I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"FAZENDA MORGADO", com área de 739.0473 ha (setecentos e trinta e nove hectares,
quatro ares e setenta e três centiares), situado no Município de Massapê, Estado
do Ceará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.617, de
02 de maio de 1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no
ponto 1, de coordenadas geográficas: longitude 40°21"16""WGr e latitude
3°26"50""S, situado na divisa das terras de Israel Arruda e Jocelio; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Jocelio, com os seguintes
azimutes planos e distâncias: 345°48"54"" e 253,33m, até o ponto 2, 61°25"33"" e
1.158,85m, até o ponto 3; 354°10"48"" e 308,67m, até o ponto 4; 63°28"04"" e
344,72m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
João Batista de Souza, com o seguinte azimute plano e distância: 96°46"09"" e
5.408,70m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de Francisco Marques, Gentil Filomeno, Antonio Cajazeira e José Carneiro
Henrique, com o seguinte azimute plano e distância: 229°08"44"" e 1.833,96m, até
o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Israel Arruda
com o seguinte azimute plano e distância: 276°18"13"" e 5.248,31m, até o ponto
1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, Folha
SA.24-Y-D-I, ano 1972, Escala 1:100.000).
Art.
2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
20 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1989